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MME aprova diretrizes para realização de Leilões de Energia Nova de 2017
O Ministério de Minas e Energia (MME) publica, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (07/08/2017), a Portaria MME nº 293, que estabelece as diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Nova de 2017, a serem realizados em dezembro de 2017.
A realização dos certames está sujeita à confirmação de demanda pelos compradores, os agentes de distribuição.
Conforme dispõe a Lei nº 10.848, de 2004, com a alteração recente dada pelo art. 10 da Lei nº 13.360, de 2016, serão realizados os seguintes certames:
(a) Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017;
(b) Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017.
Dessa forma, fica garantido o tempo de implantação adequado aos empreendedores que se sagrarem vencedores nos leilões.
PLANEJAMENTO DOS LEILÕES DE GERAÇÃO
Além disso, serão também estabelecidas diretrizes para realização dos Leilões de Energia Existente de 2017, de forma a permitir a recomposição de mercado das concessionárias de distribuição nos próximos anos e com isso contribuir para o equilíbrio entre oferta e demanda. Estas diretrizes devem considerar alterações do Decreto nº 5.163, de 2004, que já estão em andamento.
Destaca-se também que se pretende realizar um Leilão de Energia Nova “A-4”, no primeiro trimestre de 2018, nos moldes do Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2017. Um Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2018, também está em planejamento. Com estes quatro leilões de energia nova, se abre a possibilidade de contratação de energia nova para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
LEILÕES “A-4” E “A-6” DE 2017
No Leilão de Energia Nova “A-4” de 2017 serão negociados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), com início de entrega em 1º de janeiro de 2021, na modalidade por quantidade para usinas hidrelétricas (suprimento de trinta anos), e na modalidade por disponibilidade para usinas termelétricas a biomassa e usinas a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica (suprimento de vinte anos). O contrato previsto para usinas solares e eólicas para atender o Ambiente de Contratação Regulada - ACR possui nova regra de contabilização da energia, visando incentivar uma contratação mais eficiente, aproximando as realidades do mundo físico e o comercial, sendo uma inovação do certame.
Além disso, para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Nova “A4”, de 2017, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME no 444, de 25 de agosto de 2016, o que permite coordenar a expansão da transmissão com a expansão da geração, reduzindo riscos para os geradores e para os compradores, com benefícios para o planejamento, a operação e o consumidor.
No Leilão de Energia Nova “A-6” de 2017 serão negociados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), com início de entrega em 1º de janeiro de 2023, na modalidade por quantidade para usinas hidrelétricas (suprimento de trinta anos), e na modalidade por disponibilidade para usinas termelétricas a carvão, a gás natural em ciclo combinado ou a biomassa (suprimento de vinte e cinco anos) e usinas a partir de fonte eólica (suprimento de vinte anos).
Os empreendedores interessados em participar dos Leilões de Energia Nova de 2017 deverão requerer o cadastramento dos respectivos projetos junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE protocolando os documentos necessários até as 12 horas do dia 6 de setembro de 2017, nos termos das diretrizes publicadas.
Para contratação de energia no leilão, os agentes de distribuição deverão apresentar posteriormente as Declarações de Necessidade em prazo ainda a ser estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia na internet, para atendimento à totalidade do seu mercado, nos termos da Portaria MME nº 281, de 26 de julho de 2017.
O Ministério de Minas e Energia deverá publicar as diretrizes complementares do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2017, relativas às fontes termelétricas a carvão mineral e gás natural, considerando a sinergia com o que vem sendo elaborado em conjunto com a indústria de gás natural no âmbito do Gás para Crescer, previsto na Resolução CNPE nº 10, de 14 de dezembro de 2016.
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