Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Composição
Art. 3º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;
b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;
c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
LEGISLAÇÃO
Regimento Interno: Disciplina o funcionamento do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019 - Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 - Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Decreto nº 11.251, de 9 de novembro de 2022 - Altera o Decreto nº 10.051, de 9 de outubro de 2019, que institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
FALE CONOSCO