Termos de Compromisso
A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina, em seu artigo 38, que “deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado”.
A providência necessária para a regularização, de acordo com o disposto no § 1º deste art. 38 é a “assinatura de Termo de Compromisso”, pois houve infração à legislação anterior.
Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.
Nesse sentido, via de regra, a data limite para apresentação do Termo de Compromisso de instituição nacional foi o dia 06/11/2018.
Ressalta-se, contudo, que mesmo que Termo de Compromisso não tenha sido apresentado, ainda é necessário que sejam realizados os cadastros de acesso, remessa e notificação de produtos, nos termos da legislação vigente.
3.2) Haja a necessidade de adequações, com as respectivas solicitações de complementações e ajustes; ou
3.3) Seja constatada a intempestividade da apresentação da minuta de TC, com a devida comunicação referente ao arquivamento por inobservância do prazo legal.