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Ministério cria grupo sobre informação ambiental
O Ministério do Meio Ambiente publicou esta semana no Diário Oficial da União a Portaria 68, que institui o Grupo de Trabalho sobre Comunicação e Informação Ambiental, formado por representantes do MMA, do Ibama, de redes e núcleos de jornalismo ambiental e científico, de organizações não-governamentais e instituições de ensino. O GT tem como objetivo elaborar uma proposta e diretrizes de política, instrumentos e ações para fomentar a produção, a difusão e a democratização da informação ambiental no país.
D.O.U.
Edição Número 62 de 31/03/2004
Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 68, DE 30 DE MARÇO DE 2004
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, conforme art. 4o, inciso IV, da Lei no 6.038 de 31 de agosto de 1981;
Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA é um dos instrumentos necessários à implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é a garantia de educação das informações ambientais, conforme art. 5o, inciso II da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999;
Considerando que órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigadas a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, conforme o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de
abril de 2003, e
Considerando a Moção aprovada na 1a Conferência Nacional do Meio Ambiente, em 30 de novembro de 2003, solicitando a criação e implementação de uma política pública de comunicação voltada para a produção e difusão de informações sobre o meio ambiente, resolve:
Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho-GT sobre Comunicação e Informação Ambiental, que tem por finalidade formular proposta de diretrizes de política, instrumentos e ações direcionadas para fomentar a produção, a difusão e a democratização da informação ambiental no País, em
observância aos pressupostos legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Art. 2o O GT tem os seguintes objetivos específicos:
I - formular diretrizes de política pública de informação e
comunicação ambiental a ser implementada pelo Ministério do Meio Ambiente mediante programas, projetos e junto a órgãos do Governo Federal que lidam com o meio ambiente.
II - propor diretrizes para formulação de programa de apoio à
formação de comunicadores, dirigido a profissionais e estudantes de comunicação social, entidades civis e movimentos sociais, como parte da política pública de informação ambiental;
III sugerir ações que visem a articulação entre política de
informação e comunicação ambiental com as políticas públicas de democratização da comunicação e inclusão digital;
IV - propor a adequação de fontes de financiamento da política ambiental às diretrizes da política pública de informação ambiental;
V - propor instrumentos que viabilizem a publicidade e os planos de mídia governamentais.
Art. 3o O GT terá a seguinte composição:
I - cinco representantes e respectivos suplentes, do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) Gabinete da Ministra de Estado do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Departamento de Articulação Institucional e Agenda 21; d) Programa Nacional de Educação Ambiental; e) Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA;
II - dois representantes e respectivos suplentes, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,
sendo:
a) Assessoria de Comunicação;
b) Centro de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração-CNIA;
III - um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgão e organizações não-governamentais, sendo:
a) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
b) da Rede Brasileira de Jornalismo Ambiental-RBJA;
c) da Associação Brasileira de Jornalismo Científico-ABJC;
d) da Associação Brasileira das Mídias Ambientais-ECOMÍDIAS;
e) da Federação Nacional dos Jornalistas-FENAJ;
f) da Rede Brasileira de Educação Ambiental-REBEA;
g) do Núcleo de Jornalismo Ambiental da Universidade de Brasília-UnB;
h) do Núcleo de Ecojornalistas do Rio Grande do JIRS;
i) do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
j) da Rede Cerrado;
l) do Grupo de Trabalho Amazônico; e
m) da Rede de ONGs da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Os representantes titulares e respectivos suplentes, de que trata o art. 3o, incisos I, II e III, desta Portaria, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e organizações representados, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4o Das reuniões do GT poderão participar, a convite de seu coordenador, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1o O GT deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, entre eles o coordenador.
§ 2o Em suas ausências e impedimentos, o coordenador do GT será substituído por um representante por ele designado.
Art. 5o A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de secretaria-executiva do GT.
Art. 7o Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos e organizações representados.
Art. 8o O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de sete meses, a contar de sua instalação, devendo apresentar relatórios mensais.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA