Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais
No ano de 2003, foi constituído Grupo Permanente Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações com vistas à redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, o que derivou na elaboração do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), que já destacava os problemas de ordenamento territorial na Amazônia brasileira.
Essa iniciativa correspondeu a uma mudança de perspectiva no que se refere à gestão das terras públicas federais na Amazônia Legal, quando o governo passou a tomar um maior conhecimento efetivo da malha fundiária. Desse modo, com a Lei nº 11.952/2009, foi estabelecida a necessidade de um processo de consultas aos órgãos da União sobre o interesse nas terras sem destinação.
Nesse contexto, o Decreto nº 6.992/2009, hoje revogado, delegou a competência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) de definir as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MGI), à Fundação Nacional do Índio (Funai), ao Serviço Florestal Brasileiro (SFB), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e aos órgãos ambientais estaduais. E, no caso de áreas localizadas em faixa de fronteira, essa consulta incluiria ainda o Conselho de Defesa Nacional. Os órgãos consultados deveriam se manifestar sobre um eventual interesse na área no prazo máximo de trinta dias. Esse interesse poderia ser para uso imediato da área, em conformidade com as competências de cada órgão, ou para estudos e análises preliminares à tomada de decisão.
Até esse momento, o processo de consulta aos órgãos ocorria por comunicação via ofício. Dessa forma, visando conferir celeridade aos processos de consulta, bem como obter êxito na articulação do diálogo entre os órgãos em torno de possíveis conflitos de sobreposição de interesses, foi proposta a constituição de um colegiado capaz de aperfeiçoar os mecanismos de consulta e destinação de terras. Essa proposta foi incluída como ação prioritária do eixo de ordenamento territorial da terceira fase do PPCDAm, referente ao período de 2012 a 2015.
Assim, foi instituída, por meio da Portaria Interministerial MDA/MMA nº 369/2013, a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), regulamentada pelo Decreto nº 9.309/2018, com recorte para as áreas rurais da Amazônia Legal e que atuou, até maio de 2016, sob coordenação do MDA, por meio da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (SERFAL), também responsável pelo programa de regularização fundiária denominado Terra Legal.
No período entre 2016 e 2018 vigorou a Medida Provisória nº 726/2016 e a Lei nº 13.341/2016, que alteraram a organização dos ministérios, sendo a SERFAL e o MDA extintos e a coordenação da CTD vinculada à Casa Civil. Posteriormente, em junho de 2019, o colegiado foi extinto e, com a publicação da Medida Provisória nº 870/2019 e do Decreto nº 10.165/2019, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) assumiu parte das competências do MDA e passou a coordenar a recriada Câmara Técnica entre dezembro de 2019 e 2022, agora com abrangência nacional sobre todas as glebas públicas federais rurais.
A partir de 2023, retornando para o MDA, a CTD atualmente conta com os seguintes órgãos deliberativos: MDA, MMA, Ministério dos Povos Indígenas (MPI), SPU/MGI, Incra, SFB, ICMBio e Funai. Como membros consultivos, a CTD ainda conta com a participação do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Igualdade Racial.
Em síntese, a Câmara Técnica aprecia e delibera sobre a destinação de terras públicas federais em diferentes ciclos de consulta e tendo em perspectiva políticas públicas relacionadas a:
- terras indígenas;
- territórios quilombolas;
- territórios de outros povos e comunidades tradicionais;
- reforma agrária;
- unidades de conservação;
- concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle do desmatamento; e
- regularização fundiária.
No que tange ao fluxo operacional da CTD, enquanto a redação inicial do Decreto nº 10.592/2020 atribuía ao Incra a responsabilidade de indicar as glebas que seriam objeto de consulta, a redação dada pelo Decreto nº 11.688/2023 amplia essa competência aos demais órgãos e entidades do colegiado, cujos interesses nas glebas em consulta passa a ter precedência em relação à destinação das terras aos particulares.
Por outro lado, permanecem o prazo de análise das áreas pelos órgãos por sessenta dias, podendo ser prorrogado, mediante requerimento justificado, por mais trinta dias; as reuniões ordinárias de caráter mensal; a liberação das áreas para regularização fundiária, observados os critérios da Lei nº 11.952/2009, na ausência de interesse dos outros órgãos e entidades da CTD; e a necessidade de atualização, por cada órgão com competência para realizar afetação das áreas, da sua camada de interesse presente no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). Este último procedimento é imprescindível para resguardar o interesse público, uma vez que a Plataforma de Governança Territorial (PGT), do Incra, utilizada para emissão de documentos e títulos, realiza consulta a essas bases de modo automático e indefere pedidos nos casos de sobreposição.
Por fim, para além da possibilidade de discussão de glebas específicas, de acordo com o interesse dos órgãos e entidades que integram a CTD, foi acordado entre seus membros que os ciclos de consulta do colegiado serão realizados considerando quatro regiões prioritárias para a destinação de terras públicas, representadas na figura abaixo: (1) sul do Estado do Amazonas; (2) área de influência da BR-319; (3) divisa entre os estados do Maranhão, Tocantins e Pará; e (4) área de influência da BR-163.