PROGRAMA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL
O que é o Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel?
O Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel foi criado pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, é regulamentado pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, e seus procedimentos administrativos estão definidos por Instruções Normativas.
É importante ressaltar que toda a legislação vinculada à pesca comercial será utilizada complementarmente, destacando-se as normas relativas a cadastros, registros e licenças obrigatórios ao exercício da atividade pesqueira.
Os beneficiários habilitados, as embarcações cadastradas e os fornecedores credenciados serão notificados com a publicação de portaria federal no Diário Oficial da União.
A subvenção econômica consiste de uma parceria entre o Governo Federal e os Governos Estaduais e proporcionará aos beneficiários:
a) Isenção integral do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, proporcionada pelos Estados da Federação mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 8/96 e Convênio nº 58/96, aplicada no momento da aquisição do óleo diesel nos fornecedores de óleo diesel credenciados no Programa da Subvenção; e
b) Pagamento de auxílio pecuniário, proporcionado pelo Governo Federal, mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 8/96 e Convênio nº 58/96, equivalente à diferença entre os preços do óleo diesel nacional e do internacional, desde que comprovada a utilização do óleo diesel subvencionado em cruzeiros de pesca pela embarcação cadastrada e respeitando o limite de valor anual estabelecido na portaria federal.
Qual o objetivo da Subvenção do Óleo Diesel?
Promover a equalização do preço do óleo diesel nacional ao preço do internacional possibilitando assim o aumento da competitividade do pescado brasileiro no mercado externo, e, consequentemente, proporcionar o aumento da rentabilidade dos pescadores envolvidos na atividade pesqueira.
Quem pode participar?
Poderão ser beneficiários da subvenção econômica as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de embarcações pesqueiras nacionais motorizadas, sejam pescadores, armadores ou arrendatários, desde que prévia e regularmente registradas no Registro Geral da Pesca - RGP da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Equiparam-se aos beneficiários as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros, nos termos da legislação.
Em quais Estados da Federação é possível usufruir do benefício da Subvenção?
Em todas as unidades da federação que aderiram ao Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96 e suas atualizações e que possuam legislação estadual do ICMS.
Atualmente há 14 Estados partícipes da Subvenção: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Qual o período para protocolar requerimento para ingresso no Programa da Subvenção?
No período de 1º de agosto até 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal pleiteado, os interessados no Programa da Subvenção, sejam beneficiários, entidades ou fornecedores, deverão, preferencialmente, enviar o requerimento e a documentação exigível por meio eletrônico ou, opcionalmente, protocolar a documentação de forma presencial nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades da federação.
Não serão aceitos envio e protocolo de requerimentos e de documentação de cadastro inicial com data anterior ou posterior ao período acima informado.
Em caso de diligência, será concedido aos interessados prazo adicional para envio ou protocolo de documentação complementar, por meio eletrônico ou de forma presencial, respectivamente.
Acesse aqui o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel.
Contato: oleodiesel@mpa.gov.br