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Documents signed during the oficial visit of the Prime-Minister of the People's Republic of China, Li Keqiang, to Brazil – May 19, 2015
巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府 — 2015年至2021年共同行动计划 [汉语 / Chinese]
中华人民共和国国家国防科技工业局巴西联邦共和国国防部 关于遥感、远程通信及信息技术领域 建立联合工作机制谅解备忘录 [汉语 / Chinese]
巴西联邦共和国政府和中华人民共和国政府 关于动物卫生及动物检疫的合作协定 [汉语 / Chinese]
巴西联邦共和国和中华人民共和国 关于体育合作谅解备忘录 [汉语 / Chinese]
DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA ALUSIVA À VISITA DO PRIMEIRO-MINISTRO DO CONSELHO DE ESTADO, LI KEQIANG
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A convite da Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado da República Popular da China, Li Keqiang, realizou visita oficial ao Brasil, de 18 a 21 de maio de 2015.
Durante a visita, o Primeiro-Ministro Li Keqiang reuniu-se com a Presidenta Dilma Rousseff. Os dois líderes avaliaram positivamente a evolução das relações bilaterais e chegaram a importantes entendimentos para o contínuo aprofundamento da Parceria Estratégica Global Brasil-China, com base nos princípios de respeito mútuo, benefício recíproco e ganhos compartilhados. Destacaram a contribuição das relações bilaterais na construção de sociedades mais justas e prósperas e assinalaram o crescente papel a que seus países são chamados a desempenhar nas esferas regionais e internacional. - O Primeiro-Ministro Li Keqiang manteve audiência com o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, e com o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha.
- Os dois Líderes participaram do encerramento da Cúpula Empresarial Brasil-China e coincidiram sobre a importância da evolução positiva do comércio e dos investimentos bilaterais para o aprofundamento da parceria econômica entre os dois países. Nesse sentido, reconheceram o papel relevante do Conselho Empresarial Brasil-China – CEBC – como canal institucional de diálogo entre os Governos e as empresas brasileiras e chinesas.
- Ao sublinharem a notável trajetória da parceria econômico-comercial nos últimos anos, os dois Líderes reafirmaram o compromisso de continuar a estimular o crescimento estável e a diversificação dos fluxos bilaterais de comércio e investimentos, por meio da facilitação do ambiente de negócios, em particular nos setores de indústria (aeronaves; alimentos processados; máquinas e equipamentos; veículos e bens de alta tecnologia); energia (petróleo e gás; eletricidade; energias renováveis); infraestrutura (ferrovias; portos; transporte hidroviário); mineração; agropecuária; e serviços. Acordaram criar o Grupo de Trabalho sobre Comercio de Serviços no âmbito da Subcomissão Econômico-Comercial da COSBAN. Reiteraram o compromisso de impulsionar a cooperação de investimento industrial através do Grupo de Trabalho de Investimento. Os dois mandatários saudaram a assinatura de Acordo Quadro entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China, para o Desenvolvimento de Investimentos e Cooperação em Capacidade Produtiva. O referido instrumento contribuirá para imprimir novo impulso aos investimentos e à formação de parcerias entre os dois países nas áreas de infraestrutura e logística; energia; mineração; indústria manufatureira; e agronegócio, entre outras.
- Os dois Chefes de Governo firmaram o novo Plano de Ação Conjunta – PAC, para o período 2015-2021, que, complementado pelo Plano Decenal de Cooperação Brasil-China 2012-2021, renova objetivos estratégicos e metas de trabalho para o desenvolvimento da cooperação e do diálogo, levando em conta as dimensões bilateral e multilateral das relações entre Brasil e China. Assinalaram o relevante papel da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação – COSBAN – como instância responsável pela implementação do PAC e do Plano Decenal e, nesse sentido, recordaram o compromisso de realização da IV Sessão Plenária da COSBAN, no Brasil, em 2015, a ser co-presidida pelo Vice-Presidente da República, Michel Temer, e pelo Vice-Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, Wang Yang.
- Os dois mandatários registraram a importância do Diálogo Estratégico Global em nível de Chanceleres e recomendaram aos Ministros de Relações Exteriores a realização de sua segunda edição, na China, em 2015, para dar continuidade ao aprofundamento do diálogo político-diplomático e à cooperação nos mecanismos plurimultilaterais, em favor da multipolarização e da democratização das relações internacionais.
- Os dois Líderes enfatizaram a importância da cooperação ferroviária para o desenvolvimento de estudos referentes à construção de uma rede de infraestrutura sustentável e integrada na América do Sul e saudaram o início das atividades do Grupo de Trabalho Trilateral Brasil-China-Peru para estudos básicos de viabilidade da Ferrovia Transcontinental (conexão bioceânica Brasil-Peru). A Parte brasileira acolheu positivamente a manifestação de interesse da Parte chinesa em participar das licitações em projetos no Brasil, em especial daqueles referentes à Ferrovia Transcontinental.
- Os dois Chefes de Governo reafirmaram a alta relevância que atribuem à cooperação no setor aeronáutico. A parte chinesa anunciou a concessão da autorização governamental necessária à concretização imediata da venda de 22 aviões da Embraer, correspondentes a primeira parcela da venda de 60 unidades, anunciada durante a visita do Presidente Xi Jinping ao Brasil, em julho de 2014. A parte chinesa reafirma sua disposição de contribuir para a implementação contínua e expedita dos acordos já assinados e apoia as empresas aéreas chinesas a importar aviões fabricados pela Embraer.
- Ao recordarem o 20° aniversário da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 2015, os dois Líderes assinalaram o papel daquele organismo na construção de um sistema multilateral de comércio baseado em regras e com princípios de transparência, não-discriminação, abertura e inclusividade. Reiteram o compromisso de fortalecer a coordenação entre Brasil e China no âmbito da OMC, sobretudo com vistas à conclusão das negociações da Rodada de Desenvolvimento de Doha, com resultados abrangentes e equilibrados, e tendo presente os interesses dos países em desenvolvimento.
- Os dois mandatários reafirmaram a importância da cooperação no setor do agronegócio como uma das áreas centrais da relação econômica bilateral. Congratularam-se pela renovação do Acordo de Cooperação sobre a Saúde e a Quarentena Animal, com o objetivo de proteger efetivamente os respectivos recursos agrícolas e a saúde pública; pela adoção do novo Certificado Sanitário Internacional para a exportação de carne bovina brasileira; e pela assinatura do Protocolo sobre Quarentena e Condições Veterinárias e Sanitárias da Carne Bovina a ser Exportada do Brasil para a China, que permitirá a imediata retomada das exportações das empresas habilitadas de carne bovina até a data do embargo em 2012. Reiteraram o firme compromisso das autoridades sanitárias de ambos os países com o aperfeiçoamento do processo de habilitação de estabelecimentos qualificados de carnes bovina, suína e de aves do Brasil, em benefício do crescimento das correntes comerciais e da garantia de abastecimento por parte dos setores produtores e exportadores.
- Os dois Líderes reiteraram a elevada prioridade atribuída à estabilidade macroeconômica de seus países e estimularam consultas regulares sobre suas políticas macroeconômicas e questões financeiras regionais e internacionais. Saudaram os avanços na implementação do Novo Banco de Desenvolvimento e do Arranjo Contingente de Reservas do BRICS. Coincidiram sobre o papel dos bancos chineses no Brasil e de bancos brasileiros na China na promoção das relações econômicas e comerciais bilaterais. Assinalaram a importância do estabelecimento do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII) para o desenvolvimento contínuo, eficiente e sustentável da infraestrutura nos países asiáticos. A Parte chinesa saudou a adesão do Brasil ao BAII, como membro fundador, a convite da China.
- Os dois Chefes de Governo coincidiram sobre o elevado potencial de cooperação nas áreas de energia e mineração. Reafirmaram a importância atribuída à parceria entre empresas chinesas e brasileiras no desenvolvimento de campos petrolíferos, em especial o Campo de Libra. Saudaram, igualmente, as parcerias estabelecidas para construção e operação de linhas de transmissão de energia no Brasil. Reiteraram o compromisso de intensificar a cooperação em mineração, incluindo as áreas de pesquisas geológicas, prospecção, exploração, utilização integrada e exploração sustentável de recursos minerais. Coincidiram sobre o elevado potencial da cooperação bilateral em fontes de energia limpas, renováveis e eficientes, para a promoção do desenvolvimento sustentável, especialmente nos setores de energia eólica e solar. Comprometeram-se, nesse sentido, a estimular a integração de cadeias produtivas dos dois países nesses segmentos e a promover o desenvolvimento tecnológico conjunto na área de energia.
- Ao enfatizarem a importância da economia do conhecimento como elemento central para o desenvolvimento equitativo e sustentável, os dois Líderes sublinharam os progressos alcançados na cooperação bilateral em ciência, tecnologia e inovação, em especial por meio do Centro Brasil-China de Mudanças Climáticas e Tecnologias Inovadoras para Energia; do Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia; e do Centro Brasil-China de Biotecnologia, entre outras iniciativas de pesquisa e desenvolvimento conjuntos entre os dois países. Saudaram a realização do II Diálogo de Alto Nível em Ciência, Tecnologia e Inovação, que terá lugar em Brasília, em 19 de junho de 2015, assim como da IV Reunião da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação (COSBAN). Expressaram apreciação sobre a intenção de assinar Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia da China sobre a Cooperação Bilateral entre Parques Tecnológicos. Destacaram a importância do envolvimento de empresas, centros de pesquisa, universidades e órgãos governamentais nas iniciativas bilaterais em C,T&I e da cooperação industrial para a promoção do desenvolvimento socioeconômico e do bem-estar do povo dos dois países. Ressaltaram a importância da cooperação China-América Latina em Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Os dois Chefes de Governo assinalaram o êxito do Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres (CBERS), estabelecido em 1988. Renovaram o compromisso de reforçar a cooperação espacial bilateral, com ênfase no desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e reafirmaram o compromisso de lançar o sexto satélite da família CBERS - CBERS-4A, com previsão para 2018. Assinalaram seu apoio à implementação do Plano Decenal de Cooperação Espacial (2013-2022), às atividades do Centro Brasil-China para Aplicação de Dados de Satélites Meteorológicos e do Laboratório Sino-Brasileiro de Clima Espacial, bem como à continuidade do compartilhamento gratuito de imagens de satélites com países africanos, por meio do programa CBERS for Africa.
- As duas partes coincidiram sobre o papel estratégico da defesa em suas relações bilaterais. Destacaram a importância do fortalecimento do Diálogo sobre Defesa e Assuntos Militares, voltado para o intercâmbio de informações sobre questões estratégicas e a possível promoção de iniciativas conjuntas. Notaram com satisfação o interesse contínuo de ambos os lados de incrementar a cooperação nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações e sensoriamento remoto. Nesse contexto, congratularam-se, ainda, pela assinatura de Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa do Brasil e a Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria de Defesa da China.
- Os dois Líderes reconheceram o potencial da cooperação bilateral na área de saúde pública e a importância do tema para o desenvolvimento econômico e social dos dois países. As duas partes realizarão diálogo e troca de experiências, com base no Plano de Ação Conjunta em Saúde, assinado em 2011, e no novo Plano de Ação Conjunta Brasil-China 2015-2021. Reiteraram ainda o compromisso com a criação da Subcomissão de Saúde no âmbito da COSBAN.
- Os dois Líderes reiteraram o compromisso em ampliar a cooperação em educação promovida pelo Programa Ciência sem Fronteiras em universidades chinesas. Destacaram a contribuição dos Institutos Confúcio para o ensino do mandarim no Brasil e dos leitorados brasileiros para o ensino do português na China. Assinalaram a importância da cooperação entre centros de pesquisa e think tanks dos dois países para aprofundar o conhecimento mútuo entre os dois países.
- Os dois Chefes de Governo congratularam-se pela entrada em vigor em ambos os países do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e destacaram os esforços conjuntos para ampliar a rede de acordos e medidas de cooperação jurídica bilateral, nas áreas migratória e de documentos de viagem. Reiteraram o compromisso de facilitar, em base de reciprocidade, a concessão de vistos a nacionais do outro país.
- A Parte brasileira transmitiu votos de êxito à Parte chinesa no exercício da Presidência do G-20, em 2016. Os dois mandatários saudaram a cooperação dos dois países no âmbito do G20. Congratularam-se também pelo êxito da cooperação no âmbito do BRICS, em especial nas áreas de cooperação financeira e econômica, e reiteraram o compromisso de construir uma parceria mais estreita com base no espírito de abertura, inclusão e cooperação mutuamente benéfica.
- Os dois Líderes coincidiram sobre o potencial de desenvolvimento das relações entre a América Latina e o Caribe e a China e expressaram sua satisfação com os resultados da primeira reunião ministerial do Foro CELAC-China, em Pequim, em janeiro de 2015. Expressaram o entendimento de que o Foro reforçará a Cooperação Sul-Sul e promoverá o desenvolvimento comum das partes.
- Os dois Líderes reiteraram a importância de que a Comunidade Internacional coopere, em pé de igualdade, levando em conta os papéis e responsabilidades dos Governos, inclusive em matéria de soberania, com base no respeito mútuo e visando a benefícios recíprocos, para enfrentar junto as ameaças de segurança cibernética.Ao saudarem a realização da Xª edição do Fórum de Governança da Internet (IGF) em novembro próximo, em João Pessoa, os dois Líderes reiteraram compromisso de contribuir ativamente a uma avaliação aprofundada dos resultados da Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação (CMSI), cuja revisão de dez anos será realizada no âmbito da AGNU em dezembro de 2015. Em particular, reafirmaram visão de que o processo de avaliação dos esforços mantidos nos últimos 10 anos para massificação do uso das tecnologias da informação e das comunicações (TICs) e democratização da governança da Internet não deve ser um fim em si, mas estar voltado para a renovação desses esforços e, conforme o caso, a atualização da agenda de seguimento à CMSI, de maneira integrada e coerente aos demais processos multilaterais, contemplando, entre outros, o fortalecimento do IGF, a sinergia entre processos multissetoriais e multilaterais de governança da Internet e o uso das TICs como ferramentas do desenvolvimento sustentável global.
- Os dois mandatários destacaram o elevado grau de articulação e diálogo no âmbito do BASIC e nas negociações multilaterais para enfrentar a mudança climática, com vistas a mitigar suas causas e promover a adaptação aos seus efeitos negativos. Reafirmaram seu compromisso em alcançar uma Agenda Pós-2015 ambiciosa e universal, que focalize a questão de desenvolvimento e mantenha a erradicação da pobreza como prioridade na implementação do desenvolvimento sustentável. Reiteraram a necessidade de que a Agenda Pós-2015 conte com meios de implementação efetivos, bem como com recursos adicionais para o financiamento do desenvolvimento sustentável.
- Reiteraram a importância de que sejam concluídas as negociações de um novo protocolo, outro instrumento legal ou resultado legalmente vinculante sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC). Concordaram trabalhar junto com as outras Partes, especialmente os demais países do BASIC, para o sucesso da Conferência da ONU sobre Mudança do Clima, em Paris, no final deste ano. De acordo com os termos do mandato da Plataforma de Durban sobre Ação Fortalecida (ADP, na sigla em inglês), o novo resultado será adotado em 2015 com o objetivo de intensificar a implementação abrangente, efetiva e sustentável da Convenção depois de 2020. Coincidiram quanto à necessidade de que o novo resultado acordado sob a Convenção seja ambicioso, equilibrado, justo, efetivo e respeite os princípios, as regras e a estrutura de Convenção-Quadro, em particular os princípios de equidade, responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades. Reconheceram o excelente diálogo e cooperação bilateral, que será doravante ampliado e aprofundado, nos termos da declaração específica sobre Mudança do Clima, divulgada hoje, no contexto da visita.
- Os Chefes de Governo reafirmaram seu apoio à reforma e ao aperfeiçoamento do sistema financeiro internacional, de forma a ampliar a representação dos países em desenvolvimento. Nesse contexto, referiram-se à necessidade de avanços concretos nas reformas do Banco Mundial e do FMI, bem como ao aumento dos recursos das instituições financeiras internacionais voltados às questões relativas ao desenvolvimento. Em particular, ressaltaram a importância da implementação da revisão das quotas do FMI aprovadas em 2010 e da retomada da 15ª revisão para a legitimidade e funcionamento adequado desta instituição.
- Ao reafirmarem seu compromisso em fortalecer o sistema multilateral e trabalhar pela reforma das estruturas de governança global, os mandatários coincidiram sobre o momento oportuno para fortalecer o papel central das Nações Unidas, quando, em 2015, se celebra seu 70º aniversário. Reiteraram que Brasil e China apoiam uma reforma abrangente das Nações Unidas, incluindo o aumento da representação de países em desenvolvimento no Conselho de Segurança, como uma prioridade, para torná-lo mais representativo das realidades do século XXI. A China atribui grande importância à influência e ao papel que o Brasil exerce em assuntos regionais e internacionais e compreende e apoia a aspiração do Brasil de desempenhar papel ainda mais proeminente nas Nações Unidas. Tendo em mente a necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos países em desenvolvimento, as duas partes comprometeram-se com a contínua intensificação do diálogo e intercâmbio sobre a reforma das Nações Unidas.
- No contexto da visita, foram assinados os seguintes atos bilaterais:
1) Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (2015 – 2021);
2) Acordo-Quadro entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China para o Desenvolvimento do Investimento e Cooperação Capacidade Produtiva;
3) Memorando de Entendimento entre o Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China e o Ministério dos Transportes e Comunicações da República do Peru sobre a Condução Conjunta dos Estudos Básicos de Viabilidade de uma Conexão Ferroviária;
4) Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao “Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior";
5) Protocolo entre a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil em Relação às Condições de Quarentena e Sanitárias Veterinárias da Carne Bovina a ser Exportada do Brasil para a China;
6) Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Saúde Animal e Quarentena Animal;
7) Memorando de Entendimento do Estabelecimento de Mecanismo de Trabalho Conjunto entre o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e a Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria de Defesa da República Popular da China relativa à Área de Sensoriamento Remoto, Telecomunicações e Tecnologia da Informação;
8) Memorando de Entendimento para a Cooperação Esportiva entre o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China;
9) Declaração Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Mudança do Clima;
10) Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Nuclear entre a Eletrobras/Eletronuclear do Brasil e a China National Nuclear Corporation (CNNC);
11) Acordo-Quadro de Financiamento entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Embraer S.A., o Banco de Exportações-Importações da China (China Eximbank – CEXIM) e a Tianjin Bohai Leasing Co., Limited;
12) Memorando de Entendimento entre a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Industrial and Commercial Bank of China (ICBC);
13) Acordo de Cooperação Financeira entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - e o Banco de Desenvolvimento da China;
14) Acordo-Quadro de Financiamento em Apoio à Cooperação Industrial Sino-Brasileira em Equipamentos Offshore entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - e o Banco de Exportações-Importações da China (China Eximbank – CEXIM);
15) Acordo de Cooperação entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - e o ICBC Leasing;
16) Contrato de Afretamento entre a Vale e a China Ocean Shipping Company (COSCO);
17) Memorando de Entendimento entre a Vale, a China Ocean Shipping Company (COSCO) e o Banco de Exportações-Importações da China (China Eximbank – CEXIM) sobre Cooperação Financeira no Transporte de Minério de Ferro;
18) Memorando de Entendimento entre a Vale, a China Merchants Group e o Banco de Exportações-Importações da China (China Eximbank – CEXIM) sobre Cooperação Financeira no Transporte de Minério de Ferro;
19) Memorando de Cooperação Financeira Global entre a Vale e o Industrial and Commercial Bank of China (ICBC);
20) Memorando de Entendimento entre a Vale Shipping Singapore (VSS) e a China Ocean Shipping Corporation (COSCO);
21) Acordo-Quadro Adicional de Cooperação Estratégica entre a Vale e o China Merchants Bank;
22) Acordo-Quadro de Cooperação sobre Processamento de Produtos Agrícolas entre o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, o Banco de Desenvolvimento da China e o Anhui Fengyuan Group Co. Ltd.;
23) Acordo de Cooperação entre o Governo do Estado do Maranhão e a Beijing Qiyuan International Investment Company Limited;
24) Memorando de Entendimento entre o Município de Jacareí e a Chery Brasil;
25) Acordo de Cooperação Científica entre o Observatório Nacional do Brasil e o Observatório de Xangai da Academia Chinesa de Ciências;
26) Acordo de Cooperação Técnica em Ensino Superior, Ciência e Pesquisa entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC) e a Huawei;
27) Contrato de Compra e Venda de Ações do Banco BBM S.A. pelo Banco de Comunicações da China;
28) Memorando de Entendimento sobre Cooperação Estratégica entre a BM&FBovespa e o Banco da China;
29) Contrato de financiamento para leasing operacional entre a Azul Linhas Aéreas e o ICBC Leasing;
30) Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Promoção de Comércio e Investimentos entre a Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (APEX) e a BYD Energy do Brasil;
31) Acordo de Cooperação em 321MW em Projetos de Energia Eólica no Brasil;
32) Acordo de Colaboração "Iniciativa Safe WiFi" entre a PSafe Tecnologia S.A. e Qihoo360 Technology Co. Ltd.;
33) Memorando de Entendimento para Acordo de Cooperação Técnica e Estratégica entre Telefonica e Huawei;
34) Memorando de Entendimento para Acordo de Cooperação Técnica e Estratégica entre Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. e Tim Participações S.A.;
35) Memorando de Entendimento de Cooperação Estratégica em Soluções de Telefonia Fixa e Móvel entre a Telefônica/VIVO e a ZTE;
36) Memorando de Entendimento entre a Odebrecht Defesa e Tecnologia (ODT), a China Electronics Corporation (CEC) e o Industrial and Commercial Bank of China (ICBC).
- Os dois Líderes congratularam-se pelos resultados alcançados na visita oficial em benefício do fortalecimento da Parceria Estratégica Global Brasil-China. O Primeiro-Ministro Li Keqiang agradeceu à Presidenta Dilma Rousseff e ao Governo brasileiro a calorosa acolhida e a hospitalidade com que foi recebido em sua visita.
PLANO DE AÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA — 2015-2021
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Popular da China (doravante denominados "as duas Partes") têm o objetivo comum — consignado no Comunicado Conjunto entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Fortalecimento da Parceria Estratégica Global Brasil-China, emitido por ocasião da visita de Estado do Presidente Xi Jinping ao Brasil, em julho de 2014 — de atualizar o Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China 2010-2014 e estender sua vigência até 2021.
A Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (doravante denominada COSBAN), a qual orienta as relações bilaterais e estabelece novas metas para seu futuro, elaborou a presente atualização do Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominado Plano de Ação Conjunta), que provê orientações estratégicas e abrangentes para o desenvolvimento da Parceria Estratégica Global Brasil-China.
Por meio de consultas amistosas, as duas Partes concordam com o que segue:
Artigo 1 - Princípios Gerais
- A fim de promover ainda mais o desenvolvimento da Parceria Estratégica Global e intensificar a cooperação amigável e mutuamente benéfica entre os dois países, as duas Partes concordaram em assinar o Plano de Ação Conjunta, em um espírito de igualdade e pragmatismo e visando a obtenção de resultados positivos para ambas as Partes.
- O Plano de Ação Conjunta, complementado pelo Plano Decenal de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China 2012-2021, define objetivos, metas concretas e direções para a cooperação bilateral no período de 2015 a 2021, com vistas a ampliar e aprofundar a cooperação bilateral em todas as áreas.
Artigo 2 - Objetivos Gerais
As duas Partes estabelecem os seguintes objetivos gerais para o Plano de Ação Conjunta:
- Fortalecer as consultas políticas e promover a coordenação em temas bilaterais e multilaterais de interesse comum, com base nos princípios da igualdade e confiança mútua, consolidando, desse modo, a base política da Parceria Estratégica Global;
- Estabelecer metas precisas e objetivas, baseadas em iniciativas específicas, para cada uma das áreas de cooperação;
- Monitorar as atividades dos mecanismos institucionais e a implementação das iniciativas de cooperação em todas as áreas da Parceria Estratégica Global, bem como promover o intercâmbio de experiências nacionais em áreas de interesse mútuo;
- Avaliar os resultados alcançados em todas as áreas de cooperação;
- Reconhecer o papel vital desempenhado pela economia do conhecimento na inserção competitiva de ambos os países na economia global;
- Trabalhar pela priorização do desenvolvimento sustentável nas estratégias nacionais e iniciativas de cooperação, assegurando a integração das dimensões econômica, social e ambiental.
- Aumentar a coordenação em organizações multilaterais e fóruns internacionais, especialmente em questões relacionadas à contribuição dos países emergentes à governança global e ao fortalecimento do multilateralismo, de modo a promover a democratização das relações internacionais;
- Adotar visão estratégica nas relações bilaterais, no médio e longo prazo, tendo em vista os desenvolvimentos no cenário internacional.
Artigo 3 - Implementação do Plano de Ação Conjunta
- A COSBAN, na qualidade de principal órgão de diálogo político regular e de cooperação entre os dois países, será, nas áreas sob sua competência, o principal órgão decisório do Plano de Ação Conjunta e do Plano Decenal de Cooperação. A COSBAN reunir-se-á a cada dois anos ou, se necessário, com menor periodicidade e continuará a desempenhar seu importante papel de orientar a cooperação em todas as áreas. Se necessário, novos mecanismos institucionais serão criados para atender as demandas das relações bilaterais.
- As Subcomissões da COSBAN reunir-se-ão anualmente para promover a implementação do Plano de Ação Conjunta. As Subcomissões poderão, também, continuar a identificar novas áreas e a propor novas iniciativas de cooperação, se julgarem necessário. As Subcomissões submeterão relatórios ao Ponto Focal de cada Parte anualmente e à COSBAN bianualmente.
- Para a implementação efetiva deste Plano de Ação Conjunta, os Pontos Focais brasileiro e chinês na COSBAN deverão reunir-se anualmente e terão como responsabilidade monitorar, revisar e avaliar a implementação deste Plano de Ação Conjunta e encaminhar, regularmente, recomendações às Subcomissões. Os Secretários-Executivos da COSBAN deverão trocar visitas periodicamente, para consultas sobre a implementação do Plano de Ação Conjunta.
Artigo 4 - Área Política
- As duas Partes concordam que as relações bilaterais atingiram importante estágio de desenvolvimento em razão do maior nível de oportunidades de cooperação estratégica e diálogo político. As duas Partes continuarão a estimular os intercâmbios políticos e o diálogo, bem como intensificarão a confiança mútua, seguindo o princípio do respeito e do benefício mútuos com vistas a promover o desenvolvimento contínuo da Parceria Estratégica Global Brasil-China.
- As duas Partes saúdam a visita do Presidente Xi Jinping ao Brasil, em julho de 2014, e o papel orientador do intercâmbio frequente entre os dois Presidentes para o desenvolvimento das relações bilaterais. As duas Partes concordaram em manter intercâmbio estreito entre os líderes dos dois países por meio de visitas, conversas telefônicas, correspondências e reuniões nos principais eventos multilaterais visando o intercâmbio oportuno e aprofundado de pontos de vista sobre as relações bilaterais e questões internacionais e regionais de interesse comum. As duas Partes continuarão a promover o intercâmbio entre instituições governamentais municipais e provinciais/estaduais do Brasil e da China, particularmente por meio do estímulo ao estabelecimento de acordos entre cidades-irmãs e províncias/estados irmãos.
- Os dois Ministérios de Relações Exteriores fortalecerão a cooperação e aperfeiçoarão seus mecanismos de diálogo, comunicação e coordenação:
(1) O mecanismo do Diálogo Estratégico Global entre os dois Ministros das Relações Exteriores é importante plataforma para o aprofundamento da confiança estratégica mútua e a ampliação de consensos estratégicos. Em princípio, as duas partes se reunirão uma vez por ano, em um dos dois países, alternativamente, a fim de promover o intercâmbio e a coordenação acerca do planejamento de médio e longo prazo das relações bilaterais, das respectivas políticas externas, bem como das principais questões mundiais e regionais atuais. Além disso, os dois Ministros das Relações Exteriores poderão manter encontros à margem de conferências multilaterais.
(2) Os dois Ministérios das Relações Exteriores continuarão a realizar reuniões de consultas sobre planejamento de políticas, assuntos regionais e multilaterais, controle de armas, desarmamento e não-proliferação, direito internacional em usos pacíficos do espaço exterior, cooperação jurídica e Direito Internacional, mudança do clima e Direitos Humanos.
- As duas Partes reafirmam seu compromisso com a promoção do multilateralismo e de maior democracia nas relações internacionais, e com a proteção dos interesses comuns dos países em desenvolvimento. Nesse sentido, reiteram a importância da coordenação em temas internacionais de interesse comum e a necessidade de melhorar a representação dos países em desenvolvimento nas organizações multilaterais relevantes. As duas Partes continuarão a intensificar a colaboração no âmbito da ONU e outras organizações internacionais, como a OMC, FMI, Banco Mundial, e plurilaterais, como o BRICS, G20, BASIC e G77 + China. As duas Partes continuarão a engajar-se de forma aprofundada no diálogo sobre as Nações Unidas e a reforma de seu Conselho de Segurança, bem como sobre governança econômica global e reforma das instituições econômicas/financeiras. Os dois países reiteram a importância que atribuem às negociações da Rodada Doha da OMC, segurança alimentar, segurança energética, mudança do clima, proteção ambiental, Agenda pós-2015, segurança cibernética e antiterrorismo.
- As duas Partes concordam em apoiar e a promover ainda mais as relações entre a China e a América Latina e Caribe (ALC) por meio dos mecanismos regionais já estabelecidos, como o Fórum China-CELAC e o Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste (FOCALAL). Ressaltaram também que a Cúpula de Líderes da China e de Países da América Latina e Caribe, realizada em Brasília, em julho de 2014, foi evento sem precedentes na história das relações entre a China e a América Latina e Caribe, e que a Primeira Reunião Ministerial do Fórum China-CELAC, realizada em Pequim, em janeiro de 2015, marcou a inauguração oficial do Fórum China-CELAC.
- As duas Partes concordam em reforçar a cooperação entre ambos os Ministérios das Relações Exteriores em assuntos consulares e de imigração bilaterais. Para este fim, deverão:
(1) Prestar a assistência necessária com vistas a facilitar a execução das funções consulares de ambas as Partes.
(2) Reforçar o mecanismo de consultas consulares. Trocar informações sobre as respectivas práticas em matéria de vistos, taxas para documentos consulares, proteção de nacionais no exterior, e imigração; continuar a monitorar a implementação do acordo para a simplificação dos procedimentos de solicitação de vistos para empresários; discutir a possibilidade de que sejam adotadas medidas para simplificar os procedimentos para a solicitação de vistos para turistas; promover coordenação entre as autoridades competentes dos dois países para facilitar a circulação de pessoas nos dois sentidos; e tomar medidas concretas para proteger a segurança, os direitos legítimos e interesses dos cidadãos da outra Parte no seu próprio território, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.
(3) Conduzir a cooperação respeitando-se o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado em 24 de Maio de 2004, em Pequim; o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Extradição, assinado em 12 de Novembro de 2004, em Brasília; e o Tratado entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil sobre Auxílio Judiciário brasileiro em matéria Civil e Comercial, assinado em 19 de Maio de 2009, em Pequim; bem como outros tratados aplicáveis; e fortalecer o intercâmbio e a colaboração em campos incluindo o acesso à justiça, cooperação na área de turistas internacionais, combate ao terrorismo internacional, prevenção e combate à corrupção, recuperação de ativos, luta contra o narcotráfico e crime organizado transnacional.
- Os dois Ministérios das Relações Exteriores compartilharão experiências nas áreas de legislação diplomática e formação diplomática através da promoção de intercâmbios entre as Partes competentes e suas respectivas instituições acadêmicas por meio de seminários, estágios e projetos de pesquisa.
- A fim de aprofundar a cooperação em matéria de defesa, as duas Partes concordam em continuar o diálogo em assuntos militares e de defesa (Diálogo Def-Mil) dirigido à troca de informações sobre questões estratégicas e à eventual promoção de iniciativas conjuntas. De acordo com documentos de cooperação relevantes em matéria de defesa, em especial o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Defesa e o seu Protocolo Adicional nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações e sensoriamento remoto, ambas as Partes reforçarão a troca de visitas de alto nível e os intercâmbios profissionais e intensificarão a cooperação em áreas como treinamento de pessoal, sensoriamento remoto e produtos de defesa.
- As duas Partes reforçarão ainda mais o diálogo, a cooperação e a troca de experiências em áreas como saúde pública, segurança social, assistência social, bem-estar social e erradicação da pobreza. As duas Partes promoverão ativamente o estabelecimento de uma Subcomissão de Saúde no âmbito da COSBAN, levando em consideração o Plano de Ação Conjunta em Saúde, assinado em outubro de 2011.
- As duas Partes fortalecerão o intercâmbio e a colaboração legislativa por meio de visitas de alto nível, do mecanismo de intercâmbio regular entre a Câmara dos Deputados do Brasil e o Congresso Nacional do Povo da China, e através de outros canais, como as comissões especiais e grupos de amizade de parlamentares na Câmara dos Deputados, no Senado Federal do Brasil e no Congresso Nacional do Povo da China.
- Levando em consideração que o Partido Comunista da China estabeleceu laços de amizade com os principais partidos políticos do Brasil, as duas Partes continuarão a promover o intercâmbio entre partidos com vistas a intercambiar experiências em governança nacional.
Artigo 5 – Área Econômico-Comercial
- As duas Partes reafirmam que a cooperação econômica e o comércio são elementos centrais das relações bilaterais. A cooperação econômica e o comércio em bases igualitárias e mutualmente benéficas é de interesse dos dois países. As duas Partes continuarão a trabalhar em conjunto para implementar o consenso expresso no Plano Decenal de Cooperação Brasil-China e para aprofundar, de maneira abrangente, a cooperação em comércio e investimentos, principalmente em projetos de infraestrutura.
- As duas Partes reiteram que a Subcomissão Econômico-Comercial da COSBAN é importante mecanismo para promover o diálogo econômico e comercial e concordam que suas reuniões devem ter, preferencialmente, frequência anual. O mecanismo fará avaliação abrangente da cooperação em curso, analisará novas questões e desenvolvimentos, buscará soluções e identificará direções e objetivos para promover ainda mais o desenvolvimento sustentável, estável e sólido das relações econômicas e comerciais bilaterais.
- As duas Partes tirarão o melhor proveito dos Grupos de Trabalho sob a Subcomissão Econômico-Comercial, inclusive os já estabelecidos, sobre Comércio, Investimentos, Harmonização Estatística, Propriedade Intelectual e Assuntos Aduaneiros. Fortalecerão o diálogo de trabalho em todas as áreas, para esclarecer, sempre que possível, temas regulatórios e políticos de interesse da outra Parte, bem como para acompanhar e analisar temas prioritários no comércio bilateral de bens e serviços, no comércio eletrônico e em investimentos. Caso necessário, grupos de trabalho adicionais poderão ser criados por consenso mútuo, caso necessário.
- Os Pontos Focais dos Grupos de Trabalho são encorajados a intensificar a cooperação e a comunicação entre agentes públicos e empresariais nos períodos entre as sessões oficiais, para avaliar conjuntamente os avanços nos compromissos assumidos pelas duas Partes no âmbito da Subcomissão.
- As duas Partes continuarão a trabalhar em conjunto para promover o crescimento sustentável dos fluxos bilaterais de comércio e investimentos. Envidarão esforços para aumentar e diversificar os fluxos bilaterais de investimentos e aprimorar e elevar a cooperação econômica e comercial entre os dois países. As duas Partes trabalharão juntas pela cooperação industrial in áreas prioritárias, tais como nos setores de aviação, autopeças, equipamentos de transporte, petróleo e gás, eletricidade, ferrovias, rodovias, aeroportos, portos, armazenamento, transportes, mineração, agricultura e criação de animais, processamento de alimentos, e serviços (especialmente em setores de alta tecnologia e de alto valor agregado). Além disso, as duas Partes encorajarão também as empresas a empreenderem uma cooperação mutuamente benéfica em parques industriais.
- As duas Partes identificarão medidas e políticas no nível bilateral para expandir a participação de produtos de alto valor agregado no comércio bilateral; especialmente entre as exportações brasileiras, as quais são concentradas em produtos básicos (commodities). Estimularão também a cooperação entre pequenas e médias empresas (PMEs) nos dois países; e decidirão sobre temas econômicos, comerciais ou de investimentos nas relações bilaterais por meio de consultas amistosas, inclusive entre as comunidades empresariais. Brasil e China estão comprometidos a manter o diálogo sobre a implementação do reconhecimento da China como economia de mercado. O Brasil reitera seu compromisso em tratar esse assunto de forma expedita.
- As duas Partes encorajarão a implementação do Acordo-Quadro entre a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da República Federativa do Brasil para o Desenvolvimento do Investimento e Cooperação na Área de Capacidade Produtiva, assinado em 2015, bem como a implementação do Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil sobre Promoção de Investimento Industrial e Cooperação, assinado em 2014.
- As duas Partes continuarão a aprofundar a parceria no setor aeronáutico, envidando esforços para o desenvolvimento dos mercados regional e executivo da aviação civil, bem como para a redução do tempo para aprovação governamental de contratos de venda.
- As duas Partes incentivarão os órgãos governamentais brasileiros e chineses de promoção de comércio e investimentos e as duas seções do Conselho Empresarial Brasil-China (CEBC) a cooperar e a organizar atividades de promoção nos dois países. Estimularão encontros entre dirigentes empresariais dos principais atores econômico-comerciais dos dois países à margem de visitas de alto nível. Promoverão também contatos mais estreitos entre empresas, câmaras de comércio e associações brasileiras e chinesas para fortalecer a confiança mútua e explorar oportunidades de cooperação mutuamente benéficas.
- As duas Partes apoiarão os esforços do CEBC para promover o diálogo e a cooperação entre as comunidades empresariais brasileira e chinesa. As seções brasileira e chinesa do CEBC deverão manter cooperação estreita com os órgãos oficiais de promoção de comércio e investimentos de ambos os países com vistas a intensificar e diversificar os fluxos bilaterais de comércio e de investimento. Entre outras atividades, as seções brasileira e chinesa do CEBC auxiliarão na organização de encontros com autoridades competentes e entre setores econômicos específicos dos dois países. Prepararão, também, de forma conjunta, análises e relatórios anuais sobre atividades em áreas de interesse para as comunidades empresariais, como contribuição aos trabalhos das Subcomissões competentes da COSBAN.
- Reconhecendo a importância de investimentos recíprocos, as duas Partes cooperarão na área de promoção de investimentos. As duas Partes também trocarão informações relativas aos procedimentos de aprovação de investimentos e fortalecerão o intercâmbio e a cooperação relativa a estatísticas sobre investimento direto estrangeiro.
- No quadro da cooperação bilateral em investimentos e sem prejuízo de leis e regulamentos internos, as duas Partes facilitarão a cooperação em infraestrutura e em transportes; incentivarão investimentos bilaterais; estimularão estreita cooperação no desenvolvimento e na implementação de projetos de infraestrutura; trocarão informações sobre leis, regulamentos e planos de desenvolvimento pertinentes; promoverão intercâmbios técnicos e treinamento de pessoal; e encorajarão bancos nacionais de desenvolvimento e outras instituições financeiras a apoiar a implementação de projetos de infraestrutura em ambos os países.
- Com relação à cooperação em investimentos ferroviários, as duas Partes concordam em tomar medidas concretas para implementar o "Memorando de Entendimento entre o Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China sobre Cooperação Ferroviária", assinado em julho de 2014.
- A Parte chinesa incentivará empresas chinesas a participar em um ou mais processos licitatórios de projetos de concessão ferroviária durante a vigência deste Plano de Ação Conjunta. A Parte brasileira disponibilizará as informações básicas necessárias para o processo de licitação.
- As duas Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho sobre Comércio de Serviços, no marco da Subcomissão Econômico-Comercial. O Grupo de Trabalho facilitará a troca de dados e estatísticas sobre o comércio de serviços e promoverá diálogo e cooperação em setores-chave a serem acordados pelas partes.
- As duas Partes continuarão a intensificar a cooperação em temas aduaneiros e em turismo para promover ainda mais o comércio e as relações econômicas bilaterais.
- As duas Partes continuarão a fortalecer a comunicação e a coordenação na Organização Mundial do Comércio, por meio de consultas em Genebra e em suas respectivas capitais; farão, em conjunto, oposição a qualquer forma de protecionismo; e estarão empenhados em atingir uma conclusão rápida para a Rodada Doha de negociações, com resultados abrangentes, equilibrados e pró-desenvolvimento, tendo como base o mandato de Doha e os consensos já alcançados, com vistas a atender os principais anseios dos países em desenvolvimento. As duas Partes também fortalecerão a coordenação de posições em outros foros multilaterais e internacionais com vistas à adoção de normas internacionais e à implementação de uma reforma das instituições financeiras e econômicas internacionais que leve ao fortalecimento do comércio global e ao desenvolvimento econômico sustentável.
- As duas Partes reconhecem a importância da cooperação econômica e do comércio em nível subnacional e utilizarão o mecanismo de irmanamento entre estados/províncias e entre cidades para fortalecer os laços entre os governos locais dos dois países.
Artigo 6 Área de Energia e Mineração
- As duas Partes concordam sobre o grande potencial de cooperação entre os dois países na área de energia e mineração.
- No âmbito da Subcomissão de Energia e Mineração da COSBAN, as duas Partes irão facilitar ainda mais a troca de informações, promover a implementação de projetos de cooperação na área de energia e mineração, acompanhar a implementação de projetos e facilitar investimentos bilaterais, bem como o desenvolvimento conjunto de tecnologias.
- As duas Partes irão fortalecer a cooperação nos setores de petróleo e gás natural, incluindo em questões relacionadas ao comércio, exploração e desenvolvimento, financiamento, serviços de engenharia e equipamentos, com vistas a facilitar o desenvolvimento de empresas chinesas que operam no Brasil e parcerias com empresas brasileiras. As duas Partes também cooperarão para fomentar investimentos mútuos na cadeia produtiva de petróleo e gás.
- As duas Partes irão fortalecer a cooperação nas áreas de geração de eletricidade, trocarão percepções sobre tecnologias e o desenvolvimento tecnológico conjunto e facilitarão a cooperação em tecnologias de transmissão de energia e em projetos de construção.
- As duas Partes cooperarão em eficiência energética, em redes elétricas inteligentes e no desenvolvimento de novas fontes de energias, especialmente de fontes renováveis (eólica, solar, hidroelétrica, biocombustíveis e biomassa).
- As duas Partes cooperarão em energia nuclear, inclusive por meio da organização de seminários técnicos sobre o tema.
- As duas Partes intensificarão a cooperação e o desenvolvimento de parcerias na área de biocombustíveis, com vistas a consolidar seu papel como commodities energéticas e a disseminar sua produção e uso internacional.
- As duas Partes concordam em ampliar a cooperação entre empresas brasileiras e chinesas no setor de mineração; incentivar investimentos bilaterais e investimentos conjuntos em terceiros países; e promover os investimentos necessários em infraestrutura para possibilitar a exploração econômica de recursos minerais e o comércio de produtos minerais.
- As duas Partes darão atenção especial ao desenvolvimento e processamento conjunto de minerais, como ferro, alumínio, níquel, cobre, potássio, fosfato, terras raras e carvão. As duas Partes concordam, portanto, em facilitar os investimentos bilaterais, inclusive investimentos em infraestrutura para apoiar as exportações para a China, bem como o processo de agregação de valor à produção e o processamento local.
- As duas Partes intercambiarão visões sobre temas energéticos e de mineração, especialmente sobre políticas públicas, metodologias de planejamento de longo prazo, esforços de conservação e desenvolvimento conjunto de novas tecnologias.
- As duas Partes promoverão encontros e fóruns de negócios sobre comércio e investimentos nos setores de energia e mineração em ambos os países.
- As duas Partes identificarão áreas para a criação de conglomerados para promover tecnologias chinesas no Brasil e tecnologias brasileiras na China.
Artigo 7 Área Econômico-Financeira
- As duas Partes reconhecem a crescente globalização dos mercados financeiros e a importância de unir esforços para aprimorar sua estabilidade com vistas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
- As duas Partes farão uso pleno da Subcomissão Econômico-Financeira da COSBAN, para aumentar o intercâmbio de informações e fortalecer a cooperação em política macroeconômica.
- As duas Partes almejam atingir os seguintes objetivos por meio dos trabalhos da Subcomissão:
(1) Intensificar o diálogo sobre políticas macroeconômicas entre os dois países. As duas Partes discutirão e trocarão informações sobre políticas fiscal, tributária e monetária e sobre estratégias de desenvolvimento econômico, fortalecerão a cooperação na formulação de políticas, e promoverão o desenvolvimento sustentável de suas economias.
(2) Fortalecer a cooperação em fóruns multilaterais de economia e finanças. As duas Partes manterão estreita coordenação de posições em fóruns econômicos multilaterais e plurilaterais (inclusive no G20, BRICS, e no Novo Banco de Desenvolvimento - NBD), no Banco Asiático de Investimentos em Infraestrutura e outros bancos de desenvolvimento regional, bem como em organizações econômicas multilaterais como o FMI e o Banco Mundial), fortalecerão a cooperação para superar a crise financeira e para reformar o sistema financeiro internacional, aumentar a representatividade e a voz dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento, e defenderão conjuntamente o estabelecimento de um sistema financeiro internacional equitativo, justo, abrangente e ordenado.
(3) Expandir a cooperação financeira bilateral. As duas Parte irão: 1) fortalecer a cooperação entre os dois bancos centrais; 2) fortalecer a cooperação entre agências reguladoras do mercado financeiro (inclusive dos setores bancário, de valores mobiliários e de seguros) das duas Partes, abrangendo o intercâmbio de experiências e de informação; 3) promover cooperação entre as instituições financeiras dos dois países e facilitar o estabelecimento de escritórios e operações dessas instituições em suas respectivas jurisdições, em conformidade com seus marcos jurídicos legais domésticos; 4) fortalecer o intercâmbio e a cooperação entre os dois países em áreas como o mercado de capitais; 5) facilitar o financiamento para operações comerciais; 6) continuar as discussões a respeito do uso de moedas locais no comércio bilateral; e 7) explorar possibilidades para facilitar o investimentos bilaterais diretos e em portfolio por meio do fortalecimento da cooperação financeira.
Artigo 8 - Área de Agricultura
- As duas Partes estimularão visitas nos níveis vice-ministerial e ministerial, preferencialmente uma vez por ano, com vistas a promover um diálogo regular de alto nível sobre políticas agrícolas em ambos os países e a aumentar o conhecimento mútuo.
- As duas Partes intercambiarão comentários, perspectivas e informações por meio de canais diplomáticos, sítios eletrônicos oficiais e contatos diretos entre os pontos focais nos Ministérios responsáveis pela coordenação. A referida troca de informações deverá incluir, entre outros temas, políticas agrícolas, dados e comentários relevantes e perspectivas relativas a questões regionais e multilaterais de interesse.
- As duas Partes intercambiarão informações e conduzirão pesquisas conjuntas nas áreas de plantas de qualidade premium, recursos de germoplasma, biotecnologia, tecnologias de energia a partir de biomassa e tecnologias de produção agrícola, levando em consideração as legislações pertinentes bem como os direitos de propriedade intelectual.
- As duas Partes farão avaliações conjuntas sobre o comércio de produtos agrícolas relevantes e empreenderão esforços com vistas a expandir o comércio bilateral, otimizar a estrutura de comércio, inclusive mediante a diversificação dos produtos da pauta comercial, a redução dos custos comerciais e o estabelecimento de relações diretas entre exportadores e importadores.
- As duas Partes promoverão o intercâmbio de visitas de delegações de especialistas com vistas à troca de experiências nas áreas de tecnologia agrícola e gerenciamento numa base ad hoc.
- As duas Partes realizarão workshops tecnológicos conjuntos e seminários sobre questões de interesse mútuo, como tecnologias de agricultura prática, políticas agrícolas, crédito rural, cooperativas, infraestrutura rural, relações entre zonas urbanas e rurais, entre outras.
- As duas Partes apoiarão a Academia Chinesa de Ciências Agrícolas (CAAS, na sigla em inglês) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) no fortalecimento da cooperação, inclusive por meio do desenvolvimento de iniciativas voltadas para chamadas conjuntas para projetos de interesse mútuo.
- As duas Partes continuarão a fortalecer a comunicação e coordenarão posições nas discussões sobre agricultura nas organizações internacionais competentes, como a OMC, a FAO, a UNCTAD e a OIE, com vistas ao desenvolvimento de um sistema de comércio justo e robusto, tão bem como regras que protejam os interesses dos agricultores em países em desenvolvimento.
- As duas Partes reconhecem a grave distorção causada pelos subsídios às exportações de bens agrícolas no comércio internacional e reiteram seu compromisso em apoiar as negociações da OMC para a eliminação do uso desse instrumento pelos países, conforme afirmado na Declaração da Conferência Ministerial da OMC, adotada em Bali, em 2013.
- As duas Partes concordaram que, em conformidade com a Conferência Ministerial de Bali, as negociações multilaterais devem priorizar esforços voltados para a criação de condições equânimes no aprimoramento do acesso a mercados e para eliminar os subsídios às exportações.
- As duas Partes desenvolverão um ambiente propício para o aumento dos investimentos mútuos no setor agrícola, incluindo os setores de grãos, processamento de alimentos e infraestrutura e logística associadas ao setor agrícola, em coordenação com o Grupo de Trabalho de Investimento sob a égide da Subcomissão Econômico-Comercial.
- O Banco de Desenvolvimento da China oferecerá suporte financeiro para o desenvolvimento da cooperação bilateral em agricultura, inclusive mediante iniciativas em pesquisa agrícola, comércio agrícola e investimentos agrícolas mútuos. O Banco do Brasil e o BNDES apoiarão essas iniciativas, em conformidade com as políticas e orientações de ambas as instituições.
- As duas Partes agilizarão a troca de informações sobre comércio e questões regulatórias relacionadas a produtos da agro-biotecnologia.
Artigo 9 - Área de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena
- As duas Partes fortalecerão ainda mais a cooperação bilateral e o intercâmbio na área de quarentena e inspeção de alimentos e produtos agrícolas, com o objetivo de promover o efetivo desenvolvimento no comércio desses itens por meio da implementação de procedimentos que garantam a segurança e a qualidade dos produtos animais e vegetais, de acordo com as regras da OMC, e a racionalização e a agilização do comércio bilateral. Brasil e China intensificarão ainda mais a institucionalização da troca de experiências em políticas nacionais, promovendo, desse modo, a confiança recíproca e permitindo a diversificação das exportações e importações bilaterais de alimentos e produtos agrícolas.
- As duas Partes facilitarão a coordenação de posições em fóruns multilaterais e outros grupos internacionais (OMC, OIE, Codex Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de Plantas, etc).
- As duas Partes concordam em reforçar o intercâmbio de informações relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias para garantir trocas comerciais regulares e evitar que mercadorias sejam retidas em portos em razão de mudanças em regras dessa natureza.
- O MAPA e a AQSIQ manterão diálogo regular em todos os níveis, a fim de assegurar a implementação de um sistema de “aviso prévio” que resolva agilmente problemas sanitários incipientes por meio do exame célere, caso a caso, das medidas a serem adotadas para os problemas que possam ameaçar o comércio bilateral.
- As duas Partes assegurarão o comércio regular de carne de aves, bovina, suína e produtos aquáticos para a China e de envoltórios naturais caprinos e ovinos e produtos aquáticos para o Brasil. Com base nos princípios da equivalência e reciprocidade, ambas as Partes aprovarão o registro das empresas de produtos de origem animal recomendadas após a finalização das análises requeridas pelas leis e regulamentos de ambas as Partes com vistas a garantir a regularidade do comércio desses produtos.
- Considerando a questão do acesso recíproco de frutas chinesas e brasileiras, as duas Partes realizarão as devidas avaliações de risco e intensificarão consultas a fim de promover o comércio bilateral de frutas com a brevidade possível e iniciar as negociações de um acordo bilateral na área de frutas e legumes. As frutas identificadas como prioritárias por ambos os países são: melão/frutas cítricas/uvas (Brasil), e pera, maçã e frutas cítricas (China).
- As duas Partes buscarão, também, estabelecer acordo relativo aos procedimentos sanitários para o comércio bilateral, nos dois sentidos, de produtos derivados do leite.
- As duas Partes concordam em estimular o intercâmbio e fortalecer a cooperação nas áreas de metrologia, padronização, inspeção, certificação e acreditação mediante consultas intensificadas, visitas mútuas, organização de simpósios, pesquisas conjuntas e intercâmbio técnico. As duas Partes também aprimorarão a cooperação e o apoio recíproco em organizações internacionais como ISO, IEC e OIML.
Artigo 10 - Área de Indústria e Tecnologia da Informação
As duas Partes aprofundarão o papel da Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação da COSBAN e continuarão a fortalecer a cooperação bilateral nas áreas de indústria e tecnologia da informação.
- Objetivos
(1) Promover o compartilhamento de experiências relativas ao desenvolvimento de tecnologias industriais e de tecnologias de informação e comunicação (TIC) entre os dois países e estimular o diálogo e a troca de informações relativas a políticas industriais;
(2) Explorar o potencial para a cooperação industrial e em tecnologia de informação e comunicação (TIC) a partir de complementaridades entre os dois países;
(3) Estimular a cooperação entre as empresas dos dois países e promover oportunidades de investimentos no Brasil e na China.
- Escopo da Cooperação
(1) Compartilhamento de experiências exitosas em industrialização e informatização em ambos os países; diálogos sobre políticas industriais e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), incluindo estratégias de desenvolvimento, planejamento para transformações e atualizações, políticas relativas a gerenciamento, inovação, investimento e financiamento, padrões tecnológicos, promoção da tecnologia da informação (TI) etc;
(2) Cooperação em áreas industriais como recursos minerais, indústria da aviação civil, equipamento para energia elétrica, equipamento de engenharia marítima, equipamento para conservação energética e proteção ambiental, automotiva e de autopeças, equipamentos de engenharia, etanol-combustível para motores, utilização abrangente de resíduos de mineração, indústria leve e têxtil, construção de parques tecnológicos, utilização de energia renovável etc;
(3) Cooperação nas áreas de indústria da tecnologia da informação (IT) como internet das coisas, computação em nuvem, TV digital, tecnologias móveis, indústria eletrônica e de informações, automação bancária, cidades digitais e inteligentes etc;
(4) Intercâmbio e cooperação entre pequenas e médias empresas (PMEs) nos dois países.
- Formas de Cooperação
(1) Realização de reuniões da Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação da COSBAN, avaliação do progresso da cooperação, determinação de novas áreas e formas de cooperação;
(2) Troca de visitas de delegações ministeriais ou de outros níveis governamentais;
(3) Promoção da troca intensificada de tecnologia, cooperação em projetos, pesquisas conjuntas, desenvolvimento de atividades entre empresas e institutos de pesquisa em ambos os países;
(4) Troca de informações relativas a eventos propostos em ambos os países, como conferências internacionais, mostras e feiras comerciais relacionadas à indústria de tecnologia da informação e comunicação (TIC), apoio a empresas e associações industriais na participação em eventos realizados pela outra Partes;
(5) Fortalecimento do diálogo em fóruns multilaterais e organizações internacionais pertinentes dos quais Brasil e China são membros;
(6) Fortalecimento da troca de informações sobre projetos bilaterais de investimentos, focados em desenvolvimento industrial, com o objetivo de auxiliar os governos de ambos os países a aprimorar o apoio oferecido a esses projetos e empresas e aperfeiçoar as análises de tendências sobre investimentos bilaterais.
Artigo 11 - Área de Cooperação Espacial
- As duas Partes reiteram seu compromisso em continuar e aprofundar suas iniciativas de cooperação espacial.
- No âmbito da Subcomissão de Cooperação Espacial da COSBAN e do Grupo de Trabalho do Plano Decenal de Cooperação Espacial Brasil-China, ambas as Partes avaliam positivamente o Plano Decenal de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira e a Administração Nacional Espacial da China, e apoiam a cooperação em tecnologias espaciais, ciência espacial, aplicações espaciais, educação e treinamento, e outras áreas.
- As duas Partes destacam o Programa CBERS (Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres) como um dos mais exitosos programas de cooperação científica e tecnológica entre países em desenvolvimento. As duas Partes comprometem-se a desenvolver um plano de cooperação para a continuidade do Programa CBERS com base em suas respectivas estratégias espaciais, a iniciar o desenvolvimento do satélite CBERS-04A e a expandir e enriquecer a cooperação espacial sob seu arcabouço institucional.
- As duas Partes avançarão ativamente na implementação do Memorando de Entendimento entre a Agência Espacial Brasileira e a Administração Nacional Espacial da China sobre Cooperação em Dados de Satélites de Sensoriamento Remoto e suas Aplicações, assinado em julho de 2014, promoverão a distribuição internacional de dados do satélite CBERS-04 a países africanos por meio do programa CBERS para África, possibilitarão que as imagens produzidas pela série de Satélites CBERS beneficiem cada vez mais países e regiões, fortalecerão a cooperação entre os dois países na área de dados de satélite de sensoriamento remoto e promoverão a cooperação bilateral em aplicações de satélites.
- As duas Partes farão pleno uso dos valiosos recursos representados pelo Centro Regional na Ásia e no Pacífico para Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais (China), com vistas a intensificar o aprendizado e o treinamento em tecnologia espacial, ciência espacial, aplicações espaciais, legislação espacial, e outros campos, e a elevar o nível das ciências e tecnologias espaciais de ambos os países.
Artigo 12 - Área de Ciência, Tecnologia e Inovação
- As duas Partes consideram que ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) desempenham papel estratégico na elaboração de políticas para o aprimoramento da competitividade e o desenvolvimento econômico em ambos os países. Ambas as Partes fortalecerão o papel preponderante da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da COSBAN e do Diálogo de Alto Nível em Ciência, Tecnologia e Inovação entre Brasil e China; promoverão estreita comunicação e cooperação entre os Ministérios de Ciência e Tecnologia de ambos os países; e explorarão novas oportunidades de cooperação nesses campos.
- As duas Partes concordam que são áreas prioritárias de cooperação: energias renováveis; bioenergia e biocombustíveis; novos materiais e nanotecnologia; ciências agrárias; mudança do clima; tecnologia de bambu e ratã; clima espacial; economia criativa e indústria criativa; inovação; cidades inteligentes; tecnologias da informação e comunicação (TIC) e computação em nuvem; e biomedicina e saúde. Ambas as Partes concordam em fortalecer a cooperação bilateral em transferência avançada de tecnologias e projetos e iniciativas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento (P&D), assim como em planejamento estratégico, previsão e governança de processos de inovação.
- As duas Partes desenvolverão, financiarão e implementarão projetos conjuntos de pesquisa nas áreas acima mencionadas de interesse mútuo, baseados em políticas públicas e instrumentos de investimento de ambos os países com vistas a aprimorar o desenvolvimento da inovação. Ambas as Partes trocarão informações sobre políticas, programas e iniciativas em ciência e tecnologia, levando em conta a necessidade de fortalecer a inovação nos dois países.
- As duas Partes concordam em construir plataformas e/ou instrumentos bilaterais que tenham voltados para a troca de informações em projetos e programas de ciência, tecnologia e inovação nos seguintes tópicos: a) parques tecnológicos, parques científicos e cidades inovadoras; b) instituições, programas, práticas e processos para financiamento e apoio a modelos de negócio; c) pesquisa e desenvolvimento em setores de alta tecnologia e intensivos em conhecimento; e d) cadeias de valor e de fornecimento em setores prioritários para o desenvolvimento científico, tecnológico e empresarial (o item "h" do parágrafo 5, abaixo, inclui detalhes sobre esse tópico).
- As duas Partes decidem impulsionar a cooperação em C,T&I conforme as áreas mencionadas acima no §2 e as seguintes descrições:
(a) Energias renováveis e biocombustíveis:
Parceiros de cooperação: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Universidade Tsinghua, Academia de Ciências Agrárias de Guangxi, Academia Chinesa de Ciências Agrárias Tropicais (CATAS), entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: produção de biodiesel por meio da catálise enzimática ou química usando algas e outros óleos e gorduras de baixa qualidade e não comestíveis; produção de biocombustíveis de segunda geração a partir de biomassa, principalmente do bagaço da cana-de-açúcar; produção de combustíveis e químicos a partir de variedades e resíduos de biomassa altamente eficientes, como mandioca açucarada e algas, usando processos químicos, bioquímicos e termoquímicos.
(b) Nanotecnologia
Parceiros de cooperação: pelo lado chinês, o Centro Nacional para Nanociência e Tecnologia e o Centro Nacional de Pesquisa em Engenharia de Nanotecnologia, e, pelo lado brasileiro, o Laboratório Nacional de Nanotecnologia, entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: avançar no desenvolvimento do Centro Brasil-China para Inovação e Pesquisa em Nanotecnologia, principalmente nas áreas de meio ambiente, energias renováveis, biomedicina, nanotubos de carbono, grafeno e telas eletrônicas.
(c) Ciências agrárias
Parceiros de cooperação: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e Academia Chinesa de Ciências Agrárias (CAAS), entre outras a serem definidas por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: avançar no desenvolvimento dos Laboratórios Conjuntos de Ciências Agrárias no Brasil e na China (LABEX). Promover intercâmbios bilaterais de recursos humanos no campo de ciência e tecnologia agrárias; conduzir pesquisas conjuntas básicas e aplicadas no campo de recursos de germoplama, biotecnologia agrária, tecnologia alimentar e produtos lácteos.
(d) Energias renováveis e mudança do clima
Parceiros de cooperação: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Universidade Tsinghua, entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: apoiar as atividades do Centro Brasil-China de Mudanças Climáticas e Tecnologias Inovadoras para Energia; promover a expansão das atividades do Centro; promover a industrialização de tecnologias enzimáticas para a produção de biodiesel; promover pesquisa e desenvolvimento (P&D) em células de combustível e novas energias; promover pesquisa e desenvolvimento (P&D) em energia solar e eólica; apoiar ações de pesquisa e desenvolvimento (P&D) voltadas para a promoção da sustentabilidade urbana (cidades inteligentes e sustentáveis); apoiar ações e eventos voltados para a transferência e comercialização de tecnologia entre Brasil e China.
(e) Clima Espacial
Parceiros de cooperação: Centro Nacional de Ciência Espacial da Academia Chinesa de Ciências (NSSC, na sigla em inglês), o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: Apoio a atividades de pesquisa do Laboratório Conjunto Brasil-China de Clima Espacial. O INPE e o NSSC trabalharão em conjunto para utilizar, manter e assegurar equipamentos e instalações para o monitoramento do ambiente espacial.
(f) Cidades digitais e inteligentes
Parceiros de cooperação: Governo do Estado do Rio Grande do Sul (RS), Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., Governo do Estado do Tocantins (TO) e ZTE Corporation, entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: Implementar o acordo sobre cooperação estratégica e técnica entre o Governo do Rio Grande do Sul e a Huawei; auxiliar no desenvolvimento do sistema de ciência, tecnologia e inovação do Rio Grande do Sul com a intenção de desenvolver cidades inteligentes no estado; implementar o acordo "projeto Cidade Digital" assinado entre o Governo do Estado do Tocantins e a ZTE.
(g) Computação em nuvem
Parceiros de cooperação: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: Implementar o Memorando de Entendimento sobre Computação em Nuvem e Mega-Dados entre o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação e a Huawei; desenvolver tecnologias de computação em nuvem no Brasil, incluindo a utilização de plataformas eletrônicas de educação, de saúde e de Governo; promover mobilidade e oferecer bolsas de estudo na área de tecnologia da informação e comunicação (TIC).
(j) Construindo plataformas para a cooperação em inovação
Parceiros de cooperação: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT) e Centro Chinês de Intercâmbio em Ciência e Tecnologia; Associação Brasileira de Parques Científicos e Tecnológicos e Incubadoras de Empresas; parques científicos e tecnológicos no Brasil e na China; Centro de Desenvolvimento de Alta Tecnologia e Indústria e Parques Tecnológicos e Científicos da China - Torch; Academia Chinesa de Ciência para o Desenvolvimento (CASTED) e Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); Banco de Desenvolvimento da China (CDB) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), entre outros a serem definidos por ocasião dos Diálogos de Alto Nível ou reuniões da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ações e projetos iniciais: Construir plataformas para a troca de informações e cooperação em ciência e tecnologia; promover cooperação entre parques de alta tecnologia para fomentar a inovação; discutir modelos de gerenciamento e financiamento da cooperação bilateral em Parques Tecnológicos; ente outras estratégias para promover a inovação; construir estratégias para a diplomacia da inovação entre ambos os países.
- Projetos adicionais poderão ser avaliados em reuniões futuras da Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação bem como durante o Diálogo de Alto Nível de Ciência, Tecnologia e Inovação entre Brasil e China. Deve-se levar em conta, igualmente, a áreas transversais de difusão, educação e popularização da ciência, que derivarão, sempre que possível, de ações tomadas nas áreas de cooperação mencionadas.
Artigo 13 – Área Cultural
- As duas Partes reconhecem as vastas riquezas culturais de ambos os países e concordam em promover a cooperação cultural para elevar o entendimento mútuo e fortalecer a amizade entre os dois povos.
- As Partes incentivarão a cooperação bilateral no âmbito da Subcomissão Cultural da COSBAN.
- As duas Partes concordam em aprofundar a cooperação nas áreas de cultura e artes, rádio, cinema e televisão, imprensa e publicação, esportes e patrimônio cultural, e em fomentar intercâmbios culturais mais frequentes e colaboração mais intensa nessas áreas.
- As duas Partes acelerarão as consultas para a assinatura de acordo sobre o estabelecimento mútuo de centros culturais, de modo que sejam criados com a brevidade possível.
- As duas Partes avançarão nas negociações para a assinatura de acordo sobre coprodução cinematográfica, de modo a fomentar parcerias entre os setores brasileiro e chinês de cinema. O acordo poderá ser assinado pelo Ministério da Cultura do Brasil e pela Administração Estatal de Imprensa, Publicações, Rádio, Cinema e Televisão da China.
- As duas Partes incentivarão visitas mútuas de agentes brasileiros e chineses na área de literatura, artes visuais, dança, teatro e cinema, como, por exemplo, intercâmbios de delegações de diretores e produtores de cinema, diretores de museus, companhias de dança e de teatro, assim como de diretores de salas de concerto de ambas as Partes.
- As duas Partes incentivarão organizações culturais e artistas de ambos os países a participar de eventos culturais tais como festivais internacionais de arte, concursos artísticos, exposições e fóruns realizados no outro país com vistas a promover intercâmbios entre profissionais das artes (artes visuais, artes cênicas, cinema, música e design) e a estimular e viabilizar apoio a artistas em pesquisas acadêmicas no outro país.
- As duas Partes fortalecerão o intercâmbio na área da economia da cultura e estimularão a cooperação entre empresas culturais dos dois países.
- As duas Partes incentivarão o intercâmbio e a doação de livros entre bibliotecas; promoverão a participação de editoras e instituições culturais em feiras internacionais do livro nos dois países; promoverão o estabelecimento de acordos entre editoras para a publicação de livros de autores dos dois países e de edições bilíngues sempre que possível.
- As duas Partes colaborarão e realizarão intercâmbios nas áreas de arqueologia, proteção de museus e do patrimônio cultural, e averiguarão a possibilidade de assinar acordo entre os Governos brasileiro e chinês sobre a prevenção de roubos, escavações clandestinas e importações e exportações ilícitas de bens culturais.
- As duas Partes pretendem fomentar parcerias entre as mais importantes instituições culturais, salas de concerto, galerias de arte e museus de cada uma das Partes, de modo a estabelecer programas de residência artística entre essas instituições.
- Ao menos uma vez por ano, as duas Partes promoverão a participação de artistas dos seus respectivos países em programas de residência artística desenvolvidos por instituições artísticas que representem a arte contemporânea da outra Parte.
- Valendo-se da oportunidade de o Brasil ser a sede dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro em 2016 e de a China candidatar-se a sede das Olimpíadas de Inverno de 2022, as duas Partes concordam em fortalecer seus intercâmbios e a cooperação na área de esporte e em promover o Movimento Olímpico no Brasil e na China.
Artigo 14 - Área Educacional
- As duas Partes concordam em fortalecer a cooperação educacional mediante a promoção de intercâmbios bilaterais e o compartilhamento de experiências e de boas práticas.
- As duas Partes continuarão a discutir os meios para desenvolver a cooperação bilateral no âmbito da Subcomissão de Educação da COSBAN.
- As duas Partes concordam em realizar intercâmbios com base em benefícios mútuos mediante a concessão de bolsas de estudo governamentais.
(1) A Parte chinesa confirma o oferecimento de 22 bolsas de estudo governamentais por ano para estudantes brasileiros, durante a vigência deste Plano de Ação Conjunta. O lado brasileiro confirma que fornecerá bolsas de estudo a estudantes chineses baseadas na reciprocidade, observando-se os respectivos limites legais e institucionais.
(2) As duas Partes atribuirão ao Conselho de Bolsas de Estudo da China (CSC, na sigla em inglês) e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a responsabilidade pela implementação de programas de bolsas de estudo bilaterais.
(3) As Partes encorajarão o CSC e a CAPES a assinar acordos operacionais baseados nas diretrizes do Plano de Ação Conjunta.
(4) As duas Partes avaliarão conjunta e periodicamente a possibilidade de aumentar o número de bolsas de estudo oferecidas ao outro país.
(5) As duas Partes concordam em discutir o estabelecimento de programas de estágio associados às bolsas de estudo governamentais, especialmente no âmbito do programa Ciência sem Fronteiras. Para tanto, o CSC e a CAPES podem convidar empresas de ambos as Partes para oferecer estágios não remunerados de meio período para os estudantes que participam desses programas de bolsas.
- Para facilitar o diálogo e a cooperação entre universidades de ambos os países, as duas Partes encorajarão membros da comunidade acadêmica a participar de intercâmbios, pesquisas e atividades acadêmicas conjuntas de interesse mútuo.
- As duas Partes concordam em encorajar visitas entre agências governamentais, instituições educacionais e organizações para compartilhar informações sobre instituições, políticas, leis e regulamentos na área educacional, bem como sobre materiais didáticos.
- Ambos as Partes concordam em fornecer auxílio no ensino de idiomas, através do apoio a programas de língua portuguesa ou chinesa em universidades de ambos os países, especialmente por meio de:
(1) envio de professores de línguas, para auxiliar no ensino e / ou contribuir na formação de professores.
(2) fornecimento de materiais didáticos e colaboração no desenvolvimento de livros didáticos.
(3) aumento do número de universidades chinesas elegíveis para receber professores brasileiros de língua portuguesa.
(4) apoio ao desenvolvimento dos Institutos Confúcio na Universidade Estadual Paulista e na Universidade de Brasília, bem como de quaisquer outros Institutos Confúcio criados depois da assinatura deste Plano de Ação Conjunta.
(5) apoio ao desenvolvimento dos exames CELPE-BRAS em universidades chinesas e dos testes HSK em universidades brasileiras.
(6) apoio ao desenvolvimento do Centro de Estudos Brasileiros (CEB), estabelecido na Academia Chinesa de Ciências Sociais (CASS), do Centro de Cultura Brasileira, criado na Universidade de Pequim, bem como qualquer outro CEB criado após a assinatura do presente Plano de Ação Conjunta.
(7) apoio ao desenvolvimento de outros centros para o estudo do português brasileiro em universidades chinesas.
(8) apoio à difusão do estudo e ensino do português brasileiro nas universidades.
Artigo 15
Este Plano de Ação Conjunta entra em vigor após a assinatura e é válido por um período de sete anos.
Este Plano de Ação Conjunta é feito, em 2015, em versões nos idiomas chinês, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
JOINT ACTION PLAN BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE`S REPUBLIC OF CHINA 2015-2021
巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府 – 2015年至2021年共同行动计划
巴西联邦共和国政府和中华人民共和国政府(以下称双方)一致决定,根据2014年7月中华人民共和国主席习近平对巴西进行国事访问期间两国共同发表的《巴西联邦共和国和中华人民共和国关于进一步深化中巴全面战略伙伴关系的联合声明》,对2010年4月15日在巴西利亚签署的《巴西联邦共和国政府和中华人民共和国政府2010年至2014年共同行动计划》进行更新并将有效期延长至2021年。
作为引导双边关系发展和制定未来发展目标的机制,中国-巴西高层协调与合作委员会(以下简称高委会)据此制订《巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府2015年至2021年共同行动计划》(以下简称《共同行动计划》),从战略高度全面指导中国-巴西全面战略伙伴关系发展。
经友好协商,双方达成协议如下:
第一条 总则
一、为进一步推动中巴全面战略伙伴关系的发展,提升两国互利友好合作水平,双方本着平等、务实、共赢的精神制订本《共同行动计划》。
二、在《巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府2012年至2021年十年合作规划》的补充下,本《共同行动计划》明确2015年至2021年双方合作目的、具体目标和努力方向,旨在拓宽和深化双方各领域的合作。
第二条 总体目标
双方决定为《共同行动计划》制订以下主要目标:
一、本着平等互信的原则,就共同关心的双边和多边问题加强政治磋商与协调,夯实全面战略伙伴关系的政治基础;
二、根据具体的倡议,准确、客观地确定各合作领域的目标;
三、监督全面战略伙伴关系各领域的机构机制的活动及合作计划的执行情况,促进就两国共同关心的领域交流经验;
四、评估所有合作领域的成果;
五、认识到知识经济对提升两国在全球经济中竞争力的重要作用;
六、致力于主导可持续发展的国家战略和合作,保证经济、社会和环境层面的一体化。
七、在多边组织和国际舞台上,尤其在关于新兴经济体对全球治理和强化多边主义的贡献的问题上,双方要加强协调;
八、根据国际形势的发展,建立中长期双边关系的战略视角。
第三条 《共同行动计划》的实施
一、作为中巴定期政治对话与合作的主要机构,高委会在其职能范围内将是《共同行动计划》和《十年合作计划》的主要决策机构。高委会将每两年召开会议或酌情缩短会议间隔,继续发挥指导两国各领域合作的重要作用。在必要时,高委会将创建新的机构机制,满足双边关系的需要。
二、高委会各分委会将每年举行一次会议,推动落实《共同行动计划》。各分委会还应根据需要不断探讨新的合作领域,提出新的合作思路。各分委会应向双方各自的协调处办公室提交年度工作报告,并每两年向高委会提交报告。
三、为有效实施本《共同行动计划》,中巴高委会双方各自的协调处办公室将每年会晤一次,负责对《共同行动计划》的实施进行监督、回顾和评估,及时向各分委会提出工作建议。高委会双方各自协调处负责人将进行不定期互访,就《共同行动计划》的实施情况进行磋商。
第四条 政治领域
一、双方一致认为,当前双边关系正处于重要发展阶段,面临更高水平的战略合作和政治对话的机遇。双方将本着相互尊重、互利共赢的原则,进一步加强交流对话,增强政治互信,深化中巴全面战略伙伴关系。
二、双方积极评价习近平主席2014年7月访问巴西,以及两国元首频繁接触对两国关系发展发挥的引领作用。一致认为两国领导人应继续通过互访、通话、互致信函和在重要多边场合举行会晤等方式保持密切交往,及时就双边关系和共同关心的国际和地区问题深入交换意见。双方将进一步推动两国地方政府间交流,特别是推动建立友城和友好省州。
三、两国外交部将加强合作,不断完善对话、沟通与协调机制:
(一)两国外长级全面战略对话机制是深化双方战略互信,扩大战略共识的重要平台。双方原则上每年会晤一次,在两国其中一国轮流举行,可就双边关系的中长期规划、各自外交政策以及当前重大全球性事务和地区热点问题保持沟通与协调。此外,两国外长还可利用共同出席多边会议的机会举行会晤。
(二)两国外交部将继续在政策规划、地区及多边事务、军控、裁军和防扩散、和平利用外太空的国际法、法律合作以及国际法、气候变化、人权等领域举行磋商。
四、双方重申致力于推进多边主义和国际关系民主化,维护广大发展中国家共同利益。为此,双方强调,两国就共同关心的国际问题开展协调具有重要意义,并需要改善发展中国家在有关多边组织中的代表性。双方将继续加强在联合国、世界贸易组织、国际货币基金组织、世界银行等国际组织以及金砖国家、二十国集团、“基础四国”、七十七国集团加中国等诸边机制中的协作。双方将继续就联合国及安理会改革、全球经济治理和国际经济金融体系改革进行深入对话。双方重申高度重视世贸组织多哈回合谈判、粮食安全、能源安全、气候变化、环境保护、2015后发展议程、网络安全和反恐等议题。
五、双方同意通过中国-拉共体论坛、东亚-拉美合作论坛等现有区域合作机制,支持和促进中国与拉丁美洲和加勒比地区关系的发展。双方强调,2014年7月在巴西利亚举行的中国-拉美和加勒比国家领导人会晤是中拉关系史上的创举。2015年1月在北京举行的中国-拉共体论坛首届部长级会议标志着中拉论坛正式启动,具有里程碑意义。
六、双方同意加强两国外交部间的领事和移民合作。为此,双方将:
(一)为双方执行领事职务提供必要的协助和便利。
(二)加强双边领事磋商机制,交流双方在签证、领事证件规费、护侨和移民等方面的做法,继续跟踪两国关于简化商务人员签证手续协议的落实情况,探讨商签简化旅游签证手续,积极协调两国有关部门为双边人员往来提供便利,并根据各自国家法律,采取切实措施保护在本国境内的对方公民的安全与合法权益。
(三)根据2004年5月24日在北京签署的《中华人民共和国和巴西联邦共和国关于刑事司法协助的条约》、2004年11月12日在巴西利亚签署的《中华人民共和国和巴西联邦共和国引渡条约》和2009年5月19日在北京签署的《中华人民共和国和巴西联邦共和国关于民事和商事司法协助的条约》开展合作,并在司法协助、国际旅客、国际反恐、反腐败、追逃追赃、打击贩毒和跨国有组织犯罪等领域加强交流合作。
七、两国外交部将积极在外交立法、外交官培训等方面进行交流,并将通过举办研讨会、实施研究项目等方式,积极推动两部及相关学术机构开展交流。
八、为深化防务领域合作,双方同意加强防务和军事领域对话。该对话旨在就战略问题交换信息,并视情推进双方共同倡议。根据相关防务合作文件,特别是《中华人民共和国政府和巴西联邦共和国政府防务合作协定》以及《中华人民共和国政府和巴西联邦共和国政府防务合作协定补充议定书》(关于信息技术、通信和遥感技术),双方将加强高层交往和专业领域交流,并加强在人员培训、遥感技术和防务产品等方面的合作。
九、双方将进一步加强在公共卫生、社会保障、社会救助、社会福利、扶贫等领域的对话与合作,分享经验。为落实2011年10月签署的卫生共同行动计划,双方将积极推动成立中巴高委会卫生分委会。
十、双方同意加强立法机构合作。利用高层访问、中国全国人大和巴西众议院定期交流机制、中国全国人大和巴西参议院及众议院专门委员会和议员友好小组等渠道,密切两国立法机构交流合作。
十一、中国共产党已与巴西各主要政党建立友好关系,将进一步加强两国政党交往,深入开展治国理政经验交流。
第五条 经贸领域
一、双方重申,经贸合作是双边关系的主要组成部分。在平等互利的基础上开展经贸合作,符合两国的利益。双方将共同努力,落实《十年合作规划》的共识,全面深化贸易和投资合作,特别是在基础设施建设领域。
二、双方重申,高委会经贸分委会是促进经贸对话的重要机制,并同意最好每年举行一次会议。该机制将对正在进行的合作进行全面评估,分析新问题和新情况,寻找解决办法,确定工作方向和目标,促进中巴经贸关系持续稳定健康发展。
三、双方将切实用好经贸分委会下各个工作组平台,其中包括现有的贸易、投资、统计协调、知识产权和海关工作组。双方将加强各领域工作层面对话,在可能时对另一方感兴趣的政策和法规问题进行澄清,就双向货物贸易、服务贸易、电子商务、投资等领域的热点问题进行跟踪和分析。必要时,若双方同意,可视情新增工作组。
四、鼓励工作组的联系人在正式会议休会期间加强政府和企业代表间的合作与沟通,以共同评估双方在分委会下做出承诺的进展。
五、双方将继续促进双向贸易和投资的持续增长,促进双边投资的增长和多样化,并进一步加强两国经贸合作,提升水平。双方将共同开展产业合作,重点在航空、汽车及配件、交通设备、油气、电力、铁路、公路、机场、港口、仓储、交通、采矿业、农牧业、食品加工、服务业(特别是在高科技与高附加值方面)等领域。此外,还将鼓励双方企业在工业园区领域开展互利合作。
六、双方将在双边层面寻找有助于扩大高附加值产品贸易合作的措施和政策,特别是目前集中于大宗商品的巴方出口;促进两国中小企业合作;通过友好协商解决双边经贸和投资关系中出现的问题,包括商界间的问题。巴西和中国致力于就承认中国市场经济地位的落实保持对话。巴西重申其致力于尽快解决此问题。
七、双方将鼓励实施2015年签署的《中华人民共和国国家发展和改革委员会与巴西联邦共和国计划、预算和管理部关于开展产能投资与合作的框架协议》以及2014年签署的《中华人民共和国国家发展和改革委员会与巴西联邦共和国发展、工业和外贸部关于促进产业投资与合作的谅解备忘录》。
八、双方将通过推动支线航空和公务航空市场发展,并加快政府审批销售合同,继续深化航空领域的伙伴关系。
九、双方将鼓励巴西与中国政府贸易投资促进机构和中巴企业家委员会的双方委员会进行合作,在两国组织促进活动。他们将在高层访问期间组织主要的贸易和经济主体的首席执行官会面。他们还将促进中巴企业、商会和协会间的密切联系,以增强互信,寻求双赢合作机会。
十、双方将支持中巴企业家委员会促进中巴商界间的对话和合作。中巴企业家委员会的双方委员会将和两国的官方贸易和投资促进机构密切合作,以促进双边贸易投资增长和多样化。其中,中巴企业家委员会的双方委员会将协助举办与有关当局以及两国特定经济领域间的会议。他们还将共同就商界感兴趣的领域中的活动出具分析和年度报告,作为对高委会相关分委会工作的贡献。
十一、鉴于相互投资的重要性,双方将在投资促进领域进行合作,交换与投资批准程序相关的信息,加强外国直接投资统计方面的交流与合作。
十二、在双边投资合作的框架下和符合各自国内法律法规的前提下,双方将为开展基础设施和交通领域的合作提供便利;鼓励双边投资;在开发和实施基础设施项目方面开展深入合作;就相关法律法规及发展计划交换信息;促进技术交流和人员培训;鼓励国家发展银行以及其他金融机构支持两国基础设施项目。
十三、在铁路投资合作方面,双方同意采取切实措施落实于2014年7月签署的《中华人民共和国国家发展和改革委员会与巴西联邦共和国交通部关于铁路合作谅解备忘录》。
十四、中方将在此共同行动计划存续期间鼓励中国企业参加一个或多个特许经营类铁路项目招标程序,巴方将根据招标程序的要求,使有关基础信息能被获取。
十五、双方将在经贸分委会框架下建立一个服务贸易工作组,就双方商定的重点服务贸易领域开展数据交换及对话与合作。
十六、双方将继续加强海关和旅游合作以进一步增进双边经贸关系。
十七、双方将继续通过在日内瓦及双方首都的磋商加强在世贸组织的沟通和协调;共同反对各种形式的保护主义;尊重多哈发展授权,推动多哈回合谈判在已有成果基础上尽早结束,取得全面、平衡、有益发展的结果,并照顾发展中成员的主要关切。双方还将加强在其他多边和国际论坛中的立场协调,以便建立国际规则,实施国际经济和金融制度的改革,促进全球贸易繁荣和经济的可持续发展。
十八、双方强调要推动地方经贸合作,利用友好省/州市机制,强化两国地方政府之间的经贸联系。
第六条 能源矿产领域
一、双方一致认为,两国在能源矿产领域开展投资合作的潜力巨大。
二、双方将在中巴高委会能源矿产分委会的框架下,进一步加强信息沟通与交流,推动落实一批能源矿产领域合作项目,及时协调解决项目实施中出现的问题,提升双方投资便利化程度,以及联合技术开发。
三、双方将加强石油和天然气领域合作,包括贸易、勘探开发、融资、工程服务和装备,旨在促进在巴中资企业的发展和与巴西企业的伙伴关系。双方还将合作加强油气供应链方面的相互投资。
四、双方将继续加强电力领域合作,深入开展技术交流和联合技术开发,推动双方企业在输电技术和输电工程建设方面开展合作。
五、双方将合作提升能源使用效率,如智能电网和新能源开发,特别是可再生能源(风能、太阳能、水能、生物燃料和生物能)。
六、双方将在核能领域开展合作,并通过组织研讨会等方式研究核能合作的具体形式。
七、两国将加强在生物燃料领域的合作并发展伙伴关系,以强化生物燃料作为能源商品的作用,并推广生物燃料的生产和在国际上的使用。
八、双方同意扩大双方企业在矿业领域的合作,鼓励开展双边投资和在第三国联合投资,促进必要的基础设施投资以便于矿产资源的经济开发和矿产品贸易。
九、双方重点推进铁、铝、镍、铜、钾、磷酸盐、稀土和煤炭等矿产联合技术开发及开采加工。因此,双方同意促进双向投资,包括投资支持出口中国的基础设施和提高当地价值的矿产品生产和加工。
十、两国政府将就能源和矿业问题保持沟通,特别是关于公共政策、发展目标、环境保护努力、新技术开发和双边合作。
十一、双方将推动在两国召开能源和矿业领域关于贸易和投资的会议和商务论坛。
十二、双方将确认创新方向,以促进中国技术在巴西应用和巴西技术在中国应用。
第七条 财政和金融领域
一、双方认识到在金融市场日益全球化背景下,共同努力提升其稳定性以促进社会经济的发展十分重要。
二、双方将充分发挥高委会财金分委会的作用,加强信息的交换及在宏观经济政策方面的合作。
三、 通过中巴财金分委会,双方以期达到以下目标:
(一)加强两国宏观经济政策对话:就两国宏观经济政策,包括财政、税收、货币、经济发展战略等议题进行讨论与交流,加强政策合作,推动两国经济可持续增长。
(二)加强多边财经事务合作:加强双方在多边和诸边经济论坛(包括G20、“金砖国家”(BRICS)、金砖国家新开发银行(NDB)、亚洲基础设施投资银行以及多边经济组织(包括国际货币基金组织、世界银行)的政策立场协调,深化在克服金融危机和改革国际金融体系方面的合作,提升新兴市场和发展中国家的代表性和发言权,促进建立公平、公正、包容、有序的国际金融新秩序。
(三)加强两国金融合作:1、加强两国央行间合作。2、加强两国金融监管机构(包括银行业、证券业、保险业监管机构)之间的合作,包括经验交流和信息沟通。3、为两国的金融机构创造更多的合作机遇,在本国法律允许框架内为双方互设机构和开展业务提供便利。4、加强中巴期货市场交流合作。5、促进贸易融资。6、继续讨论中巴双边贸易中使用本币的有关问题。7、探讨如何通过加强两国金融合作促进双边直接投资和组合投资。
第八条 农业领域
一、为了促进两国在农业政策方面的定期高层对话以及增进互相了解,双方应推动副部级或部级领导互访,以每年一次为宜。
二、双方应通过外交渠道、官方网站或负责协调的部委的联系人之间直接接触交换意见看法和信息。交换的内容包括农业政策、相关数据以及对相关地区和多边问题的意见和观点等。
三、双方应在考虑法律规定和知识产权的基础上,开展动植物优良种质资源、生物技术、生物质能源技术和农业生产技术领域的信息交流与合作研究。
四、双方应就有关农产品贸易开展联合评估,积极扩大双边农产品贸易,优化贸易结构,促进贸易产品多元化,鼓励开展直接贸易,降低贸易成本。
五、双方应推动专家团组不定期互访,学习和借鉴对方先进的农业技术和管理经验。
六、双方应就实用农业技术、农业政策、农村信贷、合作社、农村基础设施、城乡关系等共同关注的主题共同举办技术培训班和研讨会。
七、双方政府支持中国农业科学院和巴西农业科学院加强合作,其中包括对双方感兴趣的项目共同提出合作倡议。
八、双方应继续在WTO、FAO、UNCTAD、OIE等有关国际组织就农业的讨论中,加强沟通,协调立场,建立有利于保护发展中国家农民利益、公平有力的国际农产品贸易体系和国际规则。
九、双方注意到由农业出口补贴所造成的国际贸易严重扭曲,双方重申将根据2013年在巴厘岛通过的《WTO部长级会议宣言》,致力于支持开展WTO磋商,促进各国取消使用农业出口补贴这一政策工具。
十、双方同意,根据巴厘部长级会议,多边谈判应通过切实完善市场准入、取缔出口补贴的方式,着重创造公平竞争环境。
十一、双方应与经贸分委会下的投资工作组协调,为促进在粮食和食品加工、农业相关基础设施和物流等农业相关领域加强相互投资创造良好的环境。
十二、中国国家开发银行愿意为双边农业合作的发展提供金融支持,包括支持中巴之间的农业研究项目、农业贸易、相互农业投资及技术培训班和研讨会。巴西银行和巴西国家发展银行也愿意根据两家机构的政策指导方针为这些项目提供支持。
十三、双方将加快开展对农业生物技术产品相关的贸易和监管问题的信息交流。
第九条 质量监督、检验检疫领域
一、双方承诺将进一步加强双边食品农产品检验检疫领域合作与交流,通过实施能够保证动植物产品的安全与质量、符合WTO规则并可以实现双边贸易的简化与快捷的程序,促进两国食品农产品贸易健康发展。中国和巴西将进一步加强两国政策经验的交流,增进互信,使双边食品和农产品贸易进出口多样化。
二、双方将协调在多边论坛和其他国际组织(世界贸易组织、世界动物卫生组织、国际食品法典委员会、国际植物保护公约等)的立场。
三、双方同意加强SPS措施的相互提示通报,以保障贸易顺利发展,防止发生因SPS措施变更而产生的货物滞港问题。
四、中国国家质检总局和巴西农业、食品供给部将保持在所有层面上的定期对话,确保早期预警系统的实施,本着一事一议的原则,通过快速检查针对可能影响双边贸易的卫生问题所采取的措施,以快速解决新出现的卫生问题。
五、双方承诺确保巴西禽肉、牛肉、猪肉和水产品输往中国和中国羊肠衣、水产品输往巴西的贸易顺畅。基于对等原则,双方将在完成法律法规要求的评审程序后,及时批准对方推荐的肉类产品生产企业注册,确保双边贸易顺畅。
六、为解决中巴两国水果相互准入问题,双方保证开展必要的风险评估,加大磋商力度,尽早实现两国水果相互贸易。启动并签署关于水果和蔬菜领域双边协议的谈判。双方确认需优先解决的水果是:甜瓜/柑橘/葡萄(巴西)和梨/苹果/柑橘(中国)。
七、中巴还将就奶制品双向贸易的卫生程序达成协议。
八、双方同意愿进一步加强计量、标准、认证认可领域的交流与合作,通过互访和研讨,交流双方在计量、标准和认证认可领域的法律、法规、技术规范和标准。共同开展合作研究和技术交流,并加强在ISO、IEC、OINL等国际组织活动的合作和相互支持。
第十条 工业和信息产业领域
双方将进一步发挥中巴高委会工业和信息产业分委会作用,继续加强工业和信息产业领域双边合作。
一、宗旨
(一)加强两国工业和信息产业发展经验共享,促进产业政策对话与信息交流;
(二)充分发挥两国工业和信息通信领域互补性,挖掘合作潜力;
(三)促进两国企业合作,增进中巴投资机会。
二、合作领域
(一)分享各自在工业化和信息化进程中的成功经验;开展工业和信息产业政策对话。具体包括发展战略、转型升级规划、管理政策、创新政策、投融资政策、技术标准政策、信息技术推广政策等内容;
(二)两国在矿产资源、民用航空、电力装备、海洋工程装备、节能环保装备、汽车及零部件、工程机械、车用乙醇技术、尾矿综合利用、轻工纺织、工业园区建设、可再生能源利用等工业领域的合作;
(三)两国在互联网、物联网、云计算、数字电视、移动通信、电子信息、银行自动化、数字和智慧城市等信息产业领域的合作;
(四)两国中小企业间交流与合作。
三、合作方式
(一)召开中巴高委会工业和信息产业分委会会议,评估合作进展,确定新的合作领域和方式;
(二)部级及其他级别政府代表团双边互访;
(三)推动两国相关企业和研究机构之间加强技术交流、项目合作和开展联合研发;
(四)交流两国拟举办的有关工业和信息产业国际会议、展览会和贸易促进会等活动信息,支持本国企业和行业协会参与对方举办的此类活动;
(五)在双方均参加的多边论坛和国际组织中加强协调;
(六)加强双边投资项目的信息交流,聚焦工业发展,使两国政府为企业和项目提供更好的支持,更好地开展双边投资趋势分析。
第十一条 航天合作领域
一、双方重申愿意继续拓展航天合作。
二、在中巴高委会航天分委会框架下,双方将评估《2013-2022年中国国家航天局与巴西航天局航天合作计划》的实施,并促进两国在空间技术、空间科学、空间应用、教育培训等领域合作。
三、双方将中巴地球资源卫星(CBERS)誉为发展中国家之间最成功的科技合作计划之一。双方愿意围绕各自航天规划,开展后续CBERS卫星合作计划,启动CBERS-04A卫星的研制,扩大和丰富合作成果。
四、双方积极落实2014年7月签署的《中华人民共和国国家航天局与巴西联邦共和国航天局关于遥感卫星数据及其应用合作的谅解备忘录》,并通过CBERS非洲计划,推动CBERS-04星卫星数据向非洲国家分发,让CBERS系列卫星生成的图像数据惠及更多的国家和地区,加强两国在遥感卫星数据领域的合作,推动双方卫星应用水平。
五、双方将充分利用联合国附属的空间科学与技术教育亚太区域中心(中国)宝贵资源,推动两国在空间技术、空间科学、空间应用、空间法律等领域交流和培训,提升两国空间科技水平。
第十二条 科技和创新领域
一、双方均认为科技和创新对制定促进两国竞争力和经济发展的政策具有战略作用。双方将增强高委会科技和创新分委会和中巴高级别科技创新对话的引领作用,密切两国科技部间的沟通与协调,不断发掘这些领域中新的合作切入点。
二、双方商定将可再生能源、生物能源与生物燃料、新材料与纳米技术、农业科学、气候变化、竹藤技术、空间天气、创意经济与创意产业、创新、智慧城市、信息通信技术与云计算、生物医学与健康,作为未来优先合作领域。双方商定加强在先进技术转移、联合研发项目与倡议以及战略规划、远见和创新过程管理方面的双边合作。
三、双方将基于两国的公共政策投资和政策工具,发展、资助和实施以上双方共同感兴趣的联合研究项目,以加强创新发展。考虑到两国促进创新的需要,双方将就科技政策、项目和倡议进行信息交流。
四、双方商定搭建双边平台和/或工具,进行有关以下话题的科技计划与创新项目的信息交流:1)技术园区、科学园区和创新城市;2)资助与支持商业模式的机构、计划、实践和过程;3)高新技术和知识密集型行业中的研发;4)科技与经济发展的优先领域的价值链和供应链(关于该话题的详细内容见第五点第(八)项)。
五、根据上述第二点提及的领域及以下基本描述,双方决定促进科技创新合作:
(一)可再生能源和生物燃料
合作单位:清华大学、广西农科院、中国热带农业科学院,巴西里约联邦大学、巴西农牧业研究院,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:酶法或化学法转化藻类和其他的低品质非食用油脂生产生物柴油;利用生物质特别是甘蔗渣生产第二代生物燃料;通过化学、生物化学法或者热化学等过程,从含糖木薯和藻类等高效的生物质或残渣生产生物燃料和化学品。
(二)纳米技术
合作单位:国家纳米科学中心(中国)、纳米技术及应用国家工程研究中心(中国)、巴西纳米技术国家实验室,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:推动中巴纳米技术研究与创新中心的发展,主要涉及环境、可再生能源、生物医学、碳纳米管、石墨烯和电子显示器领域。
(三)农业科学
合作单位:中国农业科学院、巴西农牧业研究院,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:推动中巴农业科学联合实验室的发展。推动双方农业科技人员交流,开展在种质资源、农业生物技术、食品技术和乳制品方面的基础及应用联合研究。
(四)可再生能源和气候变化
合作单位:清华大学、巴西里约联邦大学,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:支持中巴气候变化和新能源技术创新研究中心的活动;促进该中心活动的扩大;推动酶法制备生物柴油生产产业化、燃料电池及新能源的研发;促进太阳能及风能的研发;支持开展基于研发的促进城市可持续发展(“可持续城市、智慧城市”)的活动;支持着眼于中巴科技成果转化和商业化的活动。
(五)空间天气
合作单位:中科院国家空间科学中心、巴西国家空间研究院,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:支持中巴空间天气联合实验室开展研究活动,巴西国家空间研究院与中科院国家空间科学中心将共同利用、维护保障空间环境检测设施设备。
(六)数字城市、智慧城市
合作单位:华为公司、巴西南大河州政府;中兴通讯公司、巴西托坎廷斯州政府,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:落实华为公司与巴西南大河州政府签署的战略和技术合作协议;以发展州内智慧城市的特殊视角,帮助发展南大河州的科技创新系统;落实中兴通讯公司与巴西托坎廷斯州政府签署的“数字城市项目”协议。
(七)云计算
合作单位:华为公司、巴西科技和创新部,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:落实华为公司与巴西科技和创新部《关于云计算和大数据技术合作谅解备忘录》,推动云计算技术在巴西的发展,包括基于云计算的电子教育、电子医疗以及电子政务的应用;促进ICT领域的流动性,分配该领域的研究奖学金。
(八)搭建创新合作平台
合作单位:中国科学技术交流中心、巴西科技信息研究院;科技部火炬中心、巴西科技园区与商业孵化器联合会和中国、巴西科技园区;中国科学技术发展战略研究院、巴西创新署;中国国家开发银行和巴西国家社会经济发展银行,及其他在高级别对话和/或科技和创新分委会会议上确定的单位。
初步行动与计划:搭建科技信息交流与合作平台;推动高新园区合作以促创新;讨论管理模式,资助双边技术园区合作;实施其他促进创新的战略;建立两国间的创新外交战略。
六、双方将在今后的科技和创新分委会及高级别科技创新对话会议上研究其他合作项目。应关注科学传播、教育和普及的交叉领域,可能的时候,结合上述合作领域开展活动。
第十三条 文化领域
一、双方认同对方国家丰富的文化资源,一致同意促进文化领域合作,以深化两国人民间的了解,加深友谊。
二、双方将在两国高委会文化分委会框架下推动双边合作。
三、双方同意密切与加强两国在文化艺术、广播影视、新闻出版、体育及文化遗产等领域的合作,并在以上领域推动更加密切的交流。
四、双方将加快两国互设文化中心协定的商签工作,尽快实现在对方国家设立文化中心。
五、双方将推动磋商电影领域合作拍摄的相关协议,以增进两国电影和电视产业之间的合作。上述协议可由巴西文化部与中国国家新闻出版广电总局共同签署。
六、双方鼓励两国文学、视觉艺术、舞蹈、戏剧和电影领域重要人士互访,鼓励电影导演、制片人、博物馆长、舞蹈及戏剧团、音乐厅负责人等代表团互访。
七、双方积极推动两国艺术团组和艺术家参与在对方国家举办的国际性艺术节、艺术比赛、展览和论坛等文化活动。加强两国艺术界,如视觉艺术、表演艺术、电影、音乐、舞蹈、设计等领域的专业人士交流,鼓励并支持艺术家到对方国家进行学术研究。
八、双方将加强文化产业领域交流,鼓励两国文化企业开展合作。
九、双方鼓励两国图书馆之间开展图书交换和互赠,鼓励两国出版社及文化机构参加在两国举行的国际书展,鼓励两国出版社签署协议,编辑出版双方国家作者的作品,在可能情况下出版双语作品。
十、双方同意在考古、博物馆和遗产保护领域开展交流,并探讨签署两国政府《关于防止盗窃、盗掘和非法进出境文化财产的协定》的可能性。
十一、双方鼓励各自重要文化机构、音乐厅、画廊和博物馆等建立正式合作关系,以开展以上机构间的客座艺术家交流计划。
十二、双方推动各自艺术家至少每年一次参加由对方当代艺术机构举办的客座艺术家交流项目。
十三、双方同意以巴西举办2016年里约热内卢奥运会和中国申办2022年冬季奥运会为契机,进一步加强两国体育领域的交流与合作,推动奥林匹克运动在中国和巴西的发展。
第十四条 教育领域
一、双方同意通过促进双边交流,共享经验和最优方法,增进教育领域合作。
二、双方同意在中巴高委会教育分委会的框架下,继续探讨增进双边合作的新形式。
三、根据互惠原则,双方互换政府奖学金。
(一)中方确认在本《共同行动计划》有效期内每年向巴方提供22人/年政府奖学金名额。巴方本着对等的原则,在遵守双方各自法律和制度的前提下,确认将向中国学生提供奖学金。
(二)双方分别委托中国国家留学基金管理委员会和巴西高等教育人员促进会负责互换政府奖学金的具体工作。
(三)双方将敦促中国国家留学基金管理委员会和巴西高等教育人员促进会根据《共同行动计划》签署操作协议。
(四)双方还将定期共同探讨进一步增加给对方国提供奖学金数量的可能性。
(五)双方同意在政府奖学金框架内,特别是在科学无国界项目下,探讨设立实习项目。中国国家留学基金管理委员会和巴西高等教育人员促进会将推动双方民营企业向奖学金生提供无薪实习机会。
四、双方积极推动两国高等院校开展校际对话合作,鼓励两国学者在共同感兴趣的领域开展学术交流、合作研究以及其他学术活动。
五、双方鼓励两国教育行政部门、教育机构和教育组织之间进行互访,互相提供并更新有关教育机构、教育政策和法规以及教材等信息资料。
六、双方将互相推广语言教学,支持两国高校设立汉语和葡语专业。
(一)互相派遣语言教师,进行语言教学或协助开展教师培训;
(二)提供教材和合作编写教材;
(三)增加可接收巴西的葡萄牙语教师的中国高校的数量;
(四)继续推动巴西圣保罗州立大学孔子学院和巴西利亚大学孔子学院的发展,也将支持在《共同行动计划》签署后开办的孔子学院的发展;
(五)支持中国高校的葡萄牙语水平考试(CELPE-BRAS)考点和巴西高校的汉语水平考试(HSK)考点的发展。
(六)支持中国社会科学院巴西研究中心、北京大学巴西文化中心的发展,也将支持在《共同行动计划》签署后开办的巴西研究中心的发展。
(七)支持中国大学巴西葡语专业的发展;
(八)支持中国大学开办巴西葡语专业。
第十五条
本《共同行动计划》自签字之日起生效,有效期七年。
本《共同行动计划》于二〇一五年五月十九日在巴西利亚签订,一式两份,每份都用中文、葡萄牙文和英文写成,三种文本同等作准。如对文本的解释发生分歧,以英文文本为准。
JOINT STATEMENT ON CLIMATE CHANGE BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA
- The Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the People's Republic of China recognize that climate change and its adverse effects are the common concern of humankind and one of the greatest global challenges of the 21st century, which need to be addressed through international cooperation in the context of sustainable development.
- As developing countries, despite of the multiple challenges in terms of social and economic development and poverty eradication, Brazil and China have undertaken ambitious actions domestically on climate change through plans, policies and measures in areas such as energy efficiency, renewable energy, in the forest sector, agriculture and industry. Both sides also intend to increase the share of renewable energy in their respective energy matrices.
- Brazil and China emphasize that the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC) and its Kyoto Protocol are the primary instruments for international action and cooperation on climate change. Both sides reaffirm their commitment to reaching a balanced, comprehensive, equitable and ambitious agreement under the Convention at the UN Climate Conference to be held in Paris, France later this year, with a view to ensuring the full, effective and sustained implementation of the UNFCCC. Brazil and China will work together with other Parties, in particular with other BASIC countries, towards this goal.
- Brazil and China further reaffirm that the 2015 agreement shall be in full accordance with the principles, provisions and structure of the UNFCCC, in particular the principles of equity and common but differentiated responsibilities and respective capabilities. In this regard, Brazil and China underscore the need for the provisions of the agreement to fully reflect different responsibilities and development stages of developed and developing countries, with developed countries to take the lead by undertaking ambitious, economy-wide, absolute emission reduction targets and providing finance and technology support to developing countries, while developing countries to enhance their actions, in the context of sustainable development and supported by finance, technology development and transfer and capacity-building from developed countries, including through incentive mechanisms to progressively move towards economy-wide mitigation contributions.
- Brazil and China reiterate that the 2015 agreement shall address in a balanced manner mitigation, adaptation, finance, technology development and transfer, and capacity-building, and transparency of action and support, building upon the institutions and the rules developed under the Convention.
- Brazil and China also underline the importance of implementing the outcomes of the Bali Road Map in order to increase the pre-2020 ambition and ensure mutual trust amongst countries. In this sense, developed countries should raise their pre-2020 emission reduction targets and demonstrate in a clear and transparent manner how they will fulfill the commitment of providing to developing countries 100 billion US dollars per year by 2020.
- Brazil and China are intensifying domestic preparations for their intended nationally determined contributions towards the objective of the Convention, as decided in the UN Warsaw and Lima Climate Conferences. Both sides indicate that their ambitious national initiatives and results achieved will be duly reflected in their respective contributions.
- The two sides also recognize the importance of their cooperation and coordination on climate change in the context of the China-Brazil Global Strategic Partnership. Brazil and China recognize that their cooperation on climate change will achieve co-benefits in combating climate change and promoting energy security, environment protection and sustainable development. In this regard, the two sides agree to further enhance the high-level bilateral dialogue on domestic climate policies and multilateral process and strengthen their concrete bilateral cooperation, in particular in areas of renewable energy, forest sinks, energy conservation, energy efficiency, adaptation, and low-carbon urbanization.
- Brazil and China further agree to intensify their cooperation in the development of solar energy, with a view to diversifying their respective energy matrices and contributing to their mitigation efforts. The two sides decide to foster cooperation and enhance their knowledge on photovoltaic panels and cells industry and explore business opportunities in this area, including mutual exchange of policy, planning, technology and standards, testing and certification and personnel training, and to promote investment projects and the establishment of related production facilities in Brazil by solar energy enterprises from China. The two sides will consider these issues and strengthen the bilateral dimensions of climate change and environmental issues under the China-Brazil High Level Coordination and Cooperation Committee (COSBAN).
DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
- O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China reconhecem que a mudança do clima e seus efeitos adversos são preocupação comum da humanidade e um dos maiores desafios globais do século 21, que precisa ser abordado por meio da cooperação internacional no contexto do desenvolvimento sustentável.
- Como países em desenvolvimento, apesar dos múltiplos desafios em termos de desenvolvimento social e econômico e a erradicação da pobreza, Brasil e China comprometeram-se com ações ambiciosas a nível nacional sobre mudança do clima por meio de planos, políticas e medidas em áreas como eficiência energética, energia renovável , no setor florestal, na agricultura e na indústria. Ambos os países também almejam aumentar a participação de energias renováveis em suas respectivas matrizes energéticas.
- Brasil e China ressaltam que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e o Protocolo de Quioto são os principais instrumentos para ação internacional e cooperação sobre mudança do clima. Ambos os lados reafirmam o seu compromisso em alcançar um acordo sob a Convenção equilibrado, abrangente, equitativo e ambicioso na Conferência do Clima das Nações Unidas que terá lugar em Paris, França, ainda este ano, com vista a assegurar a implementação plena, efetiva e sustentada da UNFCCC. Brasil e China vão trabalhar em conjunto com outras Partes, em especial com outros países do BASIC, para atingir esse objetivo.
- Brasil e China reafirmam ainda que o acordo de 2015 deverá estar em plena conformidade com os princípios, dispositivos e a estrutura da UNFCCC, em particular os princípios de equidade e responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades. A este respeito, o Brasil e a China ressaltam a necessidade de os dispositivos do acordo refletirem integralmente as diferentes responsabilidades e estágios de desenvolvimento dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, com os países desenvolvidos assumindo a iniciativa por meio da adoção de metas ambiciosas de redução absoluta de emissões para o conjunto da economia e da prestação de apoio financeiro e tecnológico para países em desenvolvimento, enquanto os países em desenvolvimento irão ampliar suas ações, no contexto do desenvolvimento sustentável e com apoio de países desenvolvidos para financiamento, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação, inclusive por meio de mecanismos de incentivo para mover progressivamente em direção a contribuições de mitigação para o conjunto da economia.
- O Brasil e a China reiteram que o acordo de 2015 deverá abranger, de uma forma equilibrada, mitigação, adaptação, financiamento, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação, e transparência da ação e de apoio, com base nas instituições e as regras desenvolvidas no âmbito da Convenção.
- Brasil e China também sublinham a importância da implementação dos resultados do Plano de Ação de Bali, a fim de aumentar a ambição pré-2020 e promover a confiança mútua entre os países. Neste sentido, os países desenvolvidos devem aumentar suas metas de redução de emissões pré-2020 e demonstrar de forma clara e transparente como eles vão cumprir o compromisso de prover aos países em desenvolvimento 100 bilhões dólares por ano até 2020.
- Brasil e China estão intensificando os preparativos domésticos para suas pretendidas contribuições nacionalmente determinadas em relação ao objetivo da Convenção, conforme acordado nas Conferências do Clima da ONU em Varsóvia e Lima. Ambos os lados indicam que as suas ambiciosas iniciativas nacionais e resultados obtidos serão devidamente refletidos em suas respectivas contribuições.
- Os dois lados também reconhecem a importância da sua cooperação e coordenação em sobre mudança do clima no contexto da Parceria Estratégica Global Brasil-China. Brasil e China reconhecem que a sua cooperação sobre mudança do clima propicia co-benefícios entre combate à mudança do clima e a promoção da segurança energética, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. A este respeito, as duas partes concordam em reforçar ainda mais o diálogo bilateral de alto nível sobre políticas climáticas nacionais e o processo multilateral e fortalecer a sua cooperação bilateral concreta, em particular nas áreas de energia renovável, sumidouros florestais, conservação de energia, eficiência energética, adaptação e urbanização de baixo carbono.
- Brasil e China acordam ainda em intensificar sua cooperação no desenvolvimento da energia solar, com vista a diversificar suas respectivas matrizes energéticas e contribuir para seus esforços de mitigação. Os dois lados decidem fomentar a cooperação e ampliar os seus conhecimentos sobre a indústria de células e painéis fotovoltaicos e explorar oportunidades de negócio nessa área, incluindo o intercâmbio mútuo de políticas públicas, planejamento, tecnologia e padrões, testes e certificação e treinamento de pessoal, e promover projetos de investimento e o estabelecimento de instalações de produção no Brasil por empresas de energia solar da China. Os dois lados vão considerar esses temas e reforçar as dimensões bilaterais da mudança do clima e de questões ambientais no âmbito da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN).
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE MECANISMO DE TRABALHO CONJUNTO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INDÚSTRIA DE DEFESA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVA À ÁREA DE SENSORIAMENTO REMOTO, TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
O Diretor-Geral da Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa e Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil, manifestando a intenção de contribuir para uma cooperação bilateral eficaz na área de defesa,
Concordam em criar o Grupo de Trabalho Gestor (GTG), com o objetivo de conformar e desenvolver uma agenda comum de trabalho sujeita às seguintes considerações:
- O GTG será co-presidido pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Brasil, (CENSIPAM) e pela Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria Nacional de Defesa, da China, (SASTIND) ou por representantes por eles designados.
- As Delegações serão constituídas por membros designados pelos co-Presidentes do Subgrupo de Trabalho. Com o objetivo de simplificar e assistir às tarefas do Subgrupo de Trabalho, cada país indicará um coordenador para administrar suas atividades.
- No GTG serão discutidos e abordados projetos relativos à área de sensoriamento remoto, telecomunicações e tecnologia da informação, de interesse mútuo e relacionados com a Defesa, identificados e estabelecidos previamente. As reuniões, se necessário, poderão contar com serviços de tradução simultânea em ambos os idiomas, fornecidos pelo país-sede.
- O local e a data para a realização das reuniões serão definidos em comum acordo entre as Partes, preferencialmente alternando a sede entre os dois países, sem prejuízo a outras realizadas de caráter extraordinário, quando considerado necessário e de comum acordo.
- O país-sede das reuniões do GTG assumirá a Secretaria e será o responsável pela elaboração da Ata Final, que refletirá os assuntos comentados.
- As partes custearão as despesas decorrentes de suas respectivas participações nas atividades do GTG. A realização das reuniões estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.
- Os termos desta MOU poderão ser modificados com o consentimento de ambas as partes ou revogados no momento em que uma das Partes considerar conveniente.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING OF ESTABLISHING JOINT WORKING MECHANISM BETWEEN THE STATE ADMINISTRATION FOR SCIENCE, TECHNOLOGY AND INDUSTRY FOR NATIONAL DEFENCE OF PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF DEFENCE OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ON THE AREA OF REMOTE SENSING, TELECOMMUNICATIONS AND INFORMATION TECHNOLOGY
The State Administration for Science, Technology and Industry for National Defence of People’s Republic of China and the Ministry of Defence of Federative Republic of Brazil, agree to establish emphasizing its intention to contribute to an effective bilateral cooperation in the defence area.
Both parties agree to establish the Management Working Group (MWG), in order to conform and develop an agenda of mutual work subject to the terms and conditions set forth as follows:
- The MWG shall be managed by the Operations and Management Center of the Amazonian Protection System, Brazil, (CENSIPAM) and the State Administration for Science, Technology and Industry for National Defence, China, (SASTIND) or representatives designated by above entities.
- The MWG shall consists of sub-groups, and the leaders and members of such sub-groups shall be appointed by the both parties. In order to simplify and assist tasks of sub-grouping, each country shall appoint a coordinator to manage such activities.
- The MWG will analyze and discuss the pre-identified or agreed in advance projects regarding interests of defence of both parties related to technical areas of remote sensing, telecommunications and information technology. The MWG meetings, if necessary, may utilize simultaneous translation services in both languages, provided by the host country.
- The place and date for holding the meetings of MWG will be defined by mutual agreement between the Parties, preferably alternating the hosts between the two countries, and without ruling out the necessity to hold special purpose meetings when two parties reach the mutual agreement.
- The host country of MWG meetings will take over the secretarial work and will be responsible for drafting the meeting summary, which reflects all discussed issues.
- The parties shall bear their own respective costs in the MWG activities. The meetings will be subject to the availability of budgetary resources.
- The terms of this MOU may be amended with the consent of both parties or revoked at the time a Party considers convenient.
中华人民共和国国家国防科技工业局巴西联邦共和国国防部 关于遥感、远程通信及信息技术领域 建立联合工作机制谅解备忘录
中华人民共和国国家国防科技工业局和巴西联邦共和国国防部同意成立以此表达为国防领域的有效双边合作做出贡献的意愿。
同意创建管理工作组(以下简称工作组),目的为遵守并开发一个共同的工作议程,遵循以下条款规定:
- 工作组由中国国家国防科技工业局(国防科工局)及巴西亚马逊保护系统运行及管理中心(亚马逊管理局)或由两个机构指定的代表共同管理。
- 工作组由双方指定的分组组长及成员联合组成。为简化并协助工作组分组的任务,各国将指定一名协调员管理其行动。
- 工作组将分析并探讨有关遥感、远程通信和信息技术领域,与双方防务利益相关且预先建立和确定的项目。在工作组会议上,如有必要,可使用两种语言的同声传译服务,由东道国提供。
- 工作组举行会议的时间和日期将由双方协商一致决定,最好在两国交替进行,不排除其它举行的特殊性质会议,当双方均认为有必要举行此类会议并通过协商一致决定后召开。
- 工作组会议的东道国需承担办公室工作并负责出具最终纪要,纪要中应反映讨论的事宜。
- 双方各自承担其参与工作组活动的相应部分的开支。会议的举行将取决于预算资源的可用性。
- 本备忘录条款可经双方同意进行修改,或在一方认为方便时予以废止。
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING ON THE COOPERATION IN THE NUCLEAR SECTOR BETWEEN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR AND CHINA NATIONAL NUCLEAR CORPORATION
THIS Memorandum of Understanding (hereinafter referred to as "MOU") is made and becomes effective as of the __ day of April, 2015 by and between:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., a public-owned company, created by virtue of the Law n° 3.890-A, dated April 25th, 1961, with head office in Brasília, Federal District, and central office at Av. Presidente Vargas, 409, 13th floor – Centro, Rio de Janeiro, RJ, enrolled in the taxpayer registry (CNPJ) under nº 00.001.180/0002-07, duly authorized by Resolution nº 771/2014 of its Executive Board, at the meeting occurred on October 24th, 2014, hereinafter referred to as “ELETROBRAS”, herein represented according to its by-laws;
ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, an affiliate of ELETROBRAS, created by virtue of the authorization granted by the Decree nº 76.803, dated December 16th, 1975, with head office at Rua da Candelária, 65 – Centro, Rio de Janeiro, RJ, enrolled in the taxpayer registry (CNPJ) under n° 425402111/0001-67, hereinafter referred to as “ELETRONUCLEAR”, herein represented to its by-laws;
And
CHINA NATIONAL NUCLEAR CORPORATION (hereinafter referred to as “CNNC”), a company established and existing under the laws of the People’s Republic of China, with its head office at No. 1, Nansanxiang, Sanlihe, Beijing, People’s Republic of China, duly represented to its by-laws;
ELETROBRAS, ELETRONUCLEAR and CNNC shall be hereinafter referred to individually as the “Party” and collectively as the “Parties”.
WHEREAS:
(A) The Agreement between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the People’s Republic of China for Cooperation in the Peaceful Uses of Nuclear Energy held in Beijing on October 11th, 1984, has already come into force;
(B) ELETROBRAS, ELETRONUCLEAR and CNNC are state-owned companies in their respective countries.
(C) The Parties wish to develop mutual cooperation and promote the exchange of information, technology, knowledge and experience in the nuclear power business on the principle of equality and reciprocity for the mutual benefit and prosperity of the Parties.
The Parties sign this Memorandum of Understanding (“MOU”), in accordance with the following terms and conditions:
- OBJECTIVE
This MOU is aimed at promoting mutual cooperation in the field of nuclear power, solely through technical exchange of data, experience, visits, work groups, workshops, seminars and training sessions of common interest between the Parties as per this MOU so that the Parties shall benefit from each other by sharing invaluable experience and knowledge to be gained from such cooperation.
- SCOPE OF COOPERATION
2.1. General Considerations:
2.1.1. The Parties are aware of the important role of nuclear power in energy production and the reduction of greenhouse gas emissions that cause climate change, bearing in mind the economic competitiveness of this type of energy;
2.1.2. The Parties have a shared interest in the success of current and future nuclear projects;
2.1.3. The Parties recognize the importance of sharing their experience with the purpose of developing their individual nuclear programs. This should pave the way for the future development of a joint nuclear project.
2.2. In accordance with the objective of this MOU, The Parties agree to cooperate in the following fields:
2.2.1. Nuclear Power Project Development;
2.2.2. Operation and Maintenance of Nuclear Power Plants;
2.2.3. Engineering, Procurement and Construction of Nuclear Power Plants;
2.2.4. Nuclear Fuel;
2.2.5. New and Emerging Technologies.
- FORMS OF COOPERATION
3.1. The Parties shall cooperate in the following forms:
3.1.1. Exchange of information and data related to the fields specified in Article 2;
3.1.2. Regular information exchange meetings, alternating between Brazil and China, joint organization of workshops or seminars on themes of common interest;
3.1.3. Visits at senior management level to exchange views on macro issues such as development strategy and cooperation prospects;
3.1.4. Mutual visits of expert delegations to discuss and implement cooperation projects in the nuclear power area;
3.1.5. On-the-job training assignments for technical personnel.
3.2. The Parties can establish a joint working group to maintain in contact and hold meetings to prepare cooperation plans, arrange cooperation programs and summarize cooperation results.
3.3. All actions resulting from cooperation plans shall be conducted by the Coordinators of Connection between the Parties, appointed by all the Parties, as indicated in Section 13 of this MOU.
3.4. For on-site training tasks, the Parties agree that all measures relating to the Radiological Protection shall be adopted in accordance with the current legislation in Brazil and China.
- NATURE OF OBLIGATIONS
4.1. This MOU serves to register the Parties’ intent and understanding but shall not serve to create legally binding obligations on the Parties, except for Article 7 (“Confidentiality”), Article 5 (“Cost and Expenses”), Article 9 (“Governing Law”) and Article 10 (“Dispute Settlement”) of this MOU. The provisions of this MOU shall not be construed as an association, partnership, contract, consortium, joint venture or other similar agreement or any other type of business between the Parties, nor shall this MOU be construed as assigning or assuming any right, asset, obligation or liability of a Party to any other Party or third parties, neither this MOU shall be construed to authorize any of the Parties to assume or create any obligation, express or implied, on behalf of another. Nothing in this MOU shall be construed as an amendment, modification or termination of any existing contract in current effect between one or more Parties or their respective subsidiaries and affiliates.
4.2. Under no circumstance shall this MOU be construed to request that any Party has any obligation to engage in some cooperation, to celebrate a specific contract, or to provide any confidential information.
- COST AND EXPENSES
The Parties agree that there will be no common expenses or common costs. Each Party shall bear its own expenses and costs related to the collaboration set forth by this MOU (direct or indirect, including all costs and expenses related to the fulfillment of its obligations), including all taxes, salaries, benefits, travel expenses and any other internal or external costs incurred by each Party. Neither Party shall be entitled to a refund of any of its expenses and costs incurred due to the implementation of this MOU.
- TERM AND TERMINATION
6.1. This MOU shall become effective upon the signing date by the Parties.
6.2. The validity period of this MOU is 3 (three) years from the date in which it becomes effective and its validity may be extended through formal written agreement between the Parties and shall not exceed the total period 5 (five) years.
6.3. Either Party may choose to terminate this MOU by written notice, with return receipt, to the other Party 15 (fifteen) days in advance.
6.4. Upon the termination or expiration of this MOU neither Party shall have any claim against the other for any cost and/or compensation whatsoever.
- CONFIDENTIALITY
7.1. The term “Disclosing Party” means a party hereto disclosing its confidential information to the other party. The term “Receiving Party” means a party hereto to whom such a disclosure is made.
7.2. For the purpose hereof, the term “Confidential Information” means all information and materials, whatever their nature (technical, financial, commercial, marketing, strategic, scientific, regulatory, legal or other) relating to the Disclosing Party and/or its affiliates disclosed in the course of the meetings or other occasions by the Disclosing Party to the Receiving Party in electronic, written, graphic, photographic or recorded form, or any information orally communicated by the Disclosing Party, provided, however, that the following information will not be constituted as Confidential Information:
7.2.1. Any information which was generally available to the public at the time of disclosure, or information which becomes available to the public after disclosure by the Disclosing Party other than through fault of the Receiving Party;
7.2.2. Any information which was already known to the Receiving Party prior to its receipt from the Disclosing Party;
7.2.3. Any information which is obtained at any time lawfully from a third party under circumstances permitting its use or disclosure to others; and
7.2.4. Any information which is developed independently by the Receiving Party other than through knowledge of the confidential information as evidenced by written records.
7.3. Nothing contained in this MOU will be construed to mean that either Party will have an obligation to disclose any Confidential Information requested by the other Party. Subject to execution of a separate agreement, the Confidential Information requested by the Receiving Party may be disclosed by the Disclosing Party to the Receiving Party, in its sole discretion. Nothing in this Agreement shall be construed as granting the Receiving Party a license or any other rights under any intellectual property rights, know-how or under any other proprietary rights owned by the Disclosing Party.
7.4. In handling Confidential Information of the Disclosing Party, the Receiving Party agrees to use the same degree of care that the Receiving Party uses to protect its own Confidential Information, but in no event less than the ordinary degree of care required by law to preserve the secrecy of information that under such law is deemed confidential. The Receiving Party shall be entitled to disclose the Confidential Information to its and its affiliates' officers, employees, agents, advisors and consultants, on a “need to know” basis and solely for the purpose of this MOU and provided that the Receiving Party guarantees that such recipients are bound by obligations of confidentiality similar to those of this MOU.
7.5. During the term of this MOU and for a period of 5 (five) years from the date of termination and/or expiration of this MOU, the Receiving Party will not disclose Disclosing Party's Confidential Information to any third party without the prior written consent of the Disclosing Party, and will not use such Confidential Information for any purpose other than the purpose outlined in this MOU.
7.6. The Receiving Party may disclose to any third party Confidential Information that is required to be disclosed by law or regulation or in response to a valid order of a court or other governmental body, but only to the extent of and for the purpose of such law, regulation or order, and only if the Receiving Party promptly notifies the Disclosing Party in writing of such required disclosure and uses its best efforts to seek an appropriate legal remedy including, without limitation, a protective order to maintain the confidentiality of confidential information or minimize disclosure thereof, or permits the Disclosing Party, at its expense, to seek such legal remedy.
7.7. The Receiving Party agrees that upon receipt of a written demand from the Disclosing Party, it shall promptly return all Confidential Information which is in a form capable of being returned to the Disclosing Party or destroy the Confidential Information (other than any Confidential Information that has been included in any documentation or materials that the Receiving Party is obliged by applicable law or regulation to retain) and, if the Confidential Information has been made available in electronic form, to permanently delete all such Confidential Information from the computers and data banks of the Receiving Party forthwith to the extent practically possible upon written request by the Disclosing Party to do so. However, the legal counsel of the Receiving Party may retain one copy of any Confidential Information received for archive purposes.
7.8. The Receiving Party shall be liable and will indemnify the Disclosing Party against any damage, whatever its nature, which the Disclosing Party may sustain in case of non-compliance with the obligations mentioned in this MOU on the disclosure or unauthorized use of all or part of the Disclosing Party's Confidential Information.
- GOOD FAITH
Each Party undertakes to act at all times in good faith in performing its respective obligations hereunder.
- GOVERNING LAW
The Parties agree that this MOU shall be governed by the laws of London, without regard to this jurisdiction's conflict of law provisions.
- DISPUTE SETTLEMENT
All disputes arising out of or in connection with implementation of this MOU shall be settled amicably or, should no agreement be reached, submitted for arbitration in accordance with the Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce by one or more arbitrators appointed in accordance with said rules. The language used in the arbitration proceedings shall be English. The arbitration shall take place in London, England.
- LIMITATIONS OF THIS MOU
11.1. Neither Party has an exclusive right over the other Party and either Party is free to discuss or implement, also in parallel, a similar program with any third parties, including but not limited to governmental entities.
11.2. Each Party may, from time to time, engage in or have interests in one or more business enterprises of any kind, nature or description, independently or in collaboration, even if such projects are competitive to the other Party or not. Neither Party shall have any rights under this MOU or any other business undertakings nor any derived income or profits.
- GENERAL PROVISIONS
12.1. The Parties shall separately agree, through written and signed form, to any other matters that are not contained in this MOU.
12.2. Neither Party shall have the authority or right to assume or create any obligation of any kind or nature, express or implied, on behalf of or for the other Party, or power to bind the other Party, or to enter into an agreement on its behalf or to create an obligation against the other Party, or pledge of a credit from the other Party in any form or for any purpose. Nothing in this MOU makes a Party liable for the act or omission of any other.
12.3. Neither Party shall be considered as the representative, agent or employee of the other Party for any purpose whatsoever.
12.4. It is agreed that any failure or delay by either Party in exercising any right or privilege under this MOU shall not lead to its withdrawal from this MOU, as well as the individual or partial exercise of such right or privilege shall not imply the waiver of any right or privilege, even a future right or privilege.
12.5. In the event that any provision of this MOU is considered invalid, illegal or unenforceable, given the legislation, it will not affect the validity, legality or enforceability of the remaining provisions which remain valid if they do not conflict with that.
12.6. Each Party shall be individually responsible for its own obligations resulting from or in accordance with this MOU, and there will be no joint liability between the Parties.
12.7. Each Party declares that it has not, and agrees that it shall not, in connection with the transactions contemplated by this MOU, or in regard to any other business transactions involving the other Party, pay, offer, promise or authorize the payment or transfer of anything of value, directly or indirectly, to any government official or employee (including employees of state-owned enterprises or companies controlled by the government or public international organizations) or to any political party, party official, or candidate for public office, or any other person or entity in a way that would violate the U.S. law against Foreign Corrupt Practices of 1977 and its subsequent amendments, the Brazilian Law nº 12,846/2013, and the Chinese Anticorruption Law.
12.8. Neither Party shall assign or transfer any of its rights, interests and obligations hereunder without the prior written consent/approval of the other Party.
12.9. No amendment, variation, modification, replacement or alteration of any terms and conditions set forth in this MOU shall be effective unless it is made in writing and agreed upon by the Parties and signed by the legal representatives of the Parties.
12.10. Under certain circumstances, in order to have a more direct and immediate cooperation, the Parties shall be entitled to commit the implementation of the provisions of this MOU to their subsidiaries.
- CORRESPONDENCE
All notices, request or other communication under this MOU shall be addressed to the Coordinators of Connection between the Parties, as follows:
ELETROBRAS
Bruno Campos Barretto
Head of the CEO’s Office
Av. Presidente Vargas, 409 – 13º andar
20.071-003 – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: +55 21 2514-6101
ELETRONUCLEAR
Marcelo Gomes da Silva
Advisor for the Development of New Nuclear Power Plants
Rua da Candelária, 65 – 10º andar
20.091-020 – Rio de Janeiro – RJ
Tel.: +55 21 2588-7804
CNNC
Shen Ning
Project Director of the International Department of Cooperation and Marketing
No. 1, Nansanxiang, Sanlihe, Beijing,
People’s Republic of China
Tel.: +86 10 685555326
FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE NATIONAL DEVELOPMENT AND REFORM COMMISSION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF PLANNING, BUDGET AND MANAGEMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL FOR DEVELOPING INVESTMENT AND COOPERATION ON PRODUCTION CAPACITY
The National Development and Reform Commission of the People’s Republic of China and the Ministry of Planning, Budget and Management of the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as "the Parties");
IN VIEW OF the in-depth development of the Global Strategic Partnership established between the People’s Republic of China and the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as "the Countries");
BEARING IN MIND the important consensus reached by the leaders of the Countries to develop investment and cooperation on production capacity;
RECOGNIZING the great potential for economic cooperation between the Countries and the recurring interests of companies from the Countries to promote cooperation;
IN ORDER TO further strengthen China-Brazil comprehensive strategic partnership, make best use of complementary advantages, improve the level of investment and cooperation on production capacity between the Countries;
BEARING IN MIND the principles of mutual respect, equality and equal benefit, with friendly discussion, the Parties mutually consent to execute this Framework Agreement under the following understandings:
Article I
The Parties shall promote the investment and cooperation on production capacity of companies and financial institutions from the People’s Republic of China and the Federative Republic of Brazil, in accordance with their respective national laws and policies.
Article II
The Parties shall promote investment and cooperation on production capacity including innovation and technology partnerships in areas such as:
- Infrastructure and logistics, including the construction and operation of roads, railways, airports, ports, storage logistics, natural gas pipelines, bridges, etc.
- Energy, including the exploration and utilization of hydrocarbons, electricity and renewable energies, etc.;
- Mining, including the development and processing of minerals;
- Manufacturing industry, including manufacturing of steel, nonferrous metals, automobiles, machinery, construction materials, light industry, production of home appliances and, etc.;
- Agricultural industry;
- Any other areas agreed by the Parties.
Article III
The Parties encourage their companies to carry out projects of investment and cooperation on production capacity through various types of instruments, such as investment, Merger and Acquisition (M&A), Build-Operate-Transfer (BOT), Public Private Partnership (PPP), project contracting, equipment export, in compliance with their respective laws and established procedures.
The Parties encourage their financial institutions to provide services such as financing, co-financing, guarantee and long-term insurance for bi-lateral investment and cooperation on production capacity.
Article IV
The Parties create the Steering Committee for Investment and Cooperation on Production Capacity between China and Brazil (hereinafter called the "Committee") to execute this Framework Agreement. For the Chinese side, the leading department will be the National Development and Reform Commission, with the participation of the Ministry of Foreign Affairs and etc, and for the Brazilian side, the leading will be the Ministry of Planning, Budget and Management, with the participation of the Ministry of Foreign Affairs.
The "Committee" will be co-chaired by the Minister of the National Development and Reform Commission of the People's Republic of China, for the Chinese Part, and by the Minister of Planning, Budget and Management of the Federative Republic of Brazil, for the Brazilian Part.
The "Committee" may invite other relevant agencies and entities from the Countries, which “The Parties” deem appropriate, to participate in related activities.
Article V
The "Committee" will be responsible for the functions listed below, in an expository but not limitative manner:
- Identifying the priority areas for investment and cooperation on production capacity between the Countries;
- Formulating the planning of investment and cooperation on production capacity between the Countries;
- Coordinating and promoting the priority projects of investment and cooperation on production capacity;
- Studying the ways and measures to develop the cooperation on the areas mentioned, including proposal of policies and suggestions on the promotion of investment and cooperation on production capacity;
- Joint organization of forums, seminars, and project promotion as well as collaboration on specific subject study;
- Encouraging investment and financing activities for companies and financial institutions for the Countries;
- Supervising the effective implementation of the projects under this Framework Agreement.
Article VI
The "Committee" will meet as necessary, alternating venues between Brazil and China, unless the parties agree on an alternate venue. On the occasion of the meetings, the "Committee" will review and analyze the progress of the work performed and the results achieved since the last meeting and will set a new agenda.
If agreed by the Parties, meetings may also be held by video-conference.
Article VII
The "Committee" will be supported by a Secretariat, in charge of communication and coordination under this Framework Agreement. The secretariat on the Chinese side is within the Department of Foreign Capital and Overseas Investment of National Development and Reform Commission, while the Secretariat on the Brazilian side is within Secretariat of International Affairs of Ministry of Planning and Management.
Article VIII
The Parties agree to implement under this Framework Agreement “the Memorandum of Understanding between the National Development and Reform Commission of the People’s Republic of China and the Ministry of Development, Industry and Foreign Trade of the Federative Republic of Brazil on Promotion of Industrial Investment and Cooperation”, which was signed in July 2014.
Article IX
Each Party shall bear the costs of their communicative and cooperative activities while implementing this Memorandum of Understanding, unless otherwise agreed.
Article X
Any questions or disputes arising from interpretation or implementation of this Memorandum of Understanding shall be resolved by direct consultation of the Parties.
Article XI
This Memorandum of Understanding shall not affect interpretation and implementation of any other agreement between the Federative Republic of Brazil and the People’s Republic of China.
Article XII
This Memorandum of Understanding will enter into force on the date it is signed and remain valid for a period of five (5) years. The validation of this Memorandum of Understanding shall extend automatically unless one party decides to terminate it and notice the other party in writing at least three (3) months in advance.
This Memorandum of Understanding may be amended under mutual consent of the Parties. The amendments shall be in writing, specifying the date of its entry into force.
The termination of this Memorandum of Understanding will not affect investment projects that are currently in progress.
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF TRANSPORT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, THE NATIONAL DEVELOPMENT AND REFORM COMMISSION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF TRANSPORT AND COMMUNICATIONS OF THE REPUBLIC OF PERU ON JOINT CONDUCTION OF THE BASIC FEASIBILITY STUDIES FOR A BIOCEANIC RAILWAY CONNECTION
WITH THE VIEW TO strengthening the Global Strategic Partnership between Brazil and China, the Comprehensive Strategic Partnership between Peru and China, and the Strategic Partnership between Peru and Brazil (hereinafter referred to as “the Countries”);
HIGHLIGHTING the importance of a bioceanic railway connection between Brazil and Peru (hereinafter referred to as “a Bioceanic Railway Connection”) in order to improve logistic systems of these two nations and the infrastructure network in South America;
BEARING IN MIND the Statement of Cooperation on Bioceanic Railway Connection by China-Brazil-Peru issued in Brasilia in July 2014, by which the presidents of the countries instruct their respective departments to make joint efforts on joint conduction of basic studies to analyze the feasibility of a Bioceanic Railway Connection between Brazil and Peru;
AND BEARING IN MIND the Memorandum of Understanding on the Creation of the Trilateral Working Group for a Brazil-Peru Bioceanic Railway Connection, signed in November 2014 between the Ministry of Transport of the Federative Republic of Brazil (the Brazilian Party), the National Development and Reform Commission of the People’s Republic of China (the Chinese Party), and the Ministry of Transport and Communications of the Republic of Peru (the Peruvian Party) (hereinafter referred to as the “Parties”), by which the Parties decided to set up a Trilateral Working Group with the task of conducting basic studies to analyze the feasibility of a Bioceanic Railway Connection (hereinafter referred to as the “Trilateral Working Group”).
With friendly discussion, the Parties agree on the following:
Article I Purpose
The Parties will jointly carry out basic studies to analyze the feasibility (hereinafter referred to as the “Study”) of a Bioceanic Railway Connection in compliance with their respective legal frameworks, based on the principles of mutual benefit and friendly cooperation.
Article II Study Scope
The Study will consider route alignments that originate from Campinorte (connecting to the North South Railway – “Ferrovia Norte-Sul”), in the State of Goias, Brazil, and end at a port along the Pacific Coast in Peru, connecting Brazil and Peru.
Article III Subgroup of Technical Experts
- The Parties shall assign their respective agencies to set up a Subgroup of Technical Experts under the Trilateral Working Group, which shall be responsible for the Study.
- The Subgroup of Technical Experts shall be led by the agency assigned by the Chinese Party, with participation of agencies assigned by the Brazilian Party and the Peruvian Party, respectively.
- The agency assigned by the Chinese Party is China Railway Corporation and China Railway Eryuan Engineering Group Co., Ltd (CREEC) serves as its principal. The agency assigned by the Brazilian Party is Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL); and the agency assigned by the Peruvian Party is the Ministry of Transport and Communications through the Directorate General of Roads and Railways (DGRR).
- The Subgroup of Technical Experts will use English as its working language. Documents and transmittals provided by the Parties and their assigned agencies will be written in English.
Article IV Main Tasks
- The main tasks of the agency assigned by the Chinese Party are:
1.1 to complete the analysis of the necessity for construction;
1.2 to complete traffic volume forecast;
1.3 to complete route alignment selection and comparison of possible alternatives;
1.4 to complete identification of main technical parameters of the railway line;
1.5 to complete transportation operation organization projection;
1.6 to prepare the design criteria of the main equipment and main works;
1.7 to determine related engineering work, their interfaces and external cooperation conditions;
1.8 to prepare the projection of construction period and in-phase suggestions;
1.9 to complete investment pre-estimation;
1.10 to complete social and economic benefits analysis;
1.11 to complete analysis of uncertainties and risks;
1.12 to complete field investigation along with the project area of the propose alignments in both Brazil and Peru, etc.
- The main tasks of the agency assigned by the Brazilian Party are:
2.1 to complete preliminary environmental assessment;
2.2 to complete study on law and policies relating to railway project in Brazil;
2.3 to assist or give support to the agency assigned by the Chinese Party in gathering technical and economic data necessary for the Study;
2.4 to provide information related to procedures, problems, solutions and other issues that have arisen in recent experiences of the Brazilian government with railway projects that may be applied to the development of the Study;
2.5 to coordinate the agency assigned by Chinese Party in site visiting and field investigation in Brazil.
- The main tasks of the agency assigned by the Peruvian Party are:
3.1 to carry out a preliminary environmental impact assessment in the probable routes that the Trilateral Working Group defines in the Peruvian territory;
3.2 to complete study on law and policies relating to railway project in Peru;
3.3 to assist or give support to the agency assigned by the Chinese Party in gathering technical and economic data necessary for the Study;
3.4 to provide information concerning to standards of Peruvian norms, of social and environmental character, related to projects of this scope;
3.5 to coordinate the agency assigned by Chinese Party in site visiting and field investigation in Peru.
- Regarding the Brazilian and Peruvian stretches, the Study shall be compatible with the rail sector policy of the respective countries, in order to guarantee the proper connection with the national railway networks. Consideration on inter-connection with other transport modes shall also be included in the Study to maximize the logistic efficiency of infrastructures in South America.
Article V Study Outputs
- The Study outputs shall include an Inception Report, an Interim Report and a Final Report.
- The Study outputs shall be jointly possessed by the Parties. The agencies assigned by the Parties shall discuss in detail the Study outputs in order to improve the conclusions and the quality of the Study.
- The Inception Report, Interim Report and Final Report shall be reviewed and approved jointly by the Trilateral Working Group. The Inception Report and Interim Report will act as the basis for the works of the following stage.
- The Parties and their assigned agencies shall waive the proprietary rights related to the Study, refraining from obtaining any benefit or pecuniary advantage associated.
- The Parties are free for using the Study as a whole or partially to support their transport sector planning activities conducted by their governments. Without the agreement of the other two parties, any of the Parties shall not provide the Study as a whole or partially to any other agencies otherwise.
- In the hypothesis of implementation of the railway or parts of the railway considered in the Study, this Memorandum does not create any obligation to hiring any company related to the countries that support the Study.
Article VI Timetable of the Study
- From May to June 2015: to complete the Inception Report.
- From July to August 2015, preliminary alignment study, field investigation and survey will be carried out successively.
- In September 2015, the Trilateral Working Group will review the Interim Report submitted by the Subgroup of Technical Experts.
- From October 2015 to February in 2016, the Subgroup of Technical Experts will work out the Final Report.
- In March 2016, the Trilateral Working Group will review the Final Report.
- In May 2016, the Parties will submit the Final Report to their respective governments.
Article VII Expense of the Study
In accordance with the 4 th clause of the Article II of the Memorandum of Understanding on the Creation of the Trilateral Working Group for a Brazil-Peru Bioceanic Railway Connection signed in Beijing in November 2014, each Party or their designated agencies will decide upon the means of financing their participation in the development of the Study.
Article VIII Working Mechanism
- The Trilateral Working Group will promptly communicate and discuss with each other by holding trilateral meetings, via video-conferences and other means, to guide and coordinate the Study works, ensuring it is being developed as planned.
- The Parties agree to take all necessary measures to solve issues arising in the Study works.
- The Parties’ assigned agencies shall jointly formulate a more specific study plan and work schedule.
- The Parties’ assigned agencies shall report the progress of their work in writing to the Trilateral Working Group at the end of each bimester.
Article IX Outstanding Issues
Any divergence of viewpoints arising from or relating to this Memorandum shall be amicably settled by the Parties or their assigned agencies.
Article X Others
- This Memorandum of Understanding will enter into force on the date of its signature by the Parties and shall be effective for a period of five (5) years, renewable for an additional period unless any of the Parties decides to terminate it by written notice to the other Parties, with three (3) months in advance, with no penalty for waiving.
- This Memorandum of Understanding may be amended by mutual consent of the Parties. The amendments shall be in writing, specifying the date of its entry into force.
- This Memorandum of Understanding is written in four identical versions in English, Portuguese, Spanish and Chinese languages. In case of divergence of interpretation, the English version will be considered.
MEMORÁNDUM DE ENTENDIMIENTO ENTRE EL MINISTERIO DE TRANSPORTE DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL, LA COMISIÓN NACIONAL DE DESARROLLO Y REFORMA DE LA REPÚBLICA POPULAR CHINA Y EL MINISTERIO DE TRANSPORTES Y COMUNICACIONES DE LA REPÚBLICA DEL PERÚ SOBRE LA CONDUCCIÓN CONJUNTA DE LOS ESTUDIOS BÁSICOS DE VIABILIDAD PARA LA CONEXIÓN FERROVIARIA BIOCEÁNICA
CON LA VISIÓN DE fortalecer la asociación estratégica global entre Brasil y China, la asociación estratégica integral entre Perú y China, y la Asociación Estratégica entre Perú y Brasil (en adelante denominados “Los Países").
RESALTANDO la importancia de una conexión ferroviaria bioceánica Brasil y Perú (de aquí en adelante “una Conexión Bioceánica Ferroviaria entre Brasil y Perú”) con el fin de mejorar los sistemas logísticos para estas dos naciones y la red de infraestructura en América del Sur;
TOMANDO EN CUENTA la Declaración de Cooperación para la Conexión Ferroviaria Bioceánica por China-Brasil-Perú emitida en Brasilia en julio de 2014, por la cual los presidentes de los Países instruyen a sus respectivos departamentos para hacer esfuerzos conjuntos en la conducción conjunta de los estudios básicos de viabilidad para analizar la viabilidad de una un Conexión Ferroviaria Bioceánica entre Brasil y Perú:
Y TOMANDO EN CUENTA el Memorando de Entendimiento sobre la creación del Grupo de Trabajo Trilateral para una Conexión Ferroviaria Bioceánica, firmado en noviembre 2014 entre el Ministerio de Transporte de la República Federativa de Brasil (Parte brasileña), la Comisión Nacional de Desarrollo y Reforma de la República Popular China (Parte china) y el Ministerio de Transportes y Comunicaciones de la República del Perú (Parte peruana) (de aquí en adelante denominado las “Partes"), por medio del cual las Partes decidieron crear un Grupo de Trabajo Trilateral, con la tarea de llevar a cabo los estudios básicos de viabilidad de una Conexión Ferroviaria Bioceánica.
Después de una amistosa discusión, las Partes acordaron lo siguiente:
Artículo I Propósito
Las Partes llevarán a cabo conjuntamente estudios básicos para analizar la viabilidad (de aquí en adelante denominado, el "Estudio") de una Conexión Ferroviaria Bioceánica en cumplimiento con sus respectivos marcos legales, basándose en los principios de beneficio mutuo y cooperación amistosa.
Articulo II Ámbito de Estudio
- El Estudio considerará el alineamiento de rutas a partir de Campinorte (conectando la Ferrovía Norte - Sur – “Ferrovía Norte-Sur”) en Goias de Brasil y termina en un puerto de la Costa del Pacifico en el Perú, que conecta Brasil y Perú.
Artículo III Subgrupo de Expertos Técnicos
- Las Partes asignarán sus respectivas agencia (s) para establecer una Subgrupo de Expertos Técnicos dependiente del Grupo de Trabajo Trilateral, que será responsable del estudio.
- El Subgrupo de Expertos Técnicos estará dirigida por la agencia asignada por la Parte China, con la participación de las agencias designadas por la Parte Brasileña y la Parte Peruana respectivamente.
- La agencia asignada por la Parte China son China Railways Corporation y China Railway Eryuan Engineering Group Co., Ltd (CREEC) que es la institución principal. La agencia asignada por la Parte Brasileña es la Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL); y la agencia asignada por la Parte Peruana es el Ministerio de Transportes y Comunicaciones a través de la Dirección General de Caminos y Ferrocarriles (DGRR).
- El Subgrupo de Expertos Técnicos utilizará el inglés como idioma de trabajo. Los documentos y las comunicaciones remitidas por las Partes y sus agencias asignadas serán escritos en inglés.
Artículo IV Tareas Principales
- La tarea principal de la agencia asignada por la Parte China es,
1.1 Realizar el análisis de la necesidad de construcción
1.2 realizar el pronóstico de volumen de tráfico
1.3 realizar la selección y comparación de alineamiento de rutas de las alternativas posibles
1.4 realizar la identificación de los principales parámetros técnicos de la línea ferroviaria
1.5 realizar la proyección de la organización y operación del transporte
1.6 formular los criterios de diseño de los equipos y obras principales
1.7 establecer las obras de ingeniería conexas, sus interfaces y condiciones de cooperación externas,
1.8 realizar la proyección del periodo de construcción y propuestas en curso
1.9 realizar el estimado previo de la inversión
1.10 realizar el análisis de los beneficios económicos y sociales
1.11 realizar el análisis de incertidumbre y riesgos
1.12 realizar la investigación de campo en el área del proyecto de los alineamientos propuestos en Brasil y Perú, etc.
- La tarea principal de la agencia asignada por la Parte Brasileña es
2.1 Realizar el Estudio Ambiental Preliminar
2.2 Realizar el estudio sobre leyes y políticas relativas al proyecto ferroviario en Brasil
2.3 Asistir o dar apoyo a la agencia asignada por la Parte China en la recopilación de información técnica y económica necesaria para el estudio
2.4 Proporcionar información relacionada con los procedimientos, problemas, soluciones y otros asuntos que hayan surgido de experiencias recientes del Gobierno Brasileño con proyectos ferroviarios que se puedan aplicar al desarrollo del estudio.
2.5 Coordinar con la agencia asignada por la Parte China para la visita de la zona e investigación de campo en Brasil.
- La tarea principal de la agencia asignada por la Parte Peruana es:
3.1 Realizar una evaluación preliminar del Impacto Ambiental en las probables Rutas que definiría el Grupo de Trabajo en territorio peruano.
3.2 Realizar el estudio sobre las leyes y políticas vinculadas al proyecto ferroviario en el Perú
3.3 Asistir o prestar apoyo a la agencia asignada por la Parte China en la recolección de información técnica y ambiental necesaria para el Estudio, que se encuentre disponible.
3.4 Proporcionar información sobre los estándares de normas Peruanas, de carácter social y ambiental, vinculadas a los proyectos de este alcance.
3.4 Coordinar con las agencias asignadas por la Parte China en la visita a la zona e investigación de campo en Perú.
4. Con respecto a los tramos Brasileños y Peruanos, el Estudio debe ser compatible con las políticas del sector ferroviario de los respectivos países, con el propósito de garantizar la adecuada conexión con las redes ferroviarias nacionales. En el estudio también se deberá considerar la inter-conexión con otros modos de transporte para maximizar la eficiencia logística de las infraestructuras en Sudamérica.
Artículo V Resultados del Estudio
- Los resultados del Estudio deben incluir un Informe Inicial, un Informe Intermedio y un Informe Final.
- Las Partes conservarán conjuntamente los resultados del Estudio. Las agencias asignadas por las Partes discutirán con mayor detalle los resultados del Estudio con el fin de mejorar su calidad y conclusiones.
- El Informe Inicial, Informe Intermedio e Informe Final serán revisados y aprobados conjuntamente por el Grupo de Trabajo Trilateral. El Informe Inicial e Informe Intermedio servirán como base para el trabajo de la siguiente etapa.
- Las Partes y sus agencias asignadas renunciarán a los derechos de propiedad vinculados al Estudio, absteniéndose de obtener beneficios o ventajas pecuniarias asociadas al mismo.
- La Partes tendrán la libertad de usar el Estudio total o parcialmente para apoyar sus actividades de planeamiento del sector transporte, conducidos por sus gobiernos. Sin el consentimiento de las otras dos partes, cualquiera de las Partes no podrán proporcionar el Estudio total o parcialmente a alguna otra agencia.
- En la hipótesis de que se implemente el ferrocarril o parte del ferrocarril considerado en el Estudio, este Memorándum no genera obligación alguna de contratar a las compañías vinculadas a los países que apoyaron el Estudio.
Artículo VI Plan de Estudio
- De Mayo a Junio 2015, completar el Informe Inicial
- De Julio a Agosto de 2015, se implementará sucesivamente el estudio preliminar de alineamiento, investigación sobre el terreno y estudio.
- En Setiembre de 2015, el Grupo de Trabajo Trilateral revisará el Informe Intermedio presentado por el Subgrupo de Expertos Técnicos.
- De Octubre 2015 a Febrero de 2016, el Subgrupo de Expertos Técnicos preparará el Informe Final.
- En Marzo de 2016, el Grupo de Trabajo Trilateral revisará el Informe Final.
- En Mayo de 2016, las Partes presentarán el Informe Final a sus respectivos gobiernos.
Artículo VII Gastos del Estudio
Conforme a la cláusula 4ª del Artículo II del Memorándum de Entendimiento para la creación de un Grupo de Trabajo Trilateral para la Conexión Ferroviaria Bioceánica Perú - Brasil, firmada en Pekin en Noviembre de 2014, cada Parte o sus agencias asignadas decidirán cuales son los medios para financiar su participación en el desarrollo de los estudios básicos.
Artículo VIII Mecanismo de Trabajo
- El Grupo de Trabajo Trilateral, con prontitud, comunicará y discutirá a través de reuniones trilaterales, videoconferencias y otros medios, como guiar y coordinar el trabajo de estudio, asegurándose de que se conduzca según lo planeado.
- Las Partes acuerdan adoptar todas las medidas necesarias para resolver los problemas que surjan en el trabajo de estudio.
- Las agencias asignadas de las Partes formularán conjuntamente un plan de estudio y un programa de trabajo más específicos.
- Las agencias asignadas por las Partes informarán por escrito, al final de cada bimestre, del progreso de su trabajo al Grupo de Trabajo Trilateral.
Artículo IX Asuntos pendientes
Cualquier divergencia de opiniones que se derive o se vincule a este Memorándum de Entendimiento será resuelto amigablemente por las Partes o sus agencias asignadas.
Artículo X Otros
- Este Memorándum de Entendimiento entrará en vigor en la fecha en que sea firmado por las Partes y tendrá validez por un periodo de cinco (5) años, renovable por un periodo adicional a menos que alguna de las Partes decida darlo por terminado, mediante notificación escrita con tres (3) meses de anticipación a las otras Partes, sin penalidad por el retiro anticipado.
- Este Memorándum de Entendimiento será modificado por mutuo consentimiento de las Partes. Las enmiendas serán por escrito, especificando la fecha de su entrada en vigor.
- Este Memorándum de Entendimiento está escrito en cuatro versiones idénticas en idiomas Inglés, Portugués, Español y Chino. En caso de divergencia en la interpretación, se considerará la versión en Inglés.
PROTOCOLO COMPLEMENTAR PARA O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-4A ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA AO “ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O GOVERNO DAREPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR”
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China(doravante denominados coletivamente “as Partes”),
Recordando o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacífica do Espaço Exterior Ciência e Tecnologia, assinado em Pequim, em 08 de novembro de 1994;
Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;
Recordando o Plano Decenal Sino-Brasileiro de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) ea Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, na China, em 06 de novembro de 2013;
Recordando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) sobre a Cooperação Relativa a Novos Satélites, assinada em Pequim, em 09 de dezembro de 2014;Levando em consideração o Relatório de Trabalhoque especifica os parâmetros técnicos e outros detalhessobre a construção do CBERS-4A, aprovado em 20 de abril de 2015;Considerando o desenvolvimento bem-sucedido do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3 e CBERS-4;eVisando manter a continuidade do fornecimento dos dados dos satélites CBERS,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
As Partes construirão em conjuntoumsatélite CBERS-4A, para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS, dentro de seus parâmetros técnicos e a divisão de trabalhoespecificados no Relatório de Trabalho aprovado.
ARTIGO II
No CBERS-4A, adivisão dastarefas de desenvolvimento e do montante de investimentos permanecerão idênticas às dossatélites CBERS-3/4: 50% (cinquenta por cento),respectivamente, para o Brasil e a China.
ARTIGO III
Os trabalhos deMontagem,Integração e Testes (AIT) do CBERS-4A serão realizados no Brasil, e este satéliteserá lançado daChina por um Veículo Lançador Longa Marcha. Oscustos de lançamento serãocompartilhadoscomo nossatélites CBERS-3/4: 50%, respectivamente, para o Brasil e a China. O contrato de lançamento será assinado entre a China Great Wall Industry Corporation (CGWIC) e uma contraparte brasileira.
ARTIGO IV
O CBERS-4A será lançado em 2018 e seu sistema de rastreamento, telemetria e controle(TT&C) serásemelhante ao dossatélites CBERS-3/4.
ARTIGO V
As Partes designarama Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) comoas entidades responsáveis pela implementação do Protocolo Complementar.
ARTIGO VI
O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar cumprirá os princípios gerais acordados entre o Brasile a Chinapara o Programa CBERS.
ARTIGO VII
Este Protocolo Complementar entra em vigor após a sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos.
Feito no dia 19 de Maio em 2015 em Brasília, em duplicata, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos esses textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,prevalecerá o texto em inglês.
COMPLEMENTARY PROTOCOL ON THE JOINT DEVELOPMENT OF CBERS-4A BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA TO ‘THE FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA ON COOPERATION IN THE PEACEFUL APPLICATION OF OUTER SPACE SCIENCE AND TECHNOLOGY’
The Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the Peoples’ Republic of China (hereinafter collectively referred to as the Parties),
Recalling the Framework Agreement between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the People's Republic of China on Cooperation in Peaceful Applications of Outer Space Science and Technology, signed in Beijing on November 8 th , 1994;
Recalling the Protocol on Cooperation in Space Technology between the Government of the Federative Republic of Brazil and the Government of the People's Republic of China, signed in Brasilia, on September 21 st , 2000;
Recalling the 2013-2022 Space Cooperation Plan between AEB and CNSA, signed in Guangzhou, on November 6 th , 2013;
Recalling the Letter of Intent (LoI) between the Brazilian Space Agency (AEB) and the China National Space Administration (CNSA) on the Next Satellites Cooperation, signed in Beijing, on December 9 th , 2014;
Taking into account the Work Report which specified the technical parameters and other constructing details of CBERS-4A, approved in April 20 th , 2015;
Considering the successful development of CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3 and CBERS-4;
For the purpose of maintaining continuity of CBERS satellite data,
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Article I
The Parties shall jointly manufacture one CBERS-4A in order to ensure the continuous supply of CBERS imagery with its technical parameters and detailed work share specified in the approved Work Report.
Article II
The share of CBERS-4A development task and investment amount shall remain identical to the CBERS-3/4, which is 50% respectively by China and Brazil.
Article III
The Assembly, Integration and Test (AIT) of CBERS-4A shall be held in Brazil, and it will be launched from China by a Long March Launch Vehicle. Launching cost shall be shared as in the CBERS-3/4, which is 50% respectively by China and Brazil. The launching contract shall be signed between China Great Wall Industry Corporation (CGWIC) and a Brazilian counterpart.
Article IV
CBERS-4A shall be launched in 2018 and its tracking, telemetry and control (TT&C) shall be similar to that of CBERS-3/4.
Article V
The Parties designated the Brazilian Space Agency (AEB) and the China National Space Administration (CNSA) to be the entities responsible for the implementation of the Complementary Protocol.
Article VI
The cooperation project under this Complementary Protocol follows the general principles agreed between China and Brazil as regards the CBERS Program.
Article VII
This Complementary Protocol shall enter into force upon signature and remain in force for a period often (10) years.
DONE in Brasilia on May 19 th , 2015, in duplicate, each in the Portuguese, Chinese and English languages, all texts being equally authentic. In the event of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府 关于合作研制地球资源卫星04A星的 《巴西联邦共和国政府与中华人民共和国政府 关于和平利用外层空间科学技术合作框架协定》 补充议定书
中华人民共和国政府和巴西联邦共和国政府(以下合称双方),
回顾双方在1994年11月8日在北京签署的《中华人民共和国政府与巴西联邦共和国政府关于和平利用外层空间科学技术合作框架协定》;
忆及2000年9月21日在巴西利亚签署的《中华人民共和国政府和巴西联邦共和国政府关于空间技术合作的议定书》;
虑及2013年11月6日在广州签署的《2013-2022年中国国家航天局与巴西航天局航天合作计划》;
虑及2014年12月9日在北京签署的《中华人民共和国国家航天局与巴西联邦共和国航天局关于后续卫星项目的合作意向书》;
考虑到中巴地球资源卫星01星、02星、02B星、03星和04星的成功研制;
为保持中巴地球资源卫星数据的连续性,
达成协议如下:
第一条
为确保中巴地球资源卫星图像的持续供应,双方将联合生产中巴地球资源卫星04A星,其技术参数和详细的工作分工将在工作报告中加以明确。
第二条
中巴地球资源卫星04A星研制分工遵循中巴地球资源卫星03/04星分工内容,投资比例由双方对等分摊,即各承担50%的比例进行。
第三条
中巴地球资源卫星04A星总装和测试工作在巴西进行,在中国利用长征火箭发射,发射费用仍按03/04星分摊比例,双方各承担50%,发射服务合同由中国长城工业集团有限公司与巴方相关部门签订。
第四条
中巴地球资源卫星04A星发射时间为2018年,卫星发射后业务测控仍遵循03/04星相应做法。
第五条
双方分别指定中华人民共和国国家航天局和巴西联邦共和国国家航天局负责组织实施本补充议定书。
第六条
本补充议定书涉及的所有合作项目应遵从中巴两国已就中巴地球资源卫星项目达成的原则。
第七条
本补充议定书自签字之日起生效,有效期为十年。
本补充议定书于2015年5年19日在巴西利亚签署,一式两份,分别用中文、葡文和英文书就,三种文本同等作准。如遇解释上的分歧,以英文文本为准。
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA EM COOPERAÇÃO EM SAÚDE ANIMAL E QUARENTENA
PREÂMBULO
CONSIDERANDO o Governo da República Federativa do Brasil e a República Popular da China, doravante denominados "Partes:
DESEJANDO fortalecer condições favoráveis de cooperação em ambos os Estados, nas áreas de saúde animal e quarentena;
DESEJANDO intensificar a prevenção da propagação transfronteiriça de epizootias animais;
COMPROMETENDO-SE a salvaguardar os recursos relativos à agricultura, pecuária, pesca e saúde pública;
RECONHECENDO que um relacionamento amigável justo e equitativo entre as Partes em bases reciprocas servirá este objetivo;
POR CONSEGUINTE , as Partes concordam no que se segue:
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
- "Animais" são animais vivos domésticos ou selvagens, tais como gado, aves, equídeos, cobras, tartarugas, peixes, camarões, caranguejos, mariscos, bichos-da-seda e abelhas.
- “Produtos de origem animal” incluem carne, couro, lã crua, penas, órgãos internos, gordura, sangue, esperma, óvulos, embriões, ossos, cascos, cabeças, chifres e tendão de origem animal, bem como leite e ovos que podem transmitir doenças.
- "Certificados veterinários" são documentos válidos formulados após modelo de certificado da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e emitidos pelas autoridades de quarentena animal sobre o estado de saúde ou saneamento dos animais, produtos de origem animal ou outros produtos sujeitos a quarentena.
- "Medicamentos veterinários" são substâncias de prevenção, tratamento ou diagnóstico de doenças animais ou de regulação das funções fisiológicas dos animais para determinados fins (incluindo os aditivos para rações medicamentosas), que incluem, mas não estão limitados a produtos de soro, vacinas, produtos de diagnóstico, produtos micro ecológicos, materiais medicinais tradicionais chineses, medicamentos chineses patenteados, antibióticos, drogas bioquímicas e radiofármacos, bem como inseticidas e desinfetantes para uso externo.
Artigo 2
Proposta do acordo
As Partes, para efeitos do presente Acordo, comprometem-se a promover a cooperação na proteção dos seus territórios nacionais contra propagação transfronteiriça de epizootias animais a partir do território de uma Parte para o outro, resultante da importação, exportação e trânsito de animais, produtos de origem animal, por qualquer meio de transporte, embalagens, recipientes e utensílios de alimentação, que possam estar contaminados por patógenos.
Artigo 3
Regulação das exportações
3.1 As Partes autorizarão, respectivamente, o Ministério da Agricultura da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil como as autoridades veterinárias para discutir e assinar ajustes complementares no âmbito do presente Acordo.
3.2 As Partes autorizam, respectivamente, o Ministério da Agricultura da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil como as autoridades veterinárias competentes para discutir e assinar convênios relativos a medicamentos veterinários para o intercâmbio de informações sobre os requisitos e procedimentos para a importação e registro de drogas veterinárias.
3.3 As Partes deverão autorizar, respectivamente, a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil para discutir e assinar protocolos sobre os requisitos de quarentena e saúde animal para importação, exportação e trânsito de animais e produtos de origem animal, confirmar o intercâmbio de modelos de certificados veterinários pertinentes.
Artigo 4
Medidas de inspeção e quarentena
4.1 Animais e produtos de origem animal exportados do território de uma Parte para o território da outra Parte deverão cumprir as leis e regulamentos de quarentena e saúde animal da Parte Contratante importadora, além de acordos relevantes celebrados entre as Partes.
4.2. No comércio de animais e produtos de origem animal, a Parte exportadora deverá apresentar à autoridade veterinária e ao departamento de inspeção e quarentena de importação e exportação da Parte importadora uma lista de produtos destinados à exportação e documentos exigidos para a avaliação de risco pela Parte importadora.
4.3. Os animais exportados e produtos de origem animal referidos no item 1 (artigo 4) devem ser acompanhados de certificado veterinário original emitido pela autoridade veterinária competente do país exportador.
4.4. O certificado veterinário mencionado no item 3 (artigo 4) acima deverá ser escrito em Inglês e na língua oficial do país exportador.
4.5. A Parte importadora tem o direito de aplicar a inspeção de quarentena em animais, materiais genéticos animais, produtos de origem animal, rações animais e outros produtos sujeitos à quarentena provenientes da Parte exportadora, em acordo com as leis, regulamentos e regras de quarentena animal da Parte importadora. Quando detectados problemas, a Parte importadora tem o direito de aplicar tratamento de quarentena ou impor medidas restritivas para proteger seu território da introdução de doenças animais estrangeiras, parasitas e substâncias nocivas (tais como toxinas, hormônios e resíduos) encontrados na remessa.
4.6. A Parte importadora notificará a Parte exportadora em tempo hábil caso os materiais inspecionados sejam portadores de agentes patogénicos ou outras substâncias nocivas, ou não estejam conformes com as leis, regulamentos e regras de quarentena animal da Parte importadora ou com as disposições pertinentes ao Acordo.
4.7. Caso a Parte exportadora necessite que a restrição seja removida, ela deve apresentar um pedido escrito à autoridade veterinária e ao departamento de inspeção e quarentena de importação e exportação da Parte importadora. A Parte importadora deverá ajustar as medidas restritivas em questão com base no resultado da avaliação de risco.
Artigo 5
Cooperação
As Partes procurarão facilitar a cooperação em matéria de administração, ciência e tecnologia e intercâmbio de informações sobre o comércio de animais e produtos de origem animal por formas de:
5.1 As Partes deverão informar-se mutuamente, de imediato, os detalhes dos seguintes eventos no seu território:
5.1.1 Primeira ocorrência e/ou recorrência de doenças e/ou infecções listadas na OIE;
5.1.2 Primeira ocorrência de novas estirpes de agentes patogénicos de uma doença listada na OIE;
5.1.3 Um aumento repentino e inesperado na distribuição, incidência ou mortalidade de uma doença listada na OIE.
5.2 As Partes deverão intercambiar os seis (6) relatórios oficiais mensais sobre outras doenças infecciosas de animais listadas pelo OIE que ocorrerem dentro de seus próprios territórios.
5.3 As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre as medidas de controle aplicadas para evitar a introdução de doenças da OIE listadas que ocorrerem nos países vizinhos.
5.4 As Partes devem cooperar, intercambiar e compartilhar experiências sobre administração e gestão veterinária em medidas de saúde animal para fins de comércio entre as Partes.
5.5 As Partes deverão compartilhar informação tecnológica em saúde animal, saúde pública veterinária, controle de importação e exportação, identificação e rastreabilidade animal através de vários meios, tais como seminários de treinamento.
5.6 As Partes deverão proceder ao intercâmbio de revistas e outras publicações relacionadas com as leis e regulamentos nas áreas de quarentena animal e medicina veterinária.
5.7 As Partes deverão cooperar em pesquisa e desenvolvimento, e intercâmbio de tecnologias na produção de reagentes de diagnóstico veterinário, medicamentos para animais e vacinas.
Artigo 6
Propriedade intelectual
As Partes concordam em resolver qualquer problema de propriedade intelectual que possa advir de aplicação deste Acordo em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo 7
Autoridades competentes
As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo serão:
7.1 Pela República Popular da China:
- a) O Ministério da Agricultura da República Popular da China;
- b) Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China.
7.2 Pela República Federativa do Brasil:
- a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil.
Artigo 8
Custos administrativos
8.1 As Partes concordam que o país de origem deverá arcar com os custos das suas respectivas delegações em relação às seguintes atividades:
8.1.1 Visitas relativas à quarentena animal e gestão de saúde animal relativas à execução ou à troca de experiência de gestão; e / ou,
8.1.2 Em caso de uma das Partes convidar especialistas ou pesquisadores da outra Parte Contratante para participar de seminários ou outras reuniões científicas;
8.2 Não obstante o disposto no item 8.1 acima, as Partes poderão entrar acordo para negociar o financiamento de qualquer atividade no âmbito do presente Acordo;
8.3. Custos de intercâmbio de informações, revistas e publicações ficarão a cargo do país de origem.
Artigo 9
Interpretação e resolução de litígios
9.1 Qualquer litígio entre as Partes Contratantes decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou acordos e protocolos subsequentes serão resolvidos por via diplomática.
Artigo 10
Acordos internacionais
Nada contido neste Acordo será considerado como violação dos direitos e obrigações de cada Parte Contratante no âmbito de outros acordos, convenções, tratados e protocolos internacionais.
Artigo 11
Alterações
Qualquer alteração ou revisão deste Acordo será feita, por escrito,e entrará em vigor após autorização , por escrito, pelas Partes.
Artigo 12
Entrada em vigor e denúncia
12.1 O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por meio da qual as Partes notificam-se por escrito, por via diplomática, que os procedimentos legais para sua entrada em vigor foram concluídos.
12.2 O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será automaticamente renovado por um período sucessivo de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte Contratante a intenção de não renovar o Acordo, por via diplomática, seis meses antes da data de expiração.
12.3 A rescisão do presente Acordo não influenciará os direitos e obrigações das Partes decorrentes do presente Acordo ou de outros acordos ou protocolos subsequentes até que esses direitos e obrigações sejam cumpridos, desde que as partes possam, a partir da notificação de rescisão, fazer arranjos e gravá-los em um protocolo.
EM TESTEMUNHO , os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam o presente Acordo.
Feito em 19 de maio de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa, e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ANDTHE GOVERNMENT OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA ON COOPERATION IN THE ANIMAL HEALTH AND QUARANTINE
PREAMBLE
WHEREAS the Government of the Federative Republic of Brazil and the People’s Republic of China, hereinafter referred to as "Parties"
DESIRING to strengthen favorable conditions of cooperation in both States in the areas of animal health and quarantine;
WISHING to intensify the prevention of transboundary spreading of animal epizootic diseases;
UNDERTAKING to safeguard the resources relating to agriculture, animal husbandry, fisheries and public health;
RECOGNIZING that a fair and equitable friendly relationship between the Parties on reciprocal basis will serve this aim;
NOW THEREFORE the Parties have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1.1 “Animals” are domestic or wild live animals, such as livestock, poultry, beasts, snakes, turtles, fish, shrimps/prawns, crabs, shellfish, silkworms and bees.
1.2 “Products of animal origin” include meat, hide, raw wool, down, internal organs, fat, blood, sperm, ovum, embryo, bones, hoofs, heads, horns and tendon of animal origin, as well as milk and eggs that may transmit diseases.
1.3 “Veterinary certificates” are valid documents patterned after model certificate of the World Organization for Animal Health (OIE) and issued by animal quarantine authorities on the health or sanitation status of animals, products of animal origin or other items subject to quarantine.
1.4 “Veterinary drugs” are substances for prevention, treatment or diagnosis of animal diseases, or for regulation of animal physiological functions for certain purposes (including medicated feed additives), which include but are not limited to serum products, vaccines, diagnosis products, micro-ecological products, traditional Chinese medicinal materials, Chinese patent medicines, antibiotics, biochemical drugs and radiopharmaceuticals, as well as insecticides and disinfectants for external use.
Article 2
Purpose of the Agreement
The Parties shall for the purpose of this Agreement undertake to promote cooperation in the protection of their national territories, against transboundary spreading of animal epizootic diseases from the territory of one Party to the other resulting from import, export or transit of animals, products of animal origin, any mode of transportation, packaging, containers and feeding implements which could possibly be contaminated by pathogens.
Article 3
Export Regulations
3.1 The Parties shall respectively authorize the Ministry of Agriculture of the People’s Republic of China and the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil, as veterinary authorities, to discuss and sign complementary agreements, under the framework of this Agreement.
3.2 The Parties shall respectively authorize the Ministry of Agriculture of the People’s Republic of China and the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil, as veterinary authorities, to discuss and sign accords concerning veterinary drugs and to exchange information on requirements and procedures for veterinary drug import and registration.
3.3 The Parties shall respectively authorize the General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People’s Republic of China and the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil to discuss and sign protocols on animal quarantine and health requirements for import, export and transit of animals and products of animal origin, confirm and exchange samples of relevant veterinary certificates.
Article 4
Inspection and Quarantine Measures
4.1 Animal and products of animal origin exported from the territory of one Party to the territory of the other Party shall comply with the animal quarantine and health laws and regulations of the importing Party’s and relevant agreements concluded by the Parties.
4.2 In the trade of animals and products of animal origin, the exporting Party shall submit to the veterinary authority and import and export inspection and quarantine department of the importing arty a list of products intended for export and required documents, for the risk assessment by the importing Party.
4.3 The exported animals and products of animal origin mentioned in 4.1 above shall be accompanied by an original veterinary certificate issued by the competent veterinary authority of the exporting country.
4.4 The veterinary certificate mentioned in 4.3 above shall be written in English and the official language of the exporting country.
4.5 The importing Party is entitled to apply quarantine inspection on animals, animal genetic materials, products of animal origin, animal feeds and other items subject to quarantine from the exporting Party, in accordance with the animal quarantine laws, regulations and rules of the importing Party. When problems are detected, the importing Party is entitled to apply quarantine treatment or impose restrictive measures to protect its territory from introduction of foreign animal diseases, parasites and noxious substances (such as toxins, hormones and residues) found in the consignment.
4.6 The importing Party shall notify the exporting Party in a timely manner if the inspected materials carry pathogens or other noxious substances, or do not comply with the animal quarantine laws, regulations and rules of the importing Party or relevant provisions of the Agreement.
4.7 If the exporting Party needs the restriction to be removed, it shall submit a written application to the veterinary authority and import and export inspection and quarantine department of the importing Party. The importing Party shall adjust the restrictive measures concerned on the basis of the result of risk assessment.
Article 5
Cooperation
The Parties shall endeavor to facilitate cooperation on administration, science and technology and exchange of information concerning trade of animals and products of animal origin by ways of:
5.1 The Parties shall inform each other immediately the details of the following events in their territory:
5.1.1 First occurrence and/or reoccurrence of an OIE listed disease and/or infections;
5.1.2 First occurrence of new strains of pathogens of an OIE listed disease;
5.1.3 A sudden and unexpected increase in the distribution, incidence or mortality of an OIE listed disease.
5.2 The Parties shall exchange the six monthly official reports on other infectious animal diseases listed by the OIE that have occurred within their own territories.
5.3 The Parties shall notify each other of the control measures applied to prevent the introduction of OIE listed diseases that have occurred in neighboring countries.
5.4 The Parties shall cooperate, exchange and share experience on veterinary administration and management in animal and animal health measures for the purpose of trade between the Parties.
5.5 The Parties shall share technological information on animal health, veterinary public health, import and export control, animal identification and traceability through many ways such as training seminars.
5.6 The Parties shall exchange journals and other publications concerning laws and regulations in the field of animal quarantine and veterinary medicine.
5.7 The Parties shall cooperate in research and development, and exchange of technologies in the production of veterinary diagnostic reagents, animal drugs and vaccines.
Article 6
Intellectual Property
The Parties agree to resolve any intellectual property issue that may arise from implementation of this Agreement in compliance with their national laws.
Article 7
Competent Authorities
The Competent Authorities responsible for implementing this Agreement shall be:
7.1 For the People’s Republic of China
The Ministry of Agriculture of the People’s Republic of China;
General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People’s Republic of China.
7.2 For the Federative Republic of Brazil
The Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil.
Article 8
Administrative Costs
8.1 The Parties hereby agree that the sending country shall bear the costs of its delegations in respect of the following activities:
8.1.1 Visits relating to animal quarantine and animal health management concerning the implementation or exchange of management experience; and/or,
8.1.2 In the event that either of the Party invites specialists or researchers of the other Party to participate in seminars or other scientific reunions.
8.2 Notwithstanding the provisions of article 8.1 above, the Parties may mutually agree to negotiate on the financing of any activity within the scope of this Agreement.
8.3 Costs of exchange of information, journals and publications shall be borne by the sending country.
Article 9
Interpretations and Dispute Resolution
9.1 Any dispute between the Parties arising from the interpretation or implementation of this Agreement or follow-up agreements and protocols will be resolved through diplomatic channels.
Article 10
International Agreements
Nothing contained in this Agreement shall be considered as violating the rights and liabilities of each Party under other international agreements, conventions, treaties and protocols.
Article 11
Amendments
Any amendments or revisions of this Agreement shall be in written forms and shall enter into force after written consent has been given by the Parties.
Article 12
Entry into Force and Termination
12.1 This Agreement shall enter into force on the date of receipt of the last notification whereby the Parties notify each other in writing, through diplomatic channels, that their respective legal procedures for its entry into force have been completed.
12.2 This Agreement shall remain in force for five years and shall be renewed automatically for a successive period of five years unless either of the Parties notifies the other Party its intention not to renew the Agreement in writing through diplomatic channels six months prior to the date of expiration.
12.3 Termination of this Agreement will not influence the rights and obligations of the Parties arising from this Agreement or other subsequent agreements or protocols until such rights and obligations are fulfilled: Provided that Parties may upon the notification of termination make arrangements and record such in a protocol.
IN WITNESS WHEREOF , the undersigned being duly authorized by their respective governments, have signed this Agreement.
巴西联邦共和国政府和中华人民共和国政府 关于动物卫生及动物检疫的合作协定
巴西联邦共和国政府和中华人民共和国政府(以下简称“缔约双方”)为改进两国动物卫生及检疫领域有利的合作环境,为加强防范动物流行性疾病的跨境传播,承诺保护各自国内农、牧、渔业资源和公共卫生,认识到一个建立在互惠互利基础之上的公正、公平、友好的双方关系有助于实现这一目的,特此达成协议如下:
第一条 定义
本协定中下列用语的含义:
(一)“动物”指饲养、野生的活动物,如畜、禽、兽、蛇、龟、鱼、虾、蟹、贝、蚕、蜂等;
(二)“动物产品”指动物的肉、生皮、原毛、绒、脏器、脂、血液、精液、卵、胚胎、骨、蹄、头、角、筋以及可能传播疫病的奶、蛋等;
(三)“兽医卫生证书”指参照世界动物卫生组织(OIE)证书样本制定的,由动物检疫机关出具的关于动物、动物产品和其他检疫物健康或者卫生状况的具有法律效力的文件。
(四)“兽医药品”指用于预防、治疗、诊断动物疾病或者有目的地调节动物生理机能的物质(含药物饲料添加剂),主要包括:血清制品、疫苗、诊断制品、微生态制品、中药材、中成药、化学药品、抗生素、生化药品、放射性药品及外用杀虫剂、消毒剂等。
第二条 本协定之目的
缔约双方为本协定之目的将承诺推动合作,防止因动物、动物产品及可能收到病原体污染的运输方式、包装物、装载容器、饲养工具等入境、出境和过境,将动物流行病从缔约一方领土传到缔约另一方领土。
第三条 出口规定
(一)缔约双方分别授权中华人民共和国农业部和巴西联邦共和国农牧业与食品供应部作为兽医主管部门,在本协定下协商和签订补充性的协议。
(二)缔约双方分别授权中华人民共和国农业部和巴西联邦共和国农牧业与食品供应部作为兽医主管部门,协商和签订有关兽医药品方面的协议,交换兽医药品进口注册管理要求及相关程序。
(三)缔约双方分别授权中华人民共和国国家质量监督检验检疫总局和巴西联邦共和国农牧业与食品供应部协商和签订有关动物及动物产品入境、出境、过境的检疫和卫生要求议定书,并确认和交换有关兽医卫生证书样本。
第四条 检验及建议措施
(一)从缔约一方领土向缔约另一方领土出口动物及动物产品必须符合输入方的动物检疫和卫生方面的法律、法规及缔约双方签订的有关协定;
(二)缔约出口国向缔约进口国出口动物及动物产品时,须向缔约进口国兽医主管部门和进出口检验检疫机构提交拟出口的产品清单,并提供相关材料,供缔约进口国进行风险评估;
(三)第四条第一款中提及的出口动物及动物产品应附有由出口一方官方兽医签发的兽医卫生证书正本;
(四)第四条第三款中提及的兽医卫生证书必须用英文及输出国官方语言写成;
(五)缔约进口国有权依照本国的动物检疫法律、法规和规章,对从缔约出口国输入的动物、动物遗传材料、动物产品、动物饲料及其他检疫物实施检疫。发现问题时有权进行检疫处理或采取限制措施,以防止本国领土免受其中发现的外来动物疫病、寄生虫及有害物(例如毒素、激素和残留)之侵害。
(六)缔约进口国在检疫过程中如发现检疫物携带病原和其它有害生物,或不符合本国动物检疫的法律、法规和规章或本协定有关规定的情况,应及时通知缔约出口国。
(七)如果需要解除有关限制措施,出口缔约方应向进口缔约方兽医主管部门和进出口检验检疫机构提出书面申请。进口缔约方应根据风险评估结果,及时调整有关限制措施。
第五条 相互合作
缔约双方应致力于促进在动物及动物产品贸易领域的行政管理、科学技术和信息交流方面的合作,包括采取如下方式:
(一)及时互相通报在其境内发生的下列事件的详细情况:
1.第一次和/或再次出现某种OIE列出疾病和/或感染;
2.第一次出现某种OIE列出疾病病原的新毒株;
3.某种OIE列出疾病的分布范围、发病率、死亡率突然和意外的扩大或升高;
(二)交换境内存在的OIE列出的其他动物传染病的官方疫情半年报;
(三)相互通报为防止在邻国发生的OIE列出疾病传入而采取的防控措施;
(四)开展兽医行政和管理方面的合作及经验交流和分享,以便为双边贸易之目的,认识缔约双方之间动物及动物卫生措施并实现对等,;
(五)采取举办研讨会等形式,开展动物卫生、兽医公共卫生、进出口控制措施、动物标识与追溯方面的技术信息交流;
(六)交换有关动物检疫及兽医领域法律及法规的期刊及其他有关出版物;
(七)在研究开发领域,以及兽医诊断试剂、兽药和疫苗生产技术交换方面开展合作。
第六条 知识产权
缔约双方同意在实施本协定过程中产生的知识产权问题根据两国法律解决。
第七条 主管部门
双方执行本协定的机构分别是:
(一)中国方面:
中华人民共和国农业部
中华人民共和国国家质量监督检验检疫总局
(二)巴西联邦共和国方面:
巴西联邦共和国农牧业与食品供应部
第八条 行政成本
(一)缔约双方同意,派出国将负担其团组以下活动的费用:
1.涉及实施以及管理经验交流的、与动物检疫及动物卫生管理有关的访问;
2.以及/或当缔约一方邀请缔约另一方的专家或科研人员参加研讨会及其它科学会议时;
(二)虽然有第八条第一款之规定,缔约双方也可同意协商解决本协议范围之内的任何活动之供资问题。
(三)交换信息、期刊、出版物的费用由寄出国承担。
第九条 解释和争议解决
缔约双方在解释和实施本协定或后续协定及议定书时出现的争议将通过外交途径提请缔约双方解决。
第十条 国际协定
本协定之内容不影响缔约双方在其他国际协定、公约、条约及议定书中的权利和义务。
第十一条 修订
对本协定进行任何修订、修改均需以书面形式进行,并经缔约双方书面同意之后生效。
第十二条 生效和取消
(一)缔约双方完成协定生效所必需的国内法律程序后,应通过外交渠道以书面形式相互通知,协定自后一份通知收到之日生效。
(二)本协定有效期为5年。如在期满前6个月,缔约任何一方未以书面形式通过外交渠道通知缔约另一方终止本协定,则本协定自动延长5年,并依此法顺延。
(三)在协定或其后续协议所产生的权利和义务未得到完全履行之前,如果缔约双方在得到协定终止的通知时做出相关安排并以议定书的形式确定,则本协定的终止将不对权利和义务产生影响。
下列代表,经各自政府正式授权,签署本协定,以资证明。
PROTOCOLO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO DE QUALIDADE, INSPEÇÃO E QUARENTENA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE QUARENTENA E SANITÁRIAS VETERINÁRIAS DA CARNE BOVINA A SER EXPORTADA DO BRASIL PARA A CHINA
A Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China (AQSIQ) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil (MAPA), por intermédio de negociações entre o escopo atual de uma parceria estratégica e com fins de facilitar o comércio bilateral, as partes acordaram da seguinte maneira:
Artigo 1
O MAPA será responsável pela inspeção e quarentena da carne bovina que será exportada para a República Popular da China e pela emissão da Certificação Sanitária.
Artigo 2
O MAPA será responsável pelas leis e regulamentos estipulados que controla os estabelecimentos de abate e processamento, assim como os programas, métodos, procedimentos e padrões de inspeção e quarentena relativos à carne desossada a ser exportada. Igualmente, o MAPA deverá apresentar amostras de selos de quarentena e certificações sanitárias à AQSIQ para referência. O MAPA deverá notificar a AQSIQ com um mês de antecedência em casos de alterações iminentes do que foi supracitado.
O MAPA deverá apresentar planos anuais de supervisão de resíduos e relatórios anuais de resíduos à AQSIQ, os quais serão revisados e avaliados pela AQSIQ. De acordo com os requisitos da AQSIQ, o MAPA deverá ser responsável pela implementação de sistemas preventivos contra as doenças epidêmicas listadas na Cláusula 3 e 4 deste Protocolo, oferecendo contramedidas para a propagação da doença e relatando o status de tal doença no Brasil à AQSIQ periodicamente.
O MAPA receberá visitas do AQSIQ no Brasil sempre que for necessário verificar a conformidade dos sistemas MAPA ou das operações específicas de acordo com os requisitos deste Protocolo, incluindo o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes do Brasil e o controle de doenças animais e vigilância patogênica. O MAPA deverá oferecer a assistência e conveniência que for necessária.
Artigo 3
O MAPA fornecerá à AQSIQ políticas de regionalização relativas à febre aftosa (FA), informações sobre as medidas de inspeção e quarentena, além das medidas de garantia sobre áreas sem indícios de FA com programas de vacinação, bem como a situação geral de prevenção, vigilância, controle e erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) no Brasil. A AQSIQ enviará um grupo de autoridades ao Brasil para averiguar o status atual de prevenção e controle da FA e BSE sempre que for necessário.
Artigo 4
O MAPA confirma oficialmente que:
- Não há indícios de peste bovina, pleuropneumonia bovina contagiosa, febre de Rift Valley, Peste dos pequenos ruminantes, e dermatite nodular contagiosa no Brasil.
- O Brasil estabeleceu um sistema de rastreamento eficaz e garante que o bovino abatido poderá ser rastreado de volta às fazendas onde nasceram e foram criadas.
- O Brasil proíbe a alimentação dos ruminantes com qualquer substância originada de um ruminante, exceto leite e produtos lácteos, gelatina e colágeno exclusivamente preparado do couro e da pele, e fosfato dicálcico (sem índices de proteína ou gordura); e há um sistema eficaz de vigilância no local para garantir o reforço adequado de cada proibição.
- Caso as doenças supramencionadas se espalharem pelo Brasil, ou a FA se propagar em uma área do Brasil que não apresentava a doença, ou qualquer outra doença bovina contagiosa que chama a atenção das partes envolvidas, se espalhar pelo Brasil, o MAPA informará a AQSIQ imediatamente e fornecerá um relatório detalhado da situação, assim como um cessamento temporário nas exportações para a China de acordo com as práticas internacionais acordadas, além de recolher as carnes bovinas congeladas que estão ou podem estar contaminadas.
Caso haja uma nova ocorrência de BSE, o MAPA deverá suspender imediatamente as exportações de carne bovina à China por um período temporário, recolher as carnes bovinas congeladas que estão ou podem estar contaminadas, notificar a AQSIQ de imediato e fornecer informações detalhadas o mais rápido possível. A AQSIQ deverá reavaliar o status de risco da BSE e considerar se irá prosseguir com a importação das carnes bovinas do Brasil a partir dos resultados de avaliação de risco. O MAPA enviará uma delegação técnica para a China a fim de discutir as condições para prosseguir com a exportação dos produtos.
De maneira similar, caso haja uma propagação do resto de doenças de notificação compulsória pela OIE relativas a acidentes de segurança bovina ou alimentícia, o MAPA informará a AQSIQ imediatamente e fornecerá um relatório detalhado da situação, bem como suspender a exportação de produtos bovinos que são originados pelas áreas afetadas à China, de acordo com as práticas internacionais e recolha as carnes bovinas que estão ou podem estar congeladas.
- A fim de prosseguir com as exportações para a República da China, o Brasil deverá prosseguir com um relatório detalhado que contém informações referentes ao status da doença, prevenção e medidas de detecção, e se a doença está sob controle. Portanto, o MAPA deverá negociar com a AQSIQ sobre as condições para continuar as exportações de carne bovina de acordo com as práticas internacionais aceitas.
Artigo 5
A carne bovina selecionada para ser exportada à República Popular da China deve ser originada de animais que atendem os requisitos a seguir:
- Nascidos e criados em um território brasileiro sem indícios de FA reconhecido pela OIE no Brasil e que podem ser rastreados à fazenda que nasceram e foram criados com uma identidade rastreável;
- são provenientes de fazendas que estão em conformidade com as seguintes condições:
(1) sem casos de BSE e a coorte de casos BSE, conforme é definido pela OIE.
(2) estar em um local onde, durante os últimos seis meses, nenhuma ocorrência de estomatite vesicular, antraz, diarreia viral, febre Q, doença de Aujeszky, pericardite e paratuberculose tenha sido detectada.
(3) não esteja sob restrições veterinárias de quarentena por conta de doenças animais durante um período de 12 meses.
- nunca tenham sido alimentados com substâncias originadas de um ruminante, exceto leite e produtos lácteos, gelatina e colágeno exclusivamente preparado do couro e da pele, e fosfato dicálcico (sem índices de proteína ou gordura); e nunca tenham consumido remédios veterinários e suplementos alimentares que são proibidos na China ou no Brasil. A AQSIQ oferecerá uma lista de remédios veterinários e suplementos alimentares, além daqueles que são proibidos na China, ao MAPA e os comunicará caso alguma atualização seja feita na lista.
- tenha menos de 30 meses de idade ao ser abatido.
- nenhum sintoma ou lesão compatível com tuberculose ou brucelose seja apresentado durante as inspeções ante-mortem e post-mortem. Caso alguma dessas doenças seja detectada em um lote específico, durante as inspeções ante-mortem e post-mortem, outras peças de carne bovina desossada originada de do gado pertencente a esse lote e que foram criados na mesma fazenda de origem não deverão ser exportadas para a República Popular da China.
- estejam sujeitos ao Plano de Controle de Resíduos e Contaminantes do Brasil. Com base nos resultados desse plano, pode-se alegar que a carne bovina desossada não contém medicamentos, substâncias de resíduos químicos ou outras substâncias tóxicas e prejudiciais que podem trazer perigos à saúde humana.
Artigo 6
Durante o abate, o gado não estará sujeito a um processo de imobilização com um dispositivo que injetará ar ou gás comprimido na cavidade cranial, ou pelo processo de mielotomia, e os materiais de risco específico (MRE) foram removidos de maneira eficaz, incluindo o cérebro, medula espinhal, olhos, amígdalas e o íleo distal de todo o gado abatido. Todos os MREs supracitados nunca entraram em contato com a ração do gado. Não há nenhuma contaminação cruzada entre este material e os produtos exportados à China.
Artigo 7
Os estabelecimentos de fabricação (incluindo o abate, processamento e armazenamento) que exportam a carne bovina à República Popular da China deverão estar localiza- dos em áreas sem risco de FA reconhecidas pela OIE, mediante os requisitos de saúde pública sanitária e veterinária, seguindo os regulamentos estipulados pela China e Brasil, e em acordo com as recomendações internacionais. Tais estabelecimentos deverão atender os requisitos de higiene veterinária e saúde pública especificados pela China e Brasil. O registro é realizado de acordo com os Regulamentos para Administração de Registro de Estabelecimentos Alimentícios Estrangeiros visados para a importação à República Popular da China pela Administração de Certificação e Credenciamento da China (CNCA). Os produtos de estabelecimentos de fabricação que não conseguiram o registro não deverão ser importados pela República Popular da China.
Artigo 8
Os veterinários oficiais do MAPA são responsáveis pelos seguintes requisitos:
- A inspeção ante-mortem e post-mortem para o abate será feita de acordo com as leis e regulamentos relevantes da China e Brasil.
- Garantir que todos os bovinos abatidos não apresentam suspeitas ou foram diagnosticados com BSE, e não como coorte de casos de BSE, conforme é definido pela OIE. Atestar que todos os bovinos abatidos estão saudáveis e atendem os requisitos da Cláusula 4 e 5, confirmando que não há nenhuma apresentação de sintomas clínicos de nenhuma doença epidêmica, e o cadáver e vísceras não deverá apresentar alterações patológicas.
- Durante o abate, o gado não estará sujeito a um processo de imobilização com um dispositivo que injetará ar ou gás comprimido na cavidade cranial, ou pelo processo de mielotomia punctiforme, e os materiais de risco específico (MRE) foram removidos de maneira eficaz, incluindo o cérebro, medula espinhal, olhos, amígdalas e o íleo distal de todo o gado abatido. Todos os MREs supracitados nunca entraram em contato com a ração do gado. Não há nenhuma contaminação cruzada entre este material e os produtos exportados à China.
- Confirmar que todos os cadáveres do gado abatido foram refrigerados e maturados por, no mínimo, 24 horas acima de 2° antes de serem cortados, reconhecidos pelos princípios da OIE. A temperatura da carne deverá ser 2°C ~ 4°C durante um período de tempo apropriado. Todos os cadáveres deverão ser detectados e certifique-se que o valor pH no centro do filé do lombo não seja maior que 5,9, e a linfa principal e os tecidos das glândulas deverão ser removidos dos cadáveres.
- Certifique que o nível de resíduos de medicamentos veterinários, compostos químicos, medicamentos agrícolas, metais pesados e outras substâncias tóxicas e prejudiciais nos produtos não excedam o limite máximo permitido no Brasil e na China, ou que contenham materiais proibidos pelos dois países.
- Certifique que a carne foi produzida de acordo com os planos de Garantia de Qualidade com base na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), e ela não deverá estar contaminada por patógenos que poderão ocasionar riscos à saúde humana, de acordo com a legislação relevante e os requisitos dos padrões internacionais do Brasil e da República Popular da China.
- Ateste que os produtos estão seguros, higienizados e adequados para o consumo humano.
- Informe a AQSIQ imediatamente em casos de descoberta de qualquer quebra dos requisitos 1 a 7, e suspenda as exportações para qualquer local ou instalação suspeita. Os veterinários oficiais do MAPA também são responsáveis pelo rastreio e investigação dos motivos por tal quebra e pela tomada de medidas para reparar a situação, incluindo o recolhimento dos produtos possivelmente contaminados.
Artigo 9
O bovino, do qual sua carne é exportada à República Popular da China, não deverá ser abatido com outros bovinos, quebrando as Cláusulas 4, 5 e 6 deste Protocolo. A carne bovina desossada exportada para a China não deverá ser processada com outras carnes bovinas, violando as Cláusulas 4, 5 e 6 deste Protocolo. No local de refrigeração das fábricas de embalagem de carne, um local específico deverá ser identificado para as carnes bovinas desossadas que serão exportadas à China. A carne bovina desossada a ser exportada para a China deverá ser identificável imediatamente em todas as etapas de processamento e armazenamento, pois dessa forma, apenas os produtos elegíveis são exportados para a China.
Artigo 10
A carne bovina a ser exportada para a República Popular da China deverá ser embalada com um material completamente novo de acordo com os padrões internacionais de higiene. As embalagens primárias (internas) e secundárias (externas) deverão indicar o nome do produto, peso, nome do fabricante, endereço e número de registro, condições de armazenagem, data de fabricação e prazo de validade, tanto em inglês quanto em chinês, e deverá conter o selo de aprovação de quarentena, aprovado e arquivado e protocolado pela AQSIQ.
Artigo11
Para que a carne bovina seja exportada para a China, todo o processo de exportação, incluindo a embalagem e transporte, deverá atender os requisitos de higiene e ela deverá ser protegida contra a contaminação a partir de matérias prejudiciais e tóxicos. Durante o transporte, a carne bovina desossada não deverá passar por áreas restritas ou sob vigilância por conta de contaminações. A temperatura interna da carne bovina desossada congelada não deverá ser maior que 18 graus Celsius abaixo de 0 (zero), exceto para outros produtos específicos de carne bovina que serão autorizados pela AQSIQ. Após a carne bovina ser colocada no contêiner, este deverá ser fechado sob a supervisão de um veterinário oficial do MAPA. O número do lacre deverá ser indicado na certificação sanitária. Durante o transporte, a embalagem não deverá ser trocada ou aberta.
Artigo 12
Cada contêiner de carne bovina deverá conter uma certificação sanitária, confirmando que os produtos atendem os requisitos relevantes deste Protocolo e as leis e regulamentos governamentais públicos e de saúde veterinária no Brasil.
As certificações sanitárias deverão estar escritas em chinês e português. O formato e conteúdo das certificações deverão ser acordadas previamente mediante ambas as partes.
Artigo 13
Caso a carne bovina importada pela China seja considerada em desconformidade com os requisitos deste Protocolo pela AQSIQ, o MAPA será notificado imediatamente pela AQSIQ, e este deverá procurar meios para recolher, deter, destruir ou descartar o produto. O MAPA cooperará com a AQSIQ ao solucionar qualquer problema, incluindo notificá-la se alguma medida corretiva precisa ser tomada, como o recolhimento de qualquer produto possivelmente infectado e prevenir a desconformidade.
Artigo 14
Para efeitos deste Protocolo, a carne bovina é referida à musculatura esquelética desossada congelada dos bovinos com menos de 30 meses de idade que foram abatidos, excluindo os músculos da cabeça, carne moída, carne separada mecanicamente, miúdos e outros produtos derivados.
Artigo 15
A comunicação entre as partes deste Protocolo deverá ser feita por meio de pontos de contato, seguindo o Memorando de Entendimento entre a AQSIQ e MAPA, cláusula 4. I, assinada em Pequim no dia 24 de maio de 2004.
Artigo 16
Este Protocolo pode ser alterado com o consenso mútuo da AQSIQ e MAPA. A data de vigência das alterações propostas deverá ser decidida por um consenso.
Artigo 17
Tanto a AQSIQ ou o MAPA poderá rescindir este Protocolo ao informar a outra parte por escrito em um período de seis meses de antecedência.
Artigo 18
Tanto a AQSIQ ou o MAPA poderá solicitar a consulta das cláusulas deste Protocolo a qualquer momento por intermédio de vias oficiais. A data e local destas consultas serão decididas por um consenso mútuo.
PROTOCOL BETWEEN THE GENERAL ADMINISTRATION OF QUALITY SUPERVISION, INSPECTION AND QUARANTINE OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA AND THE MINISTRY OF AGRCULTURE, LIVESTOCK AND FOOD SUPPLY OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL ON QUARANTINE AND VETERINARY SANITARY CONDITONS OF BEEF TO BE EXPORTED FROM THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL TO THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA
The General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People's Republic of China (AQSIQ) and the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil (MAPA), through friendly negotiations within the current scope of strategic partnership and seeking to facilitate bilateral trade, have agreed as follows:
Article 1
MAPA shall be responsible for the inspection and quarantine of the beef to be exported to the People's Republic of China and the issuing of Sanitary Certificates.
Article 2
MAPA shall be responsible for providing laws and regulations governing the slaughtering and processing establishments, as well as inspection and quarantine programs, methods, procedures and standards on deboned beef to be exported MAPA shall also provide AQSIQ with samples of quarantine stamps and sanitary certificates for AQSIQ's reference. MAPA shall notify AQSIQ one month in advance of any impending changes to the above.
MAPA shall regularly provide AQSIQ with annual residue supervision plans and annual residue reports, which should be reviewed and evaluated by AQSIQ. In accordance with AQSIQ's requirements, MAPA shall be responsible for implementing prevention systems against epidemic diseases listed in Article 3 and Article 4 of this Protocol, providing control measures of disease zoning and reporting to AQSIQ on Brazil's animal disease status on a regular basis.
MAPA will receive visits from AQSIQ to Brazil when necessary to verify the compliance of MAPA systems or specific operations with the requirements of this Protocol, including Brazil's National Residue Survey Program and the control of animal diseases and pathogens surveillance. MAPA shall provide necessary assistance and convenience.
Article 3
MAPA will supply AQSIQ with the regionalization policies for the foot and mouth disease-FMD, information about inspection and quarantine measures, and the warranty measures about free FMD areas with vaccination program, as well as the general situation of prevention, surveillance, control and eradication of Bovine Spongiform Encephalopathy-BSE in Brazil. AQSIQ, when necessary, will send an authority group to Brazil to verify the current prevention and control status of FMD and BSE.
Article 4
MAPA confirms officially that:
- Brazil is free from rinderpest, contagious bovine pleuropneumonia, Rift Valley fever, Peste des petits ruminants, Lumpy skin disease.
- Brazil has established an effective traceability system and ensures that the slaughtered bovine can be traced back to the farms where they were born and raised.
- Brazil prohibits feeding ruminants with any material originating from ruminant, except milk and milk products, gelatin and collagen prepared exclusively from hides and skins, and dicalcium phosphate (with no trace of protein or fat); and there is an effective surveillance system in place to ensure effective enforcement of such prohibition.
- If above-mentioned diseases break out in Brazil, or FMD break out in FMD free area specified by Brazil, or other bovine-related malignant epidemic diseases concerned by the Chinese and Brazilian sides, break out in Brazil, MAPA will immediately inform AQSIQ and provide a detailed report of the situation as well as temporarily halt exports to China in accordance with accepted international practice, and recall the frozen beef which is or may be contaminated.
In case of a new BSE occurrence, MAPA shall immediately temporarily halt exports of beef to China, recall the frozen beef which is or may be contaminated, notify AQSIQ immediately and provide detailed information as soon as possible. AQSIQ shall re-evaluate the BSE risk status and consider whether to resume the import of beef from Brazil in accordance with the results of risk evaluation. MAPA will send a technical delegation to China in order to discuss the condition to resume the exports of beef.
Similarly, if there are outbreaks of the rest of OIE notifiable diseases about bovine or food safety accidents, MAPA will immediately inform AQSIQ and provide a detailed situation report as well as temporarily halt meat products to China from the affected area accordingly to international practice, and recall the frozen beef which is or may be contaminated.
- In order to resume exports to the People's Republic of China, Brazil should provide AQSIQ with a detailed report containing information on the status of the disease, prevention and detection measures, and whether the disease is under control. MAPA shall therefore negotiate with AQSIQ the conditions to resume beef exports according to accepted international practice.
Article 5
The beef selected for export to the People's Republic of China should be originated from animals that meet following these requirements:
- born and raised in a Brazilian free FMD area recognized by the OIE in Brazil and that can be traced back to the born and raised farm with traceable identity;
- come from farms in compliance with the following conditions:
(1) with no BSE cases and the cohort of BSE cases as defined by OIE.
(2) where, for the last 6 months, no vesicular stomatitis, anthrax; viral diarrhea, Q fever, Aujeszky's disease, heartwater, and paratuberculosis have been detected.
(3) had not been under any veterinary quarantine restrictions due to animal disease during past 12 months.
- have never been fed with any material originating from ruminant, except milk and milk products, gelatin and collagen prepared exclusively from hides and skins, and dicalcium phosphate (with no trace of protein or fat), and never used veterinary medicine and feed additives prohibited by China or Brazil. AQSIQ will provide MAPA with a list of veterinary medicine and feed additives and feed additives prohibited in China and will communicate any update to such list.
- are less than 30 months of age when slaughtering.
- during the ante-mortem and post-mortem inspection do not show any symptoms or lesions compatible with tuberculosis and brucellosis. If any case of these diseases is detected in a certain lot, during the ante-mortem and post-mortem inspection, other deboned beef originated from bovines that belong to this lot and were from the same origin farm shall not be exported to the People's Republic of China.
- are subjected to Brazil's National Residue survey Program. Based on the results of this program, it can be attested that the deboned beef contains no medicine, chemical residue substance, or other toxic and harmful residue substance that can be hazardous to human health.
Article 6
when slaughtering, cattle are not subject to a stunning process, with a device injecting compressed air or gas into the cranial cavity, or to a pithing process, and specified risk materials (SRMs) have been removed effectively, including brains, spinal cord, eyes, tonsils and distal ileum from all slaughtered cattle. Ali SRMs above-mentioned have never come into feed of animal. There is no cross-contamination between this material and the products exported to China.
Article 7
The manufacturing (including slaughtering, processing, and storing) establishments exporting beef to the People’s Republic of China should be located inside of free FMD areas recognized by OIE, under the sanitary and veterinary public health requirements, according to established regulation by China and Brazil, and in agreement with international recommendations. These establishments should also meet the veterinary hygiene and public health requirements stipulated by both China and Brazil. Registration is handled according to the Regulations for Administration of Registration of Foreign Food Establishments intended to be imported into the People's Republic of China by Certification and Accreditation Administration of the People's Republic of China (CNCA). Products from manufacturing establishments that have not got the registration must not be imported into the People's Republic of China.
Article 8
MAPA official veterinarians are responsible for the following requirements:
- The ante mortem and postmortem inspection for slaughtering will be in accordance with the laws and relevant requirements of China and Brazil
- Ensured all bovine slaughtered not suspected or diagnosed with BSE, and as not the cohort of BSE cases as defined by OIE. Attesting all bovine slaughtered are healthy, and comply with the requirements of Article 4 and Article 5, confirming that there are no clinical symptoms of any epidemic disease, and that the carcass and viscera show no pathological changes.
- Attesting when slaughtering, cattle are not subject to a stunning process, with a device injecting compressed air or gas into the cranial cavity, or to a pithing process, and specified risk materials (SRMs) have been removed effectively, including brains, spinal cord, eyes, tonsils and distal ileum from all slaughtered cattle. All SRMs above-mentioned have never come into feed of animal. There is no cross-contamination between this material and the products exported to China.
- Confirming all carcasses of slaughtered cattle have been chilled and matured for at least 24 hours at above 2°C before cutting apart, recognized by OIE principles. The temperature of the meat shall be 2°C-4°C during appropriate time. All carcasses shall be detected and make sure that the pH value in the centre of loin fillet is no more than 5.9, the main lymph and the gland tissues in the carcasses shall be removed.
- Certify that the residue level of veterinary medicine, chemicals, farm medicine, heavy metals, and other harmful and toxic residue substance in the products does not exceed the maximum limit allowed by Brazil and China, nor does it contain materials prohibited by China and Brazil.
- Attest that the meat has been produced under Quality Assurance programs based on Hazard Analysis Critical Control Points (HACCP), and that the meat is not contaminated by pathogens to any extent that could pose a risk to human health, in accordance with the relevant legislation and requirements of Brazil and the People's Republic of China and international standards.
- Attest that the products are safe, hygienic, and fit for human consumption.
- Immediately inform AQSIQ upon the discovery of any breach of requirements l to 7, and halt exports from any suspected facility or facilities. Official MAPA veterinarians are also responsible for tracking and investigating the reasons for the breach and taking measures to correct the situation, including recalling potentially contaminated products.
Article 9
The bovine, from which beef is exported to the People's Republic of China, shall not be slaughtered along with bovine in breach of Article 4 and Article 5 of this Protocol. Deboned beef exported to China should not be processed along with bovine in breach of Article 4, Article 5 and Article 6 of this Protocol. In the freezing storage of meat packing plants a specific location shall be identified for deboned beef to be exported to China. Deboned beef to be exported to China shall be promptly identifiable at all stages of processing and storage to ensure a proper traceability so that only eligible products are exported to China.
Article 10
Beef to be exported to the People's Republic of China must be packaged with completely new material in compliance with international hygiene standards. The primary (inner) and secondary (outside) packages should indicate in both English and Chinese me name of the product, weight, name of producer, address and registration number, storage conditions, production date and shelf life, and should be stamped with the quarantine stamps approved by and filed with AQSIQ.
Article 11
For beef to be exported to China, the entire export process, including packaging, and transportation, should meet hygiene requirements and be protected against contamination from harmful and poisonous materials. During transportation, deboned beef should not be passed through restricted or under surveillance area because of diseases. The internal temperature for frozen deboned beef should not be higher than 18 degrees Celsius under 0 (zero), except for other specific beef products which shall be authorized by AQSIQ. After the deboned beef has been placed in the container, the container should be sealed under the supervision of a MAPA official veterinarian. The seal number should be indicated on the sanitary certificate. During transportation, the packaging should not be changed or opened.
Article 12
Each container of beef should be accompanied by a sanitary certificate confirming that the products meet the relevant requirements of this Protocol and laws and regulations governing public and veterinary health in Brazil.
The sanitary certificates should be worded in both Chinese and Portuguese. Format and contests of the certificates will be previously agreed upon by both parties.
Article 13
If beef imported by China is found by AQSIQ not to be in compliance with the requirements of this Protocol, AQSIQ will immediately notify MAPA, and should seek the return, detention, destruction, or other disposal of the product. MAPA will cooperate with AQSIQ in addressing any problems, including notifying AQSIQ of any remedial actions to be taken, such as the recall of any other potentially affected products and help prevent recurrence of the non-compliance.
Article 14
For the purposes of this Protocol, beef means the frozen deboned skeletal muscle of bovines which were less than 30 months of age when slaughtering, excluding head muscle, ground meat, mechanically separate meat, offal and other by-products.
Article 15
Communications between the parties to this Protocol shall be made through the points of contact, in accordance with the Memorandum of Understanding between AQSIQ and MAPA, article 4.I, signed in Beijing on May 24, 2004.
Article 16
This Protocol can be amended with the mutual consent of AQSIQ and MAPA. The date of enforcement of the proposed amendments shall be decided by consensus.
Article 17
Either AQSIQ or MAPA may terminate this Protocol by giving the other six months prior written notice.
Article 18
Either AQSIQ or MAPA may at any time through official channels request consultations on the provisions of this Protocol. The date and venue of such consultations will be decided by mutual consent.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE O MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China– ora referidos como "As Partes", desejando promover e encorajar a cooperação entre si no campo dos esportes, no contexto nos preparativos para os Jogos da XXXI Olimpíadas, a realizarem-se na cidade do Rio de Janeiro, no ano 2016, nas modalidades de tênis de mesa e badminton, em consentimento com as leis aplicáveis em ambos os países, concordaram:
ARTIGO I - DO OBJETIVO
A fim de reforçar o intercâmbio e a cooperação entre o Brasil e a China no domínio de recursos humanos e incrementar os laços de amizade sino-brasileira, o Governo Chinês organizará, na China, no ano de 2015 a 2016, a realização de um Treinamento de Capacitação de Atletas para o Brasil, convidando 40 atletas e técnicos dos setores relevantes.
ARTIGO II - DO INTERCÂMBIO
Os 40 convidados acima supracitados serão 20 atletas e técnicos de tênis de mesa, em treinamento de duração de 30 dias, e 20 atletas e técnicos de badminton, em treinamento de duração de 60 dias. O treinamento será realizado no ano de 2015 a 2016 e o Governo Chinês fornecerá aos convidados brasileiros tratamentos e condições adequadas para treinamento.
A RTIGO III - DO FINACIAMENTO
As despesas dos atletas brasileiros relativas a viagens internacionais, do Brasil para a China e da China para o Brasil, bem como as de formação, alojamento, alimentação e deslocamento local durante o treinamento na China, orçadas no valor de 3.500.000,00 yuans RMB ( três milhões e cinquenta mil RMB), serão custeadas pelo Governo Chinês.
ARTIGO IV – DA SELEÇÃO
O Governo Brasileiro responsabilizar-se-á pela seleção dos participantes qualificados e prestar-lhes-á facilidades necessárias para viajarem à China.
ARTIGO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Memorando de Entendimento será válido, salvo se uma das partes notificar a outra por escrito, por canais diplomáticos, de sua intenção de terminá-lo, observado o prazo mínimo de seis meses antes da data de expiração.
Assinado na cidade de Brasília, em 19 de maio de 2015, em dois originais, ambos escritos em português e chinês, ficando cada parte com um original, sendo os dois textos igualmente autênticos.
巴西联邦共和国和中华人民共和国商务部体育部(以下简称“双方”),为筹备2016年在里约热内卢举办的第十六届奥林匹克运动会,加强两国体育领域合作,促进乒乓球和羽毛球领域交流,根据两国现行法律达成协议如下:
第一条 目的
为加强巴西和中国在人力资源开发领域的交流与合作,增进相互间的友谊,中国政府将于2015年—2016年在华为巴西举办一期运动员技术培训班,邀请40名相关领域的专业人员参加。
第二条 交流合作
参加上述研修班的40名巴方人员中,乒乓球运动员20名,培训期限为30天;羽毛球运动员20名,培训期限为60天。举办期限为2015年-2016年,中国政府将为巴方人员提供相应培训和接待条件。
第三条 费用
项目所需费用包括巴方参训人员往返中国和巴西的国际旅费、在华期间的培训费、食宿费及交通费等共计 350 万元人民币,由中国政府无偿提供。
第四条 人员选派
巴西政府负责选派符合要求的人员,并为其来华研修提供必要的便利条件。
第五条 最终条款
本备忘录签署生效后,任何一方如需终止本谅解备忘录,需在本备忘录到期前至少6个月内通过外交途径以书面形式告知另一方。
本备忘录于2015年5月19日在巴西利亚签署,一式两份,双方各执一份,每份均用中文和葡萄牙文写成,两种文本同等作准。
MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" (CAIXA) AND “INDUSTRIAL AND COMMERCIAL BANK OF CHINA” (ICBC)
By this private instrument,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a financial institution incorporated in Brazil as a state-owned company, created pursuant to the terms of Decree-Law no. 759, of August 12, 1969, as amended by Decree-Law no. 1259, of February 19, 1973, and incorporated by means of Decree no. 66303, of March 6, 1970, currently governed by the by-laws approved by means of Decree no. 7973, of March 28, 2013, enrolled in the Corporate Taxpayers Registry of the Ministry of Finance under no. 00.360.305/0001-04 (hereinafter referred to as “CAIXA”);
and
Industrial and Commercial Bank of China , a financial institution organized and validly existing under the laws of the People’s Republic of China with headquarters at No.55 Fuxingmennei Avenue, Xicheng District, Beijing (hereinafter referred to as “ICBC”);
Whereas :
- Underlining the mutual interest to contribute to further strengthen the bonds of friendship between Brazil and China;
- Inspired by their common wish to increase business opportunities;
- Committed to promoting investment opportunities to foster economic and social developments in their respective countries and increasing the well-being of their people;
- Considering the strategic partnership between the Federative Republic of Brazil Government and the People's Republic of China Government of 1993; and
- The Brazil-China Joint Action Plan 2010-2014 of 2010;
The Parties hereby enter into this Memorandum of Understanding (the “Agreement”), which shall be governed by the following clauses and conditions.
CAIXA and ICBC shall hereinafter be referred to as “ Parties ,” and each a “ Party .”
Section One – Definitions
In addition to the terms otherwise defined in this Agreement, the following term, when used herein, shall have the following meaning, in the singular or plural form:
“ Confidential Information ” shall refer to any and all confidential information of either party, such as any kind of information, report, file, correspondence, notes, compilations, studies and other information disclosed, communicated or supplied by the Disclosing Party to the Receiving Party, including but not limited to ideas, concepts, technical specifications, information, documents, manuals, diagrams, flow charts, schemes, researches, processes, procedures, functions, marketing techniques and materials, business, marketing and development plans, names of clients and other information, including but not limited to financial information, patents, know-hows, trade secrets, intellectual property, information related to the Disclosing Party’s officers, directors or employees, whether disclosed orally, in writing or otherwise, as well as any information or documents related to the Projects, Businesses and/or CAIXA and or ICBC and/or any intellectual property rights that the Parties may obtain in the future. All information provided by a Disclosing Party is Confidential Information unless such Disclosing Party indicates otherwise in writing.
“ Disclosing Party ” shall be the Party that discloses, supplies, communicates or provides Confidential Information, pursuant to the terms defined above.
“ Receiving Party ” shall be the Party that receives Confidential Information from the Disclosing Party, pursuant to the terms defined above.
Section Two – Purpose
2.1 This Agreement seeks to promote the joint design and implementation of tasks and projects, to be decided by the Parties on a case-by-case basis, to support, through credit, financing arrangements and investment funds, the growth of investments in order to further increase business opportunities between both Brazil and China. In this context, the Parties will initially design and implement an investment facility that can be comprised as a fund or a term loan Program for the operationalization in Brazil of the “Green Finance Program for the Latin America and Caribbean Regions” (“GFP”) as a ICBC initiative.
2.2 The purpose of this Agreement is also to define the terms and conditions that shall govern the Parties relationship in connection with the exchange of information as to the projects and the businesses.
2.3 Each of the Parties hereby undertakes not to practice or refrain from practicing any act that contravenes the terms of this Agreement.
2.4 The Parties hereby agree to exercise their rights inherent to the ownership of the Confidential Information they shall receive from the other Party according to the rules and conditions set forth in this Agreement.
Section Three – Structuring of the Agreement
3.1 The purpose of all Confidential Information received shall be to provide information and data in order for each Party, in the capacity as the Receiving Party, to analyze the projects and/or business, and, accordingly, they shall not represent an obligation to express an opinion on, agree or be bound to the projects and/or business.
3.2 In order to achieve their objectives the Parties shall establish within 60 days of the signing of this Agreement a Bilateral Working Group (“BWG”) whose membership shall comprise representatives appointed by CAIXA and ICBC identified in “Exhibit I – List of Authorized Persons,” or others that may be identified thereby in writing which will act as an operational and executive unit.
3.3 The BWG may conduct its meetings as appropriate to the projects and/or business under discussion, upon a Party’s request.
Section Four - Confidentiality
4.1 By virtue of this Agreement, the Confidential Information shall be solely owned by the Party that has transmitted or produced it.
4.2 The Parties, on their own behalf and on behalf of their respective officers, managers, employees and agents, shall treat under the most strict confidentiality the other Party’s Confidential Information which they may be entrusted by the Disclosing Party, except upon such other Party’s prior written consent.
4.3 The Parties hereby undertake to expressly instruct third parties they may retain and others who, in the performance of their activities, may need to know the Confidential Information, to treat the confidential information as confidential, and hereby undertake liability on their behalf pursuant to the terms of this Agreement.
4.4 Noncompliance with the provisions of this Agreement shall give rise to legal sanctions, and both the infringer and whoever else may have caused the breach shall be liable at the administrative, civil and criminal levels, including for damages to the image of the Party who owns such Confidential Information.
4.5 The provisions of this Agreement shall not entail any restriction, limitation or impediment as to the Parties’ right to disclose information:
4.5.1 That was already in the public domain at the time of its transmission;
4.5.2 That has been independently produced, without reference to the Confidential Information or to any derivative information;
4.5.3 That fall into the public domain after its disclosure, provided that the disclosure has not been made in breach of the provisions of this Agreement;
4.5.4 That must be disclosed by virtue of law, of a court order or of an order by a competent regulatory or inspecting authority.
4.6 The Party which shall disclose the Confidential Information by virtue of the provisions of item 4.5.4 shall immediately: (i) notify the owner of the Confidential Information of the order of the public authority or judge or applicable law; and (ii) provide all information and elements that may be necessary for the owner of the Confidential Information to, at its discretion, be able to defend itself against the disclosure of the information.
4.7 In the event that, notwithstanding such efforts, the Party must disclose any Confidential Information on the grounds set forth in item 4.5.4, it shall immediately give notice of such fact to the other Party and provide to it the information and elements that may be necessary to protect its rights and lawful interests.
4.8 The Party disclosing the Confidential Information shall prove to the other Party the fact from which the exception to the obligation to keep the information secret and confidential has emerged.
4.9 The confidentiality obligations provided for herein shall not include the use of Confidential Information by the Parties in its internal analysis and/or decision-making procedures.
4.10 The confidentiality obligations provided for in this Section shall remain effective: (i) for three (3) years as from the date the Confidential Information is transmitted to the Receiving Party, or (ii) until the Businesses become public, whichever occurs first.
4.10.1 In all cases, the data protected by confidentiality obligations resulting from the law shall not be disclosed by the Receiving Party, and shall be maintained in a safe location and device until destruction.
4.11 Any and all Confidential Information disclosed pursuant to this Agreement shall remain the exclusive property of the Disclosing Party. Accordingly, any and all Confidential Information in tangible form shall be immediately returned to the Disclosing Party upon expiration of the established term as provided in Section 4.10 or upon termination of this Agreement, even before expiration of the established term, upon the Disclosing Party’s written request.
Section Five – Structuring of the GFP in Brazil
5.1 In order to support the GFP operationalization in Brazil, the Parties agree among other measures to discuss the available cooperation models between Parties, including but not limited to establish an investment fund, carrying out a term loan program, employing financial leasing etc. A detailed plan for implementation will be established with the terms and conditions agreed by both Parties.
Section Six – Focus of GFP’s operation in Brazil
6.1 In order to operate the GFP in Brazil, the investment fund or any other facility established according to Section F ive will focus on commercially viable investments, trades or operations in the following areas:
- Clean Energy, including hydro, wind, solar, biofuel and other renewable energy sources, as well as sustainable oil and gas activities;
- Infrastructure, including roads, railroads, airports, telecommunications, housing, etc.; and
- Agriculture;
- Other sectors agreed by all parties
Section S even – Further Investment Promotion
7.1 In order to promote additional investment opportunities and to increase investment flows between both countries, the Parties will make their best efforts in a reasonable way:
- to support business missions between both countries, taking into account their mutual interest in promoting reciprocal investments;
- to keep permanent contact with public and private agencies, especially financial institutions, in order to identify cooperation opportunities between business firms of both countries, as well as to support seminars, trade fairs, and market studies.
- to provide information exchange and financial support to investment projects, especially in green energy, infrastructure and agriculture.
- to stimulate the private sector of both countries to work together in order to conceive and discuss joint investment projects, especially those that contribute to diversify reciprocal investments.
- to promote and finance projects aimed at industry, trade and technological integration between both countries, taking into account their respective capacities and resources, bearing in mind their common interest to support and enhance productiveness and competitiveness in both countries.
- to support the mutual interests of the business community in both countries to invest and seek market opportunities in each other economies.
Section Eight – Representations
8.1 The Parties hereby reciprocally represent and warrant as follows:
- They are entities regularly organized and duly registered under the applicable laws;
- They have full capacity to perform their activities, which are conducted according to the laws in force;
- Execution of this Agreement and compliance with the obligations arising here from have been duly approved, as necessary, by the competent corporate bodies and do not breach the respective by-laws or any obligations undertaken, nor any applicable laws or regulations;
- Execution of this Agreement and compliance with all obligations arising here from shall not require any authorization, whether within the applicable party or otherwise, that has not been duly obtained;
- All information provided herein is true;
- No insolvency or reorganization proceeding is pending or is foreseen against either party.
Section N ight – Effective Term
9.1 The obligations agreed herein shall remain effective for an indefinite duration until any of the parties formally decide to terminate the obligations undertaken hereunder by written communication
9.2 The termination of this Agreement shall not affect in any way the rights and obligations of any Party regarding projects and/or the businesses already signed on the basis of this Agreement.
Section Ten – Final Provisions
10.1 This instrument shall not prevent either Party from entering into another instrument, contract, or from taking part in any other negotiation with third parties, neither shall it represent an obligation, for either Party, to enable the implementation of the projects and/or do businesses.
10.2 The purposes expressed in this Agreement shall not create any financial rights or duties for the undersigned Parties, nor any investment right or obligation, other than mutual cooperation duties to enable implementation of the projects and/or businesses.
10.2.1 In the event the businesses are not converted into actual investment, each Party shall be responsible for the costs and expenses incurred by itself during the structuring process.
10.2.2 No failure, delay, granting of leeway period or forbearance by either Party in exercising any of its rights pursuant to the terms of this Agreement shall be deemed a waiver of such right, nor shall it prevent the exercise of any other rights, according to the terms of this Agreement.
10.3 All notices and communications to be made with respect hereto shall be in writing and be delivered to the individuals listed in “Exhibit I – List of Authorized Persons,” either by mail, return receipt requested, by electronic message or by facsimile, receipt of which shall be mandatorily confirmed by the appropriate means.
10.3.1 Any changes to the addressee, address or any of the authorized individuals shall be promptly communicated to the Parties as provided herein; in the absence of such communication, any notice or communication delivered to the addressees at the addresses indicated in “Exhibit I – List of Authorized Persons” shall be deemed regularly made and received.
10.4 Except as otherwise expressly provided herein, no waiver, termination or forbearance with respect to the terms of this Agreement or any representation, warranty, conditions for the businesses or other terms or provisions provided herein shall be binding on the Parties, except if confirmed thereby in writing.
10.5 This Agreement shall only be amended through a written instrument of amendment executed by the Parties.
10.6 Neither Party shall assign or otherwise transfer, in whole or in part, the information obtained as a result of this Agreement or any rights resulting herefrom without the other Party’s prior written consent, except if such assignment or transfer is made to an Affiliate of the Receiving Party and as long as for the sole purpose of attaining the purpose of this Agreement.
10.7 For the purposes of this Agreement, “Affiliate” shall mean any individual, partnership, company or other entity, or whatever nature, which directly or indirectly controls, is controlled by or is under common control with any of the Parties.
10.8 This Agreement and any non-contractual obligations arising out of or in connection with it are governed by New York Law.
10.9 Any and all disputes arising out of or in connection with this Agreement shall be resolved through friendly discussion among the Parties. In case the disputes could not reach any resolution, the disputes shall be submitted to arbitration. The venue of arbitration shall be subject to agreements by the Parties and located outside of China and Brazil.
10.10 This Agreement is written in English and may be translated into Portuguese and Chinese for information purpose only. In the event of any inconsistency among the English, Portuguese and Chinese versions, the English version of this Agreement shall prevail.
10.11 The Parties confirm that, with the exception of Section Four (Confidentiality) and Clause 10.8, this Agreement, its provisions and all expressions of intent contained herein are indicative and are non-binding and have no legal effect with the matters described herein. This Agreement, its provisions and the terms herein do not constitute an offer or plan to arrange or finance a facility, or constitute or imply a commitment to provide funding by ICBC. Any such commitment will be subject to contract, credit committee approval and satisfactory due diligence and documentation.
A GREEMENT FOR SCIENTIFIC COLLABORATION BETWEEN THE SHANGHAI ASTRONOMICAL OBSERVATORY AND THE NATIONAL OBSERVATORY OF BRAZIL (2016 - 2020)
The aim of the present agreement is to further strengthen scientific collaboration between the Shanghai Astronomical Observatory of Chinese Academy of Sciences (SHAO/CAS) and the National Observatory of the Brazilian Ministry of Science, Technology and Innovation (ON/MCTI) in the fields of monitoring space debris in orbits around the Earth and research of satellite navigation and its application, which have been already well established since 2011.
Both sides recognize that space debris has potential collision risk to operational satellites and spacecrafts of both countries. It is necessary to observe the debris and calculate their orbits jointly in order to precisely predict the collision warning. Global Navigation Satellite Systems (GNSS) has become more and more important in many fields recently, such as time comparison, meteorology and monitoring movement of crustal plates and so on. Both sides have strong common interests in these fields.
In the past five years, many works have been done under the framework of last agreement which is valid during 2012-2015. First, one optical telescope in Valinhos of Sao Paulo State has been modified and it can work automatically now. Second, one GNSS Monitoring Station has been installed in Observatório Nacional - Rio de Janeiro (RIOS) and data can be recorded and transferred to China by internet automatically. Third, several groups of staffs from both sides have visited the opposite side s every year to exchange results of research.
To make the collaboration more successful, both sides have shown strong interests to deepen the work of existing programs. After several discussions, both sides agree to collaborate in the following fields during 2016~2020:
(1) Space D ebris:
- Keep on observation of space debris with the modified telescope in Valinhos with rotating-drift-scan CCD and calculating orbits of the debris.
- Building a new optical telescope with big field of view jointly in the Vassouras station of ON/MCTI. A Joint catalogue of space debris in geostationary orbit based on the new telescope will be developed.
- Create a team from both sides to analysis observational data from telescopes from both sides and provide regular service of collision warning of space debris to both Brazilian and Chinese satellites.
(2) Global Navigation Satellite Systems:
- Carry out research work based on data got from RIOS and all other stations jointly, such as time comparison, meteorology and monitoring movement of crustal plates and so on.
- Building a new GNSS Monitoring Station in Tatuoca, north of Brazil.
For effective implementation of the items mentioned above, the following things will be exchanged regularly in the next five years:
- Technology, software and observational results;
- Scientific publications and technical information;
- Visits of scientists, technologists, and students from both sides.
This agreement will be valid from January 1, 2016 to December 31, 2020.
FINANCING FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE EXPORT-IMPORT BANK OF CHINA AND BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL AND TIAN JIN BOHAI LEASING CO., LIMITED AND EMBRAER S.A.
THIS FINANCING FRAMEWORK AGREEMENT (the “Agreement”) is dated May 2015 and entered into between:
- THE EXPORT-IMPORT BANK OF CHINA (“CEXIM”);
- BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
(“BNDES”);
- TIANJIN BOHAI LEASING CO., LIMITED (“BOHAI”); and
- EMBRAER S.A. (“EMBRAER”)
(together the “Parties” and each a “Party”)
WHEREAS:
(A) CEXIM is a state bank wholly owned by the Government of the People’s Republic of China (“PRC”) and under the direct leadership of the PRC State Council, whose main mandates are to facilitate the export and import of PRC mechanical and electronic products, complete sets of equipment and new and high-tech products, assist PRC companies with comparative advantages in their offshore projects and outbound investments, and promote international economic cooperation and trade.
(B) BNDES is a state economic and social development bank wholly owned under private law by the Government of Brazil, and headquartered at Avenida República do Chile, 100, Rio de Janeiro – RJ 20031-917, Brazil.
(C) BOHAI is a private limited company incorporated under the laws of the PRC and headquartered at Airport Business Park, No.76 Huan He North Road, Tianjin Airport Economic Zone, P.R.China.
(D) EMBRAER is a public corporation (Sociedade Anônima) incorporated under the laws of Brazil and headquartered at Av. Brigadeiro Faria Lima, 2170, São José dos Campos – SP 12227-901, Brazil.
(E) CEXIM and BNDES have entered into a Memorandum of Understanding (the “MOU”) dated July 17, 2014 pursuant to which, among other things, CEXIM and BNDES expressed their mutual interest in cooperating in financing the export of aircraft manufactured in Brazil.
AND WHEREAS
(A) TIANJIN AIRLINES COMPANY LIMITED ("TIANJIN") has signed a firm committed purchase agreement with EMBRAER for the purchase of 20 new EMBRAER 195 and 20 EMBRAER 190 E2 aircraft (the “Aircraft”) the projected deliveries of which will start in 2016 and will be completed in 2020.
(B) BOHAI has agreed to sign a standard purchase agreement assignment with TIANJIN and EMBRAER pursuant to which BOHAI will purchase the Aircraft directly from EMBRAER.
(C) BOHAI has agreed to sign a Lease Agreement with TIANJIN pursuant to which BOHAI will lease each of the Aircraft upon delivery by EMBRAER to TIANJIN.
(D) CEXIM and BNDES wish to implement the MOU in relation to the Aircraft.
NOW, THEREFORE, it is agreed as follows:
- Purpose of this Financing Framework Agreement
The purpose of this Agreement is to establish and develop a long-term cooperation relationship between the Parties to structure a certain financial support to assist BOHAI to purchase the Aircraft from EMBRAER, subject to the conditions described in Section 2 below. This Agreement is not intended to create and does not create any legally binding commitment to provide financing on the part of BNDES, CEXIM or BOHAI.
- Financing Framework
2.1 Subject to the terms of this Agreement, BNDES agrees to provide ECA financing to CEXIM, and CEXIM agrees to on-lend to BOHAI funds in connection with BOHAI's purchase of the 40 Aircraft from EMBRAER. The agreement of BNDES to provide such financing is subject to customary conditions, including but not limited to: internal credit and BNDES Board of Executive Officers’ approvals, satisfactory diligence on the parties involved in the transactions, and documentation in form satisfactory to BNDES. It is understood that the financing to be provided by BNDES will be in compliance with the OECD Aircraft Sector Understanding as from time to time amended, or any superseding agreement. The agreement of CEXIM to provide such financing is subject to customary conditions, including but not limited to: internal credit and governmental approvals, satisfactory diligence on the parties involved in the transactions, and documentation in form satisfactory to CEXIM.
2.2 With respect to ten of the Aircraft expected to be delivered by 31 July, 2017, the terms of the financing to be extended by BNDES to CEXIM shall be consistent with the term-sheet attached hereto as Schedule 1, subject to BNDES Board of Executive Officers’ approval of the final terms and conditions of the transaction.
2.3 With respect to the remaining Aircraft not financed as mentioned in Section 2.2 above or otherwise, following the commencement of deliveries of the Aircraft referred to in Section 2.2 above BNDES and CEXIM will enter into discussions with a view to exploring alternative forms of financing mutually satisfactory to them. The amount and conditions for financial support for such additional Aircraft shall be subject to prior BNDES credit and Board of Executive Officers’ approvals.
2.4 The maximum amount of financing to be provided by BNDES with respect to all Aircraft is USD 1.25 billion, which amount will be subject to the operational policies of BNDES from time to time, including CEXIM’s rating and the limit from time to time on BNDES’ total exposure to CEXIM credit risk.
- Duration
This Agreement shall be valid from the date of this Agreement until the earlier of the date on which all 40 Aircraft have been delivered or 28 December, 2020.
- Termination
Each Party to this Agreement is entitled to terminate this Agreement subject to a written notification being submitted to the other parties at least fourteen (14) days in advance of the termination date. No such termination will affect the validity of any financing commitments formally entered into pursuant to this Agreement.
- Third Party Rights
A person who is not a Party has no right under the Contracts (Rights of Third Parties) Act 1999 to enforce or enjoy the benefit of any term of this Agreement.
- Miscellaneous
6.1 This Agreement may be executed in any number of counterparts, and this has the same effect as if the signatures on the counterparts were on a single copy of this Agreement.
6.2 If, at any time, any provision of this Agreement is or becomes illegal, invalid or unenforceable in any respect under any law of any jurisdiction, neither the legality, validity or enforceability of the remaining provisions nor the legality, validity or enforceability of such provision under the law of any other jurisdiction will in any way be affected or impaired.
6.3 Nothing contained in this Agreement (including any schedules hereto) is intended to amend or modify any provisions of, or constitute a waiver of any rights under any agreements between TIANJIN (or any affiliate thereof) and
- Notices
7.1 Any communication to be made under or in connection with this Agreement shall be made in writing and, unless otherwise stated, may be made by fax or letter or email.
7.2 The address and fax number, email address (and the department or officer, if any, for whose attention the communication is to be made) of each Party for any communication or document to be made or delivered under or in connection with this Agreement is as set out below, or any substitute address, fax number, email address or department or officer as the Party may notify to the other Parties by not less than 14 days’ notice.
7.3 Any communication or document made or delivered by one person to another under or in connection with this Agreement will only be effective (i) if by way of fax or email, when received in legible form, and (ii) if by way of letter, when it has been left at the relevant address or seven days after being posted by registered airmail or internationally recognised courier service in an envelope addressed to it at that address. Any communication or document which becomes effective, in accordance with this paragraph, after 5:00 p.m. in the place of receipt shall be deemed only to become effective on the following business day in the relevant location.
- Confidentiality
8.1 Each Party undertakes that it shall not, at any time (including after the termination of this Agreement) disclose to any person any confidential information concerning the business, affairs, customers, clients or suppliers of any other Party (including the existence and terms of this Agreement and any term sheet or funding proposal, whether in agreed or draft form, provided in connection with this Agreement), except as permitted by Section 8.2 below.
8.2 Each Party may disclose the other Parties' confidential information:
- a) to its employees, officers, representatives or advisers who need to know such information for the purposes of exercising the Party's rights or carrying out its obligations under or in connection with this Agreement. Each Party shall ensure that its employees, officers, representatives or advisers to whom it discloses the other Party's confidential information comply with the terms of this Section 8; and
- b) as may be required by law, a court of competent jurisdiction or any governmental or regulatory authority.
8.3 No Party shall use any other Party's confidential information for any purpose other than to exercise its rights and perform its obligations under or in connection with this Agreement.
- Governing Law and Jurisdiction
9.1 This Agreement and any non-contractual obligations arising out of or in connection with it are governed by English law.
9.2 The Parties shall endeavour to resolve amicably all disputes arising out of or in connection with this Agreement, including any question regarding its existence, validity or termination. Any such dispute which remains unresolved 30 days after any Party gives notice in writing of a dispute under this clause shall be finally settled under the Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce in force at the time of applying for arbitration at the request of any Party. There shall be three arbitrators, one selected by the Claimant(s) in the request for arbitration, the second selected by the Respondent(s) within 30 days of receipt of the request for arbitration, and the third, who shall act as Chairperson, selected by the two co-arbitrators within 30 days of the selection of the second arbitrator. The place of the arbitration shall be London, United Kingdom. The language of the arbitration shall be English. The arbitration award shall be final, non-appealable and binding on the Parties.
BM&FBOVESPA S.A – BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS AND BANK OF CHINA LIMITED: MEMORANDUM OF UNDERSTANDING REGARDING STRATEGIC COOPERATION
This Memorandum of Understanding regarding Strategic Cooperation (hereinafter “MOU”) is entered into on the 19 th day of May, 2015
Between
Party A:
BM&FBOVESPA S.A – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
(hereinafter BM&FBOVESPA)
Legal Representatives: Edemir Pinto (Chief Executive Officer) and Eduardo Refinetti Guardia (Chief Product Officer)
Registered Business Address: Praça Antonio Prado,48, Centro - 7
th
floor, Zip Code 01010-901, Sao Paulo, SP, Brazil
Party B:
Bank of China Limited (hereinafter “BOC”)
Legal Representative: Tian Guoli (Chairman)
Registered Business Address: No. 1, Fuxingmen Nei Dajie, Beijing, China, Post Code: 100818
Whereas
- BM&FBOVESPA and BOC are renowned service providers in the international financial industry, each wishing to establish a long-term and stable business relationship with each other on a mutually beneficial basis with the intention to fully explore potentials in their respective service sectors with regard to an expansion of each other's market and an increase of the service standards and brand value;
- This MOU confirms the parties’ intent to explore and potentially collaborate in the areas set forth herein. Such potential future collaboration may be conducted by the parties and/or by any affiliate of a party. For the purpose of this MOU, a reference to a party may include its affiliates, as the case may be, in accordance with Article 6;
- This MOU describes only the intent of the parties. Except as otherwise set forth in Article 6, this MOU does not create any legally binding obligations on any party and does not create any rights enforceable by either party (or by any third party); and
- For the avoidance of doubt, nothing contained in this MOU shall be construed as requiring either party and/ or any affiliate to enter into any further contractual or business relationship with the other party and/ or any of its affiliates.
Now therefore the parties wish to set forth in this MOU a brief statement of their mutual intention in relation to their strategic cooperation as follows:
Article 1 – Areas of Strategic Cooperation
BM&FBOVESPA and BOC wish to explore a possible further strengthening of their business relationship, including the analysis and expansion of potential areas for collaboration subject to the laws and regulatory policies of China, Brazil, and Latin America, with no exclusivity to either party.
The two parties will explore opportunities to enhance the cooperation between each other, including, but not limited to the following areas:
- Preferred Partnership: Each of BOC and BM&FBOVESPA will consider the other party a “preferred” partner within the scope of this document and any potential business collaboration in the respective jurisdiction subject to expertise and commercial terms. Such preference is subject to separate agreement that may be further analysed and agreed by the parties.
- Access to Brazilian Capital Markets: To enhance BOC’s access to and its position for service provision out of major Brazilian capital markets, both parties intend to explore the following areas:
- BOC intends to facilitate the access to BM&FBOVESPA products and markets by eligible entities (including but not limited to BOC International Holdings Limited) from China and other Asian markets and takes a role in customer acquisition and provision of services for investors eligible to trade BM&FBOVESPA products, in accordance with applicable law.
- In order to further strengthen the role of BOC, BM&FBOVESPA intends to assist BOC with understanding Brazilian markets, by providing BOC with staff training in the areas such as markets, products and trading and clearing business operation.
- In order to strengthen BOC’s position as a service provider for Brazilian financial products and BM&FBOVESPA’s products penetration in the Chinese investment community, both parties will seek to assist each other in investor education, business development and intend to enter into joint investor education and marketing activities both in China and Brazil, in compliance with applicable regulatory regime.
The implementation of any measures as outlined above are subject to separate agreements that may be further analysed and agreed by the parties.
- Joint Offshore RMB strategy: BM&FBOVESPA and BOC intend to discuss the feasibility of cooperatively developing products denominated in RMB, on the equities, derivatives and fixed income markets, including the possibility of BOC supports the liquidity of the products by e.g. acting as a market maker of such products.
- Strategic dialogue: Both parties intend to implement a continuous strategic dialogue for the purpose of investigating the potentials to develop further partnerships in different areas across the value chain of capital markets, e.g. new issuance of shares and bonds, commodities and collateral management.
- The parties will endeavour efforts towards the development of cross-border business between China and Brazil and explore potentials for the development of new products. Those potential services and products are subject to the respective applicable regulation and to the discussion and execution of any applicable agreements as may be necessary.
- The parties may choose to cooperate with one another by engaging in joint communication and marketing activities associated with the cross-border business to be potentially developed through the respective affiliates and marketing channels of both parties.
Article 2 – Working Groups and Exchange of Information
The parties intend to establish joint working groups in order to further explore the measures listed in Article 1, which they expect to have regular meetings, communication and interaction.
To support the strategic cooperation between the parties, BM&FBOVESPA and BOC will, from time to time or at any time at the request of the other party, use reasonable efforts to exchange or provide such information relating to the areas of strategic cooperation mentioned in this MOU, specifically those mentioned in Article 1, as the disclosing party may consider to be helpful or of interest to the other party.
BM&FBOVESPA and BOC agree that the disclosing party shall not be liable to the other party resulting from the use of any information provided hereunder, or for any opinions expressed by it, or for any errors, omissions or inaccurate statements made by it. Both parties acknowledge that all information is provided in the absolute discretion of the disclosing party.
Article 3 – Confidentiality
Except as set forth in applicable laws, regulations and provisions by any regulatory authorities, neither party shall disclose any provided and labeled confidential data and information of the other party or the contents of the MOU, whether through public announcements or direct provision to a third party, without the express permission of the other party in writing.
For the purposes of this MOU:
- the data labeled as “confidential information” includes information of whatever nature relating to the business, operations, strategies and other affairs of a party as well as information regarding its and its subsidiaries’ and affiliates’ participants, members, system vendors and other third parties dealing with them, which has been or may be provided to the other parties under this MOU, together with any documents that may be prepared by a party which contain such information, either in writing, in disk or electronic form, orally or pursuant to discussions between the parties and in any form or medium in which any such information may be recorded or kept;
- the confidential information does not include information if and to the extent that it:
- is, at the time of disclosure to the receiving party, within the public domain;
- comes into the public domain otherwise than by reason of a breach of any of the undertakings of the receiving party under this MOU;
- is, at the time of such disclosure, already within the possession of the receiving party or is subsequently provided to the receiving party by another person who has not obtained such information from the other party provided that, in any case, such information was not obtained illegally or disclosed by any person in breach of any undertaking or duty as to confidentiality whether express or implied; or
- is independently developed by the receiving party without the use of “confidential information”;
- “confidential information” may only be used in relation to the strategic cooperation between the parties, and may not be used, whether for the benefit of itself or any other parties, for any other purpose;
- each party undertakes that it will, and will procure that each person to whom “confidential information” is disclosed in compliance with this MOU will:
- keep the “confidential information” relating to the other party in safe custody and maintain secret and confidential such “confidential information”, and will not disclose or divulge or cause or permit to be disclosed or divulged such “confidential information” (in whole or in part) to any third party without the other’s prior written consent;
- disclose “confidential information” relating to the other party on a need-to-know basis to those persons within its own organization who are directly concerned with the strategic cooperation between the parties or its affiliates;
- procure that each person to whom any “confidential information” relating to the other parties is disclosed is made aware of the confidential nature of the “confidential information” and complies with all relevant provisions of this MOU as if such provisions applied to them and BOC or BM&FBOVESPA, as the case may be, will be responsible for any breach of the relevant terms of this MOU by such person; and
- segregate and keep separate the “confidential information” relating to the other party and any materials generated based thereon from any other records, documents, sketches, files and the like belonging to itself provided that this MOU shall not prohibit disclosure by a party of “confidential information” if required to do so under the terms of a valid subpoena or order issued by a court or any other authority of competent jurisdiction or if required by law to do so provided that such party has promptly notified the other party of the terms and circumstances surrounding each requirement, consulted with the other party on the advisability of taking available legal steps to resist or narrow such requirement, will disclose only that portion of the “confidential information” which is legally required to be disclosed and has used its best efforts to obtain assurances that confidential treatment will be accorded to such information.
If this MOU is terminated for any reason or at any time while this MOU is in force, a party may request the other to, and the other party shall, promptly either return to the disclosing party all “confidential information” in its possession, together with any copies or duplicates thereof whether in hard copy or electronic form and all materials generated therefrom or containing thereof, or if requested by the disclosing party to do so, destroy all or such of the “confidential information” as the disclosing party may in writing identify instead of returning it, in which case the destruction of any such material shall be certified in writing to the disclosing party by a director or employee authorised by the recipient party to supervise such destruction.
Notwithstanding any provision of this MOU, this Article 3 shall survive termination of this MOU for any reason.
Article 4 – No Assignment
No party shall assign any part of its rights and obligations under the MOU without the express permission of the other party in writing, except to the extent that such assignment relates to a restructuring of the Party or any group of companies of which is part, in which case the approval shall not be unreasonably withheld.
Article 5 – Supplemental Provisions
For the purposes of this MOU:
- no party shall make any changes or amendments to this MOU without confirmation by the two parties in writing. Upon mutual agreement between the two parties, the changes can be effected through a written and executed amendment of this MOU;
- the MOU will be effective upon the date of signing and – if applicable under the national law of the respective party - endorsement with company stamp by the legal representatives or authorized signatories of the two parties; and
- this MOU is written in English versions with two copies, one for each Party. Both copies have the same effect. Each Party has the right to make a copy of the Memorandum in its native language (Chinese or Portuguese) for the reference purpose. In the event that there is any discrepancy between the native language (Chinese or Portuguese) and English versions, the English version shall prevail.
Article 6 – Non-Binding Effect
Other than those obligations under Articles 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 and 10, this MOU does not impose any legally binding obligations on either party and does not create any rights or obligations enforceable by either party or any third party. To the extent the parties wish to establish any binding arrangements with respect to the matters set forth herein or any other matter, any such binding arrangement must be negotiated and documented in a mutually accepted written agreement signed by the two parties. With respect to any matter as to which the parties may agree in the future, such binding agreement shall prevail as to the rights and obligations of the parties herein.
Article 7 – No Authority
No Party has the authority to bind or represent the other Party, except with prior written approval of the Parties. Nothing in this Memorandum shall give any Party any rights to use any trade names or trademarks which are owned or used by the other Party, provided that prior approval of the relevant Party is obtained.
Article 8 – Termination
Each party expressly acknowledges and agrees that the other party may, at any time, determine not to proceed further with the cooperation contemplated hereby. Each party agrees that the other party may make such determination in its sole discretion and without incurring any liability to the other party as a result hereof. If a party determines at any time not to proceed, it shall so give notice with thirty (30) days in advance to the other party in writing, and thereupon all obligations of the party under this MOU (except Article 3 - Confidentiality) shall terminate and be of no further force and effect.
Article 9 – Compliance with National Laws and International Treaties
Nothing in this MOU shall apply where such application would be in breach of the laws or regulations or directives in force from time to time in either the Federal Republic of Brazil or the People’s Republic of China or where such strategic cooperation would be contrary to the constitution or rules of any party to this MOU or in breach of any treaties or accords entered into or that may from time to time be entered into between the Government of the People’s Republic of China and the Government of the Federal Republic of Brazil.
Article 10 – Governing Law
This MOU shall be governed by, and construed in accordance with the laws of the Federal Republic of Brazil without regard to conflicts of law principles thereof.
The Parties elect the Courts of the City of Sao Paulo, State of São Paulo, Brazil as the courts of competent jurisdiction to resolve any disagreements arising from the present MOU, and waive the right to any other however privileged it may be.