Territórios da Floresta
As florestas públicas, de modo geral, são caracterizadas pela Lei nº 11.284/2006 como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta”.
De acordo com a última edição do Cadastro Nacional de Florestas Públicas, o Brasil dispõe de uma extensão de 327,3 milhões de hectares de florestas públicas, o que equivale a aproximadamente 38,4% do território nacional. Deste total, 234,8 milhões de hectares correspondem a florestas públicas federais, dos quais 31,2 milhões ainda não possuem alocação determinada pelo Estado brasileiro, sendo categorizadas como áreas de florestas públicas federais não destinadas (FPND), ou florestas tipo B.
Nesse sentido, o Programa Territórios da Floresta, previsto no âmbito do artigo 15 do Decreto nº 12.046/2024, estabelece um novo mecanismo de proteção, conservação e uso sustentável para as florestas públicas federais ainda não destinadas, fundamentado na concessão das áreas de FPND para povos e comunidades tradicionais, para que estes realizem um uso ambientalmente adequado das referidas áreas por meio da exploração sustentável dos recursos florestais.
De fato, se por um lado as FPND concentram parte significativa do desmatamento na Amazônia Legal, é também verdade que coincidem com um conjunto significativo dos chamados territórios tradicionais. Estes, por sua vez, definidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/2007) como os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais estabelecidos pelo Decreto nº 8.750/2016.
Faz-se necessário considerar, também, que essas populações enfrentam graves ameaças aos seus direitos territoriais e consuetudinários, grande parte dos quais concentrados na Amazônia Legal. A garantia da integridade dos territórios dos povos e comunidades tradicionais se coloca, portanto, como um imperativo para a manutenção da vida destas populações – tendo sido definida, inclusive, como uma das prioridades da quinta fase do Plano de Proteção e Combate ao Desmatamento da Amazônia (PPCDAm), que traz a necessidade de “regulamentar a identificação, o reconhecimento e a regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais”.
É no contexto descrito em que o Programa Territórios da Floresta pretende incidir, pensando uma atuação estratégica e articulada na conservação do meio ambiente e na garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. Para isso, o programa prevê a emissão de Contratos de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), na modalidade coletiva e por prazo indeterminado, em áreas de FPND, destinando-as aos povos e comunidades tradicionais.
O CCDRU é um instrumento de ajuste formal por meio do qual a administração pública concede ao seu beneficiário, mediante a pactuação de obrigações recíprocas, o direito ao uso de terras de domínio público. No âmbito do Programa Territórios da Floresta, a pactuação do CCDRU será estabelecida conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com os povos e comunidades tradicionais interessados.
Neste momento, para além da regulamentação do procedimento administrativo que deverá ser observado para a emissão do CCDRU em áreas de florestas públicas federais não destinadas, o MMA está em articulação com associações de povos e comunidades tradicionais e instituições que atuam sobre o tema para identificar a distribuição espacial dos potenciais beneficiários dos Territórios da Floresta.