A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) representou um avanço notável no âmbito das negociações internacionais, especialmente para os países megadiversos como o Brasil. Ao reconhecer a soberania nacional sobre a biodiversidade, estabelecer o objetivo da repartição de benefícios, decorrente do uso dos recursos genéticos e reconhecer os direitos das comunidades indígenas e locais sobre seus conhecimentos, definiu as bases para uma nova cultura no uso destes componentes.
A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.
O Brasil foi um dos primeiros países a adotar uma legislação nacional sobre o tema, na forma da Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000. Posteriormente, esta M.P. foi consolidade na M.P. nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Contudo, a experiência adquirida durante a vigência deste marco legal evidenciou a necessidade de aprimoramentos, para que fosse mais eficiente para que o País alcançasse internamente os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, especialmente o terceiro pilar, a repartição de benefícios.
Portanto, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 13.123, de 2015, que instituiu novas regras para o acesso, a remessa e a repartição de benefícios. Esta lei estabeleceu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, como a autoridade nacional, com função normativa, deliberativa, consultiva e recursal.
A regulação do acesso e da repartição de benefícios, juntamente com a promoção do uso sustentável da biodiversidade, representam ações estratégicas para a conservação da biodiversidade, e oportunidade de afirmação dos direitos soberanos sobre a biodiversidade e dos direitos das comunidades tradicionais.
O Brasil é um país que se encontra na situação peculiar de ser ao mesmo tempo um grande usuário e um grande provedor de patrimônio genético, refletindo na sua legislação nacional uma posição intermediária entre estes dois interesses:
1) o dos países usuários, que priorizam regras facilitadoras do acesso; e
2) o dos países provedores, que priorizam regras de consentimento prévio ao acesso.
Assim, a abordagem brasileira, confirmada na nova legislação, de facilitar o acesso desde que haja a garantia da repartição de benefícios, tem grande potencial para mostrar que os três objetivos da CDB: “facilidade de acesso, ou pesquisa e desenvolvimento tecnológico” e “garantia e efetividade da repartição de benefícios” são compatíveis e podem se retroalimentar dentro de um sistema de uso responsável da biodiversidade e que contribua para a sua conservação.
Portanto, o modelo brasileiro refletido na Lei nº 13.123, de 2015, é essencial para convencer a sociedade internacional de que o sistema de acesso e repartição de benefícios é viável e tem grande potencial para contribuir com o desenvolvimento da economia de “Floresta em Pé”.
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