MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Coordenação de Licitações e Compras
RESPOSTA AO PEDIDO DE
IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90034/2024-MME
A Senhora
VIVIANE DE SOUSA
Representante Legal
EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI CNPJ: 04.407.207/0001-36
e-mail: anderson.medina@euroseguranca.com.br
Telefone: (61) 3346-8710
Assunto: Resposta à Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 90034/2024-MME
(Referência: Processo nº 48340.003835/2023-91)
Modalidade: Pregão Eletrônico 90034/2024
Tipo: Menor preço
Objeto: Contratação de serviços de vigilância desarmada, patrimonial, diuturnamente (períodos diurno e noturno), de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, com a disponibilização de trabalhadores das categorias de vigilante e supervisor, em lote único, com fornecimento dos materiais acessórios, para atender as necessidades do Ministério de Minas e Energia, sediado no Bloco “U” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF.
Impugnante: EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, CNPJ: 04.407.207/0001-36
Senhora Representante legal,
Cuida-se da impugnação interposta pela empresa EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, CNPJ: 04.407.207/0001-36, contra as regras consignadas no Edital do Pregão Eletrônico 90034/2024, por intermédio de seu representante legal, com fulcro nos itens 11.1 e seguintes do Instrumento Convocatório.
Previamente, cumpre informar que esta Pregoeira e Equipe de Apoio foram designadas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, conforme Portaria nº 308/SPOA/SE/MME, de 29 de julho de 2023, publicada no DOU Nº 123, seção 2, sexta-feira, 30 de julho de 2023, para condução de certames, na modalidade pregão, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
Cumpridas as formalidades legais, registra-se a interposição de Impugnação Administrativa, conforme documentos acostados aos autos do processo 48340.003835/2023-91.
das preliminares
A empresa EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI apresentou o pedido de impugnação no dia 20 de fevereiro de 2024, às 19h16. A petição foi apresentada tempestivamente, uma vez que a abertura da sessão estava agendada para o dia 23/02/2024 às 10:00 horas, portanto, o prazo para os interessados apresentarem impugnação está de acordo com o previsto no subitem 11.1 do edital, abaixo transcrito:
"11.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
11.2 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
11.3 A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo seguinte meio: licitacao@mme.gov.br.
11.4 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
11.5 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame."
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsideração das exigências e tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos colacionados aos autos já identificados, pelo que se passa à análise de sua alegação.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
As alegações apresentadas na peça impugnatória pela empresa EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, em síntese, estão assim dispostas:
DA NECESSIDADE DE CUMPRIR O DISPOSTO NA IN 05/2017 - Provisionamento Conta vinculada.
Ao compulsar o Edital, nota-se que há expressa previsão de criação da conta vinculada quando da contratação a ser realizada com o vencedor do certame, sendo que o item 7.42 do Termo de Referência é de clareza meridiana ao estabelecer que a citada conta vinculada deverá seguir o disposto constante na Instrução Normativa 05/2017. A propósito, confira-se:
“7.42. Para tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS por parte do contratado, AS REGRAS ACERCA DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA A QUE SE REFERE O ANEXO XII DA IN SEGES/MP N. 05/2017, aplicável por força do art. 1º da IN SEGES/ME nº 98, de 2022, são as estabelecidas neste Termo de Referência.” (Grifos Nossos)
(....)
Ora, a citada IN 05/2017 é expressa ao determinar a obrigatoriedade da rubrica férias e adicional de 1/3 ser cotada no importe de 12,10%, conforme se verifica da simples leitura da tabela constante no item 14, do anexo XII – “CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO”, cuja redação é a seguinte:
“14. Os valores provisionados para atendimento do item 2 deste Anexo serão discriminados conforme tabela a seguir:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
(...)
FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL – 12,10% (DOZE VÍRGULA DEZ POR CENTO)” (Grifos Nossos)
Acontece que na planilha modelo constante no Edital, tal rubrica totaliza o montante de 12,12%,.
(...)
Nesse mesmo sentido, tem-se a rubrica da multa do FGTS, a qual, no caso concreto, está pré-fixada em 0,96%, contudo a legislação determina que seria de 4%. Isso porque a citada IN 05/17, no mesmo Anexo XII, é expressa ao estabelecer o seguinte:
“14. Os valores provisionados para atendimento do item 2 deste Anexo serão discriminados conforme tabela a seguir:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
(...)
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado 5,00 % (cinco por cento)” (Grifos Nossos)
(...)
É óbvio que por força de tal modificação legislativa, há a redução do percentual previsto na IN 05/17 de 5% para 4%, afinal a exclusão da contribuição social enseja a redução de 1% sobre o montante total.
Na verdade, a existência de divergência entre o disposto no Edital (planilha) e na legislação (IN 05/2017) é inconcebível e, por tal razão, necessita ser corrigido.
A manutenção de tal divergência terá uma das seguintes consequências catastróficas, as quais não podem ser permitidas pelo Erário, quais sejam:
(i) Observando-se o percentual previsto no Edital: prejuízo ao trabalhador, o qual não terá a garantia que o valor devido a título de multa do FGTS será depositado na conta vinculada;
(ii) Observando-se o percentual estabelecido na legislação: prejuízo ao licitante vencedor que fará sua cotação em conformidade com o que estabelece a planilha, mas o MME fará a retenção da multa do FGTS em valor “a maior” com base na IN 05/17.
(...)
Patente, portanto, a necessidade de acolhimento da presente impugnação, de forma a, de fato, cumprir o disposto na IN 05/2017, corrigindo os percentuais constantes na planilha anexa ao Edital
DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTOS E CERTIFICADOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
No caso em tela, tem-se que o Instrumento Convocatório deixou de exigir uma série de documentos e certificações, cuja apresentação é obrigatória para a prestação de serviços licitada, tanto é assim que TAIS DOCUMENTOS FORAM UTILIZADOS COMO REQUISITOS DE HABILITAÇÃO EM RELEVANTES PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
B.1) Da autorização e renovação de funcionamento
De início, importante lembrar que as autorizações para o exercício de atividades relativas à segurança privada são expedidas pela Polícia Federal, devendo ser requeridas pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada e outras empresas que desejarem constituir serviço orgânico de segurança privada
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, publicado no Diário Oficial da União, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:”
Acontece que no caso em tela, o Edital não prevê, como documento de habilitação, que o licitante apresente sua autorização e revisão de funcionamento, representando um grave risco para a Administração Pública
E que não se argumente que a autorização de funcionamento é exigida como documentação obrigatório após a assinatura do contrato. Isso porque além da autorização, é necessário exigir as renovações de funcionamento, afinal tais documentos são tão básicos que precisam ser requisito de habilitação, evitando-se assim que o eventual licitante vencedor seja uma empresa que “apesar de cumprir o Edital”, simplesmente NÃO PODE FUNCIONAR!
O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA INCALCULÁVEL, daí a necessidade de acolhimento da presente Impugnação ao Edital para inserir no Instrumento Convocatório os documentos solicitados como requisito de habilitação.
DO NUCAE - Exigir como requisito de habilitação, que os Licitantes comprovem, por meio de Declaração, sua regularidade perante a Núcleo de Controle de Atividades Especiais (NUCAE).
Ilustre Pregoeiro, importante lembrar que o cadastro perante o NUCAE É OBRIGATÓRIO E REQUISITO PARA O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL, logo o Edital precisa exigir, como requisito de habilitação, que os Licitantes comprovem, por meio de Declaração, sua regularidade perante a Núcleo de Controle de Atividades Especiais (NUCAE).
(...)
“ Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.”
B 3 - Do Certificado de Registro do Exército
Tratando-se de prestação de serviços de vigilância com uso de arma não letal, nada mais natural que conste como requisito para a qualificação técnica do Licitante a apresentação do Certificado de Registro de autorização para compra de produtos controlados, expedido pelo Exército.
Acontece que o Edital ora impugnado NÃO exige tal documentação, daí a necessidade de que o Instrumento Convocatório sofra mudanças
Ora, o Certificado de Registro de autorização para compra de produtos controlados é regulamentado pelo Decreto 3.665/2000, sendo documento obrigatório para a aquisição de diversos produtos, entre eles armas não letais. Trata-se, portanto, de mera autorização para que o interessado possa adquirir determinados produtos, cuja comercialização é restrita.
(...)
Com efeito, importante transcrever o artigo 1º, da PORTARIA nº 1, de 05 de janeiro de 2009, do Ministério da Defesa, in verbis:
“Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição não-letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço orgânico de segurança:
a) máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos;
b) lançador de munição não-letal no calibre 12
c) arma de choque elétrico ("air taser");
d) espargidor (spray) de gás pimenta;
e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
f) munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas.
Parágrafo único. As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por parte de empresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuência daquele órgão na aquisição pretendida.”
Na prestação de serviços em tela, necessariamente os licitantes devem possuir armas não letais, logo é evidente que é pré-requisito para a contratação, todo o interessado possuir o citado Certificado de Registro de autorização para compra de produtos controlados, daí a importância e a necessidade de incluir tal exigência no Edital ora impugnado.
(...)
Da comprovação de possuir armamento não letal ou autorização para adquiri-los
No caso em tela, não há dúvidas de que os serviços licitados englobam a prestação de serviços de vigilância com uso de arma não letal, logo o licitante vencedor, necessariamente, precisará ser proprietário de tais armamentos ou possui autorização para adquirí-los.
Ocorre, todavia, que o Edital não estabelece como requisito de habilitação, a necessidade do interessado comprovar que possui os sprays de pimenta ou, ao menos, autorização para adquiri-los.
Tal omissão é extremamente grave e precisa ser corrigida, afinal é pré-requisito para a prestação dos serviços licitados, a utilização de revolveres.
(...)
Em perfeita consonância com o raciocínio exposto, encontra-se a mais moderna e abalizada jurisprudência sobre tema, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E SUPERVISÃO MONITORADA. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA TÉCNICA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL. COMPROVAÇÃO DE DETENÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE CONTRATADA. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93. REQUISITO INSERTO NO EDITAL. SATISFAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A regra editalícia que, destinando-se a resguardar o procedimento seletivo destinado à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA CAPACITADA A EXECUTAR OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA armada e supervisão monitorada licitados, ESTABELECE COMO EXIGÊNCIA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES, COMO REQUISITO PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA, que comprovem capacidade operacional para os fins contratados MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTAM EM SEU ACERVO AS ARMAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OU AUTORIZAÇÃO PARA ADQUIRI-LAS PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE, admitindo a comprovação da capacidade técnica por mais de uma forma, deve ser interpretada de conformidade com a destinação, que é simplesmente assegurar a ultimação do objeto licitado no molde esperado, e não inviabilizar a concorrência almejada de forma a viabilizar a seleção da proposta mais vantajosa, sem abdicação da segurança na realização do objeto licitado. 3. (...). 5. Desprovido de estofo legal para ir de encontro ao decido pela Administração e inabilitar a licitante vencedora do certame considerada capaz de fomentar os serviços objeto da licitação deflagrada, o Judiciário não está revestido de autoridade para, desconsiderando cláusula editalícia que possibilita às licitantes comprovarem sua capacidade operacional por mais de uma forma, imiscuir-se na decisão administrativa que habilitara a licitante vencedora, considerando cumprida a exigência editalícia, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção judicial sobre a decisão tomada pelo pregoeiro, sob pena de, inclusive, molestar a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.” (TJ-DF 20150110791458 0019272-32.2015.8.07.0018, Relator: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 310-323 – Grifos Nossos)
Diante de tal quadro, tem-se a necessidade de acolhimento da presente impugnação para que tal exigência seja requisito de habilitação e não documento a ser apresentado após a assinatura do contrato administrativo.
DA MUDANÇA NO OBJETO DO CERTAME
Basta compulsar, com atenção, o Edital e seu Termo de Referência para notar que o escopo do certame é a prestação de serviço de vigilância armada, com o uso de arma não letal, qual seja: espargidor de agente químico lacrimogêneo, além de monitoramento eletrônico.
Contudo, ao proceder a leitura do item 1.1, o objeto da licitação está descrito como serviço de vigilância desarmada. (...)
Com todo o respeito, o objeto possui evidente erro material e precisa ser corrigido! Isso porque a leitura atenta do Edital deixa evidente que a prestação de serviços é armada, com o uso de arma não letal, assim como engloba o serviço de monitoramento eletrônico.
(...)
Em relação ao uso de arma não letal, outro trecho do Estudo Técnico Preliminar deixa evidente a necessidade de sua utilização por parte dos vigilantes (pág. 12). A propósito, confira-se:
“Os vigilantes deverão estar munidos de armamento não letal, do tipo espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel (spray de defesa de gás de pimenta, extra forte, 110 ml), que somente será acionado em última instância, quando em autodefesa ou quando necessário para dispersar invasões de manifestantes ao edifício, que coloquem em risco o patrimônio, após ter sido esgotadas todas tentativas de negociação, mediante ordem do supervisor ou autoridade superior, cujo prazo para serem fornecidos será de até 5(cinco) dias úteis após a assinatura do contrato;” (Grifos Nossos)
Destarte, não há dúvidas de que o objeto descrito no Edital não descreve, de forma correta, a real extensão e especificação dos serviços licitados, daí a necessidade de URGENTE adaptação!
Sobre a necessidade de melhor especificação do objeto do certame e sua importância, assim é o entendimento das Cortes de Contas Brasileiras, in verbis:
“DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. INDEFINIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TROCA E RECAPAGEM DOS PNEUS. RESTRIÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. (...). 2. O edital deverá prever de forma clara e precisa a forma de entrega e cumprimento dos bens e serviços objetos da licitação, não dando margem para contradições e obscuridades. 3. O Termo de Referência deverá ser completo, de forma a conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração. 4. É razoável a exigência de Certidão Negativa de Débito, sem indicação expressa da possibilidade de apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, uma vez que o Código Tributário Nacional ¿ CTN equipara as duas Certidões. 5. A exigência de apresentação de Alvará de Funcionamento em sede de habilitação configura-se afronta aos princípios da legalidade e da competitividade. 6. Considerando a inclusão de prestação de serviços no objeto do edital, faz-se importante seu devido detalhamento e especificação. A ausência desses requisitos é irregular. 7. A restrição ao meio presencial para impugnação do edital constitui afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em dissonância com o disposto na Lei n. 10.520/2002. Os recursos e impugnações devem ser recebidos também por meios usuais, ou seja, correios, fac-símile ou e-mail, desde que no prazo estipulado e protocolados pela Administração. 8. O procedimento licitatório deverá observar o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso a Informação” (TCE-MG - DEN: 886460, Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data de Publicação: 07/11/2017 – Grifos Nossos)
Diante de tal quadro, inclusive, sugere-se, a seguinte redação para o objeto do certame, in textu:
“OBJETO Contratação de serviços de vigilância ARMADA mediante uso de arma não letal (espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel (spray de defesa de gás de pimenta, extra forte, 110 ml),), patrimonial, diuturnamente, de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra e monitoramento eletrônico de circuito fechado de televisão (CFTV), cujo sistema é composto por 288 (duzentos e oitenta e oito) câmeras de CFTV (distribuídas pela edificação), 12(doze) monitores e 4(quatro) servidores de rede (para operacionalização do sistema e arquivamentos de imagens), com a disponibilização de trabalhadores das categorias de vigilante e supervisor, em lote único, com fornecimento dos materiais acessórios, para atender as necessidades do Ministério de Minas e Energia, conforme condições e exigências deste Edital e seus anexos.”
Patente, portanto, a necessidade de acolhimento da presente impugnação para adequar o objeto do Instrumento Convocatório à correta prestação de serviços que será oferecida pelo Licitante Vencedor, deixando-se mais claro e expressando que a prestação de serviços licitada é de vigilância armada com uso de arma não letal e monitoramento
DA EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE SUPERIOR. FALTA DE AMPARO LEGAL. PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEI
Compulsando o Instrumento Convocatório, em especial, o Estudo Técnico Preliminar, nota-se que ele é expresso ao determinar escolaridade mínima de 1º grau para o vigilante que será utilizado na prestação de serviços. A propósito, confira-se:
“Requisitos Básicos
Os profissionais selecionados pela CONTRATADA para prestação dos serviços de vigilância deverão atender os seguintes requisitos:
(...);
Ter instrução correspondente ao primeiro grau completo;” (Grifos Nossos)
Ocorre que o Órgão Licitante não se ateve ao fato de que existem normas específicas que regulamentam a profissão de vigilante, a saber: Lei nº 7.102/1983 e Portaria nº 18.045/2023-DG/DPF, as quais determinam quais as exigências mínimas para o ingresso nos cargos dessa natureza, dentre as quais destaca-se a necessidade de conclusão, tão somente, da 4ª série do primeiro grau (atual 5º ano do ensino fundamental), não havendo qualquer exigência de escolaridade em nível superior, médio ou fundamental, conforme pretende o Órgão Licitante.
(...)
Destaca-se que a exigência de escolaridade em nível superior ao que determinam as normas de regência da categoria maculará tanto o caráter competitivo, quanto o caráter social do procedimento licitatório em tela, haja vista que apenas um seleto grupo de empresas e profissionais estarão aptos a assumirem os postos licitados, bem como diversos vigilantes não poderão ser contratados ou, pior, alguns vigilantes que atualmente prestam serviços perante o MME terão que ser demitidos, não obstante a cláusula de continuidade existente na CCT da categoria.
(...)
Destaca-se que a exigência de escolaridade em nível superior ao que determinam as normas de regência da categoria maculará tanto o caráter competitivo, quanto o caráter social do procedimento licitatório em tela, haja vista que apenas um seleto grupo de empresas e profissionais estarão aptos a assumirem os postos licitados, bem como diversos vigilantes não poderão ser contratados ou, pior, alguns vigilantes que atualmente prestam serviços perante o MME terão que ser demitidos, não obstante a cláusula de continuidade existente na CCT da categoria.
(...)
Insta ressaltar que o processo de formação de um vigilante é extremamente complexo, demorado, desgastante e dispendioso, já que os profissionais dessa natureza são submetidos a diversos cursos, treinamentos e capacitações até que possam exercer a sua profissão.
Assim, não parece justo, tampouco razoável, que um profissional com tanta qualificação, como é o caso dos vigilantes regularmente formados, seja considerado inapto a entrar no mercado de trabalho por imposição que sequer encontra amparo nas normas da sua categoria, como a que é trazida à baila nessa oportunidade.
(...)
No que tange as possíveis afrontas ao caráter competitivo da licitação, insta consignar que a manutenção do edital da forma como se encontra poderá ser um óbice à ampla competitividade do certame, uma vez que grande parte das empresas não poderão sequer participar do presente pleito, haja vista que os seus profissionais foram recrutados em estrito respeito as normas da categoria, dentre as quais não existe qualquer obrigação de formação de nível médio, conforme previsto em edital.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência já evoluiu no sentido de que o acréscimo de exigência excessiva nos editais, por ferirem a competitividade da licitação podem ser consideradas ilegais, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Nesse sentido, confira-se;
“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO INFORMATIZADA DE FROTA DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DO EDITAL QUE PODE RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS AFETOS AO CERTAME. REFERENDO.” (TCU - RP: 01149720181, Relator: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2018, Plenário - Grifos Nossos
(...)
Por todo o exposto, pugna-se pela correção do termo de referência para que seja modificada a exigência de escolaridade superior imposta em nítido desrespeito às normas que regem a categoria dos vigilantes, o que, certamente, também assegurará a legalidade e a ampla competividade do certame em tela.
DO VALE TRANSPORTE, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO PLANO DE SAÚDE
Ao compulsar a planilha modelo que faz parte do Edital, nota-se que no subitem 2.3, alínea “b” prevê como valor a ser pago a título de auxílio alimentação, o montante unitário de R$ 42,63.
Ocorre, todavia, que tal montante, data venia, está equivocado, na medida em que a última CCT aprovada pelos sindicatos das categorias laboral e patronal, o valor do auxílio alimentação é de R$ 45,12, conforme se verifica da simples transcrição da cláusula décima segunda da citada Convenção Coletiva de Trabalho, in verbis:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez, para os dias efetivamente trabalhados e cuja jornada diária de trabalho seja igual ou supere 6 (seis) horas, o auxílio alimentação, no valor de R$ 45,12 (quarenta e cinco reais e doze centavos). A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços ante sua natureza indenizatória.” (Grifos Nossos)
Patente, portanto, a necessidade de proceder a correção de tal rubrica.
E não é só isso: o valor constante na planilha modelo para o vale transporte (subitem 2.3, alínea “b”) também está equivocado. Isso porque há previsão dos interessados cotarem o valor de R$ 8,20 por trecho, sendo composto pela passagem de R$ 5,50 adicionado de R$ 2,70 referente ao valor do circular.
Ocorre que com a integração, não há necessidade do pagamento de R$ 2,70 do circular, logo tal cotação deve ser corrigida para, tão somente, R$ 5,50 por trecho, sob pena de configuração de sobre preço.
É necessário, ainda, ajustar a média de dias em que os auxílios alimentação e transporte são pagos aos funcionários.
(...)
Por fim, existe outra rubrica na planilha modelo que se encontra equivocada, qual seja: o plano de saúde, que possui uma cotação de R$ 150,79 no Edital. Entretanto, a CCT de 2023 é expressa ao estabelecer que o custo do plano de saúde é de R$ 151,90.
Com efeito, importante transcrever a cláusula décima quarta da citada Convenção Coletiva de Trabalho, in verbis:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano de saúde ambulatorial no valor de R$ 151,90 (cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.” (Grifos Nossos)
Patente, portando, o equívoco contido no Edital e a necessidade de sua correção.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO
No caso em tela, o Edital ora impugnado estabelece, de forma expressa, que os percentuais a serem cotados a título de taxa de administração e lucro, quais sejam: 5% (cinco por cento) para cada.
Acontece tais percentuais, data vênia, estão equivocados! MUITO ABAIXO DAQUELES DETERMINADOS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, EM ESPECIAL, PELO TCU, até porque os percentuais acima, data vênia, PODEM SER CONSIDERADOS INEXEQUÍVEIS.
(...)
Em outras palavras, o TCU, ao contratar os mesmos serviços objeto do presente Pregão, considera que a soma entre Despesas Administrativas e lucro deve alcançar o percentual de 15%, enquanto o MME prevê, tão somente, 2/3 de tal percentual.
Patente, portanto, que o percentual admitido pelo TCU é substancialmente SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO PRESENTE CERTAME, o que, por si só, demonstra a necessidade de modificação do Edital.
Em perfeita consonância com o entendimento do TCU, encontra-se o Supremo Tribunal Federal, o qual, por meio da Nota Técnica 01/2007 – SCI expressamente considerou os percentuais de 5,00% para despesas administrativas e 10,00% para lucro como razoáveis e corretos.
(...)
Patente, então, que tanto a mais alta Corte de Contas do País (TCU), quanto o mais alto grau de nosso Poder Judiciário (STF) possuem o mesmo entendimento em relação ao tema, ou seja, o percentual de administração deve ser de 5,00% e o percentual do lucro de 10%.
Diante de tal contexto, o Edital ora impugnado deve sofrer modificação para se adequar aos percentuais acima, evitando-se propostas inexequíveis ou, até mesmo, procedimentos que questionem a legalidade do Instrumento Convocatório.
DA SUBSTITUIÇÃO DE ALGUNS ITENS CONSTANTE NO UNIFORME
No caso em tela, a listagem dos materiais que compõem o uniforme segue o padrão de mercado, contudo o quantitativo de peças por ano está muito acima do que determina a CCT da Categoria, o que acarreta um valor a ser gasto maior que o necessário.
Veja que a Convenção Coletiva dos Vigilantes estabelece os seguintes quantitativos de uniforme a serem fornecidos pelas empresas aos colaboradores:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - USO E FORNECIMENTO DO UNIFORME Devido ao uso obrigatório as empresas fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, o uniforme necessário e aprovado pela DPF.
Parágrafo Primeiro – Aos vigilantes, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, mediante recibo em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, 2 (duas) camisas, 2 (duas) calças e 1 (um) par de sapatos de 6 (seis) em 6 (seis) meses ou 1 (um) coturno de 12 (doze) em 12 (doze) meses, e também 01 (uma) japona e 01 (um) cinto de nylon, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos 2 (dois) ternos e 3 (três) camisas a cada 12 (doze) meses. Somente os empregados que trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses. Para os vigilantes que fazem uso da placa balística, será fornecido uma capa de colete a cada 12 (doze) meses.” (Grifos Nossos)
Ora, o quantitativo exigido pelo Edital é muito superior ao determinado pela CCT, sem qualquer espécie de justificativa para tal “aumento".
(...)
O mesmo raciocínio se aplica aos ternos! Veja que a CCT é expressa ao determinar a disponibilização de 02 ternos por ano, enquanto o Edital prevê a necessidade da empresa conceder ao colaborar 04 paletós e 06 calças sociais por ano, ou seja, mais que o dobro previsto na regulamentação.
Tal aumento no número de peças não é justificável e acarreta um grande prejuízo ao erário, daí a necessidade de modificar o Edital de forma que o quantitativo por ele exigido seja exatamente o mesmo previsto na Norma Coletiva, ensejando uma economia ao MME, sem qualquer espécie de prejuízo aos vigilantes.
E não é só isso: há dois itens do uniforme que foram especificados de forma desproporcional, quais sejam: (i) o paletó; (ii) o sapato.
(...)
A lã somente se justificaria, caso o serviço fosse prestado em algum local de clima frio, sendo o local da prestação de serviços na capital social, um terno de lã somente traria desconforto ao vigilante, além de prejuízo ao erário e própria licitante.
(...)
Dessa forma, faz-se necessária a substituição do sapato de couro, por sapato de couro sintético, como forma de “baratear” a prestação de serviços e privilegiar o princípio da economicidade
DA ANÁLISE TÉCNICA
Inicialmente, é relevante ressaltar que o Ministério de Minas e Energia – MME conduz um procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, regido pelas Leis nº 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, além das Instruções Normativas SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, e nº 03, de 26 de abril de 2018, bem como da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010, e demais legislações pertinentes, conforme estabelecido no Edital.
Em consonância com as disposições legais e regulamentares, seguimos as diretrizes e jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Importa destacar que a fase interna dos procedimentos administrativos contempla justificativas, motivação, autorização e especificações detalhadas do objeto a ser licitado, integrando o planejamento da contratação.
As orientações gerais da Instrução Normativa nº 05/2017, que preconiza a utilização das minutas padronizadas de atos convocatórios pela Administração Pública Federal, fornecidas pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União (AGU), norteiam a atuação dos agentes públicos, conferindo embasamento e legitimidade aos atos praticados. As questões relevantes, tanto práticas quanto teóricas, estão associadas ao "Termo de Referência" ou "Projeto Básico", anexos ao Edital, os quais representam uma projeção detalhada da futura contratação, pautada por estudos técnicos, econômico-financeiros e administrativos.
Desde a divulgação do Pregão Eletrônico nº 90034/2024-MME, as empresas interessadas têm levantado questionamentos, principalmente sobre a Planilha de Custos e Formação de Preços. A maioria dessas dúvidas está centrada na preocupação de se a adaptação da planilha à realidade da empresa resultará em desclassificação.
Apesar de a Planilha ser exemplificativa, seguindo o modelo da IN 5/2017 SEGES/MPGD, e destinada a servir como inspiração e motivação, a impugnante questionou pontos específicos que foram acatados por essa Comissão de Licitação, quais sejam: a) o provisionamento da Conta Vinculada – Alínea B do Módulo 2: Férias e Adicional de Férias (percentual de 12,10%) - inserimos o percentual manualmente na Planilha de Custos; b) Alínea F, Módulo 3 - Multa FGTS sobre aviso prévio trabalhado, foi considerada no cálculo a incidência sobre salário, décimo terceiro e férias, conforme legislação trabalhista.
Quanto à Alínea A do Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários - Vale transporte, a fórmula foi alterada, retirando-se o valor referente ao trajeto Esplanada-Rodoviária (R$2,70), considerando o benefício da integração. Sobre a Alínea B do Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários - Auxílio alimentação, a fórmula foi alterada, considerando o valor cheio (R$45,12 x 15,5 dias efetivamente trabalhados), uma vez que nem todas as empresas possuem o benefício do PAT. Em relação à Alínea C do Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários - Auxílio saúde, a alegação da empresa de que foi cotado o valor de R$150,79 é inverídica, foi cotado o valor, conforme previsto na CCT da categoria.
Quanto às Alíneas A e B do Módulo 6 - Taxa de Administração e Lucro, não será considerado o percentual proposto pela empresa para o Lucro de 10% (dez por cento), uma vez que, nos contratos que embasaram a pesquisa de preços, a média das porcentagens está muito aquém do percentual sugerido, permanecendo o percentual de 5% (cinco por cento), inicialmente previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços:
UASG |
PREGÃO ELETRÔNICO |
OBJETO |
LICITANTE |
CUSTOS INDIRETOS (%) |
LUCRO (%) |
413001 |
05/2023 |
Serviços continuados de vigilância armada e desarmada |
G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA |
1,43 |
1,00 |
925158 |
15/2023 |
Serviços continuados de vigilância armada e desarmada |
AC SEGURANÇA EIRELI |
0,40 |
0,30 |
170607 |
23/2022 |
Serviços continuados de vigilância armada e desarmada |
G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA |
0,50 |
0,50 |
320004 |
16/2022 |
Vigilância desarmada, patrimonial, diurno e noturno |
EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI |
1,15 |
0,80 |
VALORES MÉDIOS |
0,87 |
0,65 |
Em relação ao pedido de substituição de alguns itens constantes no uniforme, a área demandante forneceu justificativas claras para os quantitativos e características dos uniformes. Essas considerações derivam da necessidade de os prestadores de serviços estarem adequados à função durante todo o expediente, levando em conta experiências anteriores, diretrizes da fiscalização do contrato anterior e a prestação de serviços diretos para as autoridades máximas do órgão (Ministro e Secretário Executivo). Destaca-se que a quantidade prevista visa permitir a higienização dos trajes usados, a disponibilização de outros para uso subsequente e a garantia de uma vida útil de seis meses, conforme Estudo Técnico Preliminar:
"Justificativa para os quantitativos e características de uniformes:
O fornecimento de uniformes é previsto na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO E FORNECIMENTO DO UNIFORME, da CCT da categoria. As especificações e quantidades anuais de uniformes a serem fornecidas pela empresa contratada derivam de a necessidade dos prestadores de serviços estarem condizentes com a função o período todo do expediente; Foram planejados considerando as experiências anteriores desses serviços no Órgão, as diretrizes e recomendações da fiscalização do contrato anterior, que no dia a dia dos serviços, avalia as aparências dos funcionários da empresa; Além de que, rotineiramente, alguns Vigilantes irão prestar os serviços diretamente para as autoridades máximas do Órgão (Ministro e Secretário Executivo), razão pela qual necessitam estarem com suas vestimentas em perfeitas condições de uso e de aparência; Desta forma, as quantidades foram previstas para possibilitar que os trajes usados tenham tempo de serem higienizados e haja a disponibilização de outros para serem utilizados no período logo a seguir, bem como possam ter vida útil de seis meses;"
Ressalta-se que a Planilha de Custos e Formação de Preços, anexa ao Edital, é um modelo exemplificativo, não vinculativo aos valores e meramente indicativo. As empresas são encorajadas a adaptá-la à sua própria realidade mercadológica, conforme preconizado por Acórdãos do Tribunal de Contas da União:
Acórdão 13324/2023 - Primeira Câmara
b) A planilha de preços e insumos que acompanha a proposta vencedora tem caráter meramente informativo, não sendo vinculativa, tendo como objetivo demonstrar a exequibilidade do contrato;
c) O TCU, ao analisar a planilha de preços, considerou que os valores indicados estavam compatíveis com o mercado e, portanto, concordou que a proposta vencedora era exequível;
(...)
334.A jurisprudência do TCU está construída no sentido de aclarar a distinção entre os custos da contratada e os preços cobrados da administração, desvinculando a planilha de custos e a proposta de preços, a exemplo do (Acórdão 2438/2013 – Plenário, Relator Raimundo Carreiro, trecho do voto do Revisor e Redator, Ministro José Múcio Monteiro). Desse modo, o mero descompasso entre os custos da planilha proposta e os custos efetivamente aplicados não seria per si uma irregularidade.
Acórdão 906/2020 - Plenário
16. O referido anexo dispõe em suas observações que (peça 4, p.133): Este Anexo servirá apenas como modelo exemplificativo, devendo o licitante efetuar as alterações que julgar necessárias, sendo responsável pelas informações constantes de sua planilha de composição de custos.
(...)
19. Por fim, o documento de esclarecimento corrobora a informação de que ‘o Anexo X servirá apenas como modelo exemplificativo, devendo o licitante efetuar as alterações que julgar necessárias, sendo responsável pelas informações constantes de sua planilha de composição de custos’.
Em relação à necessidade de inclusão de documentos e certificados conforme exigido pela legislação, procedemos à revisão das redações do Edital do Pregão Eletrônico e do Termo de Referência. Utilizamos como referência o edital recentemente publicado pelo Tribunal de Contas da União, especificamente o Pregão Eletrônico nº 60/2023 - UASG 30001, bem como a legislação pertinente. Abaixo, apresentamos as alterações implementadas:
Prova de atendimento aos requisitos legais, no momento da habilitação de licitante com proposta mais vantajosa:
Autorização ou revisão de autorização para funcionamento no Distrito Federal, expedida pela Comissão Executiva para assuntos de Vigilância e Transporte de Valores, conforme estabelece a Lei n° 7.102, de 20/06/83 e o Decreto n° 89.056, de 24/11/83 e pela Portaria n.º 3.233/2012 - DPF/MJ de 10.12.2012
Comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme estabelece o inciso II do artigo 14 da Lei n.º 7.102, de 20.06.83.
Autorização para compra de arma não letal, expedida mediante alvará concedido pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devidamente publicado na imprensa oficial, conforme Portaria nº 515/2007 do Departamento de Polícia Federal;
Não foi acatada a sugestão da empresa de incluir o Certificado de Registro do Exército, pois tal exigência não consta no edital citado como exemplo na peça impugnatória. Entendemos que a Contratada deverá adquirir e fornecer ao Contratante unidades de espargidor (spray) de gás pimenta, conforme relacionado na planilha de Material de Consumo no Estudos Técnicos Preliminares. Caso haja a necessidade de documentação especifica de algum órgão público para essa aquisição, será de responsabilidade da empresa providenciar. É do entendimento que essa documentação não é fator de inabilitação a participação ao certame.
No que se refere ao pedido de mudança no objeto do certame, ainda que seja uma observação formal que não invalida o objeto, a redação foi ajustada para evitar dúvidas aos interessados.
Diante disso, compreendemos que a argumentação apresentada pela impugnante é parcialmente procedente, resultando na alteração do edital para incluir cláusulas que estabelecem a exigência de comprovação de autorização de funcionamento e revisão de autorização conforme requisitos do Departamento de Polícia Federal, bem como a obrigação das licitantes comprovarem a comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em conformidade com a legislação aplicável.
Em relação à exigência de escolaridade superior - falta de amparo legal, o texto do edital foi alterado, conforme legislação pertinente.
Essas adaptações visam alinhar o edital com as decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União (TCU), buscando aprimorar a segurança jurídica dos atos administrativos.
DA CONCLUSÃO
Com base nos questionamentos levantados pela impugnante, aliados a indagações de outras licitantes, o certame foi suspenso em 23/02/2024. Após uma revisão pela área técnica, o edital será republicado com ajustes, incluindo modificações na definição do objeto, nos requisitos de qualificação técnica e no valor estimado, conforme subitens 1.1, 8.25, 8.25.1, 8.26, 8.27.1, 8.28, 9.1 do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.
Assim, considera-se que, com a republicação do Edital do Pregão 90034/2024 e a revisão dos requisitos de qualificação técnica, as argumentações da impugnante perderam sua pertinência. É relevante destacar que, embora tenham perdido o objeto, os pontos levantados pela impugnante foram considerados nos ajustes implementados no documento, parcialmente.
Portanto, reconheço o pedido de impugnação da empresa EURO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI como tempestivo, e, no mérito, DECIDO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, considerando as alterações efetuadas no Edital do Pregão Eletrônico nº 90034/2024, republicado em 01/03/2024, e a consequente perda do objeto da reclamação da impugnante.
(Assinado eletronicamente)
REGINA BASÍLIO BACARIAS
Pregoeira
(Assinado eletronicamente)
LETÍCIA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA
Coordenação de Compras e Contratos
| Documento assinado eletronicamente por Regina Basilio Bacarias, Assistente, em 28/02/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Letícia Cirqueira de Oliveira, Coordenador(a) de Licitações e Compras, em 28/02/2024, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.mme.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0864989 e o código CRC E2382FDC. |
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 48340.003835/2023-91 | SEI nº 0864989 |