Autoridade Nacional Designada para o Mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris e ponto-focal para os demais assuntos do Artigo 6 do Acordo de Paris sob a UNFCCC
Legislação
Decreto nº 11.550, de 05 de junho de 2023, artigo 10:
Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
O que diz o Artigo 6 do Acordo de Paris
Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), celebrado em Paris/França, em 12 de dezembro de 2015, firmado em Nova York/EUA, em 22 de abril de 2016, e promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 05 de junho de 2017:
Artigo 6º
1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia, que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
3. O uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.
4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:
(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;
(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;
(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e
(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.
5. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo não deverão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã, se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.
6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades no âmbito do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo seja utilizada para custear despesas administrativas, assim como para auxiliar Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima para financiar os custos de adaptação.
7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo adotará regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo em sua primeira sessão.
8. As Partes reconhecem a importância de dispor de abordagens não relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia, de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso. Essas abordagens devem ter como objetivos:
(a) Promover ambição em mitigação e adaptação;
(b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação de contribuições nacionalmente determinadas; e
(c) Propiciar oportunidades de coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.
9. Fica definido um marco para abordagens de desenvolvimento sustentável não relacionadas com o mercado, a fim de promover as abordagens não relacionadas com o mercado a que refere o parágrafo 8º deste Artigo.
Transição de projetos e programas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ao Mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris
O processo de transição está sob responsabilidade da UNFCCC e é realizado pelo Órgão de Supervisão do Mecanismo do Artigo 6.4. Informações estão disponíveis no site oficial da UNFCCC para a transição e dúvidas podem ser dirigidas a A6.4mechanism-info@unfccc.int.
Para assuntos relativos ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação permanece como Autoridade Nacional Designada. Informações em seu site oficial.
Segue tradução em português do texto disponível no site da UNFCCC:
Transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4 Padrão e procedimento para transição O Órgão de Supervisão adotou uma norma e um procedimento para a transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4 na sua 6ª reunião em julho de 2023. A norma e o procedimento entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, sujeitos à disponibilidade de elementos regulatórios detalhados para permitir a operacionalização do processo de transição. A opção de enviar pedidos de transição ficou disponível a partir de 30 de junho de 2023. A6.4-SB006-A01 - Padrão para a transição de atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4 (v.01.0) A6.4-SB006-A02 - Procedimento para a transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4 (v.01.0) Envio de solicitações de transição Existe um portal dedicado disponível para a transição de atividades de projetos e programas de atividades elegíveis do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4. Este portal foi projetado especificamente para facilitar o envio de solicitações de transição. Contexto Em 30 de junho de 2023, os participantes do projeto e os pontos-focais do escopo (c), conforme designado nas modalidades de declaração de comunicação enviada pelos participantes do projeto, receberam um e-mail contendo informações adicionais, incluindo o link para o Portal de Transição para envio de solicitações de transição. O objetivo da apresentação de um pedido de transição nesta fase é indicar a intenção de transição, com outras etapas a serem seguidas oportunamente. O Portal de Transição é acessível apenas aos pontos focais do escopo (c), a fim de garantir seu uso adequado. Esta medida visa evitar qualquer potencial utilização indevida, como a apresentação de pedidos de transição para atividades do MDL que não são elegíveis para transição. Prazo para envio: 31 de dezembro de 2023 Os participantes do projeto interessados em expressar a sua intenção de transição deverão apresentar o seu pedido de transição até 31 de dezembro de 2023. Cumprir este prazo é crucial, pois o não cumprimento resultará na exclusão da transição. Assistência por e-mail Os participantes do projeto que não receberam o e-mail com instruções e links para solicitar a transição, mas acreditam que as atividades do projeto ou programas de atividades são elegíveis, devem entrar em contato com o secretariado em cdmregistration@unfccc.int.
Se você tiver alguma dúvida ou precisar de mais informações, não hesite em entrar em contato conosco pelo e-mail A6.4mechanism-info@unfccc.int. Atividades do MDL elegíveis para transição Lista de projetos de MDL elegíveis para transição para o mecanismo do Artigo 6.4. Lista de atividades do MDL que solicitam transição Lista atual de atividades de projetos de MDL e PoAs que solicitam a transição para o mecanismo do Artigo 6.4. Mais perguntas? Leia as perguntas frequentes sobre a transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4 (disponível somente em inglês). |
Procedimentos para a submissão de novos projetos e programas no âmbito do mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris
Ainda não estão completas as definições para o recebimento de novos projetos e programas no âmbito do mecanismo do Artigo 6.4, de modo que o Governo Brasileiro ainda não está recebendo solicitações de aprovação para novos projetos a serem desenvolvidos no âmbito deste mecanismo. Os procedimentos referentes a tais projetos serão oportunamente divulgados.
Informações adicionais podem ser encontradas no site oficial da UNFCCC sobre o Mecanismo.
Por fim, vale frisar ainda que o Governo Brasileiro ainda não está recebendo solicitações de autorização de transferências internacionais de resultados de mitigação (ITMOs, na sigla em inglês), que exijam ajustes correspondentes, conforme mecanismo estabelecido no Artigo 6.2 do Acordo de Paris. Os procedimentos referentes a tais solicitações serão oportunamente divulgados.
Contato
Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação (DPMA)
Secretaria Nacional sobre Mudança do Clima (SMC)
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)