Selo Biocombustível Social
O Selo Biocombustível Social constitui um dos pilares do programa brasileiro do biodiesel, sendo responsável por sua estratégia de inclusão social. Os produtores detentores desse Selo, ao cumprirem as exigências de aquisição mínima de matéria-prima oriunda da agricultura familiar, logram, além dos benefícios tributários, a possibilidade de ter prioridade na venda de biodiesel nos leilões de biodiesel. Em consequência dessa regra, o mecanismo dos leilões foi fator de incentivo à busca pelo SBS por parte dos produtores e, por isso, avaliar a adesão das empresas ao Selo representa avaliar também a contribuição dos leilões para o êxito do pilar social do PNPB, unindo objetivos relacionados à política agrícola aos relacionados à política energética.
Em termos institucionais, os objetivos do Selo Biocombustível Social foram insculpidos em suas normas criadoras e regulamentadoras. A Lei n° 11.097/2005, que introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira, estabeleceu, em seu art. 2°, como diretrizes da produção e comercialização do biodiesel a participação da agricultura familiar na oferta de matérias-primas (inciso II) e a redução das desigualdades regionais (inciso III). Essas diretrizes foram posteriormente reforçadas na Lei n° 13.033/2014, que revogou a Lei n° 11.097/2005, em especial através de seu art. 3°, pelo qual "o biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno".
O Poder Executivo definiu dois mecanismos para a garantia da participação prioritária da agricultura familiar: (i) a reserva de mercado no fornecimento de biodiesel para o cumprimento da mistura obrigatória no óleo diesel e (ii) as isenções e reduções fiscais advindas de percentuais de aquisição mínimos de matéria-prima oriunda da agricultura familiar, para a produção de biodiesel. É no contexto desses dois instrumentos que o Selo Biocombustível Social desempenha seu papel no PNPB.
Esse papel teve seu desenho de regras elaborado através do Decreto n° 5.297/2004, que estabeleceu o Selo Combustível Social (SCS) ̶ convertido em Selo Biocombustível Social (SBS) através do Decreto n° 10.527/2020, e da Instrução Normativa n° 1/2005, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que estabeleceu os critérios para a concessão do Selo, ancorando-os nos seguintes fundamentos: (i) o potencial representado pelos combustíveis de biomassa para ampliação e diversificação da matriz energética brasileira; (ii) o potencial de inclusão social e de geração de emprego e renda que a cadeia produtiva do biodiesel apresenta para os agricultores familiares do Brasil; (iii) o grande contingente de agricultores familiares nas regiões Norte e Nordeste, e a necessidade implementar ações para geração de emprego e renda; e (iv) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas à descentralização do desenvolvimento para as regiões Norte e Nordeste do Brasil,
Esses fundamentos conferem destaque a duas diretrizes do PNPB e do SBS: (i) a garantia de participação da agricultura familiar no fornecimento de matérias-primas para a produção de biodiesel, visando à diversificação dos insumos e descentralização produtiva, e (ii) a redução das desigualdades regionais na produção de biodiesel. Não por acaso, tais fundamentos foram mantidos nos normativos sucedâneos, ao longo dos anos, seja de modo explícito nos comandos das normas, seja através de concessão de incentivos fiscais mais vantajosos para determinadas matérias-primas e de matérias-primas oriundas de determinadas regiões do Brasil, com claro objetivo de diversificação e descentralização.