Cooperação Bilateral
O tráfico de pessoas ocorre tanto em âmbito nacional como em âmbito internacional. Tratando-se do âmbito internacional, em 2024, foi assinado dois acordos bilaterais com os países: Colômbia e Bolívia.
O presente Memorando, firmado entre os governos do Brasil e da Argentina em 2014, tem como objetivo o fortalecimento das ações conjuntas de coordenação e cooperação para a prevenção do delito de tráfico de pessoas e a assistência e proteção às suas vítimas, além da cooperação para o intercâmbio de informações de boas práticas. E para o cumprimento do ato, será necessário a elaboração de um Plano de Trabalho, com a indicação de uma data limite, que prevê a realização de informes periódicos.
Cooperação bilateral para fortalecer o combate ao tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e crimes conexos assinada entre os governos do Brasil e da Bolívia, atendendo as recomendações do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O instrumento tem como objetivo realizar ações conjuntas entre os países para enfrentar o crime, por meio de mecanismos de prevenção, assistência, proteção de vítimas e persecução penal, que garantam o respeito e a vigência de seus direitos humanos, de acordo com a legislação de cada país. Para o cumprimento das responsabilidades assumidas, os países desenvolverão conjuntamente um plano de trabalho que será monitorado, e compreenderá o controle de documentação para autorização e execução de viagens; implementação das medidas necessárias de controle de fronteiras; garantia do direito à proteção da identidade e privacidade das vítimas; desenvolvimento, em conjunto de um protocolo para a repatriação voluntária de vítimas; e adoção das medidas e meios necessários para garantir mecanismos adequados de controle da documentação.
Memorando de Entendimento para a Prevenção, Investigação e Repressão do Crime de Tráfico de Pessoas e Assistência e Proteção às suas Vítimas e a Transferência de Conhecimentos assinado entre os governos do Brasil e da Colômbia, em abril de 2024, cujo objetivo é fomentar, em nível político e estratégico ações conjuntas de coordenação e cooperação para a prevenção, investigação e repressão do crime de tráfico de pessoas, além de promover a assistência e proteção às vítimas. O acordo também prevê temas relacionados à transferência de conhecimento. Cabe ressaltar que, o documento se encontra equiparado ao IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, na ação que consiste em aprimorar a cooperação internacional com os principais países de origem das vítimas de tráfico de pessoas e dos perpetradores identificados no Brasil e de destino de nacionais vítimas de tráfico de pessoas no exterior. Para o cumprimento do ato, será necessário a elaboração de um Plano de Trabalho Binacional Anual, no qual será determinado um cronograma de atividades, contendo: 1) Estabelecimento de pontos focais nacionais para o desenvolvimento das atividades; 2) Elaboração de uma lista de contato das entidades envolvidas na identificação de casos de tráfico de pessoas e na proteção das vítimas; 3) Promoção da Transferência de conhecimentos para funcionários públicos dos dois países, com o objetivo de fortalecer conhecimentos específicos para a prevenção, investigação e repressão do crime de tráfico de pessoas, assim como em relação à assistência e proteção das vítimas, especialmente nas zonas fronteiriças entre os Partícipes; 4) Fortalecer os mecanismos de cooperação jurídica de assistência integral e imediata às vítimas de pessoas, especialmente mulheres, meninas, meninos e adolescentes, com especial atenção aos procedimentos de retorno e repatriação.
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, firmado em 18 de novembro de 1996, e aprovado pelo Decreto n° 2.466, de 19 de janeiro de 1998, e Decreto Legislativo n° 67, de 1997, com o propósito de promover a cooperação entre as partes e combater com maior eficácia o narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos, como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e de bens, fenômenos que transcendem as fronteiras de ambas as partes. O acordo procurará realizar programas destinos a, em suma: [...] (b) intercâmbio de informações; (c) treinamentos, (d) entre outras atividades. No art. III, as partes concordam em instituir um Comitê Brasil México de Cooperação Narcotráfico, a Farmacodependência e seus delitos conexos, cujos membros do Brasil serão do Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), do Departamento da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, e no caso do México, serão a Secretaria de Relações Exteriores e a Procuradoria Geral da República.
- Memorando de Entendimento para Prevenir e Combater o Tráfico de Migrantes e de Pessoas, bem como para Atenção e Proteção a Suas Vítimas entre Brasil - México.
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Cooperação para Prevenir e Combater o Tráfico de Migrantes e de Pessoas, bem como para Atenção e Proteção a Suas Vítimas, firmado em 23 de fevereiro de 2010, com o objetivo de estabelecer as bases de cooperação entre as partes para prevenir e combater os grupos criminosos que atuam no tráfico de migrantes e de pessoas, bem como para atenção e proteção a suas vítimas. O intercâmbio de informações e de experiências compreenderá as seguintes áreas: (1) fluxos e estatísticas migratórias; (2) dados e inteligência, a fim de identificar grupos criminosos que atuam no tráfico de migrantes e de pessoas e em atividades criminosas conexas; (3) legislação aplicável, práticas processuais, procedimentos administrativos relativos a migrantes indocumentados e experiências em matéria migratória, particularmente, no combate ao tráfico de migrantes e de pessoas; (4) identificação e técnicas de reconhecimento de documentação adulterada ou falsificada; (5) identificação, detecção, resgate, assistência, atenção e proteção às vítimas ou prováveis vítimas do tráfico de pessoas e de migrantes; (6) qualquer outra modalidade de cooperação acordada pelas partes. As atividades serão coordenadas nas áreas de campanhas de prevenção e informação, capacitação, estudos e pesquisas e recepção e atenção às vítimas do tráfico de pessoas e de migrantes de ambas nacionalidades.