Harmonização Regulatória e Tributária
A Constituição Federal atribui aos estados a exclusividade de exploração dos serviços locais de gás canalizado, e à União o monopólio sobre o transporte, por meio de conduto, de gás natural de qualquer origem.
As atividades de transporte e distribuição de gás natural são consideradas monopólios naturais, devendo, portanto, ser adequadamente reguladas de modo a garantir o acesso não discriminatório a terceiros, a livre e justa concorrência entre fornecedores, a modicidade tarifária e a eficiência operacional e de investimentos.
A multiplicidade de regulações distintas entre estados e o conflito entre regulações estaduais e federais geram insegurança jurídica e degradam o ambiente de negócios, afastando investimentos e prejudicando o desenvolvimento do mercado.
A harmonia entre as regulações estadual e Federal é condição necessária para assegurar a eficiência e a segurança da operação das redes de gasodutos, o desenvolvimento do mercado de gás, a promoção de investimentos e da competição.
Neste sentido, nos termos da Lei 14.134 de 8 de abril de 2021 (Lei do Gás), a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas da indústria do gás natural e que os mecanismos necessários à sua implementação seriam definidos em regulamento.
Então foi publicado o Decreto 10.712 de 2 de junho de 2021 que definiu o Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural, de adesão voluntária dos estados, formação de redes de conhecimento coordenadas pelo MME e a disponibilidade de um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
A remoção de barreiras de acesso ao mercado e a harmonização das regras setoriais dão ao consumidor o direito de escolher o seu fornecedor de gás natural, além de favorecer a liquidez de transações e o aumento da competição, reduzindo custos, propiciando benefícios à toda sociedade.