Perguntas frequentes
I. Sobre o trabalho da Corregedoria-Geral
- Em que consiste a correição no âmbito do MJ?
- Quais as atividades da Corregedoria-Geral do MJ?
- O que significa o termo “correição”?
- A Corregedoria-Geral atua em todas as unidades do Ministério da Justiça?
- Como faço para denunciar uma irregularidade cometida por um servidor do Ministério da Justiça?
II. Instrumentos Correcionais
- Quais os instrumentos disponíveis ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para o desempenho de atividades correcionais?
- O que é investigação preliminar e qual sua duração?
- O que é sindicância investigativa e qual a sua duração?
- O que é sindicância patrimonial?
- O que é sindicância punitiva?
- O que é processo administrativo disciplinar - PAD?
Em que consiste a correição no âmbito do MJ?
A correição consiste em atividades relacionadas à prevenção e repressão de possíveis irregularidades funcionais, cometidas por servidores subordinados ao Ministério da Justiça, bem como de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas, sujeitos aos regramentos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos), no que couber.
A unidade responsável pela correição do Ministério da Justiça é a Corregedoria-Geral (COGER).
Quais as atribuições da Corregedoria-Geral do MJ?
As atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério da Justiça estão listadas no art. 17 da Portaria MJSP nº 1.176, de 18/12/2017 (Regimento Interno do GM):
Art. 17. À Corregedoria-Geral compete:
I - executar, no âmbito de suas atribuições, as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades disciplinares, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais, disciplinares e sindicâncias patrimoniais;
II - instaurar e conduzir procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias patrimoniais, bem como decidir o arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, para apurar responsabilidade de servidor do Ministério ou de órgão da estrutura desde que não possua unidade de correição própria, ressalvada eventual determinação do Ministro para atuar em qualquer dos órgãos do Ministério;
III - convocar, mediante acordo com o Chefe de Gabinete, servidores em exercício no Ministério, ou em qualquer dos órgãos de sua estrutura, para atuarem em procedimentos administrativos disciplinares ou sindicâncias patrimoniais;
IV - representar ao Ministro pelo afastamento do exercício do cargo, ou do exercício em outro setor ou órgão, de servidor que responda a processo disciplinar, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sempre que o acusado oferecer risco para a devida apuração da irregularidade ou para a segurança dos demais servidores;
V - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição, bem como os relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias, aos processos administrativos disciplinares e às atividades de correição;
VI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes em curso, além de encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VIII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades submetidos à sua esfera de competência; e
IX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações para o exercício das atividades de correição.
O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3.Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
a) para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
b) para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
c) para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
Portanto, são consideradas unidades de correição: (i) Corregedorias ou (ii) estruturas administrativas os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, destinadas especificamente à finalidade correcional.
A Corregedoria-Geral atua em todas as unidades do Ministério da Justiça?
Segundo o Regimento Interno do Gabinete do Ministro (Portaria nº 1.176, de 18/12/2017), os órgãos e entidades do Ministério da Justiça que possuam unidades de correição própria não estão sujeitas à competência da Corregedoria-Geral do MJ (FUNAI, p.e.)
Como faço para denunciar uma irregularidade cometida por um servidor do Ministério da Justiça?
O canal de comunicação de irregularidades praticadas por servidores é o e-Ouv, o qual pode ser acessado na página da Corregedoria-Geral, no "Clique Denúncia" (link).
Quais os instrumentos disponíveis ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para o desempenho de atividades correcionais?
A Portaria CGU nº 335/2006, prevê como instrumentos a investigação preliminar, a sindicância investigativa, a sindicância patrimonial, a sindicância contraditória, o processo administrativo disciplinar e a inspeção. Dentre estes, o único que não se destina à apuração de irregularidades é a inspeção correcional.
Quanto aos demais, podem, ainda, ser divididos em processos de natureza investigativa e processos de natureza punitiva. No primeiro grupo estão a investigação preliminar, a sindicância investigativa e a sindicância patrimonial, as quais podem resultar em sugestão de arquivamento ou instauração de processo de natureza punitiva, que são a sindicância contraditória e o processo administrativo disciplinar, destinados à apuração da verdade dos fatos, mas podendo, se for o caso, resultar em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.
No caso de empregados públicos, as modalidades de procedimento disciplinar disponíveis para apuração da responsabilidade dependem dos normativos internos de cada empresa estatal, mas inexistindo tais normativos, admite-se a adoção, no que couber, do procedimento disciplinar da Lei nº 8.112/1990, a teor do Enunciado CGU nº 15, de 18/1/2017, publicado no Diário Oficial da União de 23/1/2017 (Seção 1, página 49):
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 EM PROCESSOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DAS EMPRESAS ESTATAIS. Inexistente normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à aplicação de penalidades, admite-se a adoção, no que couber, do procedimento disciplinar previsto na Lei n° 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos.
O que é investigação preliminar e qual a sua duração?
É o procedimento correcional destinado a, por meio de diligências, averiguações ou qualquer outra medida lícita, fornecer à autoridade competente o máximo possível de informações, internas ou externas, para subsidiar a decisão de instaurar ou não a sede disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância). Isto significa que poderá ser adotada quando não se justificar nem a imediata instauração da sede disciplinar, nem o arquivamento liminar.
O procedimento, com as regras de competência, está previsto nos artigos 6º ao 8º da Portaria CGU nº 335/2006. Importa destacar que, sendo procedimento que antecede a fase contraditória, seu rito é inquisitorial, pois não há a quem se garantir prerrogativas de defesa.
De acordo com o artigo 8º da Portaria CGU nº 335/2006, a investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual período.
O que é sindicância investigativa e qual a sua duração?
A sindicância investigativa ou preparatória ou inquisitorial, que pode ser instaurada por qualquer autoridade administrativa, não é prevista na Lei nº 8.112/1990, e, como tal, não se confunde com a sindicância contraditória, prevista nos artigos 143 e 145 daquele diploma legal. Não obstante, por não ter rito definido em norma, poderá observar regramentos da sindicância contraditória que sejam compatíveis.
A sindicância investigativa (art. 4º, II, Portaria CGU nº 335/2006), além de poder servir como meio preparatório para a sindicância contraditória ou processo administrativo disciplinar, pode ser aplicada em qualquer outra circunstância que comprometa a regularidade do serviço público. Assim, o seu relatório tanto pode recomendar instauração de rito disciplinar, como também pode esclarecer fatos, orientar a autoridade sobre falhas e lacunas normativas ou operacionais, propor alteração ou rescisão de contratos de terceirizados e de prestadores de serviços em geral, instauração de tomada de contas especial, recomendar medidas de gestão de pessoal ou de gerência administrativa, alteração do ordenamento e criação ou aperfeiçoamento de rotinas e de sistemas internos de controle.
Não estando prevista em lei, não há uma regulamentação quanto ao seu prazo. Adota-se, em regra, o prazo previsto para a sindicância punitiva, ou seja, 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Tendo em vista se tratar de procedimento administrativo preparatório ou discricionário (sem rito previsto em norma, à margem do devido processo legal) e de natureza inquisitorial (sem a figura de acusado a quem se conceder ampla defesa e contraditório), pode ser instaurada por meio de ato cuja publicidade é desnecessária publicidade, designando apenas um sindicante ou uma comissão com número de integrantes a critério da autoridade competente (cf. art. 12, §1º, Portaria CGU nº 335/2006).
O que é sindicância patrimonial?
A sindicância patrimonial (SINPA), instituída pelo Decreto nº 5.483/2005, constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. Referido Decreto regulamenta parte da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Além do contido no Decreto em tela, os artigos 16 a 19 da Portaria CGU nº 335/2006, trazem previsões sobre o rito da SINPA.
A SINPA será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da Administração Federal, conforme art. 9º, §1º, do Decreto nº 5.483/2005 e art. 17 da Portaria CGU nº 335/2006.
O prazo para conclusão dos trabalhos é de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, prorrogáveis por igual período ou período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade (art. 9º, §2º, Decreto 5.483/2005 e art. 19 da Portaria CGU nº 335/2006).
A sindicância punitiva ou acusatória ou contraditória é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, resultar em apenação.
De acordo com o art. 145 da Lei nº 8.112/90, os resultados possíveis são o arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias e instauração de processo disciplinar. O procedimento deve ser conduzido por comissão de dois ou três servidores estáveis (art. 12, §2º, Portaria CGU nº 335/2006), observado o prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período (art. 145, parágrafo único, Lei nº 8.112/90).
O que é processo administrativo disciplinar - PAD?
O processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período.
O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?
Regulamentado pela Instrução Normativa CGU nº 02, de 30/05/2017, o Termo de Ajustamento de Conduta tem cabimento em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, isto é, em casos de conduta irregular punível com a penalidade de advertência.
A celebração do TAC implica na assunção de responsabilidade pelo servidor, bem como o compromisso de correção da conduta e observação dos deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Embora a norma autorize a assinatura do TAC em casos de infrações de menor potencial ofensivo, o instrumento não poderá ser celebrado nas hipóteses em que haja indício de: (i) prejuízo ao erário público; (ii) circunstância de agravamento da penalidade de advertência; ou (iii) crime ou improbidade administrativa.
No âmbito do MJ, a celebração do TAC compete à Corregedoria-Geral e a homologação é realizada pelo Ministro da Justiça, nos termos do art. 3º da mencionada Instrução Normativa.