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Publicadas regras para contratação de reserva de capacidade na forma de potência
Publicadas regras para contratação de reserva de capacidade na forma de potência - Foto: Eletrobras
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou, nesta sexta-feira (28/5), o Decreto nº 10.707 que visa regulamentar a contratação de reserva de capacidade para atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional - SIN.
Tal contratação é necessária em virtude das transformações pelas quais o Setor Elétrico Brasileiro vem passando nos últimos anos, especialmente em função da evolução da matriz elétrica com diminuição da predominância de usinas hidrelétricas com reservatórios de acumulação e ampliação relevante da participação de fontes de geração variáveis e não controláveis.
Assim, para lidar com eventuais efeitos esta transição e preservar a prestação dos serviços de energia elétrica sem interrupções, mesmo em situações com oscilação na demanda pelo comportamento da carga ou com oscilação na oferta pela variação na produção das usinas, tornou-se premente a necessidade de contratação de empreendimentos que possuam capacidade para modular sua geração, e assim, atender às diferentes necessidades do sistema.
A contratação de reserva de capacidade na forma de potência tornou-se possível com a alteração dos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Tal mudança no marco legal foi promovida pela Lei 14.120, de 1º de março de 2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020.
O passo seguinte para tal contratação foi dado hoje com a edição do Decreto. O regulamento define que a reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada por meio de leilões realizados, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a partir de empreendimentos novos e existentes, a partir de diretrizes definidas pelo MME.
Também define que os montantes da contratação serão estabelecidos pelo MME, a partir de estudos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) que considerem o critério geral de garantia de suprimento definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). O Decreto determina que tais estudos, elaborados para subsidiar a metodologia de definição do montante total de reserva de capacidade, serão submetidos à consulta pública.
Os vencedores do leilão celebrarão, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), contrato na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, com vigência máxima de quinze anos. E os custos decorrentes dessa contratação, relativos ao pagamento da receita fixa aos vendedores para remunerar a disponibilidade dos empreendimentos, serão rateados e cobrados, por meio de encargo tarifário, de todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), abrangendo, assim, os consumidores atendidos pelas distribuidoras, os consumidores livres, especiais e os autoprodutores.
O Decreto estabelece ainda tratamento para a energia associada aos empreendimentos que comercializarem potência nos leilões de reserva de capacidade. Tal energia constituirá lastro para venda e será recurso do vendedor, que poderá negociá-la livremente, nos termos previstos nas regras de comercialização.
Em uma das formas previstas, a energia associada poderá ser adquirida por meio de leilões para atendimento da carga das distribuidoras, dos consumidores livres, especiais e autoprodutores, desde que haja demanda declarada. Espera-se que a receita obtida com a venda da energia possa ser revertida em benefício ao consumidor, na medida em que seja levada em consideração para redução dos lances a serem ofertados pela receita fixa, com reflexos na competitividade do certame e atenuando, por consequência, os encargos dele resultante.
Portaria de Diretrizes e Metodologia para a Quantificação do Requisito de Potência
Atendendo ao cronograma estimado de realização de leilões disposto na Portaria MME nº 435, de 4 dezembro de 2020, e, para que seja possível a realização do primeiro leilão de reserva de capacidade na forma de potência, em 2021, outro passo importante é dado hoje com a divulgação da abertura de Consulta Pública para contribuições à minuta de Diretrizes para o certame e da Metodologia para a Quantificação do Requisito de Capacidade (Potência).
A proposta indica um leilão para contratação de potência elétrica e de energia associada, a partir de empreendimentos de geração hidrelétricos e termelétricos, novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao SIN. Tal decisão se baseia em apontamento do Plano Decenal de Expansão de Energia – PDE 2030, cujas análises sinalizam a necessidade de potência para atendimento ao SIN no ano de 2026.
Quanto aos empreendimentos existentes, estes serão elegíveis para participação no leilão, desde que se adequem às condições do novo contrato e contribuam com oferta de potência adicional ao sistema. Nesse sentido, não poderão participar do certame empreendimentos que possuam contratos de energia vigentes a partir do início do suprimento do contrato de reserva de capacidade ou que estejam sendo considerados na oferta de potência disponível para o atendimento ao SIN, a partir do horizonte de contratação.
São propostos dois produtos na contração. Um que considera a oferta de disponibilidade de potência proveniente de empreendimentos totalmente flexíveis com característica de despachabilidade, a partir de fontes hidrelétrica e termelétrica. Outro que considera oferta de potência proveniente de empreendimentos termelétricos despacháveis, com alguma inflexibilidade operativa de geração anual.
Neste segundo produto, será ofertada a disponibilidade de potência numa primeira fase do leilão, ao passo que na segunda fase, tais empreendimentos poderão ofertar a energia associada à parcela inflexível, na modalidade quantidade de energia. A negociação de energia no produto Potência com Inflexibilidade estará sujeita à existência de demanda por energia a ser declarada por distribuidoras, e também por consumidores livres e comercializadores que queiram participar.
O início do suprimento de potência se dará em julho de 2026 e da energia associada em janeiro de 2027, com possibilidade de antecipação, mediante a respectiva entrada em operação comercial de empreendimento e desde que gere benefício para o SIN, conforme avaliação do MME. Dessa forma, considerando a possibilidade de contratação de energia associada, por meio do Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, pelas distribuidoras para atendimento de seus mercados a partir de 2027, o Leilão de Energia Nova “A-6” de 2021 não será realizado.
A proposta prevê ainda a adoção de margens remanescentes de escoamento como critério de classificação dos vendedores para definição dos vencedores do leilão.
Os empreendimentos contratados no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021 deverão atender à totalidade dos despachos estabelecidos na programação diária estabelecida pelo ONS. O edital e os contratos, por sua vez, deverão prever cláusula de abatimento ou ressarcimento da receita fixa por indisponibilidade e/ou restrição operativa, além de penalidades para o não atendimento aos referidos despachos e pela declaração de indisponibilidade acima dos índices de referência utilizados para cálculo de garantia física.
As contribuições aos documentos disponibilizados na Consulta Pública poderão ser enviadas até 14 de junho de 2021, por meio do ambiente de consultas públicas disponível no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
Modernização do Setor
A contratação de reserva de capacidade na forma de potência é considerada uma “Medida de Transição” no âmbito da Modernização do Setor e busca evitar que o custo da segurança e confiabilidade do sistema, que beneficia a todos, venha a onerar um grupo de consumidores em detrimento de outros. A medida visa também que não sejam constituídos novos legados no setor, enquanto a solução estrutural de separação de lastro e energia tramita no Congresso Nacional por meio do PL 414/2021.
Assim, o MME avança no cumprimento do desafio de modernizar o setor elétrico brasileiro, garantindo o suprimento de energia elétrica para que todos os consumidores sejam atendidos a qualquer momento, com confiabilidade e segurança mesmo em períodos críticos, com eficiente alocação de custos e riscos.
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021
Portaria MME nº 518, de 28 de maio de 2021
Assessoria de Comunicação Social
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