Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), dispondo que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
A Constituição Federal (CF) de 1988, incluiu no rol das competências comuns das esferas federativas, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23, inciso VI), bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora (CF, art. 23, inciso VII); dispondo também, no capítulo “Do Meio Ambiente”, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (CF, art. 225, caput).
No sentido de regulamentar o inciso VI, do artigo 23 da CF, foi editada a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, estabelecendo as competências de cada esfera federativa no âmbito da matéria ambiental, dispondo também sobre as Comissões Tripartites de Meio Ambiente, como forma de cooperação entre as esferas federativas.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto pelos:
Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A composição do SISNAMA pode ser visualizada na figura a seguir:
Para disciplinar a cooperação e as competências dos entes que compõem o SISNAMA, de forma a regulamentar o artigo 23 da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 140/2011, que também sacramentou a Comissão Tripartite Nacional, e as Comissões Tripartites Estaduais, anteriormente previstas apenas em portarias do MMA, como instrumentos de cooperação institucional, de forma a manter a harmonia na atuação das três esferas, união, estados e municípios na garantia da necessária qualidade ambiental.
No Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a área responsável articulação institucional e pelo fortalecimento do SISNAMA é o Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama (DSISNAMA/SECEX/MMA)