Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados
O patrimônio genético – PG nacional e os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade brasileira – CTA tem sido uma grande contribuição para o desenvolvimento de novos produtos, muitos deles patenteados, visando a sua exploração comercial. Exemplos de setores que utilizam PG e CTA são os setores cosmético, farmacêutico, agricultura e pecuária.
Isso porque o Brasil está entre os poucos países do mundo que reúne as principais características para ter um sistema de gestão de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados que promova o desenvolvimento sustentável:
1) A biodiversidade: São mais de 200 mil espécies já registradas em seus biomas (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) e na Zona Costeira e Marinha. Estima-se que este número possa chegar a mais de 1 milhão e oitocentas mil espécies;
2) A sociodiversidade: São mais de 305 etnias indígenas, com cerca de 270 diferentes idiomas, além de diversas comunidades tradicionais e locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros, etc.) e agricultores familiares, que detêm importantes conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade;
3) O complexo industrial: O Brasil dispõe de um diversificado e bastante avançado complexo industrial em setores ligados à bioeconomia e à biotecnologia, com empresas de referência mundial; e
4) A capacidade científica: O Brasil conta com pesquisadores que detêm grande expertise no tema, além da capacidade de desenvolvimento tecnológico para fazer desse potencial uma realidade de benefícios econômicos, sociais, culturais e de qualidade de vida.
O Brasil é ao mesmo tempo grande provedor e usuário de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais associados. Essa condição peculiar nos permitiu avançar na elaboração de um modelo de gestão do sistema nacional de acesso e repartição de benefícios que busca o equilíbrio entre o uso sustentável da biodiversidade e o respeito aos direitos dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
Patrimônio Genético
Patrimônio Genético (PG) é o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.) estejam eles vivos ou mortos. Também está contido em substâncias produzidas por eles como resinas, látex de plantas ou veneno de animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos. O patrimônio genético está nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.
Acessar o patrimônio genético é, por exemplo, usar a informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para estudar do que são feitas, testar para que servem ou para desenvolver produto ou processo comercializável, como remédios, perfumes e cosméticos.
Conhecimentos Tradicionais Associados
Populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais tem sua existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Ao longo de suas gerações estes povos e comunidades tem desempenhado um papel fundamental na proteção e manutenção da diversidade biológica. Pelo constante compartilhamento de saberes e experiências, eles adquirem e transferem através de gerações seus conhecimentos associados à biodiversidade, chamados de Conhecimento Tradicional Associado (CTA).
Acessar um conhecimento tradicional associado é, por exemplo, fazer inventários dos usos tradicionais de plantas e animais feitos por povos indígenas e comunidades locais ou usar o CTA para estudar propriedades de plantas e animais ou ainda para desenvolver produtos alimentícios, cosméticos, fármacos ou industriais. Os conhecimentos das populações tradicionais são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio cultural brasileiro.
A obtenção do Consentimento Prévio Informado (CPI) de detentores é o primeiro passo para solicitar a utilização de um conhecimento tradicional associado. No processo de obtenção, os detentores devem receber todas as informações relativas ao desenvolvimento do projeto de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico para que consentir ou negar a realização do acesso. O usuário deverá observar as diretrizes constantes na legislação para a obtenção do consentimento prévio informado, e respeitar as formas tradicionais de organização e representação de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional e o respectivo protocolo comunitário, quando houver.
A comprovação de obtenção do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, por instrumentos como termo de consentimento prévio assinados por representantes da comunidade provedora; registro audiovisual do consentimento e adesão na forma prevista em protocolo comunitário, por exemplo.
Repartição de Benefícios
A Repartição de Benefícios (RB) consiste na divisão dos benefícios provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado.
De um lado dessa relação estão os usuários, que podem ser pesquisadores de diversas áreas do conhecimento, indústrias dos setores de biotecnologia, de fármacos, de cosméticos, de defensivos agrícolas, entre outros.
Do outro lado estão os detentores de conhecimentos tradicionais, no caso de acesso a CTA, ou a União, que representa os interesses da população brasileira sobre o patrimônio genético, que é um bem de uso comum do povo.
A repartição de benefícios poderá ocorrer nas modalidades monetária e não monetária, sendo que a Lei estabelece delimita a negociação, o recolhimento e a aplicação de acordo com o tipo de acesso que deu origem ao produto pelo qual é devida a repartição (acesso a PG sem CTA; acesso a CTA de origem identificável; acesso a CTA de origem não identificável).
A Repartição devida aos provedores de CTA é estabelecida em negociação por usuários e provedores, considerando também o Consentimento Prévio Informado obtido e, quando houver, o Protocolo Comunitário. Essa negociação resulta no Acordo de Repartição de Benefícios.
Também existem algumas hipóteses em que os recursos da Repartição de Benefícios são destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), também criado pela Lei nº 13.123/2015, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
Enquadra-se nesse caso, por exemplo, a repartição de benefícios na modalidade monetária por exploração econômica de produto derivado de acesso a patrimônio genético. Para esse caso, o valor da repartição será o definido em Lei nº 13.123/2015 no montante de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo.
Os recursos depositados no Fundo serão geridos pelo Comitê Gestor do FNRB e destinados para a implementação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB).