Informe sobre o prazo para cadastro das atividades de acesso ao patrimônio genético do coronavírus (SARS-CoV-2) no SisGen
Senhores(as) usuários(as),
Informa-se que a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).
Assim, conforme descrito no art. 3º da Portaria Interministerial nº 155, de 3 de abril de 2020, deverão ser cadastradas no SisGen as atividades de acesso ao patrimônio genético (pesquisa e desenvolvimento tecnológico) do SARS-Cov-2, ou remessa, necessariamente vinculadas à situação epidemiológica, realizadas durante o período em que perdurou a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020; bem como notificados no SisGen os produtos acabados oriundos desses acessos.
Reitera-se que o prazo para o cadastramento ou notificação foi determinado em 1 (um) ano, contado da data de encerramento da ESPIN. Informa-se que, nos termos da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, foi declarado o encerramento da ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que entrou em vigor no dia 23/05/2022, isto é, 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Portanto, reitera-se o que foi informado durante a 31ª Reunião Ordinária do CGen, as atividades de acesso e remessa ao patrimônio genético do novo coronavírus (SARS-Cov-2), realizadas no período compreendido entre 04/02/2022 e 22/05/2022, bem como os produtos acabados oriundos dessas atividades, deverão ser cadastradas ou notificados no SisGen até o dia 23/05/2022.
O prazo para o cadastro no SisGen das atividades de acesso ao patrimônio genético do SARS-Cov-2 e das remessas realizadas após o encerramento da ESPIN deverá seguir o que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.
O prazo para a notificação no SisGen dos produtos acabados oriundos de atividades acesso ao patrimônio genético do SARS-Cov-2 desenvolvidos após o encerramento da ESPIN deverá seguir o que dispõe o art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015, combinado com o art. 33 do Decreto nº 8.772, de 2016.
Atenciosamente,
Secretaria-Executiva do CGen