Em destaque: Portaria MJSP Nº 440, de 4 de agosto de 2023
Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
Art. 1 | Art. 2º | Art. 3º | Art. 4º | Art. 5º | Art. 6º | Art. 7º | Art. 8º | Art. 9º | Art. 10º | Art. 11º | Art. 12º | Art. 13º | Art. 14º | Art. 15º | Art. 16º | Art. 17º | Art. 18º | Art. 19º | Art. 20º | Art. 21º | Art. 22º | Art. 23º | Art. 24º | Art. 25º | Art. 26º | Art. 27º | Art. 28º | Art. 29º | Art. 30º | Art. 31º | Art. 32º | Art. 33º | Art. 34º | Art. 35º | Art. 36º | Art. 37º | Art. 38º | Art. 39º | Art. 40º | Art. 41º | Art. 42º | Art. 43º | Art. 44º |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Decisões e Comentários:
A Portaria tem como propósito definir os procedimentos a serem adotados pelos entes federados para o recebimento de recursos das transferências obrigatórias do FNSP.
Art. 2º O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VII - respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
VIII - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IX - participação e controle social; e
X - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Decisões e Comentários:
Esses princípios são essenciais para a promoção da segurança pública de forma justa e eficiente, garantindo que os recursos sejam utilizados em benefício da sociedade e de acordo com os valores fundamentais da administração pública.
Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará:
I - os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados;
II - as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e
III - o rol de itens financiáveis.
Decisões e Comentários:
O artigo estabelece o prazo até o mês de maio do ano anterior para a divulgação de informações, incluindo a distribuição de recursos por estado, estimativas de valores a serem repassados, áreas temáticas beneficiadas, percentuais de distribuição, natureza das despesas cobertas e uma lista de itens financiáveis. Os percentuais de transferência e os valores estimados, referentes ao exercício orçamentário 2023, estão disponíveis na Portaria MJSP nº 426/2023. As informações referentes às áreas temáticas, percentuais de distribuição e rol de itens financiáveis podem ser acompanhadas na Portaria MJSP nº 439/2023.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
Decisões e Comentários:
A cada exercício orçamentário, os entes federativos enviarão o plano de ação, referente a cada área temática constante no art. 3º da Portaria MJSP nº 439/2023, devendo seguir o modelo específico indicado no Anexo I da Portaria MJSP nº 440/2023.
Art. 5º O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias, contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido.
§ 2º O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.
Decisões e Comentários:
O artigo estabelece as regras para o prazo de análise e aprovação do plano de ação. Após o encerramento do prazo de envio do plano, nos termos do artigo anterior, a autoridade responsável analisará o plano em até 20 dias. Se houver necessidade de esclarecimentos ou correções, o prazo de 20 dias é suspenso até o recebimento do plano corrigido, e o prazo de cumprimento das diligências não pode exceder 10 dias. Essas disposições visam assegurar um processo de análise eficiente e previsível para a aprovação do plano de ação.
Art. 6º O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.
Decisões e Comentários:
A limitação refere-se ao rol de itens financiáveis do anexo da Portaria MJSP nº 439/2023, a qual traz detidamente a relação de itens que podem ser adquiridos por intermédio do fundo a fundo.
Art. 7º Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:
I - projeto básico; e
II - documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
Decisões e Comentários:
Descreve os requisitos legais necessários para o financiamento de construção, reforma e ampliação, especificando a documentação que deve ser anexada ao plano de ação.
Compõe o projeto básico todos os estudos e demais projetos (elétrico; hidrossanitário; lógico etc.) necessários a completa compreensão da obra.
Para obter mais informações sobre o projeto básico, consulte a Lei nº 14.133/2021, artigo 6º, inciso XXV, alíneas a a f.
Outro requisito importante é a exigência de apresentação de documentos que comprovem a titularidade da área onde a intervenção será realizada, garantindo que a entidade que busca o financiamento seja a proprietária legal ou tenha os direitos necessários sobre a questão.
Art. 8º É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.
Decisões e Comentários:
O artigo proíbe a contratação de projetos de engenharia, a menos que esses projetos sejam essenciais para a realização de uma obra que esteja prevista no mesmo plano de ação. Isso pode ser uma medida para controlar os gastos e garantir que os projetos de engenharia sejam estritamente relacionados à implementação das obras planejadas.
Art. 9º A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.
§ 1º A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados no respectivo plano.
Decisões e Comentários:
São estabelecidas regras para a vigência e prorrogação de planos de ação. O plano de ação tem a duração padrão que se encerra em 31 de dezembro do segundo ano após o repasse dos recursos. No entanto, é possível prorrogar sua vigência por até um ano, mediante decisão da SENASP. Essa prorrogação pode ocorrer de forma automática (de ofício) ou solicitada pelo órgão responsável. Para isso, ela deverá ser feita com antecedência, ou seja, até 60 dias antes do término do prazo original do plano. Além disso, a prorrogação somente será concedida se, até aquele momento, pelo menos 50% dos recursos tiverem sido efetivamente executados.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão:
I - instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e Defesa Social;
II - instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública;
III - formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
V - integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;
VI - observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições; e
VII - desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
§ 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
§ 2º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse.
Decisões e Comentários:
O artigo traz os critérios e requisitos para que os Estados e o DF se habilitem ao recebimento dos recursos. Estipula ainda prazos para cumprimento de diligências, envio de documentos e data limite para a manifestação conclusiva sobre habilitação, devendo a SENASP se manifestar até o último dia útil de setembro do ano anterior ao repasse de recursos.
Art. 11. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 2018, e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. A comprovação da existência e do funcionamento do Conselho se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e das atas de reuniões devidamente assinadas, dos últimos seis meses.
Decisões e Comentários:
O artigo trata da composição do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e os requisitos para sua comprovação, devendo seguir os termos estabelecidos nos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675/2018, bem como em outras legislações. Adicionalmente, a existência e o funcionamento desses Conselhos devem ser comprovados por meio da apresentação de documentos que comprovem sua formação e das atas de reuniões realizadas nos últimos seis meses, assegurando a regularidade e a conformidade com as regulamentações.
Art. 12. Fica fixada em três por cento a quantidade de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares que podem atuar fora de suas respectivas instituições, para fins de habilitação ao repasse de que trata esta Portaria.
§ 1º Para os fins do caput, consideram-se atuando fora os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais que estejam exercendo atividades nos seguintes órgãos:
I - Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;
II - Secretarias de Administração Penitenciária;
III - Casas Militares do poder executivo;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 3º Será encaminhada declaração à Secretaria Nacional de Segurança Pública contendo o efetivo previsto, o existente e o atuando fora de suas instituições, conforme Anexo II.
Decisões e Comentários:
O texto estabelece que, para habilitação, até 3% dos profissionais de segurança pública poderão atuar fora de suas instituições de origem, não se aplicando àqueles que exercem atividades nos órgãos descritos no rol. Para comprovação, é necessário enviar declaração à SENASP com informações sobre o pessoal previsto, existente e atuando fora de suas instituições. Cumpre destacar que os dados referentes aos profissionais que atuam fora da Polícia Técnico-Científica deverão ser desagregados, mesmo nas hipóteses em que não exista autonomia administrativa em relação à Polícia Civil.
Art. 13. O descumprimento das condições e do prazo de habilitação ensejará a redistribuição dos recursos aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio já estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição, os Estados e o Distrito Federal habilitados terão até trinta dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para aditar o plano de ação.
Decisões e Comentários:
As consequências do não cumprimento das condições e prazos de habilitação resultam na redistribuição dos recursos para os demais entes federativos habilitados, com a possibilidade de ajuste ao plano de ação em até 30 dias para o recebimento desses recursos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 14. A transferência dos recursos fica condicionada à:
I - aprovação do plano de ação;
II - celebração do termo de adesão à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com vigência de quatro anos; e
III - existência de estrutura administrativa nos Estados e no Distrito Federal dedicada exclusivamente à gestão e à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. A comprovação da existência de estrutura administrativa dedicada à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos que definam equipe mínima de cinco integrantes.
Decisões e Comentários:
Ficam estabelecidas as condições para a transferência de recursos do FNSP incluindo a aprovação do plano de ação, a celebração de um termo de adesão à PNSPDS e a existência de uma estrutura administrativa específica, com equipe mínima de 5 membros, dedicada à gestão e execução desses recursos.
Art. 15. Os recursos serão repassados aos Estados e ao Distrito Federal em, no mínimo, duas parcelas anuais, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
As transferências ocorrerão em, no mínimo, 2 parcelas anuais e o critério para essa distribuição será determinado pelo MJSP.
Art. 16. A alocação de novos recursos no Fundo Nacional de Segurança Pública poderá ensejar a suplementação de valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal, observados os percentuais de rateio já estabelecidos.
Decisões e Comentários:
O artigo aborda a possibilidade de alocação de novos recursos no FNSP, sendo que os Estados e o DF podem receber valores adicionais, respeitando os percentuais de rateio já estabelecidos.
Art. 17. A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da habilitação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Termo de Adesão.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados pelos Estados ou Distrito Federal em até trinta dias após a celebração do respectivo Termo de Adesão.
§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente habilitação.
§ 3º Na hipótese de não habilitação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais Estados e/ou Distrito Federal que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.
§ 4º Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública declarar a excepcionalidade de que trata o caput.
Decisões e Comentários:
Determina as condições e procedimentos em caso de transferência excepcional de recursos antes da habilitação formal, com ênfase na celebração prévia do Termo de Adesão. O artigo também aborda o bloqueio e a redistribuição de recursos não utilizados em caso de não habilitação, atribuindo à SENASP a declaração de sua excepcionalidade.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão:
I - providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação específica;
II - liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do plano de ação;
III - manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas;
IV - afixar, nos bens permanentes e nas obras, a identificação visual do Governo Federal, do Sistema Único de Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
V - comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, as inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão as editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações.
§ 2º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do plano de ação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do mesmo.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa correspondente.
Decisões e Comentários:
Impõe obrigações aos Estados e ao DF. Os entes devem incluir os recursos no orçamento, liquidar despesas dentro do prazo, manter registros contábeis adequados, identificar visualmente bens e obras financiados, comunicar inaugurações e atividades similares, seguir normas contábeis da União, e garantir que as despesas estejam alinhadas com sua natureza correspondente.
Art. 19. A Secretaria Nacional de Segurança Pública fica autorizada a bloquear os recursos repassados quando identificado o descumprimento desta Portaria, a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será concedido prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da notificação do Estado ou do Distrito Federal, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.
Decisões e Comentários:
Concede autoridade à SENASP para realizar bloqueio dos recursos e trata de medidas a serem tomadas em casos de descumprimento, desvio ou irregularidade que possam prejudicar o uso apropriado dos recursos do FNSP.
Art. 20. Os recursos deverão ser restituídos à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, na hipótese de:
I - não utilização total ou parcial, no prazo previsto;
II - ocorrência de impropriedades e irregularidades que impliquem dano ao erário; e
III - desistência ou alteração de ações, nas quais tenham sido realizados pagamentos, sem alcance dos resultados previstos.
§ 1º A devolução de recursos será efetivada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, a devolução contemplará, além do saldo remanescente, o valor devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente.
§ 3º Não havendo restituição no prazo previsto, serão adotadas as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras providências por órgãos competentes.
Decisões e Comentários:
O artigo tem como objetivo garantir que os recursos do FNSP sejam utilizados de acordo com as diretrizes estabelecidas nessa Portaria. Em casos de não utilização, impropriedades, irregularidades ou desistência de ações, os recursos devem ser devolvidos ao erário, com a devida atualização de valores e medidas administrativas em casos de não restituição.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 21. Durante a fase de execução, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o plano de ação para fazer ajustes, adequações ou correções.
Decisões e Comentários:
Trata da flexibilidade do plano de ação, na fase de execução, para adaptá-los às necessidades atuais, fazer adequações para cumprir metas ou corrigir erros ou ainda problemas identificados.
Art. 22. Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar plano de ação substitutivo sempre que necessária a inserção de novas ações.
§ 1º A aprovação de plano de ação substitutivo não implicará aumento do prazo de execução.
§ 2º O fluxo e o prazo de análise do plano de ação substitutivo obedecerão ao previsto no art. 5º.
§ 3º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao plano de ação substitutivo não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações afetadas pelas alterações pretendidas.
§ 4º Na hipótese de suplementação de recursos, o prazo de envio do plano de ação substitutivo será de trinta dias, contados a partir da divulgação dos valores a serem repassados.
Decisões e Comentários:
O artigo estipula diretrizes para inclusão de novas ações, sem ampliação do prazo de execução original. O processo de análise seguirá as regras do artigo 5º, não sendo permitido pagamentos relacionados às ações afetadas pelas mudanças propostas. Havendo necessidade de recursos adicionais, os entes federados têm 30 dias, a partir da divulgação dos valores a serem repassados, para enviar o plano de ação substitutivo.
Art. 23. O remanejamento de recursos no mesmo plano de ação, sem inclusão de novas ações, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia e deverá respeitar os percentuais destinados à natureza de despesa e às áreas temáticas.
Parágrafo único. O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de gestão.
Decisões e Comentários:
Permite que os recursos sejam realocados dentro de um plano de ação existente, desde que não envolvam a inclusão de novas ações. No entanto, essas realocações devem respeitar os limites estabelecidos de acordo com a natureza de despesas e áreas temáticas, e todas as mudanças devem ser devidamente justificadas nos relatórios de gestão.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO
Art. 24. O acompanhamento da execução dos recursos se dará por meio de:
I - sistema informatizado;
II - monitoramento das contas bancárias;
III - inspeção in loco e participação nos eventos de inauguração e entregas; e
IV - outros mecanismos.
Decisões e Comentários:
Refere-se aos métodos e meios pelos quais o acompanhamento da execução dos recursos será realizado.
Art. 25. As informações da execução físico-financeira devem conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I - formalização do responsável pelo registro das informações;
II - percentual de execução física das metas e ações, por instituição beneficiada;
III - detalhamento dos processos de execução físico-financeira em andamento;
IV - demonstrativo de despesas; e
V - justificativa para inexecução parcial ou total, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações devem ser registradas em sistema informatizado estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
São estabelecidos requisitos e procedimentos para o acompanhamento e a documentação da execução físico-financeira de ações e metas em conformidade com as diretrizes da SENASP.
Art. 26. A Secretaria Nacional de Segurança Pública terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras e poderá efetuar as transações abaixo:
I - bloqueio das contas;
II - bloqueio parcial do saldo bancário; e
III - transferência de recursos entre contas.
Decisões e Comentários:
Confere poderes à SENASP para monitorar e gerenciar as contas bancárias relacionadas às operações financeiras.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. Os recursos repassados sujeitam-se à prestação de contas por meio de relatório de gestão, apresentado anualmente, referente à execução ocorrida no exercício.
§ 1º O relatório de gestão deverá avaliar os resultados em face das metas estabelecidas no plano de ação, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I - a conformidade com o pactuado no plano de ação correspondente;
II - a observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos recursos;
III - a manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do beneficiário final;
IV - a conformidade do registro patrimonial dos bens permanentes adquiridos, cujo valor individual seja igual ou superior a cinco mil reais, com exceção de materiais bélicos, quanto à sua localização física e destinação, por instituição beneficiada;
V - a devida observância do previsto no inciso IV do artigo 18 desta Portaria;
VI - a realização de treinamentos e capacitações por meio de diplomas, certificados, atas de conclusão de curso, ou outros documentos idôneos; e
VII - a utilização de diárias, passagens e pagamento de horas-aula.
§ 2º O relatório de gestão será submetido ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que emitirá parecer conclusivo sobre a observância do inciso I do § 1º.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir normas e orientações complementares para análise e operacionalização da prestação de contas de que trata este artigo.
Decisões e Comentários:
O artigo define um conjunto de obrigações e diretrizes destinadas a regulamentar a prestação de contas na gestão de recursos, por meio de elaboração de relatórios de gestão pormenorizados, avaliação do cumprimento de metas e conformidade com as normas legais, além de exigir a apresentação do relatório ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública. Adicionalmente, confere à SENASP a competência de emitir diretrizes suplementares para otimizar o procedimento de prestação de contas.
Art. 28. O relatório de gestão abrangerá a execução referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º O envio do relatório de gestão deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução.
§ 2º A não apresentação do relatório de gestão no prazo, ensejará o bloqueio do saldo dos recursos repassados, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Decorrido o prazo de apresentação do relatório de gestão sem que este tenha sido apresentado e esgotadas as medidas administrativas cabíveis após noventa dias será instaurada tomada de contas especial.
§ 4º O relatório de gestão será analisado em até sessenta dias, contados a partir do recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
§ 5º Na hipótese de diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo de que trata o § 4º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as providências pendentes.
Decisões e Comentários:
O artigo determina um conjunto de regras rígidas e procedimentos para a apresentação e análise do relatório de gestão, visando garantir a responsabilidade e a transparência na utilização de recursos públicos e na prestação de contas. Estabelece também consequências claras em caso de não conformidade com os prazos estabelecidos.
Art. 29. Finalizada a análise do relatório de gestão, a Secretaria Nacional de Segurança Pública dará ciência ao responsável do seu resultado, sob o aspecto físico-financeiro, que poderá ser:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas; e
III - reprovação.
§ 1º A reprovação do relatório de gestão, exauridas todas as medidas para regularização do dano apurado, ensejará a instauração da tomada de contas especial ou procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.
§ 2º O resultado da análise do relatório de gestão poderá ser revisto diante de fato novo que modifique a conclusão da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
São definidas as etapas do processo de análise do relatório de gestão. O artigo enfatiza também a importância da responsabilidade na prestação de contas e nas medidas apropriadas a serem tomadas em caso de reprovação do relatório de gestão. Além disso, permite a revisão do resultado em caso de novas circunstâncias. Isso contribui para a responsabilidade, a transparência e a conformidade na utilização de recursos do fundo a fundo.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Os planos de ação ficarão disponíveis na página oficial da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
A SENASP proporcionará a divulgação dos planos de ação aprovados, promovendo transparência e amplo acesso aos interessados.
Art. 31. Será dada publicidade em sistema do governo federal aos atos de liberação de recursos, acompanhamento da execução e de prestação de contas dos repasses.
Decisões e Comentários:
A divulgação permite que órgãos de controle, partes interessadas e cidadãos tenham acesso às informações relacionadas à alocação, execução e prestação de contas dos recursos do Fundo a Fundo.
Art. 32. A Secretaria Nacional de Segurança Pública informará os repasses efetuados ao Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Decisões e Comentários:
O artigo enfatiza a importância da transparência, fiscalização e controle e da accountability (prestação de contas) na gestão de recursos públicos.
Art. 33. Os Estados e o Distrito Federal manterão o Conselho de Segurança Pública e Defesa Social e o Tribunal de Contas atualizados sobre a aplicação dos recursos e os resultados da implementação das políticas, programas, ações, projetos e atividades financiados com os recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
Os entes federados são obrigados a manter as autoridades competentes informadas sobre o uso dos recursos e seus resultados, garantindo que a alocação dos recursos esteja sujeita a avaliação e monitoramento.
Art. 34. Os órgãos gestores de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao plano de ação, aos relatórios de gestão e às análises das contas dos recursos repassados.
Decisões e Comentários:
A divulgação ao público é essencial para garantir que cidadãos, órgãos de controle e partes interessadas tenham acesso às informações relevantes sobre a administração de recursos e a implementação de políticas nessa área.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A apresentação do plano de ação, da documentação de habilitação e de quaisquer outros documentos de que trata esta Portaria será realizada por meio de peticionamento eletrônico (Sistema Eletrônico de Informações - SEI) e mediante a inserção em sistema próprio (Transferegov.br e Sinesp).
Decisões e Comentários:
Estabelece os meios de entrega dos documentos para recebimento dos recursos do Fundo a Fundo, quais sejam através do SEI, Transferegov.br e Sinesp.
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a apresentar, sempre que solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
Os entes federados devem apresentar toda a documentação que comprove os gastos com recursos do Fundo a Fundo, sempre que requisitados.
Art. 37. A classificação da natureza das despesas deverá observar as normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decisões e Comentários:
O MJSP editará norma de classificação de despesas a serem observadas pelos entes federados.
Art. 38. Esgotadas as medidas administrativas e subsistindo elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão de prestar contas, dano ou indício de dano ao erário, a Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, que observará o rito estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
Decisões e Comentários:
O artigo apresenta um procedimento claro para lidar com a omissão na prestação de contas, dano, ou indício de dano ao erário, devendo a SENASP providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 39. Os casos não previstos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências.
Decisões e Comentários:
A SENASP é a autoridade competente para lidar com situações não previstas nesta Portaria, tomando decisões que sejam adequadas e compatíveis com os objetivos e princípios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 40. O disposto no parágrafo único do art. 14 será exigido a partir de seis meses contados da publicação desta Portaria.
Decisões e Comentários:
Cabe destacar que a exigência de estrutura administrativa com mínimo de 5 integrantes dedicada à execução dos recursos do FNSP ocorrerá a partir de 4 fevereiro de 2024.
Art. 41. Os prazos para os repasses referentes aos exercícios 2023 e 2024 de que tratam os arts. 3º, 4º, parágrafo único, 5º e 10, § 3º, seguirão o cronograma do Anexo III.
Decisões e Comentários:
Art. 42. O parágrafo único do art. 2º da Portaria MJSP nº 365, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão empregados conforme planos de aplicação dos recursos, a serem apresentados à Secretaria Nacional de Segurança Pública no prazo previsto em Edital de Chamamento Público.” (NR)
Decisões e Comentários:
Art. 43. Fica revogada a Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021.
Decisões e Comentários:
Esta Portaria revogou a Portaria MJSP Nº 480/2021, que dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor:
I - em 30 de novembro de 2023, em relação à condição de habilitação de que trata o inciso III do art. 10;
II - em 31 de maio de 2024, em relação às condições de habilitação de que tratam os incisos IV e VII do art. 10; e
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Decisões e Comentários:
FLÁVIO DINO
ANEXO 1
Decisões e Comentários:
ANEXO II
Decisões e Comentários:
ANEXO III
Decisões e Comentários:
ANEXO IV
Decisões e Comentários:
ANEXO V
Decisões e Comentários:
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