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Ressarcimento a transmissoras de energia será incorporado às receitas em oito anos
O Ministério de Minas e Energia publicou nesta sexta-feira (22/4), no Diário Oficial da União, a
Portaria nº 120/2016
, que soluciona o pagamento às empresas de transmissão de energia elétrica pelos bens reversíveis existentes em 31 de maio de 2000 (denominados Rede Básica Sistemas Existentes – RBSE). São abrangidos pela norma os ativos reversíveis que não estavam depreciados até 31 de dezembro de 2012, quando essas empresas tiveram antecipados os vencimentos de contratos de concessão, nos termos da Lei nº 12.783/13 (de conversão da MP 579/12).
A portaria, um dos atos assinados pelo ex-ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, no seu último dia de trabalho, na quarta-feira, determina que o pagamento será reconhecido a partir do processo tarifário de 2017, e os valores serão definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e será diferente para cada empresa, de acordo com os ativos não amortizados de cada uma delas.
A solução desta questão ampliará o volume de recursos disponíveis para investimentos no setor, com a perspectiva de aumento na participação de investidores nos leilões de transmissão, o que contribui para a modicidade tarifária, além de aumentar a segurança energética.
Até a semana passada o Ministério buscava uma alternativa de pagamento por meio de indenização, mas esbarrava nas regras tributárias. Para não onerar indevidamente as transmissoras, seria necessário mudar o regime de tributação de Competência para regime de Caixa, o que tomaria mais tempo para se viabilizar. Dessa forma, foi utilizada a alternativa que vinha sendo estudada, ouvindo a ANEEL e os agentes de transmissão, ou seja, remuneração desses ativos se dará da seguinte forma: (i) pelo custo do capital próprio, real, do segmento de transmissão até o processo tarifário de 2017 e (ii) pelo Custo Ponderado Médio do Capital a partir do referido processo, pelo prazo de oito anos.
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