Proteção a Camada de Ozônio
Camada de Ozônio
A camada de ozônio é a região da estratosfera localizada entre 15 e 35 km de altitude e concentra mais de 90% das moléculas de ozônio (O3). Essas moléculas filtram o excesso de radiação ultravioleta do tipo B (UV-B), nociva aos seres vivos.
O ozônio estratosférico é formado e destruído pela radiação ultravioleta do Sol, por meio de reações naturais que ocorrem de forma equilibrada no meio ambiente.
Em 1974, entretanto, detectou-se que certas substâncias químicas destruíam em uma maior quantidade as moléculas de ozônio, especificamente, devido à presença de substâncias químicas contendo átomos de cloro (Cl) ou bromo (Br), emitidas em atividades humanas.
Em 1985, um conjunto de nações reuniu-se na Áustria manifestando preocupação quanto aos possíveis impactos decorrentes do fenômeno da redução da camada de ozônio, ocasião em que se formalizou a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, cujo texto enunciava uma série de princípios relacionados à disposição da comunidade internacional em promover mecanismos de proteção ao ozônio estratosférico.
Em 1987, foi formalizado o Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio (SDOs). O documento assinado pelos Estados Parte impôs obrigações mais específicas, enfocando a progressiva redução da produção e do consumo das SDOs até sua total eliminação. Adicionalmente, impôs restrições ao comércio dessas substâncias e recomendou o desenvolvimento de tecnologias alternativas que reduzissem ou eliminassem os riscos à camada de ozônio.
O Brasil aderiu ao Protocolo de Montreal e a Convenção de Viena a partir da publicação do Decreto Federal n° 99.280, de 06 de junho de 1990, tornando-se Parte.
O Protocolo de Montreal estabeleceu metas de eliminação para todas as Partes, respeitando o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Desta forma, em 1990, foi instituído o Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal (FML) para prover assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento com recursos provenientes dos países desenvolvidos. Esse suporte técnico e financeiro é fundamental para que o governo auxilie o setor produtivo na modernização das tecnologias utilizadas, tornando-o mais competitivo em um contexto de promoção do desenvolvimento sustentável, bem como alavancando o cumprimento das metas pactuadas perante o Protocolo de Montreal.
O Brasil já eliminou o consumo dos clorofluorcarbonos (CFCs), halon, tetracloreto de carbono–CTC e do brometo de metila nas práticas agrícolas e, atualmente, o governo federal desenvolve ações para a eliminação dos hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), por meio do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH).
No que tange ao PBH, são executados projetos para a eliminação do consumo de HCFCs nos setores de espuma de poliuretano, de manufatura de equipamentos de refrigeração e ar condicionado e de serviços.
Importância do Ozônio Estratosférico
O ozônio estratosférico é considerado benéfico para seres humanos e outras formas de vida porque absorve a radiação ultravioleta (UV) do Sol. Se não fosse absorvida, a radiação UV de alta energia atingiria a superfície da Terra em quantidades prejudiciais a uma variedade de formas de vida.
Em seres humanos, o aumento da exposição à radiação UV-B aumenta os riscos de câncer de pele e catarata e, também, suprime o sistema imunológico. A exposição à radiação UV-B antes da idade adulta e a exposição cumulativa são fatores de risco importantes para a saúde. A exposição excessiva aos raios UV-B também pode danificar a vida vegetal terrestre, incluindo plantações agrícolas, organismos unicelulares e ecossistemas aquáticos.
Ponto Focal do Protocolo de Montreal
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) é o ponto focal, no Brasil, das ações de proteção da camada de ozônio e implementação do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Sob sua coordenação, são implementados projetos, iniciativas e atividades para a eliminação das substâncias que prejudicam a camada de ozônio e, com seu apoio técnico, o Brasil participa das negociações internacionais sobre o tema para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Protocolo de Montreal.
O MMA é responsável por formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é a instituição federal responsável pelo controle da importação, exportação, comércio e utilização das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal.
As atividades desenvolvidas no âmbito do Protocolo de Montreal são executadas com apoio de três agências implementadoras: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), agência implementadora líder, Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e Cooperação Alemã para o Desenvolvimento Sustentável por meio da Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH.
Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal
O Protocolo de Montreal dividiu as substâncias químicas controladas em oito famílias:
- Clorofluorcarbonos (CFCs);
- Halons;
- Tetracloreto de carbono (CTC);
- Metilclorofórmio;
- Brometo de metila;
- Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e
- Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs);
- Hidrofluorcarbonos (HFCs).
Substância Controlada |
Cronograma Protocolo de Montreal |
Cronograma Legislação Brasileira |
Importação |
Legislação Nacional |
CFCs |
1999: Congelamento (média do consumo1 de 1995-1997) 2005: -50% 2007: -85% 2010: -100% (eliminação) |
2001: somente permitido para o setor de serviço de equipamentos de refrigeração, MDIs (Inaladores de Dose Medida), agente de processos químico e analítico e como reagente em pesquisas científicas. 2007: somente permitido para MDIs, agente de processos químico e analítico e como reagente em pesquisas científicas. 2010: -100% (eliminação) |
Proibida |
Resolução Conama nº 267/2000 |
Halons |
2002: congelamento (média consumo de 1995-97) 2005: -50% 2010: -100% (eliminação) |
2001: permitido para extinção de incêndio na navegação aérea e marítima, aplicações militares não especificadas, acervos culturais e artísticos, centrais de geração e transformação de energia elétrica e nuclear, e em plataformas marítimas de extração de petróleo. 2010: -100% (eliminação) |
Restrita3 |
Resolução Conama nº 267/2000 |
CTC |
2005: -85% (média do consumo de 1998-2000) 2010: -100% (eliminação) |
2001: -100% (eliminação) |
Proibida6 |
Resolução Conama nº 267/2000 |
Metil Clorofórmio |
2003: congelamento (média do consumo de 1998-2000) 2005: -30% 2010: -70% 2015: -100% (eliminação) |
2001: -100% (eliminação) |
Proibida |
Resolução Conama nº 267/2000 |
Brometo de Metila |
2002: congelamento (média do consumo 1995-98) 2005: -20% 2015: -100% (eliminação)2 |
2007: -100% (eliminação) |
Restrita4 |
Instrução Normativa Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa nº 02, 14 de dezembro de 2015 |
HCFCs |
2013: congelamento (média do consumo 2009-2010) 2015: -10% 2020: -35% 2025: - 67,5% 2030: - 100% 2030 a 20407: apenas para usos permitidos |
2013: congelamento (linha de base = 1327,30 t PDO) 2015: -16,6% 2020: -39,3% 2021: -51,6% 2024: -63,53% 2025: -67,5% 2027: -88,5% 2030: -100% 2030 a 2040: até o limite de 33,18 t PDO |
Restrito5 |
Instrução Normativa no 20, de 16 de dezembro de 2022 |
HFCs |
2024: congelamento (linha de base: média do consumo de HCFCs 2020 - 2022) 2029: -10% 2035: -30% 2040: -40% 2045: -80% |
2024: congelamento (linha de base = 79.503.644 t CO2 equivalente) 2029: -10% |
Restrito5 |
Instrução Normativa nº 29, de 18 de dezembro de 2023 |
Fontes: Ozone Secretariat (2020) e IBAMA/MMA.
1. Consumo se refere à quantidade produzida, mais a quantidade importada, menos a quantidade exportada das substâncias, em toneladas de potencial de destruição de ozônio (t PDO). A cada tipo de SDO é atribuído um valor específico de PDO, tendo como referência o CFC-11, cujo PDO = 1.
2. Possível isenção para uso crítico.
3. Permitida apenas para substâncias regenerada, com anuência prévia do Ibama.
4. Exceto o uso de quarentena e pré-embarque para a desinfecção de mercadorias importadas e exportadas. Essa importação não é considerada consumo.
5. Apenas para empresas que possuem cotas de importação, com anuência prévia do Ibama.
6. O Protocolo de Montreal não proíbe o CTC ou HBFCs quando utilizados como matéria prima em reações químicas.
7. Importação anual autorizada conforme setores definidos no Artigo 5 parágrafo 8 ter (e)(i) do Protocolo de Montreal.
Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH)
Em setembro de 2007, o Protocolo de Montreal iniciou uma nova fase voltada para a eliminação da produção e do consumo dos HCFCs. Por meio da Decisão XIX/6[1], as partes do Protocolo optaram pela antecipação dos prazos de eliminação dos HCFCs, impondo aos Estados Parte o comprometimento de cumprir um novo cronograma de eliminação.
Com o objetivo de desenvolver ações para eliminar o consumo de HCFCs, o governo brasileiro promoveu a elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH), com a participação das entidades representativas dos setores público e privado, bem como da sociedade em geral.
O PBH é composto por três etapas. A Etapa I do PBH encontra-se totalmente concluída, a Etapa II será concluída até dezembro de 2025 e a Etapa III será executada a partir do segundo semestre de 2024 com previsão de conclusão em 2030.
A estratégia para a Etapa III do PBH tem como foco atividades de conservação do quantitativo de HCFC-22 existente no país, seja regenerando, reciclando ou evitando o vazamento, de forma a manter estoque e evitar a substituição antecipada por fluidos refrigerantes de alto potencial de aquecimento global (GWP). Adicionalmente, com o objetivo de promover o uso seguro e eficiente de fluidos refrigerantes alternativos que não destruam a camada de ozônio, de baixo GWP e que proporcionem maior eficiência energética, serão implementados projetos voltados para treinamento de diferentes níveis de profissionais que atuam no setor de serviços, bem como prestação de assistência técnica para a execução de projetos demonstrativos com potencial de serem reproduzidos nos setores abordados, evitando conversões transitórias.
Etapa I do PBH |
Meta |
Principais Resultados Alcançados |
Etapa I Período: 2013 a 2019 (Concluída) |
Eliminação de 16,6% do consumo de HCFCs, em 2015 |
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Etapa II do PBH |
Meta |
Principais Resultados Alcançados |
Período: 2017 a 2025 (Em andamento) |
Eliminação de 39,3% do consumo de HCFCs em 2020 Eliminação de 51,6% do consumo de HCFCs em 2021 |
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Etapa III do PBH |
Meta |
Principais Resultados Previstos |
Período: 2024 a 2030 (Em andamento) |
Eliminação de 100% do consumo de HCFCs em 2030 |
Ações previstas:
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Informações detalhadas sobre a execução do PBH podem ser obtidas nos seguintes websites:
https://www.protocolodemontreal.org.br/site/
https://boaspraticasrefrigeracao.com.br/
Emenda de Kigali
Em outubro de 2016, durante a 28ª Reunião das Partes ocorrida em Kigali, em Ruanda, os Estados-Parte do Protocolo de Montreal decidiram pela aprovação de uma emenda que incluísse os (HFCs) na lista de substâncias controladas. O processo da Emenda de Kigali, nome a qual ficou conhecida, foi motivado por projeções de aumentos substanciais no uso global de HFCs nas próximas décadas.
Destaca-se que os HFCs, utilizados como substitutos dos HCFCs e CFCs, não contribuem para a destruição da camada de ozônio, por não possuírem átomos de cloro ou bromo. Entretanto, os HFCs, assim como todas as SDOs, são potentes gases de efeito estufa que contribuem para a mudança do clima do planeta.
Em 19 de outubro de 2022, o Brasil ratificou a Emenda de Kigali e assumiu o compromisso de congelar o consumo dos hidrofluorcarbonos (HFCs) em 2024 pela linha de base (média do consumo entre 2020 e 2022) e reduzir o consumo em 10% em 2029, 30% em 2035, 50% em 2040 e 80% em 2045.
Por meio do Decreto nº 11.666, de 24 de agosto de 2023, o texto da Emenda de Kigali foi promulgado, tornando obrigatório o seu cumprimento no Brasil.
A Estratégia para Implementação da Emenda de Kigali no Brasil (Etapa I) será elaborada entre 2024 e 2025, com participação do setor público e privado, e da sociedade civil durante processo de consulta pública, e submetida para aprovação na 97ª Reunião do Comitê Executivo para a Implementação do Protocolo de Montreal.
[1] [1] Decisão XIX/6 tomada na 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal. https://ozone.unep.org/treaties/montreal-protocol/meetings/nineteenth-meeting-parties/decisions/decision-xix6-adjustments-montreal-protocol-regard-annex-c-group-i-substances