Padrões de Qualidade do Ar
Os padrões de qualidade do ar são os valores referenciais de concentração de poluentes na atmosfera, associados a um intervalo de tempo de exposição. São um dos instrumentos para a gestão da qualidade do ar e visam a preservação do meio ambiente e da saúde da população em relação aos riscos de danos causados pela poluição do ar.
No Brasil, os padrões de qualidade do ar são estabelecidos em nível nacional pela Resolução Conama nº 506/2024, que substituiu a Resolução Conama nº 491/2018. São regulamentados por essa legislação os seguintes parâmetros: partículas totais em suspensão (PTS), fumaça, partículas inaláveis (MP10 e MP2,5), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO), ozônio (O3), dióxido de nitrogênio (NO2) e chumbo (Pb).
Os padrões nacionais de qualidade do ar são divididos em duas categorias:
I - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas; e
II - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 2021.
Na Resolução Conama nº 506/2024, em seu artigo 4º, ficam estabelecidos os prazos para entrada em vigor de cada etapa dos padrões de qualidade do ar:
Art. 4º Os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em cinco etapas, conforme Anexo I.
§ 1º A primeira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1, vigora até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-2 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
§ 3º Os padrões de qualidade do ar Intermediários PI-3 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2033.
§ 4º Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2044, sendo possível a antecipação ou prorrogação desta data, uma única vez, por um período máximo de quatro anos, desde que observado o procedimento e verificados os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.
§ 5º Os padrões de qualidade do ar finais - PF entrarão em vigor em data a ser definida em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução.