Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI
A adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), estabelecida por meio da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, suspende a exigência das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, nas aquisições, locações e importações de bens e nos serviços, vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto.
O Ministério de Minas e Energia (MME) definiu, em Portarias, as condições e procedimentos para aprovação de projetos de infraestrutura dos setores de energia alcançando geração, cogeração e transmissão de energia elétrica, produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico, e de dutovias no REIDI, para os fins do que dispõe o Decreto nº 6.144/2007.
A Portaria MME nº 19, de 16 de agosto de 2021, destina-se a projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico.
A pessoa jurídica de direito privado, titular do projeto, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto, conforme cada caso, à Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A Agência analisa a adequação do pleito considerando critérios de razoabilidade e instrui os processos, encaminhando a documentação para decisão final do MME.
O MME analisa o enquadramento legal e publica a Portaria de aprovação do enquadramento do projeto no REIDI ou o Despacho de Indeferimento do requerimento.
O Ministro de Estado de Minas e Energia decide pela aprovação do enquadramento dos empreendimentos e, em vista à quantidade de projetos, delegou a referida competência em relação aos projetos de infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, respectivamente ao Secretário(a) Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, por meio da Portaria MME nº 681, de 22 de agosto de 2022.
Com a edição da Portaria de aprovação do enquadramento projeto no REIDI, pelo MME, a pessoa jurídica, titular do projeto, deve requerer sua habilitação ao Regime junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de fazer jus aos respectivos benefícios, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.