MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Coordenação de Licitações e Compras

 

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

 Processo Administrativo nº 48340.001469/2022-55

EDITAL CONCORRÊNCIA  Nº 001/2023 - MME

 

A Comissão Especial de Licitação, designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, na PORTARIA Nº 291/SPOA/SE/MME, de 22 de maio de 2023,  publicada no DOU nº Nº 98, Seção 02,  a seguir, apresenta entendimento acerca do recurso administrativo interposto tempestivamente na Concorrência nº 01/2023, pela licitante CIVIL ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.710.170/0001-22, por meio de seu representante legal, contra a decisão que aceitou a proposta de preços da empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ- 04.768.702/0001-70, primeira classificada, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 8.666/93.

O recurso administrativo, a contrarrazão apresentada, bem como a decisão administrativa  encontram-se divulgadas no Portal do Ministério de Minas e Energia – https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/concorrencia-1/2023/resultado.

I – DAS ALEGAÇÕES

A empresa Recorrente CIVIL ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.710.170/0001-22 não concordando com o julgamento da proposta de preços da primeira colocada na  Concorrência nº 01/2023, ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ- 04.768.702/0001-70, postula pela anulação desta decisão, alegando, em breve síntese, que:

“(...)

II DOS APONTAMENTOS DE DESCUMPRIMENTO DO ÉDITO. DA DESCLASSIFICAÇÃO

3. Contudo, em que pese a habilitação da recorrida (ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENQAO E INSTALAÇOES LTDA) no presente certame, fato e que referida empresa não cumpriu com os requisites editalícios insertos aos subitens 10.12.1, 10.12.2, 10.12.4.2, 10.12.5, 10.15, 10.15.1 e 10.15.2, eis que apresentou proposta de valores com insumos, para mao-de-obra, de diversas funções totalmente incompatíveis com os salaries de mercado e, ainda, em descompasso a Convenção Coletiva da Categoria, não cumprindo com os requisites editalícios outrora exigidos nos termos do ato convocatório, de forma que deve ser desclassificada da disputa a empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENQAO E INSTALACCT'S LTDA, ante o seu descumprimento ao édito.

4. Ab initio, por imperativo legal Editalício era dever das partes apresentarem Propostas de Pregos mediante planilhas com descritivos os quais abrangessem todos os custos relativos aos insumos de mão-de obra compatíveis com aqueles praticados no mercado.

(...)

6. Dessume-se do teor alhures exigência sine qua non do certame, inclusive sob pena de desclassificação, de que as partes interessadas apresentassem valores exequíveis, de salários compatíveis com o mercado. Para além disso, as partes também deveriam abalizar salários em congruência a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a exemplo da CCT 2023/2025, ora anexa, formalizada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO E DO MOBILIÁRIO DE BRASILIA e o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DF.

(...)

12. Via de consequência, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (ora em anexo), evidencia-se que os valores apontados em planilha pela recorrida nao condizem com o mercado nem mesmo com a CCT. Pois bem, a título de amostragem, ao analisarmos o cargo de Oficial, tem-se como salario mínimo atual a monta de R$ 10,00 por bora de trabalho, ja para o cargo de Servente equivale a R$ 6,54 por hora de labor, os quais, acrescidos dos Encargos Sociais de 110,69% perfazem, respectivamente R$ 21.06 por hora (Oficial) e R$ 13.77 por hora (Servente). Senão vejamos descritivo extraído da CCT.

13. A recorrida (ENGEMIL), por sua vez, forneceu Proposta de Preços e respectivas Planilhas/Composições, com custos de insumos de mão-de obra inferiores ao mínimo praticado no mercado, quanto aos valores previstos em CCT, desatendendo ao Edital e a legislação pertinente, com pregos manifestamente inexequíveis, certamente implicando em desclassificação, ao contrario do que abalizado pela Comissão de Licitação.

III. DA CONCLUSAO E PEDIDO.

26. À vista dos fatos narrados, a recorrente roga para que seja reconsidera a decisão da ilibada autoridade pregoeira, culminando, pois, na DESCLASSIFICACAO, da presente licitação, da empresa licitante ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALACOES LTDA (CNPJ: 04.768.702/0001-70), com a consequente continuidade das convocações, e que se tem a reclamar."

Discordando das alegações da peça recursal e em sede de defesa, a recorrida ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ- 04.768.702/0001-70, espera o não-acolhimento do recurso interposto, e sim, pela manutenção da decisão que a considerou vencedora do certame, apresentou as contrarrazões com a seguinte argumentação:

“(...)

Entretanto, definitivamente, os preços adotados nas composições de preços unitários estão TODOS dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Sindicato da Construção Civil, sendo que nem há necessidade de realizar planilha comparativa, pois a conta e de simples compreensão, menos, ao que nos parece para a Recorrente.

A ENGEMIL em todos os seus contratos, não existe colaborador que obtém ganhos salariais inferiores ao piso da categoria. Inclusive podem ser feitas diligencias junto ao Juridico, ao Departamento de Recursos Humanos da empresa e dos Sindicatos correspondentes para tal verificação.

Independentemente de suas razões um tanto quanto tendenciosas, fato e que a CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA ENGEMIL decorreu da aplicação do principio do julgamento objetivo, da vinculado ao edital e da seleção da proposta mais vantajosa. Do outro lado, o Recurso apresentado decorre de uma interpretação unilateral de interesse privado e egoístico da Recorrente— que merece ser repelido e penalizado na devida proporção.

De acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a interposição do recurso e contrarrazão não possui vício ou irregularidade, ambos devem ser examinados com as cautelas que o rito processual determina.

II - DOS FATOS

A fase externa da Concorrência nº 01/2023 deu-se início com a divulgação do Aviso de Licitação, no Diário Oficial da União, Seção 3, Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023, com abertura da primeira sessão pública, para recebimento e abertura dos envelopes de habilitação, às 10h do dia 11/08/2023 no  Auditório do 1º Subsolo do Ministério de Minas e Energia, localizado no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Zona Cívico-Administrativa, Brasília – Distrito Federal.

Na data prevista, participaram do certame 4 (quatro) empresas licitantes, a saber, as empresas  ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREEENDIMENTOS, MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA, CNPJ: 04.768.702/0001-70, CIVIL ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.710.170/0001-22, BRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 26.474.932/0001-60 e  THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, CNPJ: 24.906.430/0001-35, como pode ser verificado na  Primeira Ata da Sessão Pública Ata de Recebimento e Abertura de Envelopes de Habilitação (0793499). Ao término da fase de habilitação, a Comissão Especial de Licitação realizou a análise preliminar da documentação apresentada pelas empresas supramencionadas, no sentido de verificar se elas atendiam as exigências para  habilitação, contidas no Edital.

Foi exarada a Decisão Administrativa (0796349), no dia  23 de agosto de 2023, que determinou a habilitação das seguintes licitantes: ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.768.702/0001-70; CIVIL ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.710.170/0001-22; e BRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 26.474.932/0001-60.  A licitante THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, CNPJ: 24.906.430/0001-35, foi considerada inabilitada devido ao não cumprimento dos subitens 7.7.5 e 7.7.5.1 do Edital, assim como do subitem 22.3.2.1 do Anexo I - Projeto Básico. Dessa forma,  no dia 25 de agosto foi publicado o resultado de julgamento dos envelopes 1 no Diário Oficial da União (0797405) e comunicado às participantes o prazo recursal, em consonância com o item 11 do Edital,  no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não foi registrado nenhum pedido recursal referente ao julgamento de habilitação.

No dia 5 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o comunicado do Presidente da Comissão Especial de Licitação acerca da inexistência de pedidos de recursos da fase de habilitação, bem como indicando a data da sessão de  abertura das propostas de preços das empresas habilitadas - envelopes 2, dia  14/09/2023 às 10h00.

A sessão pública da Concorrência nº 1/2023, para abertura dos envelopes 2 - proposta de preços ocorreu no dia 14/09/2023, às 10 horas, conforme Segunda Ata de abertura de envelopes  (0805415). As empresas foram classificadas, de acordo com a ordem decrescente de valores: 1º ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREEENDIMENTOS, MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA, CNPJ: 04.768.702/0001-70, ofertou R$ 6.721.147,59 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); 2º CIVIL ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.710.170/0001-22, ofertou R$ 7.594.804,00 (sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e quatro reais) e 3º BRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 26.474.932/0001-60, ofertou R$ 7.705.907,41 (sete milhões, setecentos e cinco mil novecentos e sete reais e quarenta e um centavos).

Ato contínuo, as planilhas de custos foram analisadas pela área técnica, que concluiu, após a solicitação  de diligência (08063400806502 e 0806517) a licitante Engemil e a análise da sua respectiva resposta (0807032 e 0807209) , que as propostas  apresentadas atendem o Edital.

A diferença entre o valor estimado por esta Administração, R$ 7.816.216,93 (sete milhões, oitocentos e dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), e o valor da proposta mais vantajosa R$ 6.721.147,59 (seis milhões, setecentos e vinte e um mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), apresentada pela ENGEMIL ENGENHARIA, ficou no patamar de 14% - R$ 1.095.069,34 (um milhão, noventa e cinco mil sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Foi exarada a Decisão Administrativa (0807658), no dia  21 de setembro de 2023, aceitando e declarando vencedora do certame a empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, por apresentar a proposta mais vantajosa para a administração, bem como informando do prazo recursal, de acordo com o item 11 do Edital. 

No dia  22 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o resultado do julgamento das propostas de preços, apresentando a classificação, seguindo o critério de julgamento o menor preço, declarando  vencedora do certame a empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, por apresentar a proposta mais vantajosa para a administração, e abrindo prazo para apresentação de recurso sobre o resultado de julgamento, conforme item 11 do Edital. 

Tempestivamente, no dia 29 de setembro de 2023,  a empresa CIVIL ENGENHARIA LTDA protocolou recurso contra a decisão que aceitou a proposta de preços da empresa ENGEMIL e a declarou vencedora do certame (0810817). No dia 4 de outubro, em sede de defesa, a empresa ENGEMIL apresentou as contrarrazões (0812926).

Por fim, salienta-se que a licitante Recorrida cumpriu todas as demais exigências editalícias, no que se refere a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira, não possuindo nenhuma sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante consulta feita junto aos cadastros do SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

III - DA APRECIAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a equipe técnica, demandante da licitação, manifestou-se acerca dos fatos e fundamentos apresentados no Recurso e Contrarrazões, ora apreciados, sendo que a presente decisão também encontra fundamento neste pronunciamento exposto (0811242).

Conforme manifestação, a aceitabilidade da proposta levou em consideração que o desconto ofertado não estava em contraposição, ao que estabelece o "item 9.6. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos e formação de preços, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta", do ANEXO VII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017, o que afastou a a premissa de preço inexequível.

Ainda sobre as alegações da empresa CIVIL, a Instituição também não pode deixar de levar em consideração, que a responsabilidade por possíveis equívocos de orçamentação é da Engemil, conforme Edital:

8.7 Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto

Compreendendo os insumos, bem como os salários vigentes dos trabalhadores de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, que com toda certeza serão objetos de fiscalização por parte do sindicato. Em outras palavras, a despeito dos valores dos salários indicados no Orçamento estarem abaixo do piso salarial, na execução deverão ser os vigentes de mercado, com a Engemil assumindo o ônus da diferença.

No Acórdão 119/2016-Plenário, restou consignado que a observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.

Em relação a exigência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, possui importância capital para a escolha da proposta mais vantajosa, pois permite verificar a adequação do preço estimado àquele que é praticado no mercado, assim como o volume de recursos orçamentários que serão necessários para abarcar a contratação - Acórdão 792/2008-Plenário.

 É por meio das planilhas de custos que são realizadas as análises da exequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes, e constitui anexos do Edital a serem preenchidos pelos proponentes. Justamente por isso, que erros no preenchimento das planilhas não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando tais planilhas puderem ser ajustadas sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprovado que os preços são suficientes para arcar com todos os custos da contratação.

Trata-se de importante ferramenta de apoio para composição de todos os custos estimados de contratações públicas, que deve contemplar a identificação de todos os elementos que compõem os preços dos serviços, e propicia a apreciação das propostas das licitantes na fase de seleção do fornecedor ou prestador de serviços, entretanto, se refere a modelo referencial, com o intuito de auxiliar a análise regular dos preços ofertados pelos licitantes.

É essencial que a interpretação e a aplicação das regras estipuladas no documento de convocação sejam guiadas pela busca dos objetivos públicos, evitando a adesão a formalismos excessivos, irrelevantes ou que não cumpram razões necessárias.

Pela inteligência do Art. 63 da IN 05/2017, ainda que a empresa eventualmente se equivoque no dimensionamento de alguma rubrica que favoreça a contratante, a mesma não deve ser desclassificada do certame, mesmo porque o interesse da administração é obter proposta mais vantajosa para o órgão contratante. Senão vejamos:

Art. 63 - A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Por semelhança, a Súmula 262 – TCU, diz que "o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta."

Além disso, diversos Acórdãos corroboram essa premissa:

“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado.”(Acórdão 1.811/2014 – Plenário)..

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto.” (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)..

“Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes.” (Acórdão2873/2014 – Plenário)

A Administração Pública tem a responsabilidade de buscar a economia de recursos nas melhores condições possíveis. Portanto, ao conduzir licitações baseadas no critério de menor preço, a Administração selecionará a proposta com o melhor preço, desde que todos os requisitos do edital sejam atendidos. É claro que o preço desempenha um papel fundamental na seleção, em princípio, uma vez que representa o fator mais relevante para essa escolha.

IV – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, em homenagem aos princípios que regem a Administração Pública, a legalidade e o julgamento objetivo, entende-se pertinente a manutenção da classificação da proposta Recorrida, pautada em critérios objetivos, claros e impessoais, em consonância com os princípios basilares da licitação.

Dessa forma, restando comprovado que o certame foi realizado dentro de um escorreito procedimento licitatório, com atos legítimos e devidamente fundamentados dentro dos preceitos legais, buscando harmonia na legislação, na doutrina e na jurisprudência, em compatibilidade com a supremacia do interesse público, e ainda, consoante com o princípio da transparência pública e do fiel atendimento ao princípio da legalidade, na defesa da lisura do procedimento licitatório, decidimos pela IMPROCEDÊNCIA do recurso administrativo, e sugerimos a contratação da ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ- 04.768.702/0001-70, à satisfação do interesse público.

Brasília-DF, 06 de outubro de 2023.

 

 

(Assinado eletronicamente)

CLEUBER LOPES ALVES

Presidente

 

(Assinado eletronicamente)

LETÍCIA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA

 Matrícula SIAPE 2719689 - Membro

 

(Assinado eletronicamente)

MARIA JOSÉ SOARES MENON

 Matrícula SIAPE 1719638 - Membro

 

(Assinado eletronicamente)

WASHINGTON JOSE DE OLIVEIRA 

Matrícula SIAPE 3272119 - Membro

 

(Assinado eletronicamente)

ALVANIR DA SILVA CARVALHO

Matrícula SIAPE 6053314 - Membro Técnico

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cleuber Lopes Alves, Coordenador(a)-Geral de Compras e Contratos, em 06/10/2023, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Letícia Cirqueira de Oliveira, Coordenador(a) de Licitações e Compras, em 06/10/2023, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maria José Soares Menon, Pregoeiro Oficial - MME, em 06/10/2023, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Washington Jose de Oliveira, Pregoeiro Oficial - MME, em 06/10/2023, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alvanir da Silva Carvalho, Coordenador(a) de Atividades Gerais, em 06/10/2023, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 48340.001469/2022-55 SEI nº 0813143