Transferências Voluntárias
As transferências voluntárias são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Esses recursos são repassados a municípios, estados, entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e a Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante a celebração de instrumentos como convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de execução descentralizada.
No âmbito da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SNGM, destacam-se as transferências realizadas por meio de termos de execução descentralizada e convênios.
- Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. Disciplinado pelo Decreto nº 11.531/2023 e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e
- Termo de Execução Descentralizada: instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática. Disciplinado pelo Decreto nº 10.426/2020.
Clique nas opções abaixo e acesso os instrumentos celebrados pela SNGM.