Perguntas Frequentes
Peixes Ornamentais
1. Quais as espécies que não podem ser comercializadas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, estabelece em seu artigo 3º as espécies de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas que não poderão ser capturadas com finalidade ornamental e de aquariofilia, sendo estas:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos:
Portaria MMA nº 445/2014, que reconhece as espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção e listas estaduais e municipais;
Observação: Em consonância com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica. Neste sentido, observar o Plano de Gestão de espécies ornamentais, publicado pela Portaria MMA nº 130, de 27 de abril de 2018.
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - constantes em Listas Oficiais publicadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (Lista Oficial MPA);
Lista de espécies que possuem restrição de uso no endereço eletrônico: Clique aqui link lista de peixes proibidos
IV - espécimes coletadas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
2. A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021 regulamenta também invertebrados e raias com fins de ornamentação e de aquariofilia?
Em razão das especificidades existentes na cadeia produtiva de espécies ornamentais, iniciamos pela revisão da regulamentação do ordenamento de peixes nativos com finalidade ornamental e de aquariofilia. Desta forma, continuam vigentes as regulamentações específicas de invertebrados e raias.
Para raias, deve-se seguir a Instrução Normativa IBAMA nº 204, de 22 de outubro de 2008, onde são estabelecidas as normas, critérios e padrões para a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae. No anexo II da citada norma, constam as espécies que tem uso permitido para aquariofilia: Instrução Normativa IBAMA nº 204, de 22 de outubro de 2008
3. Espécies que constem em listas oficiais podem ser utilizadas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
As espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos, poderão ser utilizadas em consonância com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, e àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica. Neste sentido, observar o Plano de Gestão de espécies ornamentais, publicado pela Portaria MMA nº 130, de 27 de abril de 2018, que reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca as espécies Parancistrus nudiventris, Scobinancistrus, aureatus, Scobinancistrus pariolispos,V Leporacanthicus joselimai, Peckoltia compta, Peckoltia snethlageae e Teleocichla prionogenys.
4. Qual o documento necessário para o transporte de peixes ornamentais?
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, para o transporte de espécies de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, em todo seu percurso, o documento comprobatório será a Nota Fiscal Eletrônica - NFE comprovando a origem, o trânsito e o destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com finalidade ornamental e de aquariofilia em todo território nacional. Ressalta-se que deverá conter na NFE, o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor, nos casos aplicáveis.
5. Quais os petrechos, modalidades e utensílios são permitidos para pesca ornamental?
Em consonância com o artigo 6º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, ficam permitidos os seguintes petrechos, modalidades e utensílios de pesca:
I - para os exemplares de espécies nativas de águas continentais, os seguintes petrechos e modalidades:
a) rede de emalhar (malhadeira);
b) rede de cerco;
c) covos (cacuri);
d) tarrafa (tarrafinha);
e) puçás (jereré e rapiché);
f) hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos;
g) cata manual em mergulho de apnéia;
h) cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade).
II - para os exemplares de espécies nativas de águas marinhas e estuarinas, os seguintes petrechos e modalidades:
a) tarrafas (tarrafinha): tamanho pequeno 2 (dois) metros de diâmetro e malha de 1 (um) centímetro, e tamanho grande até 3 (três) metros de diâmetro e malha de 3 (três) centímetros;
b) puçás ou jererês;
c) hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos; e
d) cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade).
III - Para os exemplares de espécies nativas continentais, marinhas e estuarinas, os seguintes utensílios e formas de acondicionamento a bordo:
a) Reservatórios com renovação constante de água para manutenção dos exemplares capturados;
b) Pequenos tanques redes, recipientes e sacos plásticos com furos, destinados ao acondicionamento dos peixes durante a coleta dos exemplares;
c) Recipientes plásticos de tamanhos variados, com furos, utilizados para o confinamento dos exemplares de forma individual;
d) Caçapas ou basquetas:
e) Cinto de lastro;
f) Nadadeiras;
g) Máscaras de mergulho;
h) Válvulas (estágios I e II) para respiração artificial; e
i) Cilindros e compressores de ar para respiração artificial específico para atividade
6. Há necessidade de emissão de Guia de Trânsito Animal -GTA para o transporte de peixes ornamentais?
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, há necessidade de emissão de GTA, exceto nos seguintes casos:
I - Quando o transporte compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização, devendo a captura ser realizada por Pescador Profissional inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; e
II - Quando o transporte compreender o trecho entre um comerciante e o consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais do (s) organismo (s) em questão.
7. A importação de espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia seguem listas positivas ou negativas?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, não altera os critérios e procedimentos relativos à importação e exportação de organismos aquáticos com finalidade ornamental e de aquariofilia, e não revoga os artigos que disciplinam esses procedimentos, estando vigentes as normas abaixo:
A Portaria IBAMA nº 102, de 20 de setembro de 2022 - Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
8. Há previsão de margens toleráveis de erros quantitativos e qualitativos das espécies comercializadas?
De acordo com o artigo 11 da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, serão toleradas as seguintes variações:
De até 15% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie.
De até 15% entre a variedade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais de uma mesma espécie.
9. Espécies não descritas cientificamente poderão ser capturas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
Em consonância ao Artigo 4º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de espécies não descritas cientificamente estará condicionada à existência de exemplares de referência, conforme número de registro em Museu, Universidade ou Instituto de Pesquisa, onde se encontrem depositados em coleções científicas reconhecidas e com base de dados disponibilizadas em plataformas online do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr.
10. O modelo seguido no Brasil até a publicação da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021 era positivista, isto é, contavam com a lista de espécies permitidas para uso de ornamentação publicadas. O que muda com a publicação da nova norma?
A partir da publicação da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, o modelo de ordenamento, que entrará em vigência a partir de 26 de janeiro de 2021, passará a seguir as mesmas diretrizes da pesca alimentar, isto é, deverá respeitar as listas oficiais de espécies ameaçadas publicadas pelos órgãos competentes, períodos de defesos estabelecidos e observar as áreas de restrição de pesca. Visando promover o desenvolvimento sustentável, fomos além nesta norma, e previmos critérios e procedimentos para a implementação de restrição de uso complementares, quando necessário.
11. Quem tem uma empresa M.E.I poderá enviar peixes para lojas?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, alterou as regras de ordenamento pesqueiro com relação aos organismos com finalidade ornamental e de aquariofilia, não alterando qualquer procedimento fiscal.