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Presidenta Dilma aprova medidas de estímulo à indústria de petróleo e gás
O Diário Oficial da União desta quarta-feira (9/3) publicou a resolução 02/2016 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) com novas medidas de estímulo às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. O texto foi assinado na noite de terça-feira pela presidenta Dilma Rousseff.
O ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, disse que a medida tem o intuito de movimentar a indústria de petróleo. “A iniciativa faz parte de uma política de fomento à indústria de petróleo e gás, que representa quase 15% do Produto Interno Bruto (PIB), e destravará investimentos que podem chegar a US$ 120 bilhões”.
A Resolução traz diretrizes para diversos órgãos públicos, e será desdobrada em iniciativas posteriores. Mas o ministro crê que haverá impactos positivos imediatos sobre a cadeia de petróleo. “Várias decisões de investimentos em poços antigos, por exemplo, estavam paralisadas, pois o tempo restante da concessão não permitiria a recuperação do valor aplicado. Com a prorrogação das concessões da Rodada Zero, que é uma das medidas, esses investimentos poderão ser retomados rapidamente pelas empresas, beneficiando toda a cadeia do setor”, previu Braga.
As medidas visam incentivar a atividade, com impacto positivo na economia local, gerando emprego e renda e valorizando os recursos energéticos nacionais. O Conselho, que assessora a presidenta sobre questões energéticas, é presidido pelo Ministro de Minas e Energia.
São quatro as medidas determinadas pelo CNPE:
1. Autoriza a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão firmados por ocasião da Rodada Zero, desde que haja a viabilidade para a continuidade da produção após o término do prazo original. A resolução define que as empresas efetuem investimentos complementares para estimular a produção nestes campos.
Essa prorrogação será por prazo compatível com o novo plano de investimentos e produção, limitada a 27 anos. Tal medida visa possibilitar a realização de investimentos em campos maduros, cuja concessão se encerra a partir de 2025. Sem a certeza da prorrogação, esses investimentos corriam o risco de não serem materializados, já que o prazo para sua remuneração poderia ser insuficiente. Dessa forma, se busca aumentar a produção em médio prazo elevando o fator de recuperação dos campos e evitando a produção predatória.
2. Determina que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) inicie o processo de extinção das concessões dos campos que estejam parados há mais de seis meses e que não tenham sua produção retomada nos próximos 12 meses, diretamente, ou pela transferência dos direitos para uma terceira empresa capacitada a fazê-lo. Tal ação beneficia diretamente os estados do Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Rio Grande do Norte. Ela contribuirá para a reativação de campos, abrindo mercado para pequenas e médias empresas do setor petrolífero, ampliando a produção regional, a oferta de empregos, a geração de renda, o estímulo ao desenvolvimento de fornecedores regionais, além de possibilitar a recuperação, ainda que parcial, das receitas com royalties por parte de estados e municípios.
3. Propõe a prorrogação do prazo de vigência do REPETRO, um regime tributário especial que desonera o investimento no setor de óleo e gás. Esse Regime, previsto no Decreto 6.579, de 05 de fevereiro de 2009, tinha vigência até 31 de dezembro de 2020. A prorrogação desse regime no momento atual (pouco mais de quatro anos antes de seu encerramento) é fundamental, pois a maioria dos investimentos no setor de petróleo e gás se concretiza anos após a tomada de decisão. Adicionalmente, as empresas interessadas em participar de rodadas licitatórias para a exploração e produção de blocos tinham incertezas sobre a continuidade do Regime no momento em que viessem a efetuar seus investimentos – oito a dez anos após a aquisição dos blocos. Assim, com a prorrogação do prazo de vigência do Regime, as empresas que tomarem a decisão de investir na atividade terão a convicção, no momento da decisão, de que os benefícios do Regime poderão alcançar os investimentos futuros.
4. Determina que o Ministério de Minas e Energia realize estudos necessários à contratação, sob o Regime de Partilha, das áreas unitizáveis* que extrapolem os blocos concedidos, nos termos da Lei 12.351/2010. A justificativa é que nos últimos anos foram identificadas várias descobertas que se estendem para além dos limites das áreas contratadas, restringindo a atuação dos concessionários.
Parte dessas jazidas encontra-se em áreas não contratadas e, portanto, de propriedade da União. Como a União não pode assumir o risco da atividade exploratória, nem pode realizar os investimentos necessários, parcela importante dessas descobertas permanece inativa, até que ocorra a contratação de um novo agente para desenvolvê-las em parceria com o contratado da área adjacente. Os estudos determinados pelo CNPE visam subsidiar a definição dos indicadores (Bônus, Excedente em Óleo mínimo para a União, entre outros), a serem considerados na contração sob o regime de partilha, nos termos da Lei 12.351/2010.
*significado de Unitização/
Individualização da Produção
, segundo a ANP:
“Viabilização, por um projeto único, do desenvolvimento e da produção de uma jazida que se estende por áreas de concessão pertencentes a concessionários diferentes ou que se estende por área pertencente a um concessionário e por área não concedida, de forma a otimizar a recuperação e garantir as melhores práticas da indústria do petróleo’.
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