Informativo Safra da Tainha 2019
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretária de Aquicultura e Pesca, informa que, conforme o Capítulo I da Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 24, de 15 de maio de 2018, está aberta a safra de pesca da tainha 2019 entre o dia 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral das regiões Sudeste e Sul, para modalidade desembarcada ou não motorizada.
Informa, também, que todas as regras dispostas no Capitulo I da citada norma estão vigentes. Quais sejam:
Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2º A pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:
I - para modalidade cerco/traineira, entre 1° de junho e 31 de julho;
II - para modalidades de emalhe costeiro de superfície que não utilize anilhas:
a) até 10 AB, entre 15 de maio a 15 de outubro;
b) acima de 10 AB, entre 15 de maio e 31 de julho;
III - para modalidades de emalhe anilhado, entre 15 de maio e 31 de julho;
IV - para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1° de maio e 31 de dezembro.
§ 1º Fica proibida a pesca da tainha para as modalidades tratadas nos incisos do caput deste artigo fora dos períodos neles estabelecidos.
§ 2º As restrições temporais de pesca estabelecidas neste artigo não se aplicam para a captura de tainha no interior das lagoas e estuários das regiões.
Art. 3º É proibido, nos seguintes períodos e áreas, a atividade de pesca conforme abaixo especificada:
I - para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;
II - para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;
III - para a captura de isca viva, no período de 1º de maio a 31 de julho, no litoral do Estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;
V - para qualquer operação de pesca da modalidade cerco/traineira, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas seguintes áreas:
a) a partir da linha de costa até a distância de 3 (três) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;
b) a partir da linha de costa até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas com Arqueação Bruta superior a dez, na costa do estado do Rio de Janeiro;
c) a partir da linha de costa até a distância de 05 (cinco) milhas náuticas, na costa dos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
d) a partir da linha de costa até a distância de 10 (dez) milhas náuticas, para as embarcações autorizadas, na costa do estado do Rio Grande do Sul;
V - para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral; e
VI - para as modalidades de emalhe costeiro de superfície e emalhe anilhado, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.
§ 1º Definem-se como desembocaduras estuarino-lagunares as áreas compreendidas a 1.000 m da boca da barra para fora, em direção ao oceano, a 200m à montante da boca da barra para dentro do rio ou estuário e de 1.000m de extensão nas margens adjacentes às desembocaduras dos rios ou estuários.
§ 2º Considera-se como referência às proibições estabelecidas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo, a linha de costa do litoral continental e insular brasileiro, indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos pela Instrução Normativa no122, de 18 de outubro de 2006, do IBAMA.
§ 3º O litoral insular brasileiro de que trata o § 2odeste artigo se refere aos seguintes acidentes geográficos:
I - Ilha de Santa Catarina, localizada no estado de Santa Catarina;
II - Ilha de São Francisco, localizada no estado de Santa Catarina;
III - Ilha do Mel, localizada no estado do Paraná;
IV - Ilha de Superagui, localizada no estado do Paraná;
V - Ilha de São Sebastião, localizada no estado de São Paulo; e
VI - Ilha Grande, localizada no estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Excetua-se da proibição prevista no inciso VI, do art. 3º, as redes de calão móvel utilizadas nas praias do litoral sul de Santa Catarina, entre os municípios de Laguna e Passo de Torres e no estado do Rio Grande do Sul.
§ 5º para o estado do Espírito Santo fica aplicado o disposto na Portaria no17, de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
§ 6º As proibições estabelecidas neste artigo não impedem que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.
Art. 4º O esforço de pesca referente às embarcações da frota de cerco/traineira e da frota de emalhe anilhado deverá ser estabelecido com base nos termos previstos no Plano de Gestão da Tainha, aprovado pela Portaria Interministerial MPA-MMA nº 3, de 14 de maio de 2015, e revisado pelo Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos recursos Pelágicos das regiões Sudeste-Sul - CPG Pelágicos Sudeste e Sul tomando por base as informações sobre capacidade de captura das embarcações, histórico do esforço de pesca e outros dados que permitam conciliar o limite de captura com a sustentabilidade ambiental e socioeconômica da atividade pesqueira.
§ 1º Para os anos em que houver avaliação e definição de cotas de captura para a espécie, o número total de embarcações e a capacidade pesqueira da frota de cerco/traineira e de emalhe anilhado deverão ser estabelecidos mediante avaliação e recomendação aprovadas pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e por seu Subcomitê Científico, de forma a adequar o esforço de captura à cota estabelecida.
§ 2º Para o ano em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de cerco/traineiras, fica limitado ao máximo de 32 (trinta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.
§ 3º Para os anos em que houver ausência de cotas de captura anuais estabelecidas, o esforço de pesca permitido para a frota de emalhe anilhado fica limitado ao máximo de 62 (sessenta e duas) embarcações em atendimento ao Plano de Gestão da espécie.
§ 4º Nos anos seguintes, e continuando a ausência de dados, de avaliação e de recomendação do limite de esforço de pesca pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul e seu Subcomitê Científico, será aplicada a redução anual contínua de 20% no número de embarcações e na Arqueação Bruta total das frotas de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 5º Todas as embarcações autorizadas para a pesca de tainha na modalidade cerco/traineira deverão possuir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS e cumprir critérios estabelecidos quanto ao preenchimento e entrega de Mapas de Bordo, conforme definidos em legislação específica.
Art. 6º O proprietário ou armador de pesca deverá facilitar o embarque de observador de bordo ou cientista brasileiro, de acordo com as recomendações estabelecidas no âmbito do CPG Pelágicos Sudeste e Sul.
Art. 7º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a autorização de pesca para a captura de tainha deverá permitir que servidor da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca - SEAP/PR, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio ou de instituição credenciada pelos órgãos competentes colete amostras da produção de tainha para fins de pesquisa.
Art. 8º A SEAP, por meio de norma específica, deverá estabelecer os critérios e procedimentos complementares para emissão da Autorização de Pesca para captura da tainha, nas modalidades de cerco/traineira e de emalhe anilhado.
Parágrafo único: As renovações de autorização para os anos subsequentes ficam condicionadas ao preenchimento correto e à entrega dos Mapas de Bordo ou Mapa de Produção por todas as embarcações autorizadas.