Tráfico de Pessoas
O tráfico de pessoas é considerado umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo globalmente milhares de vítimas, cujos direitos fundamentais e dignidade são enormemente violados.
Trata-se de crime de alta complexidade, que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos e que, igualmente, demanda a atuação coordenada de diversas instituições do poder público, da sociedade civil, de organismos internacionais e até mesmo do setor privado.
Marco normativo internacional: Protocolo de Palermo
No plano internacional, com a missão de orientar as legislações internas dos Estados no que se refere ao enfrentamento de tráfico de pessoas, buscando criar instrumentos comuns de atuação e cooperação internacional, e, ao mesmo tempo, respeitar as soberanias nacionais, foi editado, como parte complementar da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo.
A elaboração do Protocolo – que entrou em vigor em 2003 e conta atualmente com 175 Estados Partes – iniciou-se a partir da percepção da inexistência de um instrumento universal que se destinasse a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas. O conceito de tráfico de pessoas é apresentado no artigo 3º do Protocolo de Palermo:
“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.
A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.”
As finalidades exploratórias enumeradas pelo Protocolo são exemplificativas, uma vez que o artigo inclui o termo "pelo menos" antes de listar as possíveis finalidades de tráfico de pessoas.
Marco normativo nacional: Lei nº 13.344/2016
Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. A partir de então, a normativa internacional passou a ter vigência no país pautando a legislação nacional para a caracterização deste crime. Alterações foram realizadas em sua tipificação penal à luz dos debates e pressões sociais de cada período histórico. Contudo, há que se mencionar que, durante anos, o ordenamento jurídico brasileiro apresentou fragilidades e lacunas em relação ao conceito de tráfico de pessoas.
Em 2016, entra em vigor a primeira lei específica sobre tráfico de pessoas no país, a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e também sobre medidas de atenção às vítimas.
Importante destacar que esta lei segue os três eixos dispostos no Protocolo de Palermo: prevenção, repressão ao crime e proteção às vítimas, ressaltando a centralidade da vítimas, a necessidade de campanhas de prevenção, entre outros aspectos.
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Elementos do crime de tráfico de pessoas
De acordo com o conceito tanto do Protocolo de Palermo quanto da Lei nº 13.344/2016, verifica-se que é necessária a existência de três elementos constitutivos para a configuração do crime de tráfico de pessoas: uma ação praticada mediante determinado meio com o objetivo de alcançar uma finalidade de exploração.
Ação | Meio | Finalidade |
Agenciar Aliciar Recrutar Transportar Transferir Comprar Alojar Acolher |
Ameaça Uso da força Coação Rapto Fraude Abuso de autoridade Abuso de situação de vulnerabilidade |
Extração de órgãos Trabalho em condições análogas à de escravo Servidão Adoção ilegal Exploração sexual |
Modalidades do crime de do tráfico de pessoas
O tráfico de pessoas pode ser tanto interno quanto internacional.
No tráfico interno, o aliciamento, o transporte e a exploração da vítima acontecem dentro do mesmo país.
No tráfico internacional, após o recrutamento, a vítima é deslocada para ser explorada em território de outro país.