Medidas de Monitoramento das cotas de captura da albacora bandolim em 2023
Considerando as duas modalidades principais da captura da espécie, Cardume associado e Espinhel horizontal de superfície, foram estabelecidas regras específicas a essas frotas.
Para o Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2), as capturas desta modalidade devem se encerrar quando as quotas atingirem 90% de captura de albacora bandolim. As embarcações terão 15 dias para retornarem aos portos de desembarque, contados a partir da data de anúncio do atingimento da cota prevista. A produção desembarcada deve estar registrada em Mapa de Bordo e nota de produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Para o cardume associado ou pesca de sombra (modalidades 1.17 e 1.18) o período de atividade de pesca terá a data limite de 30 de setembro de 2023! Após essa data, fica proibida a captura e desembarque da albacora-bandolim sendo permitido apenas a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca desde que atendidas algumas condições, a saber:
- devolução ao mar de todos os indivíduos da albacora-bandolim capturados, vivos e sem ferimentos;
- a utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca;
- embarque de observador de bordo ou observador científico no mínimo de 5% do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o período.
Para a frota de cardume associado ou pesca de sombra N/NE (1.17), ainda deve ser observado o desembarque exclusivo nos portos de NATAL, AREIA BRANCA, ITAREMA e ACARAÚ, conforme previstos no anexo da Portaria, os quais serão monitorados por um inspetor de porto. O acompanhamento dos observadores de bordo, bem como o monitoramento dos portos previstos para o desembarque desta frota, serão coordenados pelo MPA com o apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A normativa traz ainda limites de captura da albacora-bandolim por cruzeiro de pesca das outras modalidades que capturam a espécie em menor proporção:
I- Espinhel de Itaipava e Boiado ( 1.3 e 1.4) - 10%;
II - Linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13) - 1%;
III - Cerco (modalidades 4.3 e 4.6) - 10%.
Quando a captura da albacora-bandolim alcançar 95% do limite de captura total de 5.441 t, as atividades de pesca de todas as embarcações das modalidades de Cardume associado (1.17 e 1.18), Espinhel horizontal de superfície ( 1.1 e 1.2), Espinhel de Itaipava ( 1.3 e 1.4), Linha/vara - com isca viva ( 1.13) e Cerco (4.3 e 4.6) serão encerradas.
Ressalta-se que para as outras modalidades de permissionamento não previstas na portaria, é proibida a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus).
A divulgação do atingimento das cotas será realizada no sítio eletrônico do MPA, periodicamente, a fim de mantermos o compromisso com a transparência e sustentabilidade da atividade pesqueira dessa cadeia produtiva de suma importância ao país.