Lista de peixes proibidos para pesca
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, estabelece em seu artigo 3º as espécies de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas que não poderão ser capturadas com finalidade ornamental e de aquariofilia, sendo estas:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos:
Observação: Em consonância com o artigo 3º, §1º da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica.
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - constantes em Listas Oficiais publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e divulgadas no sítio eletrônico;
No intuito de padronizar as informações a serem disponibilizadas para tomada de decisão pelo MPA de medidas de restrição de uso de espécies que necessitem de ordenamento específico, foi elaborada a Ficha de Avaliação de Organismos Aquáticos Com Fins Ornamentais e de Aquariofilia
A Ficha de Avaliação e o currículo do pesquisador, deve ser encaminhada por e-mail, no endereço eletrônico: ornamentais@mpa.gov.br, para análise técnica deste Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
IV - espécimes coletas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
§1º Os exemplares vivos de espécies nativas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso desde que possuam regulamentação ou autorização específica que permita a utilização para tais fins, emitida pelo órgão ambiental competente.
§2º As espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.
§3º As espécies constantes da lista oficial de que trata o inciso III deste Artigo serão embasadas por meio de pareceres técnicos de especialistas endossados por Sociedade Científica, que abranja o táxon em questão.
§4º Exemplares vivos nativos ou exóticos de águas continentais, marinhas e estuarinas provenientes de cultivo, poderão ser comercializados, desde que o estabelecimento esteja registrado no órgão competente.