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1. O que é REIDI?
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI é um benefício fiscal que reduz a carga tributária sobre investimentos em infraestrutura, incluindo projetos de geração de energia.
Foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Inicialmente, os projetos de Minigeração Distribuída (MGD) não estavam incluídos no REIDI. No entanto, com a Lei nº 14.300/2022, esses projetos passaram a ser reconhecidos como infraestrutura de geração de energia elétrica, tornando-se elegíveis ao benefício.
Com essa mudança, os agentes de MMGD podem acessar o REIDI, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Legislação e sigam os procedimentos definidos na Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) nº 78, de 4 de junho de 2024.
2. Quais são os incentivos fiscais do REIDI?
A adesão ao REIDI suspende a cobrança das Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS (1,65%) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (7,6%), totalizando até 9,25% de redução nas aquisições, locações e importações de bens e serviços para a implantação do projeto/obra de infraestrutura habilitado no REIDI.
3. Quais são os setores de infraestrutura que podem solicitar enquadramento no REIDI?
Os setores que podem acessar o REIDI são: transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e dutovias. Para isso, a pessoa jurídica titular do projeto deve habilita-lo junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme as regras do programa (o art. 2º da Lei nº 11.488, de 2007, e art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007).
4. Os projetos de minigeração distribuída (MGD) podem solicitar enquadramento no REIDI?
Sim. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, reconhece os projetos de minigeração distribuída (MGD) como projetos de infraestrutura de geração de energia (elétrica), permitindo seu enquadramento REIDI, conforme o art. 2º da Lei nº 11.488, de 2007.
5. Onde encontro a definição do conceito de minigeração distribuída?
A definição de minigeração está no inciso XIII do art. 1º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
6. Onde estão estabelecidos os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de MGD no REIDI?
Os procedimentos estão estabelecidos na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024.
7. Quais são os agentes envolvidos e suas responsabilidades nos procedimentos da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024?
Titular do projeto: Pessoa jurídica titular do projeto de minigeração distribuída responsável por solicitar o enquadramento à distribuidora de energia e fornecer as informações e documentos relativos ao projeto, por meio do formulário padronizado, previsto no art. 3º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024 e disponibilizado pela ANEEL
Distribuidora: Verifica a completude das informações recebidas do titular do projeto e encaminha os dados à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
ANEEL: Analisa a adequação do projeto e recomenda ou não o enquadramento do projeto ao MME.
MME: Avalia as informações recebidas da ANEEL e publica a portaria de enquadramento ou Despacho de indeferimento.
Secretaria da Receita Receita Federal: Habilita ou cancela a habilitação do projeto de MGD no REIDI a partir da solicitação do titular do projeto
Figura: Visão geral do fluxo procedimental da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024
8. A quem devo solicitar o pleito de enquadramento de projeto de MGD no REIDI?
A solicitação deve ser feita pela pessoa jurídica de direito privado, que tem a titularidade do projeto de MGD, à distribuidora de energia elétrica responsável pela unidade consumidora, por meio do formulário de informações, conforme o art. 2º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024.
9. Onde encontro o formulário para solicitar o enquadramento do meu projeto de MGD no REIDI?
O formulário está disponível no site da ANEEL e deve ser utilizado para o enquadramento do projeto de minigeração distribuída (MGD) no REIDI, conforme o art. 3º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024.
Importante: O Ministério de Minas e Energia (MME) não fornece o formulário e não recebe pedidos de enquadramento de projetos de Geração Distribuída (GD). A solicitação deve ser feita diretamente à distribuidora de energia elétrica responsável pela unidade consumidora.
Acesse o formulário no site da ANEEL:
10. Qual deve ser a especificação do setor no campo "setor em que se enquadra o projeto" para projetos de minigeração distribuída no REIDI?
No formulário, o campo "setor em que se enquadra o projeto" deve ser preenchido utilizando um dos seguintes termos:
“energia”: Termo mais abrangente, conforme o inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007, e o art. 2º da Lei nº 11.488, de 2007.
“geração de energia elétrica”: Baseado no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
“minigeração distribuída”: Termo específico, também fundamentado no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 2022.
11. Quem é considerado o “titular do projeto” no âmbito da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024?
O titular do projeto é a pessoa jurídica responsável pela unidade consumidora e pelo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).
Mesmo que haja cessão de direitos relacionados ao CUSD, a Lei nº 14.300/2022 (art. 5º) estabelece que a transferência de titularidade da unidade consumidora só pode ocorrer após a vistoria do ponto de conexão pela distribuidora.
12. O que significa o termo “futura titular” na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024?
O termo "futura titular" refere-se às unidades consumidoras (UC) detentoras de MGD que ainda não foram criadas e, portanto, ainda não possuem um titular de projeto formalmente identificado ou registrado.
Essa situação ocorre em futuros projetos de MGD que podem solicitar enquadramento no REIDI, mas ainda não receberam um número de UC atribuído pela distribuidora, nem possuem um titular definido no momento da solicitação do enquadramento.
13. Qual é o prazo para a distribuidora enviar as informações à ANEEL após o recebimento do meu pedido de enquadramento no REIDI?
A distribuidora de energia elétrica tem até o 10º dia útil do mês seguinte à data da submissão do pedido para encaminhar as informações à ANEEL.
Conforme o art. 4º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024, a distribuidora deve:
✔ Atestar a completude e a veracidade das informações fornecidas pelo titular do projeto no formulário;
✔ Verificar se os dados do pedido correspondem aos do CUSD relacionado ao projeto de MGD;
✔ Confirmar a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto;
✔ Encaminhar à ANEEL os dados e os resultados dessas verificações dentro do prazo estabelecido.
14. Quais critérios a ANEEL avalia nos pedidos de enquadramento no REIDI?
A ANEEL analisa se a solicitação está de acordo com a legislação e regulamentação do REIDI, incluindo a compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor da suspensão de impostos e contribuições. Conforme o art. 6º da Portaria nº 78/GM/MME, de 2024, a ANEEL utiliza os seguintes critérios:
✔ T1 (Teste 1) – Verifica se os investimentos estão dentro dos limites estabelecidos.
✔ T2 (Teste 2) – Confere se a potência instalada da minigeração distribuída está dentro dos limites permitidos.
✔ AT1 (Atesto 1) – Verifica se a distribuidora atestou a completude do formulário de solicitação.
✔ AT2 (Atesto 2) – Confirma se os dados do pedido correspondem às informações do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).
✔ AT3 (Atesto 3) – Certifica que a distribuidora atestou a apresentação das licenças e autorizações exigidas do solicitante.
Com base nessas análises, a ANEEL recomenda ou não o enquadramento do projeto ao MME.
15. Qual é o limite de investimento considerado no Teste 1 da ANEEL para enquadramento no REIDI?
O limite de investimento de referência está detalhado no Anexo da Portaria nº 78/GM/MME, de 2024, com valores expressos em R$/kW de potência instalada, variando conforme o tipo de fonte de geração.
Importante: Conforme o § 1º do art. 6º da Portaria nº 78/GM/MME, de 2024, a ANEEL utilizará esses valores de referência para analisar a compatibilidade dos investimentos até que publique um critério específico para essa finalidade.
16. Onde é publicado o resultado da avaliação da ANEEL sobre o enquadramento no REIDI?
A ANEEL divulga os resultados das avaliações de enquadramento no REIDI para projetos de minigeração distribuída (MGD) em seu site: https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/relatorios-e-indicadores/micro-e-minigeracao-distribuida.
17. Se meu projeto teve recomendação de enquadramento publicada no site da ANEEL, isso significa que ele já foi enquadrado no REIDI?
Não. A recomendação da ANEEL é apenas uma etapa do processo. O enquadramento no REIDI só ocorre após a análise do MME, nos termos do art. 7º, da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024, e a publicação de uma Portaria no Diário Oficial da União (DOU), conforme o § 1º do art. 8º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024.
18. Onde posso consultar a portaria de enquadramento de projeto de minigeração distribuída de energia elétrica no REIDI?
Os projetos enquadrados no REIDI podem ser consultados:
✔No Diário Oficial da União (DOU): Publicação oficial do enquadramento.
✔ No site do MME: Onde as portarias também são disponibilizadas.
19. Como posso saber se meu projeto não foi enquadrado no REIDI?.
Se o projeto não for enquadrado, o MME publicará um Despacho de Indeferimento no Diário Oficial da União (DOU).
20. Caso meu pedido seja indeferido, posso refazer a solicitação?
Sim. O titular do projeto pode apresentar um novo pedido à distribuidora de energia, desde que faça as devidas adequações conforme os critérios da legislação e os motivos que levaram ao indeferimento anterior.
Para isso, será necessário preencher um novo formulário padrão e seguir os procedimentos estabelecidos.
Meu projeto foi enquadrado no REIDI. Como faço a habilitação no regime? Quem é responsável pela solicitação?
A habilitação no REIDI deve ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pela pessoa jurídica titular do projeto.
Responsabilidade: O pedido deve ser feito pelo próprio titular, conforme o art. 5º do Decreto nº 6.144/2007 e o art. 9º da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024.
21. Qual o prazo de fruição do benefício fiscal do REIDI?
O benefício fiscal do REIDI pode ser usufruído por 5 anos, contados a partir da data de habilitação do projeto na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Importante: O prazo não começa a contar a partir da publicação da portaria de enquadramento pelo MME, mas sim da habilitação do projeto na Receita Federal.
22. É possível obter uma relação dos projetos de MGD enquadrados no REIDI?
Sim. A relação de todos os projetos de infraestrutura de geração enquadrados no REIDI, incluindo os de minigeração distribuída (MGD), pode ser acessada no site do Ministério de Minas e Energia (MME).
Para consultar, basta acessar seção do site do MME dedicada ao REIDI e baixar o documento “Relatório de Empreendimentos Enquadrados no REIDI no Âmbito do MME”, que contém as informações atualizadas sobre os projetos aprovados.
23. Tenho um projeto de MGD. Posso inseri-lo no SREDI?
Não. O SREIDI é destinado exclusivamente ao cadastro de projetos de geração de energia elétrica nos Ambientes de Contratação Livre e Regulado, além de transmissão, conforme os procedimentos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
Para projetos de minigeração distribuída (MGD), a solicitação de enquadramento no REIDI deve ser feita diretamente junto à distribuidora de energia elétrica, seguindo a Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 2024. O SREIDI não é utilizado para esse tipo de projeto.
🔍 Para mais detalhes, consulte as perguntas 5 a 8 deste FAQ.
24. Quais são as legislações que regulamentam o REIDI para os projetos de MGD?
25. Quais são os sites onde posso obter informações sobre o REIDI para MGD?
Imprensa Nacional:
Portarias e Despachos publicados: Diário Oficial da União (DOU).
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
Relatórios relacionados a REIDI para unidades consumidoras com minigeração distribuída.
Ministério de Minas e Energia - MME:
Site do Ministério de Minas e Energia sobre REIDI
Relatório de Empreendimentos enquadrados no REIDI no âmbito do MME.
Portarias Publicadas de REIDI - Ministério de Minas e Energia.