Composição
-
Gabinete do Ministro
-
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
-
-
Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (AETEC)
- Assessoria Especial de Apoio ao Ministro (AAM)
- Assessoria Especial de Comunicação Social (AESCOM)
-
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
-
Art. 12. À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos e das entidades do Ministério na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação dos órgãos do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com os órgãos do Ministério de Minas e Energia para identificar os assuntos e os programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes dos órgãos e das entidades do Ministério em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; e
VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.
-
-
Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD)
-
Ouvidoria-Geral
-
Corregedoria
-
Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno
-
Art. 14. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visem a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério de Minas e Energia e às entidades vinculadas, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
-
-
Secretaria Executiva
-
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e articular-se com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações na área de competência do Ministério;
VII - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e
VIII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos da área de competência do Ministério.
-
- Gabinete da Secretaria Executiva
-
Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios
-
Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Econômicos compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e das decisões econômicas de governo e na avaliação sobre as políticas e os programas do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou em outros órgãos colegiados sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;
V - apreciar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
VI - Atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
VII - Assessor o Ministro de Estado na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da Politica Energética, de mineração e de outros assuntos afetos ao Ministério; e
VIII - Assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
-
-
Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias
-
Art. 7º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;
II - articular-se com organismos internacionais e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais no campo de minas e energia;
III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas afetas ao Ministério;
IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e instituições envolvidos;
V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos; e
VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas.
-
-
Subsecretaria de Sustentabilidade
-
Art. 8º À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:
I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;
II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;
III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;
IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito e de interesse do Ministério;
V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;
VI - articular-se com os órgãos do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;
VII - elaborar, após manifestação dos órgãos e das entidades do Ministério, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;
IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;
X - articular-se com entidades públicas governamentais e entidades sindicais e empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;
XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com os órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas;
XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e
XIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.
-
- Subsecretaria de Tecnologia e Inovação
-
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
-
Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Administração de Recursos Humanos, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
-
-
-
Consultoria Jurídica
-
Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do AdvogadoGeral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos com o ordenamento jurídico;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
-
-
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
-
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético (SPE) estabelece as diretrizes para elaboração de políticas públicas para o setor energético e coordena a elaboração e implementação dos instrumentos do planejamento energético brasileiro, tais como o Plano Decenal de Expansão de Energia, o Plano Nacional de Energia e o Balanço Energético Nacional, além da coordenação de sistemas de informações energéticas.
A SPE também avalia e promove as análises necessárias para a outorga de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica, assim como coordena ações e planos estratégicos para implementar políticas nacionais visando o desenvolvimento de energias alternativas, eficiência energética e sustentabilidade ambiental.
Leia o Decreto completa com as competências da Secretaria
Conheça todos os departamentos da SPE:
-
-
Gabinete da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
-
O Departamento de Planejamento Energético – DPE, inserido na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético – SPE, coordena a elaboração das políticas de energia e promove a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério, além de coordenar ações e planos estratégicos de diagnóstico, expansão e integração energética. Estabelece sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos, do modelo setorial e do sistema de informações energéticas.
O Departamento é responsável ainda pela elaboração do Plano Decenal de Expansão de Energia – PDE, do Plano Nacional de Energia – PNE e da Matriz Energética Brasileira, atividades desenvolvidas com suporte da Empresa de Pesquisa Energética – EPE. Elabora também a Resenha Energética Brasileira e o Plano Quinzenal de Expansão de Energia, de cunho estratégico e com horizonte de quinze anos.
Conforme o art. 16. do Decreto nº 9.675, ao Departamento de Planejamento Energético compete:
I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;
III - implementar procedimentos de monitoramento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;
IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;
V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;
VI -orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;
VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;
VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;
IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;
X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;
XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;
XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;
XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;
XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, para sua conservação;
XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;
XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e
XVII - orientar, monitorar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.
-
-
Departamento de Transição Energética
-
Conforme o Art. 20. do Decreto n. 11.492, de 17º de Abril de 2023, ao Departamento de Transição Energética compete:
I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País;
II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticose observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos fi rmadosinternacionalmente;
III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologiasde baixo carbono;
IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, asenergias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identifi cadas pelo planejamentosetorial de longo prazo;
V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação,formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias,cooperação e investimento privado;
VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias etecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, asmudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e ainterface entre energia e meio ambiente;
VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologiasde baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia eInovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades dosetor;
IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação denovas tecnologias, produtos e serviços de energia;
X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoçãode tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;
XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para ocombate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulaçãocom as demais políticas públicas;
XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidadeno suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;
XIII - defi nir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimentoaos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemasjunto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de SistemasIsolados;
XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e
XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal,estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades.
-
-
Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética
-
O Departamento de Informações e Estudos Energéticos (DIE) é responsável pela coordenação do sistema de informações energéticas e promoção do desenvolvimento de estudos e subsídios ao planejamento energético de médio e longo prazo.
Conforme o art. 19. do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, ao Departamento de Informações e Estudos Energéticos compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético de longo prazo;
V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a Matriz Energética Nacional;
VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;
IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;
X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria;
XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;
XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;
XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional; e
XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados energéticos junto a organizações internacionais.
-
- Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica
-
Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais
-
Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais é responsável pelos processos de outorgas de concessão e autorizações de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional.
Art. 18. Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
I - promover e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para estabelecer a integração elétrica com outros países;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e modelos de integração elétrica com outros países;
III - promover e coordenar o desenvolvimento de diretrizes para a comercialização de energia elétrica, inclusive para importação ou exportação de energia elétrica;
IV - coordenar os procedimentos de autorização de importação e exportação de energia elétrica;
V - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI - coordenar os procedimentos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico;
VIII - coordenar os procedimentos para aprovação de projetos de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme legislação pertinente;
IX - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e
X - participar da elaboração das diretrizes para leilões de compra de energia elétrica e de concessões no setor de energia elétrica.
-
-
Gabinete da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
-
-
Secretaria Nacional de Energia Elétrica
-
Art. 24. À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a
segurança do suprimento eletro energético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o
caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;
II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e
d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;
III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;
IV - promover a efi ciência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de
políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:
a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia
elétrica; e
c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica
interruptível;
VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a
defi nição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de
Contratação Regulada;
VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a
articulação institucional;
VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;
IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.
-
-
Gabinete
-
Departamento de Políticas para o Mercado
-
Art. 21. Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:
I - monitorar os sistemas e os procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
II - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme a política tarifária;
III - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;
IV - coordenar o processo de declaração de necessidade de compra de energia elétrica pelas distribuidoras nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR;
V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
VI - participar da formulação e da implementação de políticas tarifárias;
VII - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;
VIII - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e
IX - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico e avaliar sua conformidade com a política setorial.
-
-
Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico
-
Art. 21. Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;
II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;
III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;
IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;
V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;
VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, para implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantido o equilíbrio entre oferta e demanda;
VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos socioambientais e dos recursos hídricos;
VIII - participar da formulação de políticas relacionadas ao meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;
IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e
X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas
-
-
Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica
-
Art. 22. Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:
I - monitorar os potenciais energéticos do País, para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as ações decorrentes de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;
III - apoiar e orientar programas e projetos, de políticas sociais de energia;
IV - propor, implementar e apoiar medidas para a universalizar o acesso à energia elétrica;
V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, para fortalecer as políticas de caráter social do setor;
VII - atender os interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e os do mercado de energia elétrica; e
IX - estabelecer mecanismos para mediação de conflitos quanto ao uso e acesso aos recursos energéticos.
-
-
Departamento de Políticas Setoriais
-
Art. 24. À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a
segurança do suprimento eletro energético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o
caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;
II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica;
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e
d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;
III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;
IV - promover a efi ciência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de
políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:
a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia
elétrica; e
c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica
interruptível;
VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a
defi nição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de
Contratação Regulada;
VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a
articulação institucional;
VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica;
IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;
X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas.
-
-
Gabinete
-
-
Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
-
Art. 29. À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;
V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;
VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;
VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União;
XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e
XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.
-
-
Gabinete da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis
-
Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
-
Art. 30. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:
I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública;
II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da administração pública;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA;
V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção;
VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e
VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.
-
-
Departamento de Gás Natural
-
Art. 31. Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;
II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre o gás natural;
IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;
V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e
VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.
-
-
Departamento de Combustíveis Derivados do Petróleo
-
Art. 32. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;
II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;
III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;
IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;
V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;
VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;
VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;
VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;
IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;
X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e
XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.
-
-
Departamento de Biocombustíveis
-
Art. 28. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:
I - monitorar e avaliar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País, em conjunto com outras instituições governamentais;
II - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, com ênfase na garantia do abastecimento de biocombustíveis no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;
IV - formular e analisar propostas e participar de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, inclusive em articulação com outras instituições governamentais;
V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior;
VI - analisar proposições e iniciativas legislativas relacionadas com biocombustíveis;
VII - apoiar tecnicamente e subsidiar o CNPE no estabelecimento de diretrizes para programas e ações governamentais voltadas para biocombustíveis;
VIII - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis; e
IX - promover atividades voltadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis.
RENOVABIO
O RenovaBio é uma política de Estado que reconhece o papel estratégico de todos os biocombustíveis (etanol, biodiesel, biometano, bioquerosene, segunda geração, entre outros) na matriz energética brasileira no que se refere à sua contribuição para a segurança energética, a previsibilidade do mercado e a mitigação de emissões dos gases causadores do efeito estufa no setor de combustíveis. Com isso, os biocombustíveis viabilizam uma oferta de energia cada vez mais sustentável, competitiva e segura.Saiba mais sobre o maior programa de descabonização do mundo na página do RenovaBio.
COMITÊ RENOVABIO
O Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio (CRBIO) foi criado pelo Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
O Comitê RenovaBio é a instância de governança da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) responsável pelo monitoramento do mercado e recomendação anual ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) das metas de descarbonização para a matriz de combustíveis. O Comitê RenovaBio é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, tendo como membros o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Economia (ME), Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Ministério da Infraestrutura (MInfra), além da Casa Civil da Presidência da República. Participam ainda, como convidados permanentes, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
Saiba mais na página do Comitê RenovaBio.
PROJETOS PRIORITÁRIOS (DEBÊNTURES INCENTIVADAS)
O enquadramento de projetos prioritários no setor de biocombustíveis visa à emissão de debêntures incentivadas por parte dos produtores do setor.
As debêntures são títulos de dívidas de empresas que vão ao mercado financeiro captar recursos para aumentar capital, custear projetos ou pagar dívidas. Basicamente, o investidor, ao adquirir esses títulos, empresta seu dinheiro para uma empresa e em troca recebe um rendimento anual acertado no momento da compra.
As debêntures incentivadas de infraestrutura são as que recebem os benefícios fiscais introduzidos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, que estabeleceu as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura.
A medida estimula a ampliação de investimentos por meio da captação de recursos para projetos de infraestrutura que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos, com isenção de impostos para investidores e estímulo ao crescimento de emprego e renda.
Desde a edição do Decreto nº 8.874/2016, que regulamentou as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, não havia projetos de biocombustíveis apresentados. Com a edição da Portaria MME nº 252, de 2019, que incluiu as modalidades “manutenção” e “recuperação” para enquadramento de projetos prioritários, a Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SPG) simplificou o processo de análise de requerimentos, facilitando aos empreendedores o acesso a mais uma opção de financiamento para alavancar seus investimentos.
A utilização do mecanismo de debêntures incentivadas para o setor de biocombustíveis somente se tornou viável a partir da perspectiva de crescimento do seu mercado gerada com a implementação da Política Nacional de Biocombustíveis, o RenovaBio.
A política, juntamente com as debêntures incentivadas, vai estimular ainda mais a competição na oferta interna de combustíveis promovida pela presença dos biocombustíveis, o que reduz os preços para o consumidor. Os novos investimentos esperados são apenas o começo de um ciclo de prosperidade iniciado com a definição clara do papel dos biocombustíveis na matriz energética nacional promovida pelo RenovaBio. O apoio ao setor de biocombustíveis é uma opção estratégica do Governo Federal para o desenvolvimento sustentável do País.
Saibda mais sobre debêntures incentivadas nom MME na sua página de projetos prioritários.
CONTATO
DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Ministério de Minas e Energia - MME
Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SPG
Esplanada dos Ministérios, Bloco “U” - Sala 930
CEP: 70.065-900 - Brasília - DF
Tel: +55 (61) 2032-5509
E-mail: bio@mme.gov.br
-
-
Gabinete da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis
-
-
Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
-
Art. 34. À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;
III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;
IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;
V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;
VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais;
IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;
X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;
XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável na mineração;
XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;
XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;
XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e
XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.
A(o) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete: -
-
Departamento de Planejamento e Política Mineral
-
Art. 30. Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;
II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;
V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal para o setor de mineração e de transformação mineral e realizar sua articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;
VI - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;
VII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e
VIII - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.
-
-
Departamento de Geologia e Produção Mineral
-
Art. 31. Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, de maneira a apoiar, promover e monitorar seus resultados;
II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
III - promover o planejamento estratégico da identificação dos recursos minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;
V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídas as autorizações e as concessões minerais, os registros de licenciamento, as permissões de lavra garimpeira e os registros de extração;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.
-
-
Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração
-
Art. 33. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
-
-
Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral
-
Art. 32. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos e programas para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;
II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;
III - coordenar e promover programas de incentivo e ações para o desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e
IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.
-
-
Departamento de Planejamento e Política Mineral
-