Tarifa de Energia Elétrica
a) O que é tarifa de energia elétrica?
A tarifa de energia elétrica é a composição de valores calculados que representam cada parcela dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes da cadeia de produção e da estrutura necessária para que a energia possa ser utilizada pelo consumidor. A tarifa representa, portanto, a soma de todos os componentes do processo industrial de geração, transporte (transmissão e distribuição) e comercialização de energia elétrica. São acrescidos ainda os encargos direcionados ao custeio da aplicação de políticas públicas. Os impostos e encargos estão relacionados na conta de luz.
b) Tarifa significa o mesmo que preço da energia pago na conta mensal de luz?
Não. A conta de luz de cada consumidor contém o preço final, que é a tarifa definida pela Aneel, acrescidos os impostos não incluídos nos custos da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS.
c) Qual é o valor adequado para a tarifa de energia elétrica?
A tarifa deve ter o valor necessário para garantir o fornecimento de energia, assegurar aos prestadores de serviços ganhos suficientes para cobrir os custos operacionais eficientes, remunerar adequadamente os investimentos necessários para a expansão da capacidade e garantir a boa qualidade de atendimento.
e) De quem é a responsabilidade pelos cálculos, metodologias e publicação dos valores das tarifas de energia elétrica?
Conforme determina o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição. O endereço eletrônico da ANEEL https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas contém informações completas e atualizadas sobre as tarifas de energia elétrica.
f) O que é a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE?
A Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica.
g) Quem são os potenciais beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE?
1. família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
2. quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
3. família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; ou
4. famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).
Maiores detalhes a respeito deste benefício podem ser encontrados no endereço https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas/tarifa-social