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ENERGIA ELÉTRICA
Nota de esclarecimento - Capitalização da Eletrobras
Sobre as matérias veiculadas pela imprensa, acerca de uma possível subavaliação do valor estabelecido para a outorga a ser cobrada pelos novos contratos de concessão das usinas hidrelétricas da Eletrobras, os Ministérios de Minas e Energia (MME) e da Economia (ME), apesar de não terem tido acesso ao estudo mencionado, esclarecem a respeito do que pode ter suscitado a equivocada interpretação.
Uma vez que a matéria menciona haver problemas na consideração de potência no cálculo da outorga, cabe esclarecer que não existe no Brasil um mercado de potência em que os agentes geradores vendam esse “serviço” e aufiram receitas por isso. Diferentemente de outros países, no arcabouço legal e regulatório do setor elétrico brasileiro não há essa previsão, não havendo, portanto, referências técnicas para sua consideração nas premissas, em especial considerando que a inserção de um mercado de potência alterará também os preços de energia hoje aplicáveis.
Ressalta-se que o valor do Custo Marginal de Expansão (CME-Potência) não é parâmetro que deva ser considerado para valorar a outorga a ser cobrada pelos novos contratos das usinas, tanto do ponto de vista prático quanto considerando o racional que fundamenta a metodologia do cálculo do valor da outorga, aplicada há diversos leilões de privatização desde 2015, sempre sob os auspícios do Tribunal de Contas da União (TCU).
O CME-Potência é utilizado para avaliar as condições de atendimento à ponta do sistema nos estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico porque a grandeza física, potência, é relevante que seja atendida pela expansão que vier a ser promovida pelos agentes que investirem no setor elétrico. Como o planejamento da expansão tem um caráter indicativo, ele aponta para as futuras necessidades da sociedade, em termos de energia e de potência.
Neste sentido, eventual adoção do CME-Potência ou outro valor nos cálculos de outorga das usinas da Eletrobras, para remunerar a prestação do serviço de potência, é dotada de inconsistência técnica, haja vista que inexiste respaldo na legislação setorial para seu uso, bem como referências no mercado de energia elétrica adequadas para sua utilização.
O emprego do CME-Potência resultaria em uma superestimação do valor da outorga, visto que o valor excederia o que de fato a Eletrobras vai obter ao longo dos 30 anos de contrato com a venda da energia das usinas hidrelétricas objetos dos novos contratos de concessão, adicionados aos ganhos de eficiência decorrentes do processo de capitalização.
Cumpre informar, ainda, que tanto o MME quanto o ME desconhecem os cálculos que podem ter fundamentado os valores anunciados por alguns veículos de imprensa e que não localizaram, tampouco, nos autos do processo, a informação acerca do montante divulgado.
Importante deixar claro que o cálculo do valor da outorga para os novos contratos já foi objeto de análise pelo TCU na plenária do dia 15 de dezembro de 2021, e também à época da instrução processual com a equipe técnica do Tribunal, representada pela SeinfraElétrica, que optaram por não determinar a utilização do CME-Potência no cálculo do valor da outorga.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a Resolução N° 30, em 21 de dezembro de 2021, consubstanciada na manifestação do TCU, a qual permitiu que seja dado prosseguimento ao cronograma da capitalização da Eletrobras, condicionada apenas à aprovação final daquela Corte de Contas.
Diante disso, o Ministério de Minas e Energia e da Economia reafirmam que os estudos enviados ao TCU expressam de forma fidedigna o resultado do valor da outorga.
Assim, depreende-se que as matérias veiculadas na mídia estão eivadas de vícios e equívocos sobre o processo de capitalização da Eletrobras.
Assessoria de Comunicação Social
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