Notas dos Gestores Estaduais - Sinesp JC (2004-2022)
SENASP |
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No dia 06 de fevereiro de 2019, a Secretaria Nacional de Segurança Pública expediu ofício aos Secretários Estaduais de Segurança Pública, informando sobre o processo de publicação de dados nacionais de segurança pública no Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a partir do dia 15 de março de 2019.
Nesse ínterim, os técnicos da Senasp mantiveram contato diário com os Gestores Estaduais do Sinesp, por meio de grupos virtuais, e-mail e telefone, visando à ratificação/retificação dos dados a serem publicados no Portal MJSP.
Após o período de ratificação/retificação, foram identificadas divergências em determinados meses no tocante aos números totais de vítimas, além da ausência de informações por parte de alguns Estados, cabendo um trabalho mais refinado e de médio prazo para os envios e correções por parte dos Gestores Estaduais do Sinesp.
Parte das divergências identificadas estão relacionadas à ausência de normativa que regulasse a classificação dos principais crimes com morte registrados em boletins de ocorrências policiais, lacuna preenchida no final do ano passado com a publicação da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018. Dessa forma, serão disponibilizados para download, nesse primeiro momento, os totais de ocorrências e vítimas de homicídio.
O pouco tempo existente entre a publicação da Portaria supramencionada e a data de divulgação oficial dos dados (15/3/2019), bem como problemas técnicos pontuais em alguns Estados, acarretarão em eventuais envios ou retificações entre as publicações, sempre visando a uma melhor qualidade e transparência dos dados e informações a serem disponibilizados.
Ademais, informamos que as informações dos estados do Acre, Roraima, Amapá, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Maranhão, Sergipe e Tocantins podem sofrer atualizações após as publicações, devido aos processos de implantação e expansão do uso do Sinesp PPE, solução de registro de ocorrências e procedimentos policiais fornecida pela Senasp.
Para um melhor entendimento sobre os dados fornecidos pelas Unidades da Federação, seguem as Notas Metodológicas disponibilizadas pelos Gestores Estaduais do Sinesp:
ACRE |
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Quanto aos dados "Quantidade de Ocorrências - Polícia Civil - Sinesp Análise (Integração BO)", tanto da planilha "Ocorrências", quanto "Vítimas", o Estado não tem meios para disponibilizar tais solicitações, pelo fato do banco de dados referente aos temas estarem retidos, sob a responsabilidade da empresa SIGO, que do período de 2009 a 2016 atuou com sistema de registros de ocorrências policiais. Ressalto que medidas tanto administrativas, quanto judiciais estão sendo tomadas para tentar solucionar tal problema. Desde já, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.
BAHIA |
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Detalhes sobre dados de OCORRÊNCIAS:
Fonte de Dados: Sistema de Gerenciamento Estatístico da Secretaria da Segurança Pública (SGE);
Abrangência: Estado da Bahia.
Unidade de Medida: Registros efetuados no SGE
ESTUPRO
- Delitos Considerados: Estupro (artigo 213 do Código Penal), Estupro de Vulnerável (artigo 217-A do Código Penal)
FURTO DE VEÍCULO
- Não foram considerados veículos de propulsão humana e animal, além de bondes.
HOMICÍDIO DOLOSO
- Delitos Considerados: Feminicidio, Homicídio Doloso, Homicídio Doloso em Unidade Prisional, Homicídio Doloso com Excludente de Ilicitude e Homicídio Doloso no Trânsito
LESÃO CORPORAL DOLOSA SEGUIDA DE MORTE
- Delitos Considerados: Lesão Corporal Dolosa Seguida de Morte
ROUBO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- Delitos Considerados: Roubo a Instituições Financeiras
ROUBO DE CARGA
- Delitos Considerados: Roubo de Carga
ROUBO DE VEÍCULO
- Delitos Considerados: Roubo de veículo , Roubo de veículo com Restrição da Liberdade da vitima, Roubo de Veículo com Saque em Caixa Eletrônico e Seqüestro Relâmpago com Subtração de Veiculo
ROUBO SEGUIDO DE MORTE – LATROCÍNIO
- Delitos Considerados: Roubo Seguido de Morte (Latrocínio)
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
- Delitos Considerados: Tentativa de Homicídios
Detalhes sobre dados de VÍTIMAS:
Fonte de Dados: Sistema de Gerenciamento Estatístico da Secretaria da Segurança Pública (SGE);
Abrangência: Estado da Bahia.
Unidade de Medida: Número de vítimas informado em cada boletim de ocorrência
ESTUPRO
- Delitos Considerados: Estupro (artigo 213 do Código Penal), Estupro de Vulnerável (artigo 217-A do Código Penal)
HOMICÍDIO DOLOSO
- Delitos Considerados: Feminicidio, Homicídio Doloso, Homicídio Doloso em Unidade Prisional, Homicídio Doloso com Excludente de Ilicitude e Homicídio Doloso no Trânsito
LESÃO CORPORAL DOLOSA SEGUIDA DE MORTE
- Delitos Considerados: Lesão Corporal Dolosa Seguida de Morte
ROUBO SEGUIDO DE MORTE – LATROCÍNIO
- Delitos Considerados: Roubo Seguido de Morte (Latrocínio)
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
- Delitos Considerados: Tentativa de Homicídios
CEARÁ |
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1 - Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI
Tratando-se de CVLI, faz-se necessária a utilização de fontes secundárias de dados, como: os relatórios diários encaminhados pelo Comando de Policiamento do Interior (CPI); os relatórios diários encaminhados pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS); e os relatórios de exames cadavéricos da Perícia Forense (PEFOCE). A GEESP/SUPESP utiliza, para esse indicador, a soma de crimes de Homicídio Doloso, Feminicídio, Lesão corporal seguida de morte e Roubo seguido de morte (Latrocínio). Inclui-se aqui todas a tentativas em que a vítima venha a óbito, posteriormente, dentro do mês de aferição. Além disso, contabiliza-se o total de policiais mortos em serviço ou fora dele, vítimas de ação violenta e intencional. Estão excluídas dessa categoria, para fins estatísticos, as mortes decorrentes de intervenção policial, pois possuem excludente de ilicitude, e as mortes em unidade prisionais, por serem de competência da Secretaria de Administração Penitenciária intervir/prevenir essas ocorrências.
1.1 Homicídio Doloso
A quantidade será definida pela soma de todos os homicídios e feminicídios classificados como dolosos, isto é, praticados voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio, exceto crimes culposos.
1.2 Lesão corporal seguida de morte
A quantidade será definida pela soma de todas as lesões intencionais que resultaram em morte (ofensa voluntária à integridade corporal ou à saúde de outrem, resultando na morte involuntária da vítima). A vítima de lesão corporal que evoluir a óbito, dentro do mês de aferição, será classificada na categoria conforme inquérito policial instaurado e a convenção empregada será a de resultante em morte (a transeunte, em residência, a instituição financeira, de veículo, de carga, em estabelecimento comercial etc.).
2. Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP
A GEESP/SUPESP utiliza, para esse indicador, a base de dados de CVP. Entende-se por CVP todos os crimes classificados como roubo, exceto o roubo seguido de morte (latrocínio), que já é contabilizado nos indicadores de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI). Sendo roubo o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A quantidade é definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de roubo praticados no Estado. Portanto, a estatística mensal será computada por meio da contagem de todos os crimes que ocorram entre o primeiro e o último dia do mês (inclusive). A convenção empregada é a de utilizar, prioritariamente, a data de ocorrência do evento criminal, e não a data de registro do boletim de ocorrência ou outro documento oficial de registro de eventos criminais.
2.1 Roubo de carga e Roubo de veículo
Devido à migração do Sistema de Informações Policiais (SIP/SIP3W) para plataforma Web e às alterações necessárias para essa implantação, houve um impacto no registro dos dados, gerando inconsistências nas informações. Considerando o volume de registros de Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP), esses dados ficaram temporariamente instáveis nos meses de abril a junho de 2014, por isso não foi possível informá-los no formulário eletrônico da Senasp.
2.2 Roubo a Instituição Financeira
Em 2014, foi definido pela gestão do Secretário de Segurança que os dados oficiais de roubo a instituição financeira seriam da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (DRF). Com isso, foi proposto a criação de um banco de dados das ações criminosas e o acompanhamento de tais fatos criminosos contra as instituições financeiras, baseado no modus operandi, na região/localização, para dar subsídio às investigações de campo e para confeccionar dados estatísticos reais referentes ao trabalho da delegacia especializada, mapeando quadrilhas e suas ramificações. Antes de 2014, não existiam tais informações e dados apurados pela própria especializada, não sendo então possível informar tais dados e atender ao histórico solicitado no formulário eletrônico da Senasp.
3. Furto
A GEESP/SUPESP utiliza, para esse indicador, a base de dados de furto. Entende-se por furto o ato de subtrair, para si ou para outrem, sem o consentimento, coisa alheia móvel. No furto não há violência ou grave ameaça, o que difere do roubo. A quantidade é definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de furto praticados no Estado. A estatística mensal será computada por meio da contagem de todos os crimes que ocorram entre o primeiro e o último dia do mês (inclusive). A convenção empregada é a de utilizar, prioritariamente, a data de ocorrência do evento criminal, e não a data de registro do boletim de ocorrência ou outro documento oficial de registro de eventos criminais.
3.1 Furto de veículo
Devido à migração do Sistema de Informações Policiais (SIP/SIP3W) para plataforma Web e às alterações necessárias para essa implantação, houve um impacto no registro dos dados, gerando inconsistências nas informações. Considerando o volume de registros de Furto, esses dados ficaram temporariamente instáveis nos meses de abril a junho de 2014, por isso não foi possível informá-los no formulário eletrônico da Senasp.
4. Crimes Sexuais
A SSPDS utiliza, para esse indicador, todos os crimes de atentado violento ao pudor, estupro, estupro de vulnerável e exploração sexual de menor. A quantidade será definida pela soma de todas as vítimas de infrações classificadas nesse tipo de crime. Portanto, a estatística mensal será computada por meio da contagem de todos os crimes que ocorram entre o primeiro e o último dia do mês (inclusive). A convenção empregada é a de utilizar, prioritariamente, a data de ocorrência do evento criminal, e não a data de registro do boletim de ocorrência ou outro documento oficial de registro de eventos criminais.
4.1 Estupro
Soma de todos os estupros e estupros de vulneráveis consumados registrados no período. Define-se como crime de estupro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Os estupros e estupros de vulneráveis resultantes em morte da vítima são contabilizados como homicídios.
5. Tentativa de Homicídio
Este indicador é obtido através do Sistema de Informações Policiais (SIP/SIP3W) e a quantidade é definida pela soma de todos os casos de homicídio e feminicídio tentado, isto é, cuja execução se iniciou, mas não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, dentro do mês de aferição.
GOIÁS |
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A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) vem investindo esforços na criação de um sistema de gestão das informações policiais capaz de municiar os responsáveis pelo planejamento das políticas públicas de segurança, as próprias instituições policiais, órgãos da administração pública e a sociedade civil com informações necessárias para aprimorar a participação de cada um desses setores nos processos de planejamento, execução e avaliação das ações de segurança pública. A necessidade de se adotar uma metodologia padronizada para contabilização de crimes ficou evidente pela falta de critérios para classificação de ocorrências de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) e Outras Mortes, bem como, Crimes Violentos Contra o Patrimônio (CVP), pois um dos problemas que hoje comprometem a consistência de análises comparativas são as várias divulgações não oficiais de números de ocorrências criminosas sem o uso de uma metodologia adequada para aferição desses crimes. Exemplos disso são os estudos que analisam os homicídios levando em consideração os registros do SIM/DATASUS, que são a soma das seguintes CIDs 10: x85 a y09 e y35 a y36, que tratam de óbitos causados por agressão mais intervenções legais; enquanto os registros policiais seguem o Código Penal brasileiro, separando as mortes por tipo penal, como por exemplo: homicídio doloso, homicídio culposo, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e morte por intervenção policial. Assim, o número do SIM/DATASUS sempre será maior que os registros policiais, uma vez que trata como homicídio todas as mortes por agressão externa, não levando em consideração a tipificação e a conduta do agressor, o que acontece nos registros policiais. Estudos deste tipo sempre apresentam inconsistências, não permitindo aferir, com a devida veracidade, o aumento ou a diminuição de violência e criminalidade.
Várias ferramentas tecnológicas de análise criminal e georreferenciamento, de monitoramento da ações operacionais e sociais integradas e de inteligência e de integração de banco de dados foram criadas para dar suporte às forças policiais, como: o Registro de Atendimento Integrado (RAI), que permite o registro mais rápido, eficiente e limpo dos atos criminosos e de toda proatividade das forças de segurança pública; o Sistema de Monitoramento de Operações Integradas (MOPI); o Sistema de Monitoramento de Ações Sociais Integradas (MAIS); e o Sistema Integrado de Estatísticas de Segurança Pública, que disponibiliza, além de números absolutos, painéis de análises e manchas criminais e de informações estratégicas de segurança pública.
Outra preocupação que a SSP/GO possui em relação a indicadores criminais e operacionais é quanto a sua transparência. Decorrente disso, foi adotada uma política de aferição de resultados totalmente transparente, com a disponibilização de um link via internet em seu site para consulta de todos seus dados sobre criminalidade e proatividade, mês a mês, direto do banco de dados de todo o Estado de Goiás, bem como dos 246 municípios que o integram. Somado a tudo isso, encontram-se em desenvolvimento e aperfeiçoamento novas ferramentas tecnológicas e softwares, que brindarão nossas forças policiais com ferramentas de análise de informações e de integração de todos os bancos de dados estruturados e não estruturados, potencializando suas atividades.
No intuito de aprimorar toda metodologia, a SSP/GO, desde o dia 1º de janeiro de 2019, utiliza para seus registros criminais e proativos a Tabela Nacional de Tipificações criada pela Senasp, bem como adequou todo o seu registro conforme Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública (Portaria nº 229/2018/MSP), que dispõe sobre a unificação e padronização das classificações e o envio de dados, definidos pelos entes federados, a serem implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.
Fluxo do sistema de coleta de informações
A fonte primária de coleta de dados e informações de segurança pública é o Registro de Atendimento Integrado (RAI), o equivalente ao boletim de ocorrência policial – conforme art. 2º da Portaria nº 229/2018/MSP. O fluxo do sistema de coleta envolve os seguintes níveis de sistematização das informações: o Registro de Atendimento Integrado (RAI), utilizado por todas as forças de segurança pública, as delegacias distritais e especializadas da Polícia Civil, o Centro Integrado de Inteligência Comando e Controle e o Instituto Médico Legal (IML). No que diz respeito à dimensão temporal, computam-se valores mensais, por entender que o fenômeno da criminalidade possui peculiaridades que demandam esse nível de desagregação das estatísticas. Portanto, a estatística mensal será computada por meio da contagem de todos os crimes que ocorram entre o primeiro e o último dia do mês (inclusive). A convenção empregada é a de utilizar, prioritariamente, a data de ocorrência do evento criminal, e não a data de registro do boletim de ocorrência ou outro documento oficial de registro de eventos criminais. Cabe ressaltar ainda, que todos os crimes resultantes de mortes como os que fazem parte do CVLI são divulgados por meio do número de vítimas. Para fins de registro, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás segue a seguinte metodologia de registro:
1 – Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI)
Fazem parte dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), no âmbito do Estado de Goiás, o homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte (latrocínio), mortes em decorrência de intervenção de agentes públicos, mortes violentas intencionais de policiais em serviço e fora de serviço. Necessário se fazer uma consideração sobre o crime de homicídio: ele está descrito no caput do artigo 121 do Código Penal Brasileiro: “matar alguém”. Este crime consuma-se com o evento morte, que é a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Constata-se a morte a partir da ausência completa e permanente de consciência e da ausência permanente de respiração espontânea. Juridicamente, a morte é um estado determinado por lei de não existência de um ser humano; no caso do homicídio, esse evento advém de forma criminosa.
1.1 – Homicídio Doloso (Código Penal, art. 121.)
a) Morte de alguém em que há indício de crime ou sinal de agressão dolosa externa, exceto: "Lesão Corporal Seguida de Morte", "Roubo Seguido de Morte (Latrocínio)" e crimes culposos; b) Morte violenta provocada por acidente de trânsito, desde que haja dolo; c) Morte com indício de crime ou sinal de agressão externa qualificada como "encontro de cadáver com indício de crime”; d) Estão excluídas desta categoria para fins estatísticos as “Mortes por intervenção de agente de segurança pública”, que são aquelas mortes praticadas por agentes de segurança pública em estado de necessidade, em legítima defesa própria ou de terceiros e no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito; e) Inclui-se aqui todas a tentativas de homicídios em que a vítima venha a óbito posteriormente dentro do ano de aferição.
1.2. Feminicídio
a) Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em que envolve violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 121, VI, § 2º, do Código Penal; b) Os feminicídios fazem parte, para fins estatísticos, dos homicídios dolosos, podendo ser aferidos em separado quando necessário.
1.3 – Lesão corporal seguida de morte
a) Ofensa à integridade corporal de outrem que tenha por resultado a morte, nos termos do art. 129, § 3º do Código Penal. b) Situações adversas a serem observadas: a vítima de lesão corporal que evoluir a óbito dentro da aferição anual será classificada na categoria “homicídio doloso” (Item 2.1); caso contrário, conforme inquérito policial instaurado.
1.4 – Roubo seguido de morte (Latrocínio)
a) Roubo seguido de morte onde se caracteriza a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, que tenha por resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, II do Código Penal.
1.5 - Mortes decorrentes de intervenção de agente de segurança pública - Portaria nº 229/2018/MSP
a) Morte por intervenção de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, desde que a ação tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude; b) Pessoas mortas por agentes de segurança pública, sem caracterização de quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, são inseridas na categoria “homicídio doloso”. Essa situação deverá ter o acompanhamento até a conclusão do inquérito policial instaurado.
2 – Outros crimes resultantes em morte
Soma de todos os demais delitos previstos no Código Penal (contra a pessoa, contra o patrimônio ou de outra natureza) e em legislação especial, que resultaram na morte da vítima, exceto aqueles já contabilizados anteriormente no CVLI.
Incluem-se aqui, por exemplo: maus tratos com resultado morte; abandono de incapaz ou de recém-nascido com resultado morte; arremesso de projétil com resultado morte; extorsão mediante sequestro com resultado morte; tortura resultando em morte; descarte de material genético com resultado morte; incêndio; explosão; remoção de órgão com resultado morte; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Devem-se incluir ainda nesta rubrica os casos de infanticídio (infantes mortos pela própria mãe durante o parto ou logo após) e os casos de aborto.
Norma/origem: artigos diversos do Código Penal (entre eles, 122; 123; 124; 133, § 2º; 134 §2º; 135, parágrafo único; 136, § 2º; 137, parágrafo único; 158, § 2º; 159, § 3º; 264, parágrafo único; 267, § 1º, etc.); bem como diversas leis especiais, que definem crimes com resultado morte, por exemplo: Lei 9.434/97, art. 14, § 4º (Transplante de órgãos); Lei 9.455/97, art. 1º, § 3º (Tortura) e os art. 250, 251, 256 do CP.
2.1 – Homicídios culposos
Homicídio decorrente de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima, exceto quando ocorrido em circunstâncias de trânsito, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro;
2.2 – Pessoas mortas em delegacias, núcleos de custódia da Polícia Civil e estabelecimentos prisionais Pessoas detidas ou presas em delegacias, núcleos de custódia da Polícia Civil, Estabelecimentos Prisionais que foram mortas ou encontradas mortas no mês considerado, independentemente da causa ou da autoria presumida da morte. Excluem-se apenas as mortes comprovadamente naturais.
2.3 – Adolescentes mortos em instituições para cumprimento de medidas socioeducativas
Total de adolescentes mortos ou encontrados mortos em instituições para cumprimento de medidas socioeducativas (delegacias policiais, unidades de internação, unidades semiabertas ou de triagem), independentemente da causa ou da autoria presumida da morte. Excluem-se apenas as mortes comprovadamente naturais.
2.4 – Homicídios dolosos no trânsito
Homicídio decorrente de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima, desde que ocorrido em circunstâncias de trânsito, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro;
2.5 – Homicídios culposos no trânsito
São contabilizados somente os homicídios praticados ao volante (isto é, acidentes com vitimização fatal de terceiros), ou seja, os homicídios de trânsito classificados como culposos.
2.6 – Mortes em acidente de trânsito provocados pela própria vítima (exceto homicídio culposo)
São contabilizados todos os acidentes fatais de trânsito não tipificáveis como homicídios culposos, ou seja, aqueles em que a única vítima fatal foi o (a) próprio(a) condutor(a) do veículo.
2.7 – Suicídio
Morte provocada por ato intencional de matar a si mesmo. As ocorrências de “suicídio aparente”, ainda não esclarecidas, devem ser contabilizadas na categoria mortes a esclarecer com indícios de crime. As ocorrências de “induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio” (artigo 122 do Código Penal) devem ser computadas na categoria “Outros crimes resultantes em morte”.
2.8 – Mortes acidentais (exceto homicídio culposo)
Morte ocorrida em razão de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a sua própria morte;
2.9 – Mortes em que não é possível saber imediatamente a intencionalidade do ato.
No rol de naturezas para registro da Secretaria da Segurança Pública, não existe a tipificação “morte a esclarecer” ou “morte suspeita”, sendo que o registro desses casos obedecem a seguinte metodologia: 1. Verificada a não existência de indícios de crimes, e nos casos de óbitos por morte súbita, sem causa determinante aparente, ocorrida de modo imprevisto, verificados no domicílio da vítima ou fora dele, com a assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente naturais, porém ausente atendimento atual por profissional de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte, com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbito, o fato deve ser registrado inicialmente como “morte natural”; 2. Verificada a existência de indícios de crimes no fato, a Autoridade Policial, de acordo com sua convicção jurídica e com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis, deverá adotar a titulação (tipo típico penal) que se afigure a mais correta no momento do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação posterior;
3. Casos em que o corpo, ou parte relevantes deste, já esteja em avançado estado de decomposição, impossibilitando assim a identificação de indícios de crimes ou não, o fato deve ser registrado como “encontro de cadáver”, sendo modificado para a natureza correspondente num prazo máximo de 60 dias, conforme preceitua a Portaria nº 1168/2015/SSP.
Não é admitido a titulação “encontro de cadáver” para os casos em que a dúvida fundar-se, unicamente, na capitulação jurídica da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas). Nos casos de “encontro de cadáver”, a Autoridade Policial lançará, no histórico do registro, os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento por este tipo de classificação. Qualquer fato registrado conforme a metodologia acima é corrigida quando verificada ou identificada a real natureza do fato, criminosa ou não, implicando na correção da estatística oficial da Secretaria da Segurança Pública de Goiás.
3 – Crimes Violentos Não Letais Intencionais (CVNLI)
Entende-se por CVNLI todos os crimes com emprego do uso da força ou violência intencionais que não resultam em morte, englobando para fins metodológicos de registros as seguintes naturezas: lesão corporal dolosa, tentativa de homicídio e estupro.
3.1 - Lesão Corporal Dolosa (Código Penal, art. 129)
a) Soma de todos as lesões corporais classificadas como dolosas, isto é, praticadas voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio, no intuito de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
3.2 – Tentativa de Homicídio (Código Penal, art. 121 c/ art.14)
a) Soma de todas as tentativas de homicídios, presente atos inequívocos da intenção homicida do agente, isto é, praticados voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio.
b) Todas a tentativas de homicídios em que a vítima venha a óbito posteriormente dentro do ano de aferição serão contabilizadas como homicídios dolosos.
3.3 - Estupro (Código Penal, art. 213)
a) Soma de todos os estupros, caracterizados pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
b) Estão excluídas dessa categoria para fins estatísticos os estupro de vulneráveis, que são mensurados isoladamente devido às suas características.
4 – Crimes Violentos Patrimoniais (CVP)
Entende-se por CVP todos os crimes classificados como roubo (artigo 157 do CPB), exceto o roubo seguido de morte (latrocínio), que já é contabilizado nos indicadores de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI). Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A quantidade será definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de roubo praticados no Estado. Para fins de monitoramento mensal dos crimes de alta prioridade e estipulação de metas de redução de criminalidade, serão considerados os roubos nas seguintes modalidades: residência, comércio, transeunte e veículo.
5 – Crimes Não Violentos contra o Patrimônio (CNVP)
Entende-se por CNVP todos os crimes classificados como furto (artigo 155 do CPB), sendo furto o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, sem o consentimento e sem grave ameaça ou violência à pessoa. A quantidade será definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de furtos praticados no Estado. Para fins de monitoramento mensal dos crimes de alta prioridade e estipulação de metas de redução de criminalidade, serão considerados os furtos nas seguintes modalidades: residência, comércio, transeunte e veículo.
MINAS GERAIS |
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Estupro
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) São considerados apenas registros de Estupro Consumado (artigo 213 do Código Penal) ocorridos em Minas Gerais. Não estão inclusos os registros de Estupro de Vulnerável Consumado (artigo 217-A do Código Penal).
Furto de veículo
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) São contabilizados os números de registros em que o complemento da natureza foi apontado como “VEÍCULO OU EMBARCAÇÃO (ESPECIFICAR NA ABA VEÍCULOS)”;
3) São catalogados registros de Furto de Veículo ocorridos em Minas Gerais;
4) Os dados de Furto de Veículos estão disponíveis apenas a partir de 2014 devido a alterações sistêmicas ocorridas em período anterior.
Homicídio doloso
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) e Divisão de Crimes Contra a Vida da Polícia Civil para o município de Belo Horizonte;
2) Os dados apresentados pelo REDS englobam “Homicídios Consumados” sem a diferenciação entre homicídio doloso ou culposo;
3) São contabilizados registros de Homicídios Consumados ocorridos em Minas Gerais.
Lesão corporal seguida de morte
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) Os dados apresentados englobam registros de lesão corporal em que houve, pelo menos, uma vítima contabilizada com grau de lesão “Fatal”;
3) São catalogados registros de “Lesão Corporal com grau de lesão fatal” ocorridos em Minas Gerais.
Roubo a instituição financeira
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) Os dados apresentados englobam registros em que o complemento da natureza foi contabilizado como “BENS/VALORES DE ESTABELECIMENTO/PESSOA JURIDI” ou “CAIXA ELETRÔNICO”, e em que a descrição do “grupo Local Imediato” foi registrado como “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”;
3) São catalogados registros de “Roubo à Instituição Financeira” ocorridos em Minas Gerais;
4) Os dados de “Roubo à Instituição Financeira” estão disponíveis apenas a partir de 2014 devido a alterações sistêmicas ocorridas em período anterior.
Roubo de carga
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) Os dados apresentados englobam registros em que o complemento da natureza foi contabilizado como “CARGAS”.
3) São catalogados registros de “Roubo de Carga” ocorridos em Minas Gerais;
4) Os dados de “Roubo de Carga” estão disponíveis apenas a partir de 2014 devido a alterações sistêmicas ocorridas em período anterior.
Roubo de veículo
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) São contabilizados os números de registros em que o complemento da natureza foi apontado como “VEÍCULO OU EMBARCAÇÃO (ESPECIFICAR NA ABA VEÍCULOS)”;
3) São catalogados registros de Roubo de Veículo ocorridos em Minas Gerais;
4) Os dados de Roubo de Veículos estão disponíveis apenas a partir de 2014 devido a alterações sistêmicas ocorridas em período anterior.
Roubo seguido de morte - latrocínio
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) Os dados apresentados englobam registros de roubo em que houve, pelo menos, uma vítima contabilizada com grau de lesão “Fatal”;
3) São catalogados registros de “Roubo com grau de lesão fatal” ocorridos em Minas Gerais.
Tentativa de homicídio
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS);
2) São contabilizados registros de “homicídio tentado” ocorridos em Minas Gerais.
Notas técnicas para os dados de VÍTIMAS:
Homicídio doloso
1) Fonte de dados: Armazém de Dados do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) e Divisão de Crimes Contra a Vida da Polícia Civil para o município de Belo Horizonte;
2) Os dados apresentados pelo REDS englobam “Homicídios Consumados” sem a diferenciação entre homicídio doloso ou culposo;
3) São contabilizadas vítimas de Homicídios Consumados no território de Minas Gerais.
MATO GROSSO DO SUL |
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Todos os dados de ocorrências extraídos são compostos pelo número de ocorrências acumuladas no período que compreende a data do fato, não a data do registro da ocorrência, de fatos que foram registrados em Mato Grosso do Sul, independentemente do local onde ocorreram.
Os dados de vítimas, até 2016, por limitações do sistema utilizado, são calculados gerando o somatório de vítimas relacionadas à ocorrência e, nos casos com mortes, são somadas apenas as vítimas fatais envolvidas no Boletim. A partir de 2017, foi realizada uma modificação no sistema, o qual passou a relacionar a vítima diretamente ao fato e não somente à ocorrência. A partir de então, esta melhoria permitiu uma maior precisão no número de vítimas por fato.
MATO GROSSO |
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Quanto à coleta, os indicadores Roubo de Veículo, Furto de Veículo, Roubo de Carga e Roubo a Instituição Financeira, a unidade de medida utilizada é a quantidade de Registros de Boletim de Ocorrência.
Em relação aos crimes de Estupro, Lesão Corporal Seguida de Morte, Homicídio Doloso, Latrocínio e Tentativa de Homicídio, a unidade de medida é a vítima.
Especificamente para o caso de Homicídio Doloso, Mato Grosso não possui subgrupos de outras naturezas. Dentro do Homicídio Doloso estão agregados todos os casos de: Feminicídio; Mortes por Intervenção de Agente do Estado; Tortura com Resultado Morte; Morte com Indício de Crime ou Sinal de Agressão Externa Qualificada, como encontro de cadáver após investigação policial; Mortes em Presídio.
Especificamente para o caso de Homicídio Doloso, Mato Grosso não possui subgrupos de outras naturezas. Nesse sentido, inclusos no Homicídio Doloso estão todos os casos de Feminicídio, Mortes por intervenção de agente do Estado, Tortura com resultado morte, Morte com Indicio de Crime ou Sinal de Agressão externa qualificada como encontro de cadáver após investigação policial, Mortes em Presídio.
PARÁ |
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1 – Objetivo
Com o objetivo de esclarecer a fonte de dados utilizado pelo Estado do Pará junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP/PA) ratifica adotar o portal Sinesp JC como fonte de informações, preenchendo os formulários eletrônicos de publicização e informações oficiais de segurança pública.
2 – Fonte de dados
À Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP/PA) compete a divulgação da estatística criminal do Estado, com base no Art. 22, XIII, da Lei Estadual 7.584/11:
Art. 22. São funções básicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP):
XIII – Integrar as ações de inteligência e estatística, visando ações preventivas, com vistas à modernização da atividade de segurança pública, propiciando também o aprimoramento do controle pelos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS).
Os dados estatísticos apresentados pela SEGUP/PA baseiam-se nos registros de Boletins de Ocorrências Policiais (BOP), no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), cujo armazenamento ocorre na Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará (PRODEPA), e gestão compete à Diretoria de Informática manutenção e Estatística (DIME) da Polícia Civil do Estado.
3 – Metodologia
A unidade gestora do SISP possibilita à SEGUP, diariamente, o acesso ao banco de dados do SISP para extração dos registros de ocorrências policiais realizados no dia anterior à consulta (d-1). Evita-se assim a consulta em tempo real para não sobrecarregar e causar instabilidades no Sistema SISP.
A partir dos dados extraídos do Sistema, a Gerência de Coleta de Dados da Diretoria de Análise Criminal da SIAC realiza a leitura diária das ocorrências com intuito de qualificar a base de dados dos crimes (mortes em geral, crimes contra a dignidade sexual e roubo).
A qualificação se faz necessária, pois o Estado adota em sua estatística as ocorrências pelo número de vítimas, e não pelo número de eventos. Por conseguinte, as ocorrências policiais registradas no SISP que contenham mais de uma vítima terão seu número de registro repetido por número de vítima, fazendo com que cada vítima corresponda a um Boletim de Ocorrência Policial. Entretanto, quando se informa o número de ocorrências policiais registradas no SISP, não são informados os Boletins de Ocorrências duplicados, o que pode ser observado quando se compara os dados de homicídios por BOP e os dados de homicídios por vítimas, constando na Base de Dados da SEGUP mais vítimas que ocorrências, como se pode observar na comparação abaixo:
Tabela 1: Comparação homicídios por Boletim de Ocorrência
Policial e homicídio por quantidade de vítimas.
ANO | Homicídio por BOP | Homicídio por vítimas |
2012 | 2.956 | 3.051 |
2013 | 3.114 | 3.185 |
2014 | 3.188 | 3.257 |
2015 | 3.233 | 3.363 |
2016 | 3.531 | 3.650 |
2017 | 3.743 | 3.915 |
2018 | 3.556 | 3.766 |
Total | 23.321 | 24.187 |
Fonte: Sistema Integrado de Segurança Pública/PA
PARAÍBA |
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Quanto à solicitação de convalidação dos dados estatísticos para os atributos especificados, informamos que alterações foram feitas e que as notas seguintes esclarecem os casos ainda não convalidados.
O setor de alimentação e gestão dos dados SINESP - JC passa por reestruturação tecnológica, física e de recursos humanos para melhor transparência das informações estatísticas convalidadas.
Dessa forma, considerar dados convalidados sobre os seguintes atributos:
• CVLI anual;
• Estupro anual;
• Roubos/Furtos de Veículos e Cargas 2018.
Os números estatísticos sobre os demais atributos estão sendo consultados, em cada unidade operacional de registo na Polícia Civil, para convalidação junto ao órgão gestor das estatísticas policiais no Estado – o Núcleo de Análise Criminal e Estatística (NACE) – da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social.
PERNAMBUCO |
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O sistema de informações criminais, denominado INFOPOL, foi utilizado para elaborar este trabalho. As consultas foram realizadas na base de dados de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), que corresponde aos seguintes delitos: homicídio doloso, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. Tal base de dados é alimentada a partir do cruzamento de informações provenientes da Polícia Civil, Institutos de Medicina Legal (Recife, Caruaru e Petrolina), Polícia Militar e Instituto de Criminalística. Vale destacar que as mortes por intervenção policial, para efeito deste indicador, são consideradas como homicídio.
As ocorrências criminais, exceto a base de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), são oriundas exclusivamente do Sistema INFOPOL, banco de dados alimentado pelos boletins eletrônicos registrados na Polícia Civil de Pernambuco.
Para os dados de Roubo e Furto de Veículos, a extração é feita exclusivamente do Sistema INFOPOL, pelo Sistema de Queixa de Roubo e Furto de Veículos (SQRFV) da Polícia Civil de Pernambuco.
PIAUÍ |
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A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí informa que, em cumprimento ao art.3º, da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública, as vítimas de “morte a esclarecer com indício de crime” foram inseridas no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, na rubrica de homicídio doloso.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí esclarece, ainda, que possui um protocolo de atualização dos registros de mortes a esclarecer com e sem indício de crime, através da Portaria 12.000.011/GS/2016, publicada no DOE nº 42, de 4 de março de 2016. Deste modo, a frequência mensal desse tipo de ocorrência poderá sofrer alteração à medida que for atualizada na base de dados do Estado.
PARANÁ |
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O Estado do Paraná trabalha com a filosofia de Unificação de métodos, processos, cadastros e bases de dados entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, desde o início do ano de 2006.
Essa prática estabelece um novo paradigma de qualidade em relação ao acompanhamento, avaliação, análise e gestão das questões de Segurança Pública no Estado, trazendo mudanças sociais e institucionais hoje inseridas e pacificadas no cotidiano dos paranaenses.
A título de exemplo emblemático da filosofia, ambas as instituições apresentam uniformização de métodos e procedimentos para a coleta da notícia crime e lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal, a qual, uma vez colhida, obrigatoriamente receberá destinação legal, pois todo o boletim típico lavrado é encaminhado para a delegacia policial competente e o tratamento cabível é tomado de acordo com o caso concreto.
Como reflexo social direto, tem-se que não mais o cidadão precisa procurar as duas forças públicas para a apuração do crime; basta noticiar à Polícia Militar ou à Polícia Civil para que o Estado tenha conhecimento formal do delito.
Disto, conclui-se que ocorreu uma evolução qualitativa e quantitativa da coleta de informações, pois toda a estatística criminal do Estado é consolidada a partir da soma da produção das duas instituições policiais.
Poderá existir pequena diferença a maior para os números totais de crimes publicados no site da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, exceto relacionados a vítimas de homicídios, vítimas de roubo seguido de morte, vítimas de lesão corporal seguida de morte e vítimas de homicídio culposo de trânsito, em decorrência das datas de extração das informações do banco de dados, conforme prevê a nota técnica nº 001/2018.
Para os casos em que envolvam mortes, o Estado realiza a contagem das ocorrências e das vítimas decorrentes desses crimes. A natureza de “morte a esclarecer” somente é possível de ser utilizada no ato do atendimento no local dos fatos (ocorrências), nos casos em que o policial não possui elementos suficientes para identificar qual a natureza criminal do delito.
Contudo, quando esses fatos são estratificados segundo a contagem de vítimas, não existe mais a natureza de “morte a esclarecer”, uma vez que a Autoridade Policial Judiciária deve, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar a tipificação ou desqualificação criminal da morte ocorrida.
Para a realização do controle efetivo das vítimas de mortes decorrentes de crime, o Paraná se utiliza de um software denominado “Sistema de Controle de Ocorrências Letais”, que permite a individualização das pessoas mortas, estudos qualitativos e a homologação por meio de bases externas de controle.
Antes da publicação dos dados referentes à mortalidade, as estatísticas passam por quatro ciclos de qualidade, sendo o primeiro a revisão e homologação pela delegacia responsável, análise de perfil histórico, comparativo com a base de controle externa dos inquéritos instaurados e a análise de tendência com a base de controle externa dos registros do Instituto Médico Legal.
As mortes decorrentes de intervenção policial não são computadas como homicídios, mas tabuladas para divulgação em relatório próprio.
Quanto aos crimes de roubos a banco, até o ano de 2017 o Estado tabulava todas as naturezas ocorridas no interior do estabelecimento bancário, independentemente se o crime havia ocorrido contra a agência ou contra um cliente que lá se encontrava.
Esse fato acabava por majorar as estatísticas, trazendo uma distorção frente ao que é proposto para coleta pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Buscando apresentar números mais conscientes, o Paraná elaborou uma nova metodologia de tabulação das informações de roubo a banco, que foi aplicada até o momento para o ano de 2018, motivo pelo qual as informações de anos anteriores não estão disponíveis.
A mesma lógica aplica-se aos crimes de roubo de carga que, devido a novas metodologias de tabulação e homologação das informações, apresentam dados somente para o ano de 2018 e subsequentes.
RIO DE JANEIRO |
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No estado do Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública (ISP) é o órgão responsável pela consolidação e divulgação das estatísticas oficiais relativas à segurança pública, de acordo com o Decreto Estadual 36.872 de 17 de janeiro de 2005. Os números do ISP são provenientes dos registros de ocorrência da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), e passam por um processo de revisão da Corregedoria Geral da Polícia Civil (CGPOL) e por tratamento estatístico realizado pelos técnicos do ISP. É importante enfatizar que, nas estatísticas do ISP, o crime de feminicídio está contido no indicador de homicídio doloso. Além disso, os números referentes aos meses mais recentes podem estar sujeitos à alteração devido ao processo de julgamento de recursos, previsto no Artigo 3º da Resolução SESEG Nº 932 de 19 de fevereiro de 2016. Uma vez finalizado esse processo, trimestralmente são publicadas as retificações e atualizados os números. Para consultar a existência de retificação nos dados de determinado mês, acesse http://www.ispdados.rj.gov.br/MetodRetifDados.html. Para outras informações e demais indicadores, consulte http://www.ispdados.rj.gov.br/, e para painéis interativos de visualização, http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/.
RONDÔNIA |
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A quantidade de ocorrências e de vítimas tem como fonte:
2012 – Sistemas Sisdepol e Infopol;
2013 –Sistemas Sisdepol e Infopol;
2014 –Sistemas Sisdepol e Infopol;
2015 –Sistemas Sisdepol e Infopol;
2016 –Sistemas Sisdepol, Infopol e Sisdepol Csp;
2017 –Sistemas Sisdepol, Infopol e Sisdepol Csp;
2018 – Sistemas Sisdepol e Sisdepol Csp.
Os valores para a quantidade de ocorrências de Roubo a Instituição Financeira e Roubo de Carga para os anos de 2012 a 2016, são os que constam no Sinespjc. Para os anos de 2017 e 2018, os dados para esses crimes não foram consolidados no Sinespjc. Para os demais crimes, de acordo com as fontes citadas.
Para a quantidade de vítimas, os dados foram obtidos de acordo com as fontes citadas.
Para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, não houve ocorrências em 2018. Caso seja reportado qualquer quantidade de ocorrências e de vítimas extraídas pelo Sinesp Integração ou pelo Sinespjc, terá sido em virtude de falha na classificação da natureza.
SÃO PAULO |
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A contabilização estatística da Secretaria da Segurança Pública do estado de São Paulo está prevista na Lei nº 9155, de 15 de maio de 1995:
Art. 1º A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no “Diário Oficial” do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior:[...]
III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e civis;
IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e policias civis;[...]
VIII - número de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, [...]
Regulamentada pela Resolução SSP - 160, de 08 de maio de 2001, que criou o Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas Criminais, os dados criminais previstos na lei citada são publicados mensalmente no sítio eletrônico desta Secretaria e trimestralmente em Diário Oficial.
O estado de São Paulo possui sistemas de registro independente entre as polícias Militar e Civil, assim, a estatística criminal tem por fonte primária o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.
Diariamente as ocorrências registradas são controladas e ao final de cada mês, todas as unidades policiais realizam a compilação dos dados, transcrevendo-os no sistema de estatística web, sob controle do Departamento de Análise e Planejamento (DAP) da Polícia Civil, que remete os dados consolidados do Estado para a Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública (CAP), até o dia 15 do mês subsequente, a quem compete a publicação dos dados em Diário Oficial. São critérios gerais para cômputo dos dados:
• As naturezas constantes dos boletins de ocorrência obedecem a legislação penal vigente no país;
• Os dados são coletados manualmente pelas unidades policiais;
• É considerado como base para contabilização o mês de registro do fato;
• Para cada Boletim de Ocorrência, é considerada apenas a natureza mais grave registrada;
• São considerados apenas crimes consumados;
• Os atos infracionais são somados aos crimes de mesma tipificação.
Ao realizar a inserção dos dados no sistema de estatística, as Delegacias de Polícia submetem seus dados às Delegacias Seccionais correspondentes para realizarem auditorias; após isso, os dados são submetidos aos Departamentos responsáveis para novas auditorias; após isso, são submetidos ao DAP, que consolida os dados e os envia à CAP.
Qualquer relato de incorreção é verificado junto ao Distrito Policial responsável e, sendo constatado erro, este é corrigido no próximo lançamento oficial de indicadores da CAP.
Convém esclarecer que, conforme previsto no art. 8º §1º da res SSP 143/13, “Nova interpretação da natureza jurídica da ocorrência após a consolidação do dado no Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas Criminais não deverá resultar na alteração da estatística”. Isso porque, há necessidade de se encerrar as estatísticas, pois do contrário haveria indefinidas alterações. Torna-se importante esclarecer que a estatística criminal é um reflexo do momento que possibilita às polícias adotarem medidas imediatas de prevenção e repressão que refletirão diretamente nos números do próximo período.
Contudo, para que haja um melhor acompanhamento dos fatos, o § 2º do mesmo art. 8º determina que, no caso de morte violenta, a informação sobre a alteração da natureza jurídica da ocorrência decorrente de morte superveniente da vítima ou de nova interpretação do fato no curso da investigação policial, deverá ser acrescentada à planilha constante do Anexo II da Res SSP 215/11.
Como melhoria de processo, a Resolução SSP – 99, de 23 de setembro de 2016, regulamentou o Controle de Qualidade dos Boletins de Ocorrência registrados pelas Unidades de Polícia Civil, executado pela CAP, onde são lidas todas as ocorrências de morte de causa externa, para verificação da correta determinação da natureza da ocorrência.
Complementarmente, a Resolução SSP - 516, de 15 de dezembro de 2000, regulamenta a publicação de ocorrências envolvendo os policiais do Estado, sendo publicadas mensalmente em Diário Oficial e trimestralmente no sítio eletrônico desta Secretaria.
Para os casos em que um policial da ativa comete crime de Homicídio Doloso, em serviço ou em folga, este é contabilizado em indicador próprio pelas Corregedorias, além de ser incluído também como homicídio doloso no Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas Criminais, Resolução SSP - 160, de 08 de maio de 2001.
É importante esclarecer que a contabilização de “morte decorrente de intervenção policial” não deve ser confundida com a contabilização de Homicídios Dolosos, pois são situações com naturezas jurídicas diversas e, portanto, exigem políticas públicas diversas.
Neste sentido, o Estado de São Paulo segue o modelo aplicado por órgãos internacionais como o FBI, através do Uniform Crime Reporting Statistic (UCR); a ONU, através do United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC); e o Gabinete de Estatísticas da União Europeia – Eurostat. Eles contabilizam e recomendam que seja computada de forma separada as mortes que ocorrem como resultado do uso necessário e proporcional da força por parte das instituições policiais.
A ONU adota a seguinte definição para Homicídio:
“[…] the international comparability of homicide data, depends to a large extent on the definition used to record intentional homicide offences. Intentional homicide is currently defined at the international level by UNODC as “unlawful death purposefully inflicted on a person by another person; a definition containing three elements characterizing an intentional homicide:
1. The killing of a person by another person (objective element);
2. The intent of the perpetrator to kill or seriously injure the victim (subjective element);
3. The intentional killing is against the law, which means that the law considers the perpetrator liable for the unlawful death (legal element).”
E define a Morte Decorrente de Intervenção Policial (MDIP) da seguinte maneira:
“Deaths occurring as a result of the necessary and proportionate use of force by law enforcement officers do not constitute unlawful killings. Unplanned killings that result from excessive use of force in law enforcement operations may be unlawful, although they would not qualify as intentional homicides in the absence of any element of intentionality”
Ainda esclarece:
“some types of wilful killings, such as killings in self-defence and those deriving from legal interventions, are distinguished from intentional homicide because they are considered justifiable due to mitigating circumstances, while non-intentional homicides are considered a separate offence due to the lack of intent to kill another person”
Como exemplo da natureza diversa entre as políticas públicas de prevenção e redução para cada uma dessas naturezas, para a redução de HD, uma das ações que melhor resultado apresentou no Estado de São Paulo foi a campanha do desarmamento; enquanto para a redução da MDIP foi a aquisição de equipamentos e uso de técnicas não letais pelas polícias.
Reforce-se que a metodologia adotada em São Paulo é a contabilização separada de todas as naturezas, o que possibilita a comparação, inclusive internacional, facultando ao interessado realizar a agregação dos dados para os mais diversos estudos, de acordo com seu entendimento.
TOCANTINS |
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Os dados oficiais de Tocantins, referentes aos anos de 2015 a 2017, correspondem à alimentação do SinespJC. Embora o Estado já dispusesse de um sistema informatizado nesse período, essa solução não abarcava a totalidade das unidades policiais.
A partir de 2018, os dados são originários do SINESP PPE (Procedimentos Policiais Eletrônicos), com a ressalva para os crimes que compõem os CVLI (homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e roubo seguido de morte - latrocínio), contabilizados num banco de dados a parte, após a leitura e análise de cada Boletim de Ocorrências, evitando, desta maneira, a duplicidade de ocorrências e vítimas.