Agrotóxicos
Segundo a legislação nacional vigente, agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no Brasil. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação à sua toxicidade quando à escala de uso no país, os agrotóxicos possuem uma ampla cobertura legal.
Em 2023 o marco legal mais importante, que rege o processo do registro de um produto agrotóxico, foi atualizado pela Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023. No entanto, seu regulamento ainda está sendo elaborado, permanecendo vigente o Decreto nº 4074/02.
Além disso, diversas normas infralegais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA disciplinam e detalham os procedimentos, critérios, requisitos etc, compondo o arcabouço legal para o controle destas substâncias.
Agrotóxicos e meio ambiente:
O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando utilizado, independentemente do modo de aplicação, o agrotóxico possui grande potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor.
A complexidade da avaliação do comportamento de um agrotóxico depois de aplicado deve-se à necessidade de se considerar a influência dos agentes que atuam provocando seu deslocamento físico e sua transformação química e biológica. As substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu comportamento, inclusive com a formação de subprodutos com propriedades absolutamente distintas do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao meio ambiente também são diferenciados.
Desta forma, para a concessão do registro a um agrotóxico, um dos requisitos é a realização da avaliação do potencial de periculosidade ambiental.
Registro de agrotóxicos:
Os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Dessa forma, o novo marco legal dos Agrotóxicos (Lei n°14.785/23) resguarda o papel e autonomia de cada órgão envolvido, neste modelo tripartite. Nunca é demais realçar e atuar no fortalecimento do respeito às competências dos órgãos de saúde e de meio ambiente participantes, cabendo:
- ao Ibama: realizar a avaliação do potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no Brasil a fim de se conhecer as propriedades físico-químicas e ecotoxicológicas da substância química, fiscalizar a pesquisa, experimentação, produção, embalagem e rotulagem, transporte de agrotóxicos, registro de Produtos de Controle Ambiental, entre outras atribuições necessárias ao registro;
- à Anvisa: realizar a análise toxicológica dos agrotóxicos que pleiteiam registro ou alterações pós-registro e pela reavaliação dos agrotóxicos, à luz de novos conhecimentos e alertas, assim como estabelece o Limite Máximo de Resíduos (LMR) de agrotóxico para cada cultura agrícola, entre outras atribuições necessárias ao registro;
- ao MAPA: realiza a avaliação da eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, entre outras atribuições.
Reanálise de Agrotóxicos
Uma vez concedido, o registro de agrotóxicos no Brasil tem prazo indeterminado. No entanto, o conhecimento técnico-científico sobre esses produtos está em permanente evolução e, mesmo após o registro, novos aspectos e riscos podem ser identificados.
Dessa forma, a Lei nº 14.785/2023 prevê que os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, devem promover a reavaliação/reanálise dos riscos de agrotóxicos quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins ou quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados.
Os procedimentos gerais para fins de reanálise agronômica, toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins foram estabelecidos pela Instrução Normativa Conjunta (INC) n° 2, de 27 de setembro de 2006.
Além dos alertas de organizações internacionais previstos na Lei e no Decreto, as reavaliações de agrotóxicos podem decorrer de iniciativa de um ou mais dos órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro de agrotóxicos, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente; ou de pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente. Ao final da reavaliação, os produtos poderão ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados, com proibição do ingrediente ativo.
Outros produtos pesticidas
São considerados produtos “afins” as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas.
Os Produtos de controle ambiental, antes chamados de “agrotóxicos não agrícolas”, são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Por conta dessa distinção, tais produtos são registrados pelo Ministério do Meio Ambiente/Ibama.
Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, por sua vez, são regidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e registrados pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.
Pesticidas Altamente Perigosos
Os Pesticidas Altamente Perigosos (PAPs) constituem um grupo relativamente pequeno de pesticidas que, entre todos os pesticidas, têm impactos desproporcionalmente negativos na saúde humana e ambiental, principalmente devido à sua alta toxicidade. A exposição aos PAP é uma grande preocupação de saúde pública e direitos humanos.
Os PAPs prejudicam a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos sobre os quais a produtividade agrícola depende. Têm sido associados a declínios significativos nas espécies terrestres de insetos e vertebrados e afetam adversamente a polinização e o controle natural de pragas. Por isso, são substâncias reconhecidamente preocupantes, exigindo uma ação global intensificada e coordenada para a eliminação progressiva dos PAPs e adoção de alternativas mais sustentáveis.
Neste sentido, em resposta ao reconhecimento global dos danos causados pelos PAPs, vários acordos internacionais, vinculativos e não vinculativos, estabeleceram metas para reduzir os riscos dos PAPs.
Em dezembro de 2022, a Estrutura Global de Biodiversidade Kunming-Montreal (GBF [decisão 15/4]), adotada durante a 15ª reunião da Conferência das Partes (COP15) da Convenção sobre Biodiversidade (CBD), incluiu uma meta para reduzir os riscos de poluição e os impactos negativos da poluição de todas as fontes até 2030, para níveis que não sejam prejudiciais à biodiversidade e às funções e serviços ecossistêmicos.
Além disso, em setembro de 2023, a 5ª Conferência Internacional de Gestão de Produtos Químicos (ICCM5) adotou Marco Global sobre Substâncias Químicos (GFC) – para um Planeta Livre de Danos de Produtos Químicos e Resíduos. A GCF incluiu uma meta de que, até 2035, as partes interessadas tenham tomado medidas eficazes para eliminar gradualmente os agrotóxicos altamente perigosos na agricultura onde os riscos não foram gerenciados e onde alternativas mais seguras e acessíveis estão disponíveis, e para promover a transição para e disponibilizar essas alternativas.
O GCF ainda incluiu a Resolução V11 (Agrotóxicos Altamente Perigosos) endossando a formação de uma Aliança Global sobre Agrotóxicos Altamente Perigosos para apoiar a consecução da meta sobre PAPs como uma iniciativa voluntária de múltiplas partes interessadas com a FAO assumindo um papel de liderança.