Durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, existia a exigência do depósito de subamostra do patrimônio genético em instituição credenciada como fiel depositária pelo CGen, tanto para os casos de acesso ao patrimônio genético quanto para os casos de remessa.
Para possibilitar que os usuários cumprissem essa obrigação, o CGen deliberou pelo credenciamento de instituições fieis depositárias.
Informa-se que Em 17 de novembro de 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.
Considerando esta revogação, a obrigação de depósito de subamostra do patrimônio genético acessado em coleção mantida por instituição credenciada como fiel depositária, bem como o próprio credenciamento de instituições como fiéis depositárias, previsto na alínea ‘f’ do inciso IV do artigo 11 da MP nº 2.186-16, de 2001, não existem mais.
Informa-se, adicionalmente, que foi publicada a Deliberação CGen nº 57, de 02 de outubro de 2019 , que determina o descredenciamento, a partir de 17 de novembro de 2020, de todas as instituições credenciadas como fiéis depositárias durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Ressalta-se, por oportuno, que o credenciamento de instituição como fiel depositária não era obrigatório; mas sim voluntário, de modo que não há qualquer pendência a ser regularizada.