Obrigação Legal
A Lei 14.134/2021 estabeleceu que:
Art. 45. A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
Parágrafo único. Os mecanismos necessários à implementação do disposto no caput deste artigo serão definidos em regulamento.
O regulamento foi estabelecido pelo Decreto 10.712/2021, na forma:
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
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IX - Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;
Ainda foi estabelecido pelo Decreto 10.712/2021, que:
Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, e de normas dela decorrentes observará:
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V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
Bem como:
Art. 27. O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser adotados como mecanismos:
I - a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:
a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e
b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
II - a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
§ 3º A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.