A Senasp
A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP foi criada pelo Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997, decorrente da transformação da extinta Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública – SEPLANSEG.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública é responsável por formular políticas, diretrizes e ações para a segurança pública no país. Possui como objetivo promover a integração e a coordenação entre as diferentes esferas governamentais e agências de segurança para enfrentar desafios relacionados à segurança pública, como a prevenção de crimes, combate à violência e capacitação de profissionais da área. Compete à SENASP o assessoramento técnico ao Ministro da Justiça dos assuntos afetos à segurança pública, com fulcro nos preceitos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), firmada sob a égide da Lei 13.657, de 11 de junho de 2018, integrando os entes federativos e os órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), além de promover a gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
A Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, órgão específico singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Segurança Pública, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea "a", do Anexo III ao Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;
II - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;
IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distrital que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;
VI - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
VII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
VIII - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
IX - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
X - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XI - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;
XII - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
XIII - realizar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;
XIV - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XV - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
XVI - praticar todos os atos necessários à implementação das ações mencionadas no inciso I que não sejam atribuídas em lei a outros órgãos do MSP.
Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública