Regime Tributário
A tributação incidente sobre o biodiesel abrange as regras sobre o PIS/Pasep e Cofins (tributação federal) e sobre o ICMS (tributação estadual).
Tributação federal
As regras tributárias do biodiesel referentes ao PIS/PASEP e à COFINS determinam que esses tributos sejam cobrados uma única vez e que o contribuinte é o produtor industrial de biodiesel. Ele poderá optar entre uma alíquota percentual que incide sobre o preço do produto, ou pelo pagamento de uma alíquota específica, que é um valor fixo por metro cúbico de biodiesel comercializado, conforme dispõe a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Essa Lei dispôs ainda que o Poder Executivo poderá estabelecer coeficientes de redução para a alíquota específica, que poderão ser diferenciadas em função da matéria-prima utilizada na produção, da região de produção dessa matéria-prima e do tipo de seu fornecedor (agricultura familiar ou agronegócio).
Em suma, na esfera legal, as regras tributárias estabelecidas são:
- Alíquotas bases de PIS/PASEP e COFINS de 6,15% e 28,32% respectivamente, ou opção por regime especial de valores fixos de R$ 120,14/m³ e R$ 553,19/m³ (Lei nº 11.116/2005).
- A autorização da determinação pelo Poder Executivo de coeficientes de redução das alíquotas bases acima, vinculadas nas classificações em lei (Lei nº 11.116/2005).
- O arcabouço tributário descrito, vale lembrar, está associado a outras obrigações legais já descritas, que são:
- A obrigatoriedade por parte do Poder Executivo de estabelecer mecanismo para assegurar a participação prioritária de produção de biodiesel para adição obrigatória ao diesel proveniente de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar (Lei nº 13.033/2014).
- Atribuição ao CNPE para definição de diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e autorização de quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
Atualmente, a Lei nº 11.116/2005 é regulamentada pelo Decreto nº 10.527/2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Segundo esse Decreto, as regras de aplicação das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, assim como seus redutores, estão descritas nos arts. 5º e 6º:
Art. 5º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802 (sete mil oitocentos e dois décimos de milésimo).
Parágrafo único. Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.
Art. 6º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:
I - 0,8129 (oito mil cento e vinte e nove décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
II - 0,9135 (nove mil cento e trinta e cinco décimos de milésimo), para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
III - um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§ 1º Ao utilizar os coeficientes estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:
I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.