Sobre O Continente
O Continente Antártico é coberto por 90% de gelo responsável por 70% da água doce do planeta, além de possuir grande influência no clima do Brasil
A Antártica – nome derivado de anti-ártico – é o continente mais austral do nosso planeta, a região mais fria da terra. Está congelada há mais de três milhões de anos e tem um papel essencial nos sistemas naturais globais. É o principal regulador térmico do Planeta, controla as circulações atmosféricas e oceânicas, influenciando o clima e as condições de vida na Terra. Além disso, é detentora das maiores reservas de gelo (90%) e água doce (70%) do Planeta, além de possuir recursos minerais e energéticos incalculáveis.
Conhecido, também, como o continente dos superlativos: o mais alto, o mais ventoso, o mais frio, o mais seco e o mais inóspito, a Antártica tem cerca de 14 milhões Km2 - o que equivale à área correspondente aos territórios do Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Peru e Bolívia, ou às terras contíguas dos EUA e México - e compreende todas as terras ao sul do paralelo de 60º S.
Sistema do Tratado da Antártica
Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente - Protocolo de Madri
O protocolo ambiental
Assegura que a Antártica seja usada para fins pacíficos, para cooperação internacional na pesquisa científica, e não se torne cenário ou objeto de discórdia internacional;
Determina que o continente Antártico é uma reserva natural dedicada à paz e à ciência;
Determina que todas as atividades desenvolvidas na Antártica estão sujeitas a regulamentações relativas a avaliações de impacto ambiental, proteção da fauna e flora, gestão de resíduos e outras; e
Estabelece que todas as atividades relacionadas aos recursos minerais antárticos, exceto para pesquisa científica, são proibidas.
Fauna Antártica
Turismo na Antártica
Foto: Luiz Claudio Sant’Anna
https://www.marinha.mil.br/secirm/proantar/turismo-antartica
Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR)
Criado em 1982, o PROANTAR tem por objetivo a promoção de pesquisa científica diversificada e de alta qualidade na região antártica, com a finalidade de compreender os fenômenos que ali ocorrem, que tenham repercussão global e, em particular, sobre o território brasileiro, respaldando, assim, a sua condição de Membro Consultivo do Tratado da Antártica e, por conseguinte, assegurando a participação brasileira nos processos decisórios relativos ao futuro daquele continente.
Estrutura do Programa Antártico Brasileiro
https://www.marinha.mil.br/secirm/proantar/estrutura
Estação Antártica Comandante Ferraz
https://www.marinha.mil.br/secirm/proantar/nova-estacao
MMA na Antártica
Ao ratificar o Tratado da Antártica, o Brasil assumiu compromissos internacionais que implicam no dever de realizar pesquisa científica e de preservar o meio ambiente antártico e no direito de participar do aproveitamento dos recursos naturais da região e dos mecanismos decisórios do Sistema do Tratado.
SEGMENTO AMBIENTAL DO PROANTAR
O Ministério do Meio Ambiente é responsável pelo segmento ambiental do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), tendo como coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do PROANTAR (GAAm) o Departamento de Ecossistemas. Por iniciativa do MMA, foi iniciado um projeto ambiental onde foram formadas duas Redes de Pesquisa: a primeira, responsável por investigar os reflexos das alterações ambientais globais percebidas na Antártica, com estudos integrados da atmosfera, do gelo, do solo e do oceano e investigações sobre a variabilidade climática no passado; e a segunda, com o intuito de desenvolver um estudo das condições do meio ambiente da Baía do Almirantado, onde se localiza a Estação Antártica Brasileira Comandante Ferraz, e, a partir deste estudo, estabelecer um programa de monitoramento ambiental para a região. Somam-se ainda o monitoramento de parâmetros físicos, químicos e biológicos que caracterizam o ambiente atual, possibilitando a compreensão e o detalhamento do papel da região como controladora das condições ambientais no Hemisfério Sul. Futuramente, poderão ser elaborados e modelados cenários sobre a resposta daquela região às mudanças climáticas, sejam elas naturais ou causadas pelo homem, e as consequências para o ambiente global.
Grupo de Avaliação Ambiental (GAAm)
O Grupo de Avaliação Ambiental (GAAm), criado em janeiro de 1995, integra o Programa Antártico Brasileiro, ao lado do Grupo de Assessoramento (GA) e do Grupo de Operações (GO).
O GAAm é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores (MRE), Secretaria da Comissão Interministerial para os recursos do Mar (Secirm/MB), Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA/MMA), Conselho para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTI), e por representantes da comunidade científica atuam como relatores das de cada uma das áreas de pesquisa do Proantar: Ciências da Vida, Geociências e Ciências Atmosféricas.
O GAAm deve contribuir para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção do Meio Ambiente (Protocolo de Madri), ratificado pelo Governo Brasileiro em 06 de junho de 1995, entrando em vigor em 1998.
O objetivo do Protocolo é assegurar a proteção global do meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados. O acordo determina que qualquer atividade decorrente de pesquisa científica, turismo, de apoio logístico, governamental ou não, inclusive toda mudança ocorrida em uma atividade seja submetida a uma avaliação de impacto ambiental.
Atribuições do GAAm:
I – avaliar os impactos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados das atividades de pesquisa científica, operacionais e de apoio logístico, de turismo e quaisquer outras, governamentais ou não, inclusive as mudanças ocorridas nas atividades já em desenvolvimento, e emitir documento final sobre o resultado da avaliação;
II – analisar as solicitações de licença de visitação e pesquisas em Áreas Antárticas Protegidas e emitir a licença para a entrada nesses locais, tendo como base o Plano de Manejo da respectiva área;
III – realizar a avaliação preliminar, inicial e abrangente de impacto ambiental das atividades a serem desenvolvidas na Antártica, elaborando os respectivos relatórios;
IV - sugerir os meios para prevenir, minimizar ou evitar o impacto das atividades a serem desenvolvidas na Antártica;
V - sugerir a modificação, suspensão ou cancelamento de atividades que provoquem ou ameacem provocar repercussões no meio ambiente antártico e em seus ecossistemas dependentes e associados;
VI - estabelecer sistemática de monitoramento ambiental para o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados na área da Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF);
VII - sugerir, orientar, coordenar e supervisionar a aplicação de procedimentos de contingência necessários a situações que requeiram uma resposta urgente em decorrência de emergências ambientais causadas por brasileiros na Antártica ou na área de influência da EACF, incluindo a indicação de ações preventivas ou emergenciais quanto à proteção do meio ambiente antártico;
VIII – contribuir na identificação da necessidade de desenvolvimento de estudos e pesquisas para conhecimento do meio ambiente antártico;
IX - articular-se com outras instituições nacionais e estrangeiras que tratem de assuntos correlatos ao meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados e com os responsáveis pela avaliação de impacto ambiental de programas antárticos estrangeiros; e
X – subsidiar a Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nos assuntos pertinentes ao meio ambiente antártico e nas discussões em fóruns nacionais e internacionais afetos às questões correlatas ao PROANTAR.
Avaliação ambiental dos projetos de pesquisa científica
A partir do seu primeiro ano de atuação, o GAAm priorizou a avaliação de impactos ambientais dos projetos e atividades de pesquisa científica na Antártica, tendo desenvolvido uma sistemática que contempla os procedimentos a serem adotados, visando atender aos objetivos preconizados pelo Protocolo de Madri.
Nesse sentido, foram desenvolvidos e aprovados, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), um guia para avaliação de impacto ambiental de atividades científicas na Antártica e o respectivo formulário, a ser preenchido pelo pesquisador. De posse das informações levantadas junto aos coordenadores de projetos, esses são submetidos a uma avaliação preliminar, realizada pelos técnicos do Ministério e de seu órgão vinculado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo resultado é utilizado como subsídio ao parecer de relatores de áreas temáticas, conforme o enquadramento de cada projeto.
Caso o impacto resultante do desenvolvimento do projeto for considerado menor que um Impacto Menor ou Transitório (< IMT) as atividades propostas pelo projeto de pesquisa podem ser executadas, sob o ponto de vista ambiental.
Se análise do projeto/atividade concluir que o impacto será igual a um IMT, o parecer será elaborado por consultores ad hoc e submetido ao GAAm. Acolhido o parecer, o GAAm elabora seu parecer conclusivo sobre a Avaliação de Impacto Ambiental Inicial, remetendo-o à Secretaria da Comissão Interministerial para os recursos do Mar (Secirm).
Por outro lado, se a avaliação ambiental concluir que o projeto terá um impacto maior que um IMT, proceder-se-á à Avaliação de Impacto Ambiental Abrangente. Nesse caso será elaborado um termo de referência que consiste num roteiro mínimo sobre o conteúdo da Avaliação de Impacto Ambiental Abrangente (AIAA).
Estas referências e procedimentos se aplicam aos projetos ou atividades a serem realizados na Antártica visando ao cumprimento do disposto no Protocolo de Madri.
Protocolo de Madri
Dentre os princípios relativos à proteção do meio ambiente, o Protocolo estabelece, em seu art. 3º, que as atividades na área do Tratado da Antártica sejam organizadas e executadas com base em informações suficientes que permitam avaliações prévias e uma apreciação fundamentada de seu possível impacto no meio ambiente antártico e dos ecossistemas dependentes e associados, devendo considerar, entre outros:
-
a importância da atividade, particularmente seu alcance, sua duração e sua intensidade;
-
o impacto cumulativo da atividade, tanto por seu próprio efeito quanto em conjunto com outras atividades na área do Tratado da Antártica;
-
o efeito prejudicial que possa eventualmente ter a atividade sobre qualquer outra atividade na área do Tratado da Antártica;
-
a disponibilidade de meios tecnológicos e processos apropriados para garantir operações seguras para o meio ambiente;
-
a existência de meios de monitoramento dos principais parâmetros relativos ao meio ambiente, assim como dos elementos dos ecossistemas de maneira a identificar e assinalar com suficiente antecedência, qualquer efeito negativo da atividade e a determinar modificações dos processos operacionais necessários, à luz dos resultados do monitoramento ou de um melhor conhecimento do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e
-
a existência de meios para intervir rápida e eficazmente em casos de acidente, especialmente aqueles que possam afetar o meio ambiente.
O art. 3º também estabelece que deverão ser evitados:
-
efeitos negativos sobre o clima ou os padrões climáticos;
-
efeitos negativos significativos sobre a qualidade do ar ou da água;
-
modificações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (inclusive o aquático), glacial e marinho;
-
mudanças prejudiciais à distribuição, quantidade ou capacidade de reprodução das espécies ou das populações de espécies animais e vegetais;
-
riscos adicionais para as espécies ou populações de espécies animais e vegetais, em perigo ou em ameaça de extinção;
-
degradação ou sério risco de degradação de áreas com especial significado biológico, científico, histórico, estético ou natural.
O impacto ambiental das atividades propostas deverá ser avaliado antes do seu início, de acordo com os procedimentos constantes no Protocolo.
Impacto ambiental: conceitos
Em seu art. 8º, o Protocolo diferencia três gradações de impacto ambiental:
-
inferior a um impacto menor ou transitório;
-
impacto menor ou transitório ou
-
superior a um impacto menor ou transitório.
O Protocolo não define o parâmetro correspondente a um impacto menor ou transitório. Embora reconhecendo a dificuldade em qualificá-lo, deve-se considerar que a amplitude ou intensidade de um impacto varia com a duração, localização e intensidade da atividade, bem como depende das características do ecossistema. Na maior parte dos casos, variará de acordo com as circunstâncias de cada caso.
De um modo geral, um impacto ambiental corresponde a quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades que, direta ou indiretamente afetem:
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a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
-
as atividades sociais e econômicas;
-
a biota;
-
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e
-
a qualidade dos recursos naturais (Resolução Conama 01/86).
Como impacto ambiental direto entende-se quaisquer efeitos que atinjam o meio ambiente resultantes de uma simples reação de causa e efeito.
Impacto ambiental indireto são aqueles efeitos resultantes de uma reação secundária em relação à ação ou quando fazem parte de uma cadeia de reações.
Entende-se por impacto ambiental cumulativo a combinação de mais de um efeito advindo de ações que não são absorvidas pelo meio, independentemente de sua temporalidade.
Já o impacto ambiental irreversível ocorre quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, após o término da ação, não retorna às condições originais (adaptado de Tommasi, 1994).
Contribuição para o entendimento do conceito de Impacto Menor ou Transitório
O Proantar adotou as seguintes definições para o conceito de Impacto Menor ou Transitório, adaptadas de Tommasi (1994):
Será considerado impacto menor ou transitório, aquele que for observável durante apenas um curto de período de tempo, que não ultrapasse a capacidade assimiladora natural local de seus efeitos, e que, em particular, não introduza espécies exóticas na região, modifique de forma claramente visível os habitats naturais e turísticos, a fisiografia local, os valores estéticos, históricos, naturais e turísticos, introduza contaminantes em níveis superiores aos padrões internacionais, gere ruídos e odores que possam perturbar o comportamento normal das espécies da região, perturbe outras atividades e a segurança humana e que, consequentemente, ainda que possa requerer algumas medidas de mitigação, não exige medidas de recuperação, nem de avaliação de alternativas locacionais e tecnológicas.
Será considerado impacto superior a um impacto menor ou transitório, todo aquele cujos efeitos sejam de curta ou longa duração, que ultrapasse a capacidade assimiladora natural local de seus efeitos, que viole acordos internacionais sobre a proteção dos ecossistemas antárticos e de seus recursos naturais, bem como provoque riscos à segurança humana, e que, em particular, reduza a diversidade específica, e que, consequentemente, requeira medidas efetivas de mitigação/eliminação, através inclusive, da avaliação de alternativas locacionais e tecnológicas, bem como, de recuperação de ambientes atingidos. Atividades indutoras desse nível de impacto são, entre outras, a construção de edifícios, o abandono de estações de pesquisas, perfurações no gelo usando fluídos para essa atividade, construção operação de novas estações de pesquisas, a construção de aeroportos e as operações de navios de passageiros ou de transporte (reparos, disposição de resíduos, vazamentos diversos, navegação fora das rotas permitidas, desembarque de passageiros em áreas não permitidas etc.)
Será considerado inferior a um impacto menor ou transitório, aquele que seja de muito curta duração, que não induza qualquer efeito mencionado no primeiro item, em qualquer grau, nível e extensão, intensidade etc., que não requeira qualquer medida de mitigação e, em especial, que possa ser repetido sem atingir o limite da capacidade assimiladora de seus efeitos, e que, estritamente, se caracterize como uma pequena atividade resultante ou necessária a uma pesquisa científica/tecnológica, bem como, as que forem ser realizadas em estações permanentes ou estacionais de pesquisa. Serão também considerados desse nível, operações com aviões utilizando áreas não previamente preparadas para a sua aterrissagem, pequenas embarcações, a renovação de resíduos de estações de pesquisa abandonadas e atividades necessárias à conservação de locais históricos.
Sistemática de avaliação de impacto ambiental
O Protocolo de Madri identifica três níveis de avaliação de impacto ambiental, a saber:
-
Preliminar (impacto <IMT)
-
Inicial (impacto =IMT)
-
Abrangente (impacto >IMT)
Na hipótese de que o projeto/atividade terá um impacto maior que um impacto menor ou transitório, proceder-se-á a Avaliação de Impacto Ambiental Abrangente (AIAA). Nesse caso, o MMA solicita a um consultor a elaboração de um Termo de Referência (TOR) a ser submetido ao GAAm num prazo de 15 dias. O TOR consiste em um roteiro mínimo sobre o conteúdo de uma avaliação de impacto ambiental abrangente, que deverá ser adequado às especificidades do projeto/atividade proposta. Em sendo aprovado pelo GAAm, o TOR é encaminhado ao proponente da atividade.
O proponente elabora a AIAA prévia e a encaminha à apreciação do GAAm que, por sua vez, a remete à Secirm para divulgação junto ao público e às Partes Consultivas do Tratado, para ser apreciada pelo Comitê de Proteção Ambiental do Sistema do Tratado da Antártica. O prazo para o encaminhamento de eventuais comentários das Partes é de até 90 dias, sendo que a divulgação do documento deverá ser feita pelo menos, 120 dias antes da próxima reunião da ATCM, ocasião em que a AIAA prévia será apreciada. Isto significa que o GAAm deverá receber o AIAA prévia pelo menos, 150 dias antes da próxima ATCM (que ocorre, geralmente em março ou abril de cada ano).
Os eventuais comentários serão encaminhados ao proponente para a elaboração da AIAA final, a ser submetida ao GAAm e, finalmente à Secirm para nova submisão ao Comitê de Proteção Ambiental do Tratado da Antártica.
Referência: TOMMASI, Luiz Roberto. Estudo de impacto ambiental. [S.l: s.n.], 1994.
Sistemática de avaliação de impacto de projetos/atividades científicas na Antártica