Depreciação Acelerada Navios
Depreciação Acelerada para Navios-Tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados (art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024 e arts. 4º e 5º do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024)
PASSO A PASSO DO PROCESSO DE REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO PRÉVIA PARA FRUIÇÃO DAS QUOTAS DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Em 26 de agosto de 2024, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.255, de 2024, que altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Essa MP autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos, produzidos no Brasil, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente em operações de cabotagem de petróleo e seus derivados.
Nesse contexto, em 08/11/2024, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, regulamentando o art. 1º, caput, inciso II, da referida Lei nº 14.871, de 2024.
Conforme preceitua art. 4º, inciso I do Decreto nº 12.242, de 2024, a habilitação prévia será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Ministério de Minas e Energia (MME).
DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO PRÉVIA
A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada às habilitações prévia e definitiva. O pedido de habilitação prévia, previsto no art. 5º, do Decreto nº 12.242, de 2024, deverá ser apresentado por pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo, que sejam identificados pela NCM 8901.20.00 (art. 2º, do Decreto nº 12.242, de 2024), conforme os procedimentos administrativos a seguir detalhados:
- Protocolo Eletrônico dos documentos (art. 5º, inciso I do Decreto nº 12.242, de 2024)
- O protocolo eletrônico dos documentos referentes ao requerimento de habilitação prévia será realizado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio de Peticionamento Eletrônico por Usuário Externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MDIC;
- O pedido deve ser realizado por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MDIC, individualizado por navios-tanque, conforme passo-a-passo descrito a seguir.
Passo 1 - Cadastro no SEI/MDIC
Passo 2 - Preenchimento do Formulário de Habilitação Prévia: Depreciação Acelerada para Navios-Tanque
Passo 3 - Preenchimento da Declaração de Ciência e Manifestação de Interesse
Passo 4 - Submissão do processo no SEI/MDIC
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2.Documentos Necessários (art. 5º do Decreto nº 12.242, de 2024)
- Para instrução do processo SEI/MDIC, o requerente deverá incluir, os seguintes documentos:
Comprovante de nome empresarial (art. 5°, inciso III, alínea “a”)
- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto (art. 5°, inciso III, alínea “b”); e
- Comprovante da autorização para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e derivados por meio aquaviário, emitida pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (art. 5°, inciso III, alínea “c”).
DOCUMENTOS PETICIONADOS NO PROCESSO SEI/MDIC
- Formulário de Habilitação Prévia: Depreciação Acelerada para Navios-Tanque para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Declaração de Ciência e Manifestação de Interesse na habilitação prévia nos termos do Decreto nº 12.242, de 2024 e da Lei nº 14.871, de 2024.
OBSERVAÇÕES FINAIS
1. O deferimento do pedido de habilitação prévia é pré-condição para o pedido de habilitação definitiva, de que trata o art. 6º do Decreto nº 12.242, de 2024.
2. Os pedidos de habilitação prévia serão analisados na ordem cronológica em que forem protocolizados.
3. A renúncia fiscal decorrente da Depreciação Acelerada para Navios-tanque novos produzidos no Brasil terá vigência de 01/01/2027 até 31/12/2031, nos termos do art. 2°-A, § 4°, da Lei n° 14.871, de 2024.
4. O MDIC e o MME, com vistas à adequada instrução processual da análise dos pedidos de habilitação prévia, poderão solicitar informações adicionais, as quais deverão ser enviadas por meio de Peticionamento Eletrônico Intercorrente no SEI-MDIC (conforme Cartilha de Usuário Externo do SEI-MDIC, página 15 – link: 00-cartilhaa_usuarioa_externoa_sei.pdf (www.gov.br)).
5. O pedido de habilitação prévia será individualizado por navio-taque.
6. O deferimento do pedido de habilitação prévia será realizado por meio de ato conjunto do MDIC e do MME e será disponibilizado no processo e encaminhado à Receita Federal do Brasil (RFB/MF).
CONTATOS E SUPORTE
- Em caso de dúvidas ou de dificuldades, as mesmas poderão ser esclarecidas por meio do e-mail institucional depacelerada@mdic.gov.br.
- Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio dos contatos:
- MDIC - telefone (61) 2027-7747 e e-mail diam@economia.gov.br;
- MME – telefone (61) 2032-5848 e e-mail dcdp@mme.gov.br