Comissão Nacional de Bioeconomia
PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MDIC/MF Nº 10, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Comissão Nacional de Bioeconomia - CNBio.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º do Decreto 12.044, de 05 de junho de 2024, e o que consta no processo nº 02000.005057/2024-14, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Bioeconomia - CNBio, em caráter permanente e de natureza consultiva e deliberativa, como órgão central de governança da Estratégia Nacional de Bioeconomia, com a finalidade de elaborar e acompanhar a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, compreendendo as seguintes ações:
I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, no prazo de sessenta dias, contados a partir da realização da primeira reunião da Comissão Nacional de Bioeconomia, prorrogável por igual período;
II - criar Câmaras Técnicas permanentes e, caso necessário, grupos de trabalho, de caráter temporário, para prestar subsídios técnicos às atividades da Comissão, definindo sua coordenação, composição, objetivos e prazo de duração, quando for o caso;
III - propor estudos para o desenvolvimento e fortalecimento da bioeconomia;
IV - articular e propor medidas de integração dos diferentes planos e programas governamentais relacionados à bioeconomia e ao Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia;
V - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica;
VI - orientar o desenvolvimento e implantação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VII - apresentar ao poder executivo e legislativo propostas para implementar estratégias que promovam a bioeconomia em níveis setorial e regional, visando ao desenvolvimento econômico e social, com conservação dos ambientes naturais, a longo prazo;
VIII - orientar as Câmaras Técnicas acerca das prioridades a serem atendidas tanto na fase de elaboração, quanto na fase de execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia;
IX - validar os projetos e ações apresentados pelas Câmaras Técnicas para atender ao Plano e outras políticas públicas relacionadas às competências da Comissão;
X - divulgar anualmente relatório com os resultados obtidos e as metas estabelecidas em seu plano de trabalho para o período subsequente;
XI - obter informações junto aos órgãos competentes sobre os procedimentos para implementação dos programas e projetos no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia; e
XII - definir e acompanhar a execução de outros planos e programas pertinentes aos trabalhos, inclusive estabelecendo estratégias de interlocução entre as Câmaras Técnicas.
§ 1º A Comissão Nacional de Bioeconomia aprovará seu regimento interno, nos termos do art. 6º, em até duas reuniões ordinárias, após a sua instalação.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, sem direito a voto.
§ 3º A Comissão se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
Art. 2º A Comissão Nacional de Bioeconomia tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Câmaras Técnicas.
Art. 3º O Plenário da Comissão será composto:
I - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Casa Civil da Presidência da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i) Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional;
j) Ministério da Pesca e Aquicultura;
k) Ministério de Minas e Energia;
l) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m) Ministério da Saúde;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério da Educação;
p) Ministério das Relações Exteriores; e
q) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
II - por cinco representantes do setor empresarial, sindical e de empreendedorismo, indicados pelas seguintes instituições:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA;
c) Associação Brasileira de Bioinovação - ABBI;
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
e) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
III - por cinco representantes da sociedade civil, indicados pelos seguintes colegiados;
a) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígena - CG-PNGATI;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e
e) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea.
IV - por três representantes das organizações não governamentais ambientalistas, indicados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
V - por três representantes do setor acadêmico, indicados por cada uma das seguintes instituições:
a) Academia Brasileira de Ciência - ABC;
b) Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência - SBPC; e
c) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap.
VI - por um representante do setor financeiro, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - Febraban.
§ 1º A indicação da representação dos órgãos e instituições a que se refere o caput deverá assegurar, entre as (os) trinta e quatro representantes titulares:
a) a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
b) o percentual de, no mínimo, vinte por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.
§ 2º Cada membro titular da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão de que tratam o inciso I, II. III, V e VI do caput, de acordo com o § 1º, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades, instituições e colegiados que representam.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministério que estiver exercendo a Presidência da Comissão no período, podendo ser delegado à Secretaria Executiva.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI terá a duração de três anos, sendo vedada a recondução.
§ 6º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 4º A Comissão Nacional de Bioeconomia será gerida por:
I - um Presidente, em regime rotativo, com alternância entre os representantes indicados pelos titulares do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda, nesta ordem; e
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão competente integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A alternância na titularidade da presidência da Comissão se dará a cada doze meses, a partir da instalação da Comissão e designação dos seus membros.
Art. 5º À Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia;
II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e participação social para e elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia;
III - propor e implementar plano de comunicação e disseminação da Estratégia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia para a sociedade;
IV - elaborar proposta de plano de trabalho e o regimento interno da Comissão, para apreciação do Plenário;
V - propor a pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, em conjunto com a Presidência; e
VI - desempenhar outras tarefas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia será exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º A Comissão será constituída por até seis Câmaras Técnicas, com caráter permanente, para o assessoramento ao Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão de nove a dezesseis componentes, indicados pelos representantes das instituições que compõem a Comissão.
§ 2º Poderão ser criados grupos de trabalho, de caráter temporário, com prazo máximo de três meses de duração, prorrogável por igual período, sendo até três grupos de trabalho operando simultaneamente, com a finalidade de propor medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberadas no Plenário ou pelas Câmaras Técnicas.
Art. 7º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º A Comissão Nacional divulgará, anualmente, relatório com os resultados obtidos e as metas estabelecidas em seu plano de trabalho para o período subsequente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto
GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
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