MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Coordenação de Licitações e Compras
Despacho
Aos Senhores
ANTENOR DE CAMARGO FREITAS JUNIOR
Representante Legal
EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA
DALMIRA OLINDA COSTA SANTOS
Representante Legal
MULTI QUADROS E VIDROS LTDA
Assunto: Resposta à Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 90008/2024-MME
(Referência: Processo nº 48340.001438/2024-66)
Modalidade: Pregão Eletrônico 90008/2024
Tipo: Menor preço
Objeto: Aquisição de bens diversos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Impugnante: EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA e MULTI QUADROS E VIDROS LTDA
Senhores Representantes legais,
Cuida-se da impugnação interposta pelos interessados, contra as regras consignadas no Edital do Pregão Eletrônico 90008/2024, com fulcro no item 10 e seguintes do Instrumento Convocatório.
Previamente, cumpre informar que esta Pregoeira e Equipe de Apoio foram designados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, conforme Portaria nº 308/SPOA/SE/MME, de 29 de julho de 2023, publicada no DOU Nº 123, seção 2, sexta-feira, 30 de julho de 2023, para condução de certames, na modalidade pregão, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
Cumpridas as formalidades legais, registra-se a interposição de Impugnação Administrativa, conforme documentos acostados aos autos do processo 48340.001438/2024-66.
das preliminares
Os interessados apresentaram pedidos de impugnação nos dias 16 e 19 de agosto de 2024. As petições foram apresentadas tempestivamente, uma vez que a abertura da sessão estava agendada para o dia 22/09/2024 às 10:00 horas, portanto, o prazo para os interessados apresentarem impugnação está de acordo com o previsto no subitem 11 do edital, abaixo transcrito:
11. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
11.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
11.2 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
11.3 A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo seguinte meio: licitacao@mme.gov.br.
11.4 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
11.5 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsideração das exigências e tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos colacionados aos autos já identificados, pelo que se passa à análise de sua alegação.
DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES
As alegações apresentadas na peça impugnatória pela EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, em síntese, estão assim consignadas:
"Trata-se de pregão visando a aquisição de fragmentadoras de papel, que conforme descritivo, deverá possuir as seguintes características:
ITEM 14: Fragmentadora de papel (pequena), uso individual, de 8 a 10 folhas, que permita a acomodação em pequenos espaços, recomendável que destrua clipes e grampos pequenos fixados em papéis; Possuir cesto com capacidade máxima de 15 litros. Garantia de 2 anos contra defeitos de fabricação. Só será admitida a oferta de fragmentadora que cumpra os critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética, previstos na Portaria nº 170, de 2012 do INMETRO.
Quantidade: 05 unidade / Valor unitário estimado: R$ 434,47
ITEM 15: Fragmenta(Grande), para uso coletivo, fragmente de 300 até 600 folhas, automaticamente;. Fragmenta de 10 a 15 folhas no compartimento manual. Destrói grampos e clipes pequenos fixados em papéis. Tritura cartões magnéticos. Cesto com capacidade de 80 a 160 litros; Tem recurso de economia automática de energia; Garantia de 2 anos ou mais contra defeitos de fabricação, Versão em 220V, e cumpra os critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética, previstos na Portaria nº 170, de 2012 do INMETRO.
Quantidade: 01 unidade / Valor unitário estimado: R$ 7.195,40
QUANTO AO ITEM 15 - FRAGMENTADORA (GRANDE):
Preliminarmente, nesta impugnação não tratamos especificamente sobre direcionamento, mas sobre a restrição a competitividade a modelos com gaveta automática, que é uma especificação onerosa, que acaba por limitar a oferta a esses modelos de baixa capacidade de corte por meio do emprego de características onerosas e supérfluas.
Alertamos que o objeto do item 19 está restringindo a competitividade para modelos com alimentador automático como a TILIBRA GBC AUTO 300X, que possuem uma gaveta alimentadora tipo soquete com espaço interno para 300 folhas, mas sua capacidade de corte real é baixa, para apenas 10 folhas por vez, sendo inferior a muitos modelos tradicionais sem o soquete alimentador.
Ainda, de acordo com os documentos anexos em PDF ao final desta petição, esta fragmentadora com alimentação automática tem sido constante causa de revogação de certames pois devido seu alto custo comparado com um modelo convencional se constata que a sua aquisição importa em ato lesivo ao erário.
A restrição ao caráter competitivo reside no compartimento para 300 folhas que o usuário despeja as folhas e deixa a máquina que puxa as folhas automaticamente, sendo que este modelo é único no mercado e se trata de uma solução antieconômica e supérflua. A capacidade real da máquina é de apenas 10 folhas simultâneas, e não 300, que é o tamanho do espaço do alimentador automático, onde podem ser depositadas 300 folhas que são puxadas lentamente, uma a uma.
(...)
MODELO AUTOFEED 300X (COM GAVETA ALIMENTADORA / ITEM 15):
A presença da característica "300 folhas" "automática" conduz ao direcionamento para os modelos 300X da Tilibra (linhas Rexel = 220 volts e GBC = 127 volts). Note que "Swingline" não é um modelo de outro fabricante pois também é da Tilibra, sendo o nome antigo da linha das fragmentadoras GBC e REXEL e que já foi abandonado há anos. Para a linha Swingline que já foi descontinuada, a Tilibra mantém a comercialização apenas de peças para reposição em seu site.
Swingline não é uma marca autônoma, mas sim o nome com que a Tilibra comercializava as fragmentadoras com gaveta alimentadora no passado, constando ainda de seu website https://www.tilibra.com.br/swingline , e como se trata de um modelo descontinuado, a empresa não mais o comercializa, apenas disponibilizando peças para reposição:
Observação: esse direcionamento reside no compartimento para 300 folhas que o usuário despeja as folhas e deixa a máquina que puxa as folhas automaticamente, sendo que este modelo é único no mercado e se trata de uma solução antieconômica e supérflua.
Perceba que a fragmentadora do descritivo não tem grande capacidade de corte de 300 folhas e sim capacidade para até 10 folhas em modo manual (não existe máquina com capacidade para 10 folhas simultâneas que seja autofeed/automática), sendo que as 300 folhas é referente ao tamanho do espaço físico do alimentador de papel, onde cabem 300 folhas que são depositadas pelo usuário no compartimento e deixadas para que a fragmentação ocorra lentamente.
Na realidade, este modelo fragmenta as 300 folhas de forma muito lenta, puxando-as 1 a 1, levando várias horas para fragmentar esta resma, processo que levaria menos de 01 minuto em uma máquina convencional de mesmo valor e que faz 25 folhas por passagem.
Na prática a Tilibra GBC 300X do edital que custa mais de R$ 7.990,00 leva várias horas para processar as 300 folhas largadas no compartimento autofeed por este processo automático, enquanto um modelo convencional de mesmo preço e de melhor qualidade, por ter mais velocidade e especificações muito mais robustas, leva em torno de 02 minutos para fragmentar as 300 folhas pois a cada inserção de 15 folhas simultâneas, a máquina leva 5 segundos para serem processadas, logo são necessários 20 ciclos de 5 segundos cada, totalizando apenas 02 minutos, para processar 300 folhas em uma fragmentadora convencional.
(...)
Em segundo, perceba que o descritivo remete ao modelo TILIBRA GBC/Rexel 300X, inviabilizando a disputa, por conta do alimentador automático para 300 folhas.
(...)
Esta capacidade de 300 folhas automaticamente, refere-se a um compartimento onde as folhas são deixadas. Neste alimentador as folhas são puxadas lentamente, uma a uma, havendo um período de 1 hora ou mais para que a máquina consiga processar toda a resma de papel, podendo ocorrer nesse período, diversos problemas como atolamentos caso sejam puxadas 2 folhas anexas por clipes em grampos que não são permitidos no compartimento automático (somente em fragmentação manual). Esse tipo de situação gera gastos com manutenções frequentes e altos índices de assistência técnica que possuem custos elevados.
II - DIRECIONAMENTO FRAGMENTADORA AUTOMÁTICA (AUTOFEED):
O edital estabelece sobre a capacidade de corte mínima da fragmentadora que esta deverá ser de no mínimo 300 folhas no alimentador (automaticamente) e 10 folhas manualmente (limite operacional).
Ou seja, o edital está viciado por direcionamento ao modelo TILIBRA GBC/Rexel 300X (ou GBC 300x), único no mercado para esta capacidade do alimentador e que atende na plenitude todas as demais exigências.
Essa nomenclatura 300X refere-se a um compartimento similar a um desumidificador onde são depositadas as 300 folhas. O número 300 refere-se ao espaço físico para as resmas. As folhas de papel são puxadas 1 a 1. Essa fragmentadora TILIBRA GBC/Rexel 300X tem um custo unitário estimado no varejo à partir de R$ 7.900,00 porém se trata de um equipamento com baixo desempenho com baixíssima capacidade de corte, apenas 10 folhas simultâneas no modelo 300X.
Essa fragmentadora TILIBRA GBC/Rexel 300X tem um custo unitário estimado no varejo à partir de R$ 7.900,00 porém se trata de um equipamento com baixo desempenho com baixíssima capacidade de corte, apenas 10 folhas simultâneas no modelo 300X.
(...)
Perceba então que por conta do alimentador automático, a disputa fica limitada a apenas um modelo: TILIBRA REXEL 300X, já que outros modelos não atendem às especificações mínimas exigidas por conta do alimentador de papel para 300 folhas, comprovando-se o vício do direcionamento, deixando de fora todos os outros equipamentos existentes no mercado.
(...)
Considere ainda que o valor estimado para esta compra embora omisso do edital provavelmente é um valor muito inferior ao preço de varejo da máquina com as características do termo referencial, que requer alimentador automático (autofeed) com capacidade para 300 folhas, remetendo ao modelo TILIBRA GBC/Rexel 300X que atualmente tem custo de mais de R$ 7.900,00, que mesmo tendo um custo bastante elevado, é uma fragmentadora com capacidade de corte de apenas 10 folhas e que tem todo sistema de corte em plástico (pentes, navalhas e engrenagens), quando uma fragmentadora desta capacidade e nível de segurança em partículas custa no mesmo importador, meros R$ 799,00.
(...)
O TCU já se posicionou por meio do processo TC 022.991/2013-1 a respeito de que as especificações exatas de um mesmo modelo pode ocasionar direcionamento em mercado em que há pluralidade de fornecedores, como o das fragmentadoras, onde no caso a dusputa ficará limitada apenas ao TILIBRA 300X (GBC e REXEL).
(...)
Prova disso é a recente anulação do item fragmentadoras do pregão nº 2/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, UASG: 972002), conforme parecer em anexo e transcrição abaixo:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE CANCELAMENTO DO LOTE 5 – FRAGMENTADORA - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO N° 02/2020 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Pregoeiro Oficial, conforme Portaria nº 004/2020, de 05.02.2020, publicada no Diário Oficial de Contas, em cumprimento à Lei Federal nº 8.666/93, após análise do pedido de impugnação da licitante, visando ampliar a participação de maior número de empresas, o pregoeiro comunica o CANCELAMENTO do Item 13 cadastrado no Comprasnet, na qual refere ao Lote 05 do Edital, conforme abaixo relacionado: LOTE 5 DO EDITAL – FRAGMENTADORA – CANCELADO. ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT UNID. VALOR UNIT. VALOR GLOBAL 1 FRAGMENTADORA AUTOMATICAMENTE ATÉ 130 FOLHAS; FRAGMENTA ATÉ 6 PÁGINAS NO COMPARTIMENTO MANUAL; TRITURA CARTÕES MAGNÉTICOS; POSSUI CESTO COM CAPACIDADE DE 26 LITROS; FRAGMENTA NO COMPARTIMENTO MANUAL GARANTIA DE 1 ANO CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO; VOLTAGEM: 127V 18 unid R$ R$ VALOR TOTAL R$ O lote ora cancelado será objeto de nova licitação, após correção do descritivo, permitindo maior participação e observando as necessidades desta Autarquia. IMPORTANTE – Os demais Lotes do pregão relacionado permanecem inalterados, cujas propostas serão abertas na data e horário previsto no Edital.
(...)
DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o que se requer é que a presente impugnação seja devidamente processada e julgada com vistas a deferir o pedido e sanar as irregularidades apontadas com a consequente retificação do edital de licitação em acordo com a SÚMULA 473 do STF, segundo a qual a Administração deve revogar atos inconvenientes e inoportunos e anular os ilegais (Princípio da Autotutela), requerendo-se que seja afastado o direcionamento para as marcas Tilibra REXEL 300X e fragmentadoras autofeed quanto ao item 15, sugerindo-se a adoção de especificações comuns ao objeto que é facilmente encontrado no mercado por preços bem mais convidativos e honestos, sem especificações supérfluas e onerosas como o compartimento gaveta do tipo autofeed, para que possam ser licitados em futura oportunidade corrigidos, por meio de melhor avaliação das especificações e pesquisa de preços, sem atraso dos demais itens desta licitação.
Requer ainda quanto aos itens 14 e 15 (fragmentadoras), a exclusão do texto do item texto do edital na parte que diz “só será admitida a oferta de projetor e fragmentadora que cumpra os requisitos de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética, previstos na Portaria nº 170, de 2012 do INMETRO.” visto que a certificação é voluntária e as fragmentadoras são dispensadas de tal requisito nos termos da própria portaria (anexo A), sendo o texto do item 7.4 inaplicável."
As alegações apresentadas pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA, estão assim disposta:
"em face da constatação de vícios na elaboração deste Edital e Termo de Referência, onde ao analisá-lo no intuito de participar do certame, observamos falhas em alguns pontos importantes para a efetiva contratação de um serviço eficiente e de boa qualidade, dificultando a concorrência no presente edital conforme exposto abaixo:
Solicitamos revisão no descritivo dos itens 18 e 19, pois quando um Edital/Termo de Referência solicita apenas ‘’Quadro Branco’’, ou ‘’chapa de fibra de madeira com pintura UV branca brilhante’’, ou ‘’chapa de fibra branca resinada’’, dentre outros similares, abre margem para licitantes oferecerem produtos inferiores e de baixa qualidade, lesando o órgão e os outros licitantes que prezam por qualidade, ocasionando assim uma concorrência desleal a quem quer fornecer um produto durável e adequado. Essa descrição para quadro branco não atende aos requisitos de um Quadro para uso escolar ou uso contínuo por exemplo, pois esse tipo de quadro mancha com facilidade e perde sua vida útil, se tornando um produto descartável.
Como um processo licitatório demanda muito tempo e trabalho para ser elaborado e executado, o mínimo que órgão precisa exigir e receber é um produto de qualidade e com boa durabilidade. Isto posto, o descritivo correto para o Quadro Branco de Linha Escolar é um Quadro Branco que tenha como base a estrutura em MDF (com espessura mínima de 6mm), sobreposto por laminado melamínico de alta pressão na cor branco brilhante (fórmica) que tem mais resistência aos impactos causados pelos pincéis.
Além da revisão na descrição, solicitamos revisão no preço de referência para os quadros dessa licitação, pois os mesmos não se compactuam com o valor atual de mercado, do qual somos uma fábrica de quadros escolares e o valor cotado não cobre os custos da matéria prima e não supre os custos e insumos para fornecer os produtos. Sendo assim, solicitamos uma revisão nos preços junto de fabricantes desse produto, pois tendo como base esse preço estimado, já houveram inúmeros reajustes desde a matéria prima até frete e impostos, tornando impossível fornecer um produto de qualidade mediante o preço de referência.
DO TEMERÁRIO E INEXEQUÍVEL PREÇO DE REFERÊNCIA
Como é sabido, as empresas que pretendem participar de qualquer processo licitatório necessitam seguir normas fundamentadas em lei, sempre visando estabelecer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e respeitando alguns princípios, visando garantir assim, principalmente, a igualdade e a competitividade entre os licitantes. Dentro dessas normas, exige-se os requisitos mínimos quanto a sua capacidade de execução do objeto do contrato, bem como a condição de habilitação do pretendido vinculo jurídico. É necessário pontuar que o que se exige da Administração é que busque sempre a melhor proposta. Não há, no teor do dispositivo, qualquer menção expressa a menor preço. Por óbvio que uma proposta com valor reduzido em relação às demais a princípio aparenta ser aquela que de fato melhor represente o interesse público. Todavia, tal pressuposto não reflete a realidade quando o preço ofertado não foi formulado com base nos requisitos reais de mercado.
(...)
Consoante já afirmado, a Lei n. 8.666/93 prevê em seu art. 48, inciso II, a necessidade de aferição de preços exequíveis durante o processo licitatório. A administração deve se assegurar de que as propostas apresentadas sejam viáveis e, para tanto, deve certificar o preço por meio de documentos que comprovem que os custos envolvidos são coerentes com os preços de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. Logo, sendo um valor insuficiente para cobrir os custos do serviço e em clara desconformidade com os preços usualmente praticados no mercado, esse valor inviabilizará a contratação por preço justo e razoável. Nesse sentido, a lição de Marçal Justen Filho:
“Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se caracterize como inexequível. Fixar preço máximo não é a via para a Administração inviabilizar contratação por preço justo. Quando a Administração apurar certo valor como sendo o máximo admissível e produzir redução que tornar inviável a execução do contrato, caracterizar-se-á desvio de poder.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Edição, 2005, Ed. Dialética, pág. 393).
Ante o exposto, viemos por meio deste requerer que seja suspenso o edital, para a realização de nova pesquisa de preços, seja por solicitação por e-mail, ou por pesquisa na internet com empresas locais a fim de obter valores justos para a obtenção da média dos valores de referência.
(...)
O respeitado Prof. Jesse Torres assim assevera sobre o preço inexequível, ou inviável, como prefere denominar: Preço inviável é aquele que sequer cobre o custo do produto, da obre ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo empreendimento comercial ou industrial (o lucro), conduz, necessariamente, à presunção de que a empresa que assim age está a abusar do poder econômico, com o fim de ganhar mercado ilegitimamente, inclusive asfixiando competidores de menor porte. São hipóteses previstas na Lei n° 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. (PEREIRA JÚNIOR, 2007, p. 557-558).
(...)
DO DESCRITIVO PARA QUADRO BRANCO
Os Quadros Brancos de Linha Escolar, que são confeccionados com estrutura em MDF (com espessura mínima de 6mm), sobreposto por laminado melamínico de alta pressão na cor branco brilhante (fórmica), possuem melhor resistência e alto desempenho se comparados aos Quadros Brancos de Linha Econômica/Linha Popular Standard. Por serem fabricados com materiais de alta qualidade, os Quadros Brancos de Linha Escolar oferecem alta durabilidade quando comparado com a concorrência e devido a qualidade consideravelmente elevada com relação ao Quadro Branco Popular, se usado corretamente apenas com pincel e apagador próprio para quadro branco, durará por muitos e muitos anos.
Relação Custo x Benefício
Não pense que os Quadros Brancos de Linha Escolar têm um custo elevado. Se comparar esses quadros com quadros econômicos de ‘’chapa de fibra de madeira com pintura UV branca brilhante’’, ou ‘’chapa de fibra branca resinada’’, o custo x benefício do quadro branco de laminado melamínico de alta pressão na cor branco brilhante (fórmica) é maior. Enquanto o quadro branco popular tem vida útil em média de 3 a 6 meses, o quadro branco escolar funciona bem e sem manchas, ainda considerando uma frequência alta de utilização, durante aproximadamente 5 anos.
(...)
DO PEDIDO
Com base nos fatos e fundamentos expostos, a recorrente vem mui respeitosamente perante ao nobre pregoeiro, requerer o que segue:
1. Seja aceito o pedido de impugnação;
2. Seja realizada alteração no descritivo do Quadro Branco, acrescentando a estrutura em MDF (com espessura mínima de 6mm), sobreposto por laminado melamínico de alta pressão na cor branco brilhante (fórmica), afim de garantir a aquisição de um produto de qualidade, alta performance, durável e adequado para o uso;
3. Seja realizada uma nova pesquisa de preços a fim de obter os valores de referência exequível, junto de fornecedores sérios e da área de atuação dos produtos, de forma a cotar na íntegra o que foi solicitado no edital, não retirando preços na internet que variam constantemente e não costumam atender ao solicitado no edital, afim de não fracassar o certame que certamente demanda trabalho desta comissão;
4. Que seja republicado o edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §2° do artigo 12 do decreto 3555 de 2000.
5. E, por fim, solicitamos que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer, apresentando os três orçamentos para conferência da descrição do item e do valor apresentado, frente ao produto solicitado no edital.
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de baixa qualidade e de procedência duvidosa, ou seja, um Quadro pintado de branco que mancha em poucos meses, lesionando assim os cofres públicos, pois se o edital não especificar melhor a matéria prima do Quadro Branco, irão adquirir um quadro qualquer que mancha em poucos meses. A nossa empresa é fábrica de quadros escolares há 23 anos, sugerimos imprescindivelmente a alteração no edital, de forma a este renomado Instituto receber um Quadro Branco de fórmica, que possui qualidade e grande durabilidade, economizando assim o recurso público que é de todos."
DA ANÁLISE TÉCNICA
Inicialmente, é relevante ressaltar que o Ministério de Minas e Energia – MME conduz um procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, regido pelas Leis nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes, conforme estabelecido no Edital.
Em consonância com as disposições legais e regulamentares, seguimos as diretrizes e jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Importa destacar que a fase interna dos procedimentos administrativos contempla justificativas, motivação, autorização e especificações detalhadas do objeto a ser licitado, integrando o planejamento da contratação.
As orientações gerais contidas no inciso IV art. 19 da Lei 14.133/2021, determina que: "instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos."
As impugnações apresentadas foram encaminhadas à área demandante para manifestação quanto aos questionamentos de caráter técnico suscitados, os quais foram devidamente esclarecidas por meio da Nota Informativa nº 5/2024/CGRL/SPOA/SE (0952731), que assim dispõe:
"Informo que foi suspenso o pregão para ajustar os itens (14, 15, 18, 19, 23, 24), no ETP e no TR, conforme esclarecimentos abaixo:
Os itens 14 e 15, sua descrição foi alterada para ficar mais abrangente e a pesquisa de preços foi refeita.
Os itens 18 e 19, foi refeita a pesquisa de preços e verificou-se que a média dos preços para aquisição dos itens, está de acordo com o mercado, visto que a alteração do valor médio para a sua aquisição foi mínimo.
O item 23, a sua descrição sofreu ajustes em relação ao volume, deixando claro que é o volume total da lixeira com as três divisórias ser de 50 a 60 litros e as cores das divisórias são azul, vermelho e cinza.
No item 24,
Onde se lê: conjunto de 4 Lixeira c/ tampa color pedal, 30×70cm, aço inox, para Coleta Seletiva com Tampa Basculante - azul, vermelha, cinza e marrom - Volume o 50 a 60 litros, leia-se: conjunto de 4 Lixeira, 30×70cm, aço inox, para Coleta Seletiva, com Tampa Basculante – nas cores: azul, vermelha, cinza e marrom - Volume o 50 a 60 litros.
Aproveitando a suspensão, foi atualizada a pesquisa de preços e regulamentações, nos artefatos desta contratação."
DA CONCLUSÃO
Portanto, reconheço os pedidos de impugnação das empresas EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA e MULTI QUADROS E VIDROS LTDA como tempestivos, e, no mérito, DECIDO DAR-LHES PROVIMENTO, considerando as alterações efetuadas no Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024, e a consequente perda do objeto da reclamação das impugnantes.
(Assinado eletronicamente)
REGINA BASÍLIO BACARIAS
Agente de Contratação
(Assinado eletronicamente)
LETÍCIA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA
Coordenadora de Licitações e Compras
| Documento assinado eletronicamente por Regina Basilio Bacarias, Pregoeiro Oficial - MME, em 17/09/2024, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Letícia Cirqueira de Oliveira, Coordenador(a) de Licitações e Compras, em 17/09/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.mme.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0955020 e o código CRC 75C0E02A. |
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 48340.001438/2024-66 | SEI nº 0955020 |