Dispensas de Análise de Impacto Regulatório - AIR
Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
- urgência;
- ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
- ato normativo considerado de baixo impacto;
- ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
- ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou c) dos sistemas de pagamentos;
- ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
- ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
- ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Nos termos do inciso VIII, do art. 7º, da Portaria Normativa nº 30/GM/MME, de 22 de outubro de 2021, a AIR poderá ser dispensada após deliberação do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório.