Histórico do Programa
O Processo de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica teve seu início marcado com a edição do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa LUZ PARA TODOS.
O Programa foi concebido como instrumento de desenvolvimento e inclusão social, pois, de acordo com o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no ano 2000 existiam dois milhões de domicílios rurais não atendidos pela prestação dos serviços de energia elétrica. Portanto, aproximadamente dez milhões de brasileiros viviam, no meio rural, sem acesso a esse serviço público, e cerca de noventa por cento dessas famílias possuíam renda mensal inferior a três salários mínimos.
Em sua primeira etapa, o Programa teve como objetivo levar energia elétrica, até o ano de 2008, àqueles domicílios rurais identificados pelo IBGE. No entanto, durante a execução do Programa, novas famílias foram localizadas sem energia elétrica em suas residências, o que resultou na edição do Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, ampliando os objetivos no caminho à erradicação da exclusão elétrica e prorrogando o prazo para o final do ano de 2010.
A expansão das redes de distribuição por meio deste Programa de Universalização promoveu o retorno de famílias ao meio rural e a regularização de propriedades, elevando a demanda por energia, o que fundamentou a construção de uma nova etapa, materializada na promulgação do Decreto nº 7.520, 8 de julho de 2011.
Diante dos desafios ainda iminentes para o alcance da universalização do acesso à energia elétrica no Brasil, o Decreto nº 9.357, de 27 de abriu de 2018, prorrogou o Programa LUZ PARA TODOS para o final do ano de 2022.
Não obstante os significativos resultados observados na execução das metas fixadas, diante das dificuldades de logística para a execução das obras localizadas nas Regiões Norte e Nordeste do País, regiões que concentram parcela significativa da população Quilombola, Indígenas além de comunidades localizadas em Unidades de Conservação, publicou-se o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, para enfrentamento destes desafios.
Relançamento do Programa
Em nova etapa, com vistas à conclusão do processo de universalização da energia elétrica no Brasil, o Programa Luz para Todos foi relançado pelo Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, com melhorias e inovações para contemplar todos os desafios para o atendimento à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Além da democratização do acesso e uso da energia elétrica em áreas remotas da Amazônia Legal, a condução do Programa Luz para Todos pelo Ministério de Minas e Energia considera a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal, a utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica e a preservação do bioma Amazônia, com vistas a combater a pobreza energética, fomentar a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis e promover a cidadania e melhoria na qualidade de vida das populações brasileiras do meio rural e da Amazônia Legal.
Os 20 anos do Programa Luz para Todos, celebrados em 11 de novembro de 2023, permitiram alcançar 3,6 milhões de domicílios, beneficiando 17,2 milhões de pessoas, resultado que o credencia como um dos Programas de Inclusão Elétrica mais ambiciosos do mundo.
Com energia elétrica assegurada à 99,8% da população brasileira, segundo o IBGE, o programa caminha para a plena universalização deste serviço essencial com o desafio de alcançar a cada um dos cidadãos brasileiros, ainda que residentes nas áreas mais isoladas do território nacional.
Objetivos
De acordo com o referido Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, são objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal;
III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate à pobreza energética;
IV - valorizar e respeitar a cultura dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e das comunidades tradicionais, de modo a priorizar o seu atendimento pelo Programa;
V - incentivar a descarbonização energética da Amazônia Legal por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica;
VI - respeitar o meio ambiente e o bioma Amazônia; e
VII - capacitar mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
Beneficiários
São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 e do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I - situadas no meio rural;
II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Possuem atendimento prioritário:
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;
IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;
V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e
VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
Fontes de recurso
Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos são provenientes:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e
III - de outras fontes autorizadas por lei.
Vigência
O Programa Luz para Todos terá duração até:
I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e
II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.