Histórico
Gestão de organismos aquáticos ornamentais no Brasil
Até dezembro de 1989, não havia regulamentação específica à pesca de peixes ornamentais, sendo permitida a exploração desse recurso sem qualquer controle. Com a criação do IBAMA, deu-se início ao ordenamento da atividade, por meio de regulamentações, que seguiam um modelo positivista, onde as normas traziam em seus anexos listas de espécies que tinham o uso permitido, estando as demais proibidas para finalidade ornamental e de aquariofilia. Porém, continuavam permitidas para uso com fins alimentares, trazendo antagonismo ao modelo de ordenamento pesqueiro.
No ano de 2019 inaugurou-se um novo marco na gestão pesqueira brasileira com a aprovação da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que transferiu atribuição exclusiva da gestão dos recursos pesqueiros e aquícolas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Com a publicação do decreto nº 11.352, de 1 de janeiro de 2023, a gestão dos recursos pesqueiros e aquícola passa a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e as políticas ordenamento em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, e define em seu Art. 3º a competência do poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, cuja política pode dispor sobre: (I) os regimes de acesso; (II) a captura total permissível; (III) o esforço de pesca sustentável; (IV) os períodos de defeso; (V) as temporadas de pesca; (VI) os tamanhos de captura; (VII) as áreas interditadas ou de reservas; (VIII) as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; (IX) a capacidade de suporte dos ambientes; (X) as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; e (XI) a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
De acordo com esta Lei, a pesca ornamental inclui-se na categoria comercial e pode ser realizada pelos pescadores profissionais. Além disso, enquadra-se também como tipo de aquicultura, quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não. Em ambos os casos devem ser licenciados por este Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Posto isto, em 20 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa SAP/MAPA nº 10, de 17 de abril de 2020, que estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
No mesmo ano, após discussões e tratativas entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e desta Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), o IBAMA sugeriu a alteração do inciso II, do artigo 3º da IN SAP/MAPA nº 10/2020, que tratava da proibição de forma geral do uso das espécies contidas nos anexos da CITES (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).
A partir deste entendimento entre os órgãos, o ato normativo foi republicado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, permitindo que as espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.