Criação de Unidades de Conservação (UC)
O Brasil é o país com a maior diversidade biológica do mundo. O principal mecanismo de manutenção e conservação desta megabiodiversidade in situ é o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei 9.985/2000.
Diante dos acordos internacionais sobre conservação da biodiversidade e dos compromissos assumidos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), o Brasil tem trabalhado para ampliar as áreas protegidas por meio da criação de Unidades de Conservação (UCs) em cada um de seus biomas e área marinha, constituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A instituição do SNUC representa o amadurecimento da sociedade brasileira na gestão de sua mega diversidade socioambiental. Após o estabelecimento do SNUC, em 2000, o número de UCs no país dobrou e a área total referente foi ampliada em mais de 300%. A criação de UCs tem como base o previsto no artigo 225 da Constituição, que versa sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A criação, a implantação e a consolidação das Unidades de Conservação (UCs) contribuem para a preservação de ecossistemas naturais, a proteção das espécies ameaçadas de extinção e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como para o respeito e a valorização do conhecimento e da cultura de populações tradicionais.
A seleção das áreas para a criação de UCs deve ser feita de forma estratégica, considerando sua importância e seu estado de vulnerabilidade por fatores relacionados à ação humana, com base em instrumentos como o Mapa de Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade Brasileira.
A criação de UCs pode ocorrer: por iniciativa do poder público, quando identifica a necessidade de proteção de áreas de importância biológica e cultural ou de beleza cênica; ou por iniciativa da sociedade, o que geralmente ocorre quando o estabelecimento de uma área protegida garante a subsistência de determinadas comunidades que dependem da manutenção dos recursos naturais.
As UCs são criadas por ato do poder público (federal, estadual, distrital ou municipal), após a realização de:
a) estudos técnicos, que permitam caracterizar a realidade ambiental local para que a UC possa cumprir suas funções no contexto econômico e socioambiental em que se insere, e
b) consulta pública, quando determinado pela lei, que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, e que devem ser realizados pelo órgão responsável pela proposta de criação. A realização da consulta pública também possibilita que a sociedade participe ativamente do processo, contribuindo para o aprimoramento da proposta.
Para mais informações sobre os fundamentos para a criação de UCs, acesse:
- Lei do SNUC (Lei 9.985/2000) – Artigo 22
- Decreto 4.340/2002 – Artigo 2º
- Instrução Normativa ICMBio no 5, de 15 de maio de 2008 - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de estudos técnicos e consulta pública para a criação de UC federal.
- Instrução Normativa ICMBio no 3, de 18 de setembro de 2007 - Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a criação de UC federal das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Portaria MMA/ICMBio nº 1.145, de 2 de setembro de 2024 - Dispõe sobre as diretrizes, normas e procedimentos para criação e ampliação de Unidades de Conservação Federal no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.